Deliberação CONSU-A-013/2021, de 30/03/2021
Reitor: Marcelo Knobel
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

Imprimir Norma
Dispõe sobre o Perfil Mínimo para inscrição no concurso público para obtenção do Título de Livre Docente da Faculdade de Ciências Aplicadas.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na 170ª Sessão Ordinária de 30.03.21, 

Considerando que a Deliberação CONSU-A-060/2020, que trata das normas para realização de concursos para o título de Livre Docente, dispõe que os editais para inscrição dos candidatos deverão conter os requisitos exigidos,

Considerando que são características acadêmicas essenciais do perfil acadêmico para obtenção do título de Livre Docente da Faculdade de Ciências Aplicadas:

- a autonomia na elaboração e execução de projetos de pesquisa,

- a autonomia na produção científica e acadêmica,

- a autonomia na formação de novos pesquisadores independentes,

- a autonomia na oferta de ensino de graduação e pós-graduação,

- o engajamento e reconhecimento interno, em projetos e atividades de interesse institucional e em atividades administrativas, e

- o engajamento e reconhecimento externo, em projetos e atividades de extensão,

Considerando que a definição de requisitos mínimos que indicam a autonomia, o engajamento e o reconhecimento necessários para a obtenção do título de Livre Docente da Faculdade de Ciências Aplicadas consideram o corpo docente de uma unidade de ensino e pesquisa multidisciplinar, de formação multiprofissional e não departamental, compreendendo, portanto, diferentes culturas acadêmicas, que por sua vez também utilizam distintas parametrizações para a avaliação das atividades docentes por órgãos internos e externos à Universidade, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - Os requisitos acadêmicos mínimos exigidos para a inscrição em concurso para a obtenção do título de Livre Docente da Faculdade de Ciências Aplicadas serão atendidos através da comprovação da produção e da realização de atividades que evidenciem autonomia, engajamento e reconhecimento acadêmicos.

Artigo 2º -  A produção mínima em pesquisa, aferida através de publicações em veículos acadêmicos de seletiva política editorial e indexados, será de 1 (um) artigo, em média, por ano, em posição de relevância e destaque na autoria ou coautoria, conforme a área de atuação do candidato.

§ 1º - O período para avaliação da produção será desde a obtenção do título de Doutor.

§ 2º - Para fins de compensação do indicador definido no caput deste artigo, 1 (um) capítulo de livro equivale a 1 (um) artigo.

§ 3º - Para fins de compensação do indicador definidos no caput deste artigo, 1 (um) livro autoral equivale a 3 (três) artigos.

§ 4º - Para fins de compensação dos indicadores definidos no caput deste artigo, o depósito de 1 (uma) patente equivale a 2 (dois) artigos.

§ 5º - Apenas serão considerados artigos publicados em periódicos de seletiva qualidade editorial com revisão por pares e de excelência nas suas respectivas áreas.

§ 6º - Apenas serão considerados livros e capítulos de livros publicados em editoras com reconhecida seletividade editorial, e com corpos editoriais públicos de caráter científico.

§ 7º - A organização ou edição de livro (coletânea) não será considerada para o atendimento do disposto neste artigo.

Artigo 3º - O candidato deverá ter cumprido a carga didática atribuída pela coordenadoria de graduação e ter ministrado disciplinas de pós-graduação em programa stricto sensu reconhecido pela CAPES, no qual seja ou tenha sido credenciado como professor permanente.

Artigo 4º - O candidato deverá manter regularidade em orientações de estudantes de iniciação científica, com projetos formalizados, com ou sem bolsas.

Parágrafo único - Deverá ter ao menos 1 (uma) orientação de estudante de iniciação cientifica concluída.

Artigo 5º - O candidato deverá ter ao menos 2 (duas) orientações de estudante de mestrado concluídas.

Artigo 6º - O candidato deverá ter ao menos 1 (uma) orientação de estudante de doutorado concluída.

§ 1º - Não havendo na unidade um programa de pós-graduação com o nível de doutorado na área do candidato, poderá ser solicitada a consideração de compensação em orientações e supervisões em outros níveis que demonstrem a formação qualificada de recursos humanos em pesquisa.

§ 2º - Para a solicitação de compensação é vedada a utilização de indicadores que já estão atendendo ao artigo 5º.

Artigo 7º - O candidato deverá demonstrar autonomia com pelo menos um projeto de pesquisa concluído, com financiamento externo à Unicamp, sob sua coordenação ou como pesquisador principal em projeto temático ou centros de excelência, como Cepid e Pronex.

§ 1º - O período para avaliação da produção será desde a obtenção do título de Doutor.

§ 2º - 1 (uma) bolsa produtividade do CNPq concluída será considerada equivalente a um projeto concluído.

§ 3º - Poderá ser solicitada a consideração de compensação com a coordenação de projeto em equipe ou de convênio de pesquisa, que atenderem a critérios e finalidades de pesquisa de caráter acadêmico – que tenha um projeto; sistema de avaliação do mérito mediante projeto e avaliação de relatório final.

Artigo 8º - O candidato deverá comprovar engajamento e reconhecimento interno e externo, tendo que satisfazer plenamente a 1 (um) dos dois itens abaixo:

I - Contribuir substantivamente em projetos e/ou atividades de extensão de relevância e destaque, considerando: abrangência, volume de recursos, duração e/ou beneficiários.

II - Ter exercido a função de Presidente da Comissão de Graduação, Coordenador de Curso de Graduação, Presidente da Comissão de Pós-Graduação, Coordenador de Programa de Pós-Graduação, Presidente da Comissão de Pesquisa, Presidente da Comissão de Extensão, Presidente da Comissão de Biblioteca, Diretor Associado ou Diretor da Unidade.

Parágrafo único - Poderá ser solicitada a consideração de compensação com a comprovação de experiência em funções na administração acadêmica equivalentes ou superiores às definidas no inciso II.

Artigo 9º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 36-P-7578/2016)


Publicada no D.O.E. em 08/04/2021.