Deliberação CAD-A-002/2021, de 06/04/2021
Reitor: Marcelo Knobel
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre o Regimento Interno do Centro de Lógica, Epistemologia e História da Ciência – CLE.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 365ª Sessão Ordinária, realizada em 06.04.21, baixa a seguinte Deliberação:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Artigo 1º - O Centro de Lógica, Epistemologia e História da Ciência (CLE), Centro Interdisciplinar de Pesquisa, órgão complementar da Universidade Estadual de Campinas – Unicamp, subordinado à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa – Cocen, órgão da Reitoria – criado pela Portaria GR-38/77, com pessoal técnico especializado e técnico administrativo próprios, tem por objetivos, atuando nas áreas de lógica, epistemologia e história da ciência:

I. promover e incentivar pesquisa e estudo de natureza interdisciplinar;

II. promover publicações que assegurem a difusão regular dessa pesquisa;

III. organizar seminários, colóquios, encontros, semanas de estudos e conferências;

IV. incentivar e colaborar no desenvolvimento de cursos de pós-graduação de natureza interdisciplinar, tendo sobretudo em vista a formação de pessoal docente de nível superior nas áreas mencionadas;

V. promover e assegurar o entrosamento da Unicamp com as demais instituições universitárias e de pesquisa do País, visando ao desenvolvimento daquelas áreas no meio universitário brasileiro;

VI. manter contato permanente com instituições nacionais e estrangeiras de ensino e pesquisa, de maneira a assegurar o intercâmbio de pesquisadores e a contribuição daquelas instituições ao aprimoramento e bom funcionamento dos programas planejados;

VII. manter acervos bibliográficos e de documentação, visando a proporcionar infraestrutura a docentes, pesquisadores e estudantes interessados nas áreas de atuação do CLE;

VIII. atuar como centro avançado de pesquisa, acolhendo pesquisadores brasileiros e do exterior que queiram desenvolver atividades de pós-doutoramento, sob supervisão de membro do CLE, nas áreas de lógica, epistemologia e história da ciência e na qualidade de Pesquisador Associado, nos moldes do artigo 20, Capítulo V.

Artigo 2º - Para cumprir seus objetivos o Centro de Lógica, Epistemologia e História da Ciência propõe-se a:

I. realizar e promover pesquisa em suas áreas de atuação, com a participação de seus membros ou em convênio com outras instituições;

II. publicar trabalhos oriundos de pesquisa desenvolvida pelos membros do CLE ou por pesquisadores convidados;

III. promover, patrocinar ou copatrocinar eventos de cunho interdisciplinar, contando com a participação de órgãos internos e externos à Unicamp;

IV. colaborar na criação e funcionamento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, propostos por Unidades e demais órgãos da Unicamp;

V.  colaborar nos programas de pesquisa e extensão das Unidades e demais órgãos da Universidade, nas áreas de sua especialização;

VI. colaborar com os demais órgãos da Universidade, por convocação da Administração Superior ou por solicitação dos órgãos;

VII. desenvolver programas interdisciplinares em suas áreas de atuação, envolvendo docentes e pesquisadores da Unicamp e de outras instituições de ensino e de pesquisa do Brasil e do exterior;

VIII. prestar serviços técnicos e de consultoria em suas áreas de atuação, envolvendo também serviços especializados de biblioteconomia, documentação, microfilmagem e editoração, respeitadas as normas da Universidade e a infraestrutura existente;

IX. disponibilizar infraestrutura necessária aos pesquisadores que pretendam desenvolver atividades de pós-doutoramento nas áreas de atuação do CLE.


CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA

Artigo 3º - A estrutura superior do CLE é composta de:

I. Conselho Científico;

II. Diretoria;

III. Coordenadoria da Biblioteca “Michel Debrun”;

IV. Coordenadoria de Publicações;

V. Coordenadoria dos Arquivos Históricos.


CAPÍTULO III - DO CONSELHO CIENTÍFICO

Artigo 4º - O Conselho Científico, órgão deliberativo superior do CLE é composto por:

I.  Diretor, seu presidente nato;

II. Diretor Associado;

III. Coordenador da Biblioteca “Michel Debrun”;

IV. Coordenador de Publicações;

V. O representante do CLE na Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos;

VI. O representante e um suplente imediato indicados pela Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa;

VII. Pelo menos dois ex-diretores do CLE, a critério do Conselho Científico;

VIII. Um representante e um suplente imediato, quando possível, de cada Instituto, Faculdade, Centro ou Núcleo da Unicamp, que tenha pelo menos um Membro do CLE, em exercício ou aposentado. Os Institutos, Faculdades, Centros ou Núcleos da Unicamp que possuírem mais de três Membros do CLE, em exercício ou aposentados, poderão indicar até dois desses Membros para comporem o Conselho Científico. O representante e seu suplente imediato a ser designado deverá ser Membro do CLE, em exercício ou aposentado, e a indicação de seu nome deverá ser feita pela Congregação ou equivalente da respectiva Unidade;

IX. Três Membros do CLE não pertencentes aos quadros da Unicamp, indicados pelo Diretor do CLE, com a homologação do Conselho Científico e designados pelo Reitor;

X. Um representante dos servidores da Carreira de Pesquisador (Pq) e seu suplente, lotado no CLE, escolhido por seus pares;

XI. Um representante dos servidores da Carreira Paepe lotado no CLE e seu suplente, escolhido por seus pares.

Artigo 5º - Os membros do Conselho Científico terão os seguintes mandatos:

I. os referidos nos incisos I a V do Artigo 4°, enquanto perdurar o pressuposto da investidura;

II. os referidos nos incisos VI a XI do Artigo 4°, de dois anos, permitida uma recondução sucessiva.

Artigo 6º - Os Conselheiros referidos nos incisos VI a X serão substituídos nas suas faltas e impedimentos e sucedidos na vacância por suplentes indicados da mesma forma que os titulares.

Artigo 7º - Perderá o mandato o Conselheiro que:

I. faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho;

II. perder o pressuposto da investidura.

Artigo 8º - O Conselho Científico reunir-se-á ordinariamente no mínimo uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor ou por 1/3 dos seus Conselheiros.

§ 1º - A convocação será feita por escrito, com pelo menos 72 horas de antecedência.

§ 2º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.

§ 3º - Nas deliberações do Conselho, o Diretor terá apenas o voto de qualidade.

Artigo 9º - O Conselho Científico tem as seguintes atribuições:

I. estabelecer as diretrizes gerais e as linhas de atuação do CLE;

II. aprovar os planos anuais de atuação do CLE e seu plano diretor;

III. zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo CLE;

IV. julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos da Universidade;

V. elaborar e encaminhar ao Reitor lista tríplice para escolha do Diretor;

VI. emendar o presente Regimento, por deliberação de 2/3 de seus Conselheiros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes;

VII. deliberar sobre toda a matéria que lhe seja submetida pelo Diretor;

VIII. aprovar o organograma técnico e administrativo do CLE;

IX. aprovar o relatório quinquenal de atividades do CLE, elaborado pela Diretoria e encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa, que o submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares, para posterior encaminhamento ao órgão superior competente;

X. aprovar na esfera de sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:
a) o orçamento e as prestações anuais de contas do CLE;
b) as propostas gerais de estabelecimento de convênios e contratos de serviços e/ou pesquisa com outras instituições;
c)  as propostas de admissão e/ou dispensa de pessoal da Carreira de Pesquisador (Pq) e pessoal técnico e administrativo.

XI. homologar os nomes do Diretor Associado, do Coordenador da Biblioteca “Michel Debrun” e do Coordenador de Publicações, indicados pelo Diretor;

XII. homologar os nomes dos representantes externos do Conselho Científico, indicados pelo Diretor;

XIII. deliberar sobre a admissão de novos Membros do CLE e de Pesquisadores Associados, indicados pelo Diretor ou por membros do Conselho Científico;

XIV. supervisionar e avaliar a execução das atividades do CLE.

Parágrafo único – O Conselho Científico poderá fazer-se assessorar por docentes e pesquisadores sempre que assim julgar necessário.


CAPÍTULO IV - DA DIRETORIA

Artigo 10 - A Diretoria do CLE será exercida pelo Diretor, assistido pelo Diretor Associado, pelo Coordenador de Publicações, pelo Coordenador da Biblioteca “Michel Debrun” e por órgãos auxiliares.

Artigo 11 - O Diretor é a autoridade executiva superior do CLE, designado pelo Reitor e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho Científico entre nomes eleitos pelo voto dos Membros do CLE, para tal fim expressamente convocados, dentre pesquisadores, Membros do CLE em exercício na Unicamp e portadores de, no mínimo, o título de Doutor.

§1º - Somente poderão figurar na lista de que trata o “caput” deste artigo, Membros do CLE, servidores ativos em exercício na Unicamp e portadores de no mínimo o título de Doutor.

§2º - O mandato do Diretor é de quatro anos, vedada a recondução sucessiva.

§3º - O Diretor é auxiliado por um Diretor Associado de sua escolha que, após ouvido o Conselho Científico, será designado pelo Reitor.

§4º - O pesquisador ou docente investido na função de Diretor não fica desobrigado de cumprir suas outras funções e atividades de pesquisa e/ou docência na Universidade.

§5º - O Diretor Associado substituirá o Diretor nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.

Artigo 12 - Compete ao Diretor:

I. exercer a direção executiva, a coordenação e supervisão de todas as atividades do CLE;

II. convocar e presidir o Conselho Científico;

III. apresentar ao Reitor, após homologação pelo Conselho Científico, para designação, os nomes do Diretor Associado, do Coordenador de Publicações e do Coordenador da Biblioteca “Michel Debrun”;

IV. apresentar ao Reitor, após homologação pelo Conselho Científico, para designação, os nomes dos Conselheiros membros externos que comporão o Conselho Científico;

V. acompanhar os projetos e trabalhos do CLE, no sentido de propiciar a realização da programação aprovada;

VI. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Científico;

VII. elaborar o relatório quinquenal das atividades do CLE;

VIII. submeter ao Conselho Científico:
a) os planos de atuação do CLE;
b) as propostas orçamentárias e a prestação de contas;
c) as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços;
d) as propostas de admissão e/ou dispensa de pessoal da Carreira de Pesquisador (Pq) e de pessoal técnico e administrativo.

Artigo 13 - No caso de vacância definitiva da função de Diretor, por qualquer motivo, o Conselho Científico, presidido por um Conselheiro eleito por seus pares e no prazo máximo de 30 dias, encaminhará ao Reitor lista tríplice para designação de novo Diretor.

Artigo 14 - São atribuições do Diretor Associado:

I. substituir o Diretor nas suas faltas e impedimentos;

II. auxiliar o Diretor na coordenação e supervisão de todas as atividades do CLE;

III. colaborar na administração do CLE, por delegação do Diretor.

Artigo 15 - São atribuições do Coordenador da Biblioteca “Michel Debrun” do CLE:

I. exercer as funções de coordenação da Biblioteca “Michel Debrun” do CLE;

II. representar o CLE no Órgão Colegiado do Sistema de Bibliotecas da Unicamp;

III. estimular, em âmbito nacional e internacional, o uso de recursos da Biblioteca para projetos e atividades científicas abrangentes;

IV. definir a política de aquisições da Biblioteca "Michel Debrun".

Artigo 16 - São atribuições do Coordenador de Publicações:

I. exercer as funções de coordenação das atividades de publicações científicas, assistido pelas secretarias editoriais das publicações específicas;

II.  responder pelo sistema de distribuição das publicações.


CAPÍTULO V - DA PESQUISA

Artigo 17 - O CLE é aberto a pesquisadores da Unicamp e externos a ela que nele queiram desenvolver projetos nas áreas de pesquisa que o caracterizam.

Artigo 18 - As pesquisas do CLE podem ser realizadas por meio de projetos de pesquisa, relacionados com os objetivos do Centro e aprovados pelo Conselho Científico, os quais serão desenvolvidos no interior de um de seus Laboratórios de Pesquisa e segundo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Científico.

Artigo 19 - Os Laboratórios de Pesquisa do CLE serão criados por decisão do Conselho Científico do Centro.

Parágrafo Único – cada Laboratório será dirigido por um Coordenador indicado pelo Diretor do Centro e aprovado pelo Conselho Científico.

Artigo 20 - O vínculo de pesquisador do CLE, na figura do Pesquisador Associado, é destinado a profissionais que, por indicação do Conselho Científico, nele desenvolvam pesquisa original nas áreas de lógica, epistemologia e história da ciência.

§ 1º - O vínculo como Pesquisador Associado do CLE de pessoas externas à Universidade, que não sejam servidores, só ocorrerá mediante adesão aos Programas existentes na Universidade e à prévia autorização das instâncias superiores.

§ 2º - O Pesquisador Associado não terá vínculo empregatício e nem receberá vencimentos ou salários, específicos para o desenvolvimento de suas atividades junto ao CLE, com recursos provenientes da Universidade Estadual de Campinas.

§ 3º - Anualmente, o Pesquisador Associado deverá apresentar ao Conselho Científico, ainda que sob forma de relatórios parciais, os resultados de pesquisa já alcançados.

§ 4º - O Pesquisador que se mantiver no CLE por um período inferior a um ano também deverá submeter um relatório de atividades à apreciação do Conselho Científico.

§ 5º - As atribuições e atividades do Pesquisador Associado, assim como os Pesquisadores em Pós-Doutoramento, serão aprovadas pelo Conselho Científico do CLE.

Artigo 21 - O Pesquisador Associado do CLE diretamente alocado em outras unidades da Unicamp, nele exercerá suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhe forem conferidas pela unidade de origem e com sua autorização expressa.

Artigo 22 - O CLE poderá também receber Pesquisadores Visitantes, assim como Pesquisadores de Pós-Doutoramento e, em ambos os casos, ouvido o Conselho Científico e respeitadas as normas da Universidade.

§ 1º - Compete ao Membro do CLE responsável pela vinda do Pesquisador Visitante ou de Pós-Doutoramento encaminhar ofício de apresentação ao Diretor do CLE, com informações detalhadas sobre sua colaboração, área de atuação, tempo de permanência e fonte de financiamento das atividades de pesquisa, acompanhado da documentação necessária.

§ 2º - Poderão ser admitidos como Pesquisadores Visitantes ou de Pós-Doutoramento bolsistas, professores ou pesquisadores oriundos de instituições de ensino ou de pesquisa brasileiras ou estrangeiras, respeitadas as normas da Universidade.

§ 3º - O Pesquisador Visitante ou de Pós-Doutoramento desenvolverá atividades de pesquisa junto ao CLE, em conformidade com o ofício apresentado pelo responsável e aprovado pelo Conselho Científico do CLE.

§ 4º - O Pesquisador Visitante ou de Pós-Doutoramento não terá vínculo empregatício e nem receberá vencimentos ou salários, específicos para o desenvolvimento de suas atividades junto ao CLE, com recursos provenientes da Universidade Estadual de Campinas.

§ 5º - O vínculo como Pesquisador Visitante do CLE de pessoas externas à Universidade só ocorrerá mediante adesão aos Programas existentes na Universidade e à prévia autorização das instâncias superiores.


CAPÍTULO VI - DOS MEMBROS

Artigo 23 - O CLE compõe-se de Membros efetivos permanentes. A membresia no CLE constitui uma distinção honorífica que se outorga a docentes e pesquisadores de reconhecida competência, em uma das áreas de atuação do CLE, pertencentes à Unicamp ou a outras instituições universitárias ou de pesquisa, nacionais ou estrangeiras, que tenham histórico de harmoniosa e relevante colaboração com as atividades do CLE, ou com as atividades científicas de seus Membros.
 
§ 1º – A indicação para Membro do CLE deverá ser efetuada por pelo menos um Conselheiro Membro do CLE e apresentada pelo Diretor do CLE para deliberação do Conselho Científico.

§ 2º – O Membro do CLE externo à Universidade não terá atribuições administrativas ou funcionais.

§ 3º – Um Membro do CLE pode deixar de sê-lo por solicitação do próprio ou por decisão do Conselho Científico, mediante justificativa.

Artigo 24 - Os Membros do CLE serão designados pelo Reitor, mediante indicação do Conselho Científico.


CAPÍTULO VII - DO PESSOAL E ORÇAMENTO

Artigo 25 - O CLE contará com pessoal técnico-administrativo e orçamento próprios.


CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-010/2002. (Proc. 01-P-4520/2002).

(Publicada no D.O.E. em 09/04/2021)



Publicada no D.O.E. em 09/04/2021.