Dispõe sobre a adoção de cotas para candidatos negros (pretos e pardos) em concursos e processos seletivos públicos da carreira Paepe.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na 170ª Sessão Ordinária de 30.03.21, e considerando o disposto nos artigos 4º e 39 da Lei 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º - Ficam reservadas aos negros (pretos e pardos) 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos e processos seletivos públicos para provimento de cargo ou função da carreira de Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão (Paepe) da Universidade.
§ 1º - A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas preenchidas for igual ou superior a 2 (duas) por cargo ou função, considerando-se não apenas aquelas vagas indicadas no edital do concurso ou processo seletivo público, como as que porventura vierem a surgir durante o prazo de validade do mesmo.
§ 2º - Caso o percentual estabelecido no caput não resulte em um número inteiro, o número de vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos) será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou superior a 0,4 (quatro décimos), e diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração inferior a 0,4 (quatro décimos), conforme detalhado no Artigo 5º.
§ 3º - A reserva de vagas a candidatos negros (pretos e pardos) constará expressamente dos editais dos concursos e processos seletivos públicos.
Artigo 2º - Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso ou no processo seletivo público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único - Os candidatos pretos e pardos aprovados que não fizerem opção pela reserva de vagas de que trata esta Deliberação não serão computados para efeito do preenchimento das vagas destinadas exclusivamente a candidatos negros (pretos e pardos).
Artigo 3º - Os candidatos negros (pretos e pardos) que fizerem opção pelas vagas reservadas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso ou processo seletivo público.
§ 1º - Os candidatos negros (pretos e pardos) aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º - Em caso de desistência de candidato negro (preto ou pardo) aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro (preto ou pardo) seguinte na lista classificatória.
§ 3º - Na hipótese de o número de candidatos negros (pretos e pardos) aprovados não ser suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Artigo 4º - O candidato negro (preto ou pardo) que também se enquadre como pessoa com deficiência poderá concorrer concomitantemente às vagas de concursos públicos reservadas a candidatos com deficiência e constará das duas listas específicas, devendo ser convocado a ocupar a primeira vaga disponível dentre aquelas a que concorrer.
Artigo 5º - Em todo concurso ou processo seletivo público para cargo ou função da carreira Paepe, serão reservadas a candidatos negros (pretos e pardos) a 2ª (segunda) vaga, a 7ª (sétima) vaga, a 12ª (duodécima) vaga e assim sucessivamente, observando-se o intervalo de 5 (cinco) vagas entre os convocados, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 3º e no artigo 4º.
Artigo 6º - O candidato pré-classificado que tenha se autodeclarado preto ou pardo, nos termos do artigo 2º, será convocado para avaliação perante banca de identificação étnico-racial, designada para a confirmação da veracidade da autodeclaração, constituída de 5 (cinco) membros e igual número de suplentes, indicados pela Comissão Assessora de Diversidade Étnico-Racial da Unicamp (Cader).
§ 1º - A banca de que trata o caput deste artigo deverá ser composta observando-se a diversidade étnico-racial e de gênero.
§ 2º - Os membros da banca de que trata o caput deverão atender a critérios de imparcialidade e de ausência de conflito de interesse com relação aos candidatos inscritos no concurso ou no processo seletivo público.
§ 3º - Para a aferição da condição declarada pelo candidato, a banca de que trata o caput utilizará exclusivamente o critério fenotípico, definido como o conjunto de características visíveis do indivíduo, predominantemente, a cor da pele, a textura do cabelo e o formato do rosto, as quais, combinadas ou não, permitam validar ou invalidar a condição étnico-racial.
§ 4º - O procedimento de identificação étnico-racial será registrado de forma eletrônica através de foto e/ou filmagem, podendo o registro ser utilizado na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
§ 5º - Caberá à Cader estabelecer as regras relacionadas ao processo de identificação étnico-racial, observando o estabelecido nos parágrafos 3º e 4º.
§ 6º - As deliberações da banca de que trata o caput terão validade apenas para o concurso ou processo seletivo público para o qual foi designada.
Artigo 7º - O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de identificação étnico-racial pela banca de que trata o artigo 6º poderá interpor recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis subsequentes à publicação oficial do resultado, o qual será julgado por banca revisora criada para este fim, conforme regras estipuladas no edital do certame.
§ 1º - A banca de que trata o caput deste artigo será composta por 5 (cinco) membros distintos daqueles que fizeram parte da banca de identificação étnico-racial, também indicados pela Cader, observando a forma de composição prevista nos parágrafos 1º e 2º do artigo 6º desta Deliberação.
§ 2º - Das decisões da banca revisora não caberá recurso.
Artigo 8º - Será eliminado do concurso ou processo seletivo público o candidato que:
I - não comparecer ao procedimento de identificação étnico-racial na data, horário e local estabelecidos;
II - não tiver a autodeclaração confirmada, conforme disposto nos artigos 6º e 7º desta Deliberação, ainda que tenha obtido nota suficiente para a aprovação nas vagas reservadas à ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé.
Artigo 9º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos públicos e processos seletivos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor. (Proc. nº 01-P-1190/2021)
Publicada no D.O.E. em 08/04/2021.