Deliberação CEPE-A-023/2020, de 01/12/2020
Reitor: Marcelo Knobel
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre o Regimento Geral dos Cursos de Extensão da Unicamp.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pela Câmara na sua 363ª Sessão Ordinária, realizada em 1º.12.2020, baixa a seguinte Deliberação:


Artigo 1º - Os Cursos de Extensão da UNICAMP visam a difusão e compartilhamento de conhecimentos e técnicas de trabalho entre universidade e comunidade.

§ 1º - Os Cursos de Extensão poderão ser desenvolvidos em qualquer nível de escolaridade, classificando-se em duas modalidades:

I. Cursos livres: são aqueles em que não há pré-requisito de escolaridade ou este pré-requisito é definido pelo professor responsável pelo curso (cursos abertos, de difusão e de extensão).
a) Os cursos abertos não admitem pré-requisito de escolaridade. 
b) Nos cursos de difusão e de extensão, o pré-requisito de escolaridade é definido pelo professor responsável pelo curso. 

II. Cursos de extensão no âmbito da educação continuada: são aqueles em que o pré-requisito de escolaridade é previamente definido para a modalidade, na norma que o regula, podendo ser de formato simples ou múltiplo.

§ 2º - Em cada uma das classificações previstas no parágrafo anterior poderão ser determinados pré-requisitos específicos para o aluno.

Artigo 2º - Para os fins da presente Deliberação, o termo “Curso de Extensão” significa toda a ação pedagógica, de caráter teórico e/ou prático, presencial ou a distância, planejada e organizada de modo sistemático.

Parágrafo único - Incluem-se na definição deste artigo os seguintes cursos:
I. Cursos Abertos; 
II. Cursos de Difusão; 
III. Cursos de Extensão; 
IV. Cursos de Especialização Técnica em Nível de Ensino Médio; 
V. Cursos de Atualização Universitária;  
VI. Cursos de Aperfeiçoamento Profissional, Desenvolvimento Profissional, Capacitação Profissional, Qualificação Profissional, Especialidade Profissional, e Formação de Especialistas, com carga-horária mínima de 360 horas destinados a graduados de cursos superiores.


Capítulo I – Da implantação dos Cursos de Extensão

Artigo 3º - A implantação de um Curso de Extensão será feita mediante proposta encaminhada à Escola de Extensão - EXTECAMP por iniciativa dos Institutos, das Faculdades, dos Colégio Técnicos, do Centro de Ensino de Línguas e do Centros de Estudos e Pesquisa em Reabilitação “Prof. Dr. Gabriel de Oliveira Porto”.

§ 1º - A proposta de implantação do Curso de Extensão deve seguir a tramitação interna de cada Unidade/Órgão, devendo ser aprovada por seu órgão colegiado superior antes de ser encaminhada à EXTECAMP.

§ 2º - Após a análise pela EXTECAMP, a proposta será submetida à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE, ouvido o Conselho Executivo de Extensão – CONEXT, exceto nos casos em que a CEPE delegue ao CONEXT, à Congregação ou outras instâncias equivalentes à Congregação de Unidades, a competência para esta aprovação. 

Artigo 4º - A proposta para implantação de Curso de Extensão, encaminhada à EXTECAMP, deverá ser instruída com a justificativa de oferta, definição dos objetivos do curso e definição de público alvo, em formulário próprio, elaborado pela EXTECAMP que também deverá conter:
I. Nome da Unidade/Órgão que oferece o curso;
II. Nome do curso e das disciplinas que o compõem, se for o caso;
III. Número mínimo e máximo de vagas;
IV. Carga horária (teórica, prática, presencial, a distância, total);
V. Pré-requisito do aluno;
VI. Nome do Professor Responsável e do Professor Responsável Substituto, quando for o caso, e suas titulações;
VII. Nomes dos demais professores que atuarão no curso, com as respectivas cargas horárias, titulação, origem (Unidade/Órgão em que estão lotados, ou Instituições a que pertencem), tipo de vínculo com a UNICAMP quando for o caso;
VIII. Programa do curso com relação de disciplinas que o compõem, se for o caso, objetivos, ementa, procedimentos metodológicos e bibliografia;
IX. Critérios estabelecidos para o processo de seleção do curso, se for o caso;
X. Parecer do órgão colegiado superior da Unidade/Órgão;
XI. Planilha estimada de custos e receitas;
XII. Assinatura do Professor Responsável, do Coordenador de Extensão e do Diretor da Unidade/Órgão.

Artigo 5º - Uma vez implantado, o Curso de Extensão poderá ser oferecido, sem nova apreciação pelo Conselho Executivo de Extensão – CONEXT e CEPE desde que não tenham sido alterados os pressupostos constantes dos incisos I, II, IV, V, VIII e X do artigo 4º, não tenham sido alterados os pressupostos mínimos para cada tipo de curso previstos no presente regimento e que a alteração proposta tenha sido aprovada pela Unidade/Órgão.

§ 1º - Para cada oferecimento, atendidas as condições previstas no caput deste artigo, a Unidade/Órgão deverá preencher uma proposta em formulário próprio, definido pela EXTECAMP, que conterá os dados descritos no artigo 4º, eventuais alterações no curso devidamente destacadas e mais:
I. Período de matrícula e de oferecimento;
II. Local, dias da semana e horário para a realização do curso;
III. Nomes dos Palestrantes que atuarão no curso, títulos das palestras, cargas horárias, valor das palestras e manifestação da existência ou não de vínculo em conformidade com o artigo 6° desta Deliberação.

§ 2º - Tendo sido alcançado o número mínimo de alunos matriculados, a Unidade/Órgão ficará obrigada a oferecer o Curso.

§ 3º - A Unidade/Órgão que oferecer o curso ficará responsável pelo fornecimento de recursos humanos e materiais, além do espaço físico para a viabilização do mesmo.

§ 4º - A Unidade/Órgão que oferecer curso sem custo para os alunos deverá indicar no formulário de criação/oferecimento a origem dos recursos financeiros necessários para cobrir despesas decorrentes da sua realização, aí incluídos custos com certificados, emissão de carteira estudantil e outros que venham a ocorrer.

§ 5º - É vedada a alteração de nome do Curso de Extensão, salvo para a correção de nome do curso devido a erro gramatical ou de digitação.

§ 6º - É vedada a criação de Cursos de Extensão com o mesmo nome, no âmbito dos cursos de extensão da UNICAMP. 

§ 7º - Para os cursos com 180 horas ou mais, a indicação de um Professor Responsável Substituto será obrigatória.

§ 8º - Os Cursos de Extensão podem ser realizados dentro ou fora dos campi da UNICAMP, e também de forma presencial, semipresencial ou a distância.

§ 9º - Havendo questão controversa quando apontada pela Unidade quanto aos requisitos e alterações no oferecimento do curso, a EXTECAMP poderá encaminhar para apreciação do CONEXT e CEPE o novo oferecimento.

Artigo 6º - Todos os cursos de extensão, listados no Artigo 2º, devem ter, no mínimo, 50% de sua carga horária didática ministrada por acadêmicos e profissionais com vínculo com a UNICAMP ou FUNCAMP.

§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, serão considerados os critérios estabelecidos por Resolução do Gabinete do Reitor. 

§ 2º - Excluem-se do disposto neste artigo:
I. Os cursos livres conforme artigo 1 § 1º, I.
II. Os cursos de interesse institucional que tiverem 50% ou mais de suas vagas destinadas a profissionais com vínculo empregatício com a UNICAMP ou FUNCAMP.
III. Os cursos em convênio com entidades parceiras conforme Art. 45, inc. II.

Artigo 7º - Para atuar como professor nos Cursos de Extensão o profissional sem vínculo acadêmico com a UNICAMP deve comprovar competência na área do curso a ser oferecido e realizar um credenciamento na EXTECAMP e FUNCAMP.

Artigo 8º - Caberá ao Conselho Executivo de Extensão – CONEXT aprovar, em caráter excepcional, a tramitação dos processos de implementação e oferecimento de Cursos de Extensão, nos quais mais de 50% da carga horária será exercida por profissionais sem vínculo acadêmico com a UNICAMP, atendidas as seguintes condições:

I. Manifestação do professor responsável pelo oferecimento do curso, justificando a necessidade de contar com a participação de profissionais convidados;
II. Aprovação da Comissão de Extensão e do colegiado superior da Unidade/Órgão;
III. Parecer elaborado por um membro do Conselho Executivo de Extensão – CONEXT, vinculado à grande área de conhecimento a qual pertence o curso a ser oferecido.

Artigo 9º - A remuneração de cada hora-aula de um Curso de Extensão obedecerá a um limite máximo a ser estabelecido por Resolução do Gabinete do Reitor.

§ 1º - O valor limite de remuneração da hora-aula, de que trata este artigo, aplica-se indistintamente a todos os professores de Curso de Extensão, quer tenham vínculo com a UNICAMP ou não. Em relação aos palestrantes o valor limite aplica-se apenas aos que possuem vínculo com a UNICAMP ou FUNCAMP.

§ 2º - Casos excepcionais serão submetidos ao Conselho Executivo de Extensão – CONEXT para decisão.

§ 3º - Caberá ao Professor Responsável pelo curso, à EXTECAMP e à FUNCAMP zelarem pelo cumprimento do estabelecido neste artigo.

Artigo 10 - Qualquer Curso de Extensão já implantado poderá ser transferido para uma das Unidades/Órgãos definidas no artigo 3º desta Deliberação, mediante aprovação pelas seguintes instâncias:

I. Colegiado superior da Unidade/Órgão de origem; 
II. Colegiado superior da Unidade/Órgão de destino; 
III. CEPE, após manifestação do Conselho Executivo de Extensão – CONEXT.

Parágrafo único - O curso transferido terá nova sigla, e a Unidade/Órgão de destino deverá indicar o nome do Professor Responsável, mantendo-se o nome original, ementa, carga horária e pré-requisito.

Artigo 11 - O Professor Responsável e seu Substituto deverão ser docentes ativos na UNICAMP dentro da Unidade/Órgão que oferece o curso. 

§ 1º - Quando o curso envolver professores de mais de uma Unidade/Órgão e tiver sido aprovado pelos respectivos colegiados superiores poderá haver mais de um Professor Responsável na proporção de um para cada Unidade/Órgão.

§ 2º - Na ausência do Professor Responsável e de seu Substituto responderão pelo curso, na sequência, primeiramente o Coordenador de Extensão, e a seguir o Diretor da Unidade/Órgão.

§ 3º - O Professor Responsável e seu Substituto poderão ser servidores docentes aposentados da UNICAMP, desde que credenciados nos termos do art. 7º.


Capítulo II – Do funcionamento dos Cursos de Extensão

Artigo 12 – O Curso de Extensão somente poderá ser divulgado e realizado após ter sido aprovado pela última instância competente.

Parágrafo único - Compete à EXTECAMP a divulgação de cursos de extensão através da mídia. As Unidades/Órgãos poderão fazer divulgações suplementares, hipótese em que deverão enviar previamente à EXTECAMP o texto a ser divulgado para obter a autorização, vedada em qualquer hipótese que eventual empresa a ser contratada para esse fim se apresente como responsável pelo curso, organizadora das atividades.

Artigo 13 - A matrícula dos alunos é etapa posterior as inscrições nos Cursos de Extensão dependerá de confirmação e será feita pela EXTECAMP, por meio das secretarias de extensão das unidades. Os procedimentos de inscrição e matrícula poderão variar em razão do tipo de curso. 

§ 1° - A EXTECAMP definirá o conteúdo da ficha de matrícula.

§ 2º - A fase inicial do processo de requerimento de matrícula consiste no registro das informações do candidato a um curso específico no site da EXTECAMP. Este registro não cria nenhum direito nem obrigação para o candidato.

§ 3º - Nas etapas seguintes ocorrerá a seleção dos candidatos e verificação da documentação apresentada.

§ 4º - Tendo o aluno sido selecionado e a documentação conferida e considerada regular o candidato poderá concretizar a matrícula. Para tanto deverá cumprir as obrigações acessórias especificadas para o curso.

§ 5º - Para a matrícula serão exigidos de todos os alunos:
I - a cédula de identidade ou carteira nacional de habilitação, ou documento equivalente, quando estrangeiro, 
II - CPF para alunos brasileiros, 
III - outros documentos tais como comprovante de escolaridade, que poderão ser exigidos dependendo das particularidades de cada curso.

§ 6º - Toda a documentação do aluno deverá ser conferida pela coordenação de extensão da Unidade/Órgão, em consonância com pré-requisitos estabelecidos para o curso.
 
§ 7º - É de responsabilidade dos alunos o correto preenchimento das informações solicitadas no processo de inscrição e matrícula. Caso sejam prestadas informações incorretas ou incompletas que impeçam a emissão dos certificados, caberá ao aluno arcar com as taxas de atualização do cadastro. 

§ 8º - A EXTECAMP proverá à Diretoria Acadêmica - DAC acesso aos dados dos alunos, necessários para o registro, confecção emissão dos certificados. 

Artigo 14 - A UNICAMP, por meio de sua Diretoria Acadêmica emitirá certificados para os alunos aprovados em seus cursos de extensão.

§ 1º - O Pró-reitor de Extensão e Cultura, o Coordenador da Escola de Extensão e o Diretor Acadêmico assinarão os certificados de cursos de extensão.

§ 2º - Aos certificados dos cursos estabelecidos nos incisos IV, V, VI e VII do artigo 2º desta Deliberação será anexado o histórico escolar do aluno que conterá, obrigatoriamente, o elenco das disciplinas cursadas com a frequência do aluno, a nota de aproveitamento e o nome do professor que a ministrou.

§ 3º - Se o aluno cursar apenas disciplinas não completando o total do curso múltiplo (compostos de 2 ou mais disciplinas/cursos), terá direito a uma Declaração Eletrônica com os dados de aproveitamento de cada curso.

Artigo 15 - Somente os alunos que tiverem comprovadamente frequentado, pelo menos, 75% da carga horária prevista, além de terem aproveitamento de aprendizagem, aferido por processo global de avaliação, com nota mínima 07 (sete), farão jus ao certificado de conclusão correspondente.

§ 1º - A Unidade/Órgão que oferece o curso pode estabelecer frequência mínima superior aos 75% previsto no caput deste artigo.

§ 2º - As avaliações serão feitas na escala de 0 (zero) a 10 (dez), não sendo aceitas outras normas de avaliação. Esta escala não se aplica para cursos abertos e de difusão.

Artigo 16 - O Professor Responsável deverá atestar nota e frequência, através de procedimento estabelecido pela EXTECAMP, dentro do prazo máximo de 60 dias, impreterivelmente, após o término do curso/disciplina.
 
§ 1º - Para os cursos múltiplos, compostos de 2 ou mais disciplinas ou curso, nota e frequência deverão ser atestadas ao final de cada uma delas, dentro do prazo previsto no caput neste artigo. 

§ 2º - O Professor Responsável que deixar de atender este artigo estará impedido de atuar em cursos de Extensão até a regularização desta situação.

Artigo 17 - Os Cursos múltiplos podem ser compostos de cursos obrigatórios e eletivos. A soma da carga horária dos cursos eletivos não pode ultrapassar 1/3 da carga-horária total do curso.
 
§ 1º - Todas os cursos eletivos devem ser descritos na proposta de oferecimento do curso múltiplo com todas as informações necessárias, da mesma forma que os obrigatórios, inclusive período de oferecimento e professor responsável.

§ 2º - Na época da matrícula, deverá ser informado ao aluno, por escrito, o número mínimo necessário de inscrições para a realização dos cursos eletivos.

§ 3º - A carga horária total a ser cursada pelo aluno, somando-se cursos obrigatórios e eletivos, deve ser sempre mantida exatamente igual à estabelecida no oferecimento do curso múltiplo.

Artigo 18 - Os Cursos de Extensão poderão ser desenvolvidos integralmente a distância ou conter parte do desenvolvimento a distância e parte presencial em conformidade com as normas aplicáveis.

Parágrafo único - Para os casos previstos no caput deste artigo deverá ser especificada na proposta a correspondência em horas para fins de equivalência aos cursos presenciais.

Artigo 19 - Os Cursos de Extensão no âmbito da Educação Continuada, conforme artigo 1 § 1º, II, semipresenciais ou a distância, terão sua avaliação conforme projeto aprovado do curso e serão realizados em consonância com as normas aplicadas a estas modalidades e segundo os procedimentos e critérios definidos na proposta de curso aprovada pela CEPE.

Capítulo III - Dos Cursos de Extensão
Parte I – Cursos Livres

Seção I - Dos Cursos Abertos

Artigo 20 - Os Cursos Abertos têm como propósito divulgar cultura, conhecimentos e técnicas de trabalho e são necessariamente realizados no formato de educação a distância.

Parágrafo único - Os locais/veículos a serem utilizados para a hospedagem do curso deverão ser apontados no formulário de oferecimento, cabendo à Unidade que oferece o curso a verificação da efetividade desta veiculação. Os respectivos links deverão ser informados à EXTECAMP após a implantação.

Artigo 21 - A carga horária mínima para os Cursos Abertos será de 20 (vinte) minutos.

Artigo 22 - Os Cursos Abertos online podem ser oferecidos com acesso livre ou através de Login e Senha. O acesso com senha poderá ser feito com ou sem registro de informações do aluno.

§ 1º - Conforme art. 13 § 2º o registro das informações do aluno consiste na inserção de seus dados pessoais no site da EXTECAMP. No caso dos Cursos Abertos esta informação não é verificada pela EXTECAMP e sua veracidade é de responsabilidade exclusiva de quem a preencheu.

§ 2º - O registro das informações do aluno poderá ser feito após iniciado o curso, conforme esteja determinado no formulário de oferecimento.

§ 3º - Não será feita matrícula de alunos nos Cursos Abertos.

§ 4º - Não haverá atribuição de notas ou conceitos nos cursos sem registro das informações do aluno.

Artigo 23 - O curso aberto sem registro das informações do aluno terá data inicial de oferecimento, porém, a data final poderá ou não ser informada.

§ 1º - Não havendo data final indicada, o oferecimento pode ser encerrado a qualquer momento, por solicitação da Unidade que o oferece.

§ 2º - O conteúdo previsto para curso aberto sem registro das informações do aluno, caso composto por mais de uma aula, terá o cronograma de disponibilização definido pelo Professor Responsável, não sendo obrigatória a disponibilização de todo o conteúdo no início do oferecimento.

Artigo 24 - Os cursos abertos, com registro das informações do aluno nos sistemas eletrônicos da EXTECAMP, terão data inicial e final de oferecimento, exceto os cursos considerados de oferecimento contínuo.
§ 1º - No caso dos cursos com registro, poderá será concedida, pela EXTECAMP, Certificado ou Declaração Eletrônica caso esta providência esteja solicitada no formulário de oferecimento.

§ 2º - O certificado ou declaração eletrônica informará que o aluno concluiu o curso com aproveitamento, podendo ser ou não mencionada distinção.

Artigo 25 - Fica delegada aos colegiados superiores das Unidades/Órgãos competência para deliberar sobre a aprovação dos Cursos Abertos, condicionada a análise da EXTECAMP.

Parágrafo único - As Unidades/Órgãos deverão encaminhar para ciência do Conselho Executivo de Extensão – CONEXT os Cursos Abertos aprovados.


Seção II - Dos Cursos de Difusão

Artigo 26 - Os Cursos de Difusão têm como propósito divulgar cultura, conhecimentos e técnicas de trabalho.

Parágrafo único - Para a matrícula nos cursos de difusão será exigida a comprovação de escolaridade prevista no projeto do curso.

Artigo 27 - A carga horária mínima para os Cursos de Difusão será de 01 (uma) hora e não haverá atribuição de notas ou conceitos.

Artigo 28 - A emissão de Certificado ou Declaração Eletrônica de Frequência pela EXTECAMP será facultativa, devendo o professor responsável solicitar no momento da proposta de oferecimento do curso. 

Parágrafo único - A Unidade/Órgão responsável deverá explicitar se a emissão a que se refere o caput deste artigo deverá ou não ocorrer, a cada oferecimento do curso, conforme as necessidades e características próprias deste.

Artigo 29 - Fica delegada aos colegiados superiores das Unidades/Órgãos competência para deliberar sobre a aprovação dos Cursos de Difusão, condicionada a análise da EXTECAMP.

Parágrafo único - As Unidades/Órgãos deverão encaminhar para ciência do Conselho Executivo de Extensão – CONEXT os Cursos de Difusão aprovados.


Seção III – Dos Cursos de Extensão

Artigo 30 - Os Cursos de Extensão terão uma carga mínima de 8 horas.

§ 1º - Os Cursos de Extensão poderão ser constituídos de um conjunto de disciplinas correlatas de extensão.

§ 2º - Os Cursos de Extensão podem ser oferecidos para qualquer nível de escolaridade, de acordo com o seu projeto explicitado na documentação de oferecimento.

§ 3º - Para a matrícula nos Cursos de Extensão será exigida a comprovação de escolaridade prevista no projeto do curso.


Parte II – Cursos de Extensão no âmbito da Educação Continuada

Seção IV - Dos Cursos de Especialização Técnica em Nível de Ensino Médio

Artigo 31 - Os Cursos de Especialização Técnica em Nível de Ensino Médio destinam-se a formados em cursos de nível médio, tendo por objetivo preparar especialistas em setores restritos das atividades profissionais.

Artigo 32 - Os Cursos de Especialização Técnica em Nível de Ensino Médio terão uma carga mínima de 360 horas, não computado o tempo de estudo individual e em grupo, sem assistência docente, ou de atividades extraclasse.

Artigo 33 - Os professores dos Cursos de Especialização Técnica em Nível de Ensino Médio devem possuir, no mínimo, o curso superior completo, obtido em instituição credenciada no MEC.

Artigo 34 - Só poderá matricular-se nos Cursos de Especialização Técnica em Nível de Ensino Médio aluno portador, no mínimo, de certificado de conclusão de curso de nível médio, emitido por instituição reconhecida.

Artigo 35 - Os alunos dos Cursos de Especialização Técnica em Nível de Ensino Médio poderão, a critério do Professor Responsável pelo Curso e do colegiado superior da Unidade/Órgão, aproveitar, para a sua integralização curricular, cursos de extensão que tenham sido cursados na Unicamp com os mesmos pré-requisitos de escolaridade estipulados nesta Deliberação, desde que não ultrapasse 75% da carga horária total, sendo dada ciência ao Conselho Executivo de Extensão – CONEXT.

Seção V - Dos Cursos de Atualização Universitária

Artigo 36 - Os Cursos de Atualização Universitária destinam-se a graduados em cursos superiores, tendo por objetivo atualizar e melhorar conhecimentos e técnicas de trabalho em questões pontuais ou específicas.

Parágrafo único - Para a matrícula nos cursos previstos no caput deste artigo será exigido o diploma de conclusão de curso superior, emitido por instituição reconhecida e devidamente registrado, ou o certificado de conclusão do curso superior, ficando o aluno obrigado a apresentar o diploma devidamente registrado antes do término do curso.

Artigo 37 - Os Cursos de Atualização Universitária terão uma carga mínima de 30 horas.

Artigo 38 - A titulação mínima para os professores de Cursos de Atualização Universitária é o grau de Mestre, obtido em instituição credenciada. 

Parágrafo único - O colegiado superior da Unidade/Órgão responsável pelo curso poderá aprovar, em caráter excepcional, a participação de professores não portadores do título mínimo de Mestre, se sua experiência e qualificação forem julgadas suficientes para o referido curso, desde que o número de professores nesta condição não ultrapasse 1/3 (um terço) do total de professores do curso.

Seção VI - Dos Cursos de Aperfeiçoamento Profissional, Desenvolvimento Profissional, Capacitação Profissional, Qualificação Profissional, Especialidade Profissional e Formação de Especialistas.

Artigo 39 - Os Cursos de Aperfeiçoamento Profissional, Desenvolvimento Profissional, Capacitação Profissional, Qualificação Profissional, Especialidade Profissional e Formação de Especialistas destinam-se a graduados em curso superior, tendo por objetivo, preparar especialistas em setores restritos das atividades acadêmicas e profissionais.

Parágrafo único - Para a matrícula nos cursos estabelecidos no caput deste artigo será exigido o diploma de conclusão de curso superior, emitido por instituição reconhecida e devidamente registrado, ou o certificado de conclusão do curso superior, ficando o aluno obrigado a apresentar o diploma devidamente registrado antes do término do curso.

Artigo 40 - Os Cursos de Aperfeiçoamento Profissional, Desenvolvimento Profissional, Capacitação Profissional, Qualificação Profissional, Especialidade Profissional e Formação de Especialistas terão uma carga horária mínima de 360 horas.

Artigo 41 - A titulação mínima para os professores destes cursos é o grau de Mestre, obtido em instituição credenciada. 

Parágrafo único - O colegiado superior da Unidade/Órgão responsável pelo curso poderá aprovar, em caráter excepcional, a participação de docentes não portadores do título mínimo de Mestre, se sua experiência e qualificação forem julgadas suficientes para o referido curso, desde que o número de professores nesta condição não ultrapasse 1/3 (um terço) do total de docentes do curso.

Artigo 42 - Os alunos poderão, a critério do Professor Responsável pelo Curso e do colegiado superior da Unidade/Órgão, aproveitar, para sua integralização curricular, cursos/disciplinas de Extensão da UNICAMP, que tenham sido cursadas com os mesmos pré-requisitos de escolaridade estipulados nesta deliberação, desde que não ultrapasse 75% da carga horária total, sendo dada ciência ao Conselho Executivo de Extensão – CONEXT.


Capítulo IV - Das Parcerias com Instituições Externas

Artigo 43 - Para o oferecimento de Cursos de Extensão em conjunto com instituições externas a UNICAMP celebrará convênios específicos, ou Termos Aditivos a convênios em que esteja previsto este tipo de ação.

Artigo 44 - As instituições externas serão classificadas como “Parceiras Administrativas” ou “Parceiras Acadêmicas” e poderão realizar as seguintes ações, conforme o caso:

I. Ações Administrativas – Hospedar fisicamente o curso; prospectar setores interessados; prover recursos de infraestrutura; divulgar o curso, respeitando o artigo 13 desta Deliberação; receber e encaminhar documentação; outras ações administrativas e de suporte necessárias à realização dos cursos, a serem previamente definidas no convênio ou termo aditivo. Neste caso, o projeto acadêmico, a seleção dos alunos e a matrícula são de responsabilidade exclusiva da UNICAMP.

II. Ações Acadêmicas – Definir, em conjunto com a UNICAMP, o projeto acadêmico do curso e o seu desenvolvimento. Indicar professores de seus quadros para que ministrem o curso. 

§ 1º - As Parceiras Administrativas limitam suas ações àquelas descritas no inciso I deste artigo. 

§ 2º - As Parceiras Acadêmicas agem necessariamente no âmbito das ações descritas no inciso II e, facultativamente nas do inciso I deste artigo. 

§ 3º - Para os fins previstos neste artigo entende-se por projeto acadêmico todos os itens que compõem uma proposta de curso e que estão descritos no artigo 4º desta Deliberação. 

§ 4º - A Unidade/Órgão da UNICAMP responsável pelo curso indicará no convênio qual o tipo específico de cooperação.

Artigo 45 - A Unidade/Órgão deverá, na proposta de cooperação, justificar seu interesse e objetivos no estabelecimento deste vínculo.

Artigo 46 - No caso de Parceria Acadêmica a instituição externa deverá enviar um documento de apresentação, contendo seu histórico detalhado, inclusive no que se refere às atividades dessa mesma natureza, áreas de atuação e finalidades, e outras ações consideradas relevantes.

Parágrafo único - Deve ficar demonstrada na documentação sua competência acadêmica para ofertar o curso em parceria com a UNICAMP, com a apresentação do Curriculum Vitae dos professores a atuarem pela Instituição Externa Parceira. 

Artigo 47 - Os cursos realizados em conjunto com instituições externas poderão ser oferecidos na UNICAMP ou fora dela, de forma presencial, semipresencial ou a distância.

Artigo 48 - Na divulgação do curso constarão sempre o nome e o logotipo da UNICAMP, assim como da Instituição Externa Parceira, com igual destaque.

Parágrafo único - Toda divulgação deverá ser previamente submetida à aprovação da EXTECAMP.

Artigo 49 - A proposta de curso a ser oferecido utilizará o formulário definido pela EXTECAMP, seja para implantação e/ou oferecimento.

§ 1° - No caso de Parceiras Administrativas a proposta seguirá os mesmos trâmites dos cursos oferecidos pela UNICAMP.

§ 2° - A gestão financeira dos cursos realizados em conjunto com instituições externas será feita pela EXTECAMP com interveniência da FUNCAMP, nos moldes utilizados em todos os demais cursos de extensão.

Artigo 50 - Uma vez iniciado um curso em parceria, o mesmo terá prosseguimento até o seu término, independentemente do número de alunos matriculados ainda vinculados; eventuais custos financeiros serão igualmente repartidos entre a UNICAMP e a Instituição Externa Parceira, ou nos termos definidos no convênio.

Artigo 51 - A matrícula dos alunos dos cursos realizados em parceria com instituições externas será feita pela EXTECAMP.

Parágrafo único - A EXTECAMP poderá autorizar as Instituições Externas Parceiras a recolherem a documentação dos alunos para a matrícula, hipótese em que as mesmas deverão encaminhar os documentos para a EXTECAMP, até 7 (sete) dias úteis antes do início do curso.

Artigo 52 - No convênio entre a UNICAMP e a Instituição Externa Parceira deverão estar detalhados todos os aspectos acadêmicos, financeiros, administrativos, de infraestrutura e de divulgação do curso.

Artigo 53 - No caso de convênios de parceria no oferecimento de cursos, a parcela de recursos financeiros destinada à instituição conveniada será isenta da cobrança de taxas da UNICAMP. 


Capítulo V – Da Concessão de Bolsas

Seção I - Das Bolsas de Estudos

Artigo 54 - A cada 20 alunos matriculados em um curso de Extensão, deverá ser concedida pela Unidade/Órgão que oferece o curso, caso solicitada, no mínimo, 01 (uma) bolsa de estudos integral.

§ 1° - No caso em que o número de matrículas seja uma fração de 20, para mais ou para menos, deverão ser concedidas bolsas na mesma proporção de 5%.

§ 2° - A critério da Unidade/Órgão, uma bolsa de estudos integral poderá ser desdobrada em várias bolsas parciais.

§ 3° - O valor das bolsas deverá ser incorporado aos custos de oferecimento do curso.

§ 4° - Os alunos interessados em bolsas de estudos deverão preencher um formulário elaborado pela EXTECAMP, comprovando a insuficiência de recursos para o pagamento e demonstrando perfil acadêmico adequado ao acompanhamento do curso.

§ 5° - A escolha dos bolsistas será feita pela Coordenação de Extensão da Unidade/Órgão, ouvido o Professor Responsável pelo curso.


Seção II - Da Bolsa de Monitoria

Artigo 55 - O aluno regularmente matriculado em colégio técnico, em curso de graduação ou de pós-graduação da UNICAMP, poderá receber bolsa de monitoria vinculada a cursos de extensão, nos termos das normas da Universidade, desde que não receba bolsa ou qualquer outra modalidade de auxílio financeiro da própria UNICAMP, de outra instituição de ensino ou de agência de fomento nacional ou internacional, que exija exclusividade, sob pena de ser exigida a devolução dos valores recebidos.

Artigo 56 - São atribuições do aluno bolsista de Extensão e bolsista de monitoria de Extensão, auxiliar o professor responsável por Curso de Extensão nas atividades de planejamento e de organização didática dos cursos, bem como assisti-lo na ministração das respectivas aulas.  

Artigo 57 - A solicitação de concessão de bolsa de monitoria deve ser feita pelo Professor Responsável pelo oferecimento do curso e aprovada pela Coordenação de Extensão da respectiva Unidade/Órgão, mediante critérios por ela própria estabelecidos, e na qual devem constar o período de concessão, o valor da bolsa, as atribuições específicas e os critérios de seleção de bolsistas.

Artigo 58 - Os recursos financeiros para o pagamento de bolsa de monitoria em cursos de Extensão devem provir, exclusivamente, do orçamento do curso ao qual está vinculada, vedada a utilização de recursos orçamentários da UNICAMP.

Artigo 59 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CONSU-A-002/1999, Deliberação CEPE-A-007/1995, Deliberação CEPE-A-005/1996 , Deliberação CEPE-A-015/1996 ,Deliberação CEPE-A-024/1996Deliberação CEPE-A-005/2001Deliberação CEPE-A-004/2003Deliberação CEPE-A-006/2004Deliberação CEPE-A-022/2004Deliberação CEPE-A-008/2005, Resolução GR-012/2008Resolução GR-030/2008Resolução GR-019/2012. Instruções EXTECAMP n º. 01/97, 03/97, 02/99, 01/01, 01/03, 03/03 e 04/03 e Resolução CONEX n º. 01/94.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - As disciplinas isoladas, que não compõe curso algum, existentes na data da publicação desta Deliberação, serão transformadas em um dos Cursos previstos no artigo 2º, por meio de procedimentos estabelecidos pela EXTECAMP.

Artigo 2º - Os cursos em andamento bem como os cursos já aprovados nas Unidades e em fase de implantação seguirão as condições estabelecidas anteriormente a aprovação do presente regimento até seu completo oferecimento e encerramento, de acordo com o calendário fixado. Após o encerramento destes cursos, para novos oferecimentos deverão ser adequados visando o atendimento às disposições previstas neste regimento.





Publicada no D.O.E. em 04/12/2020, fls 103 e 104