Dispõe sobre as normas de realização de concursos para o Título de Livre Docente.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na 169ª Sessão Ordinária de 24.11.20, baixa a seguinte Deliberação:
TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS DO CONCURSO
Artigo 1º - O título de Livre-Docente será obtido por graduado em Curso Superior, portador de título de Doutor, que demonstre, em concurso de provas e títulos, a necessária capacidade cultural, técnica, científica ou artística, além de predicados didáticos.
§ 1º – O concurso de provas e títulos poderá ser realizado perante Comissão Julgadora ou de forma remota por escolha da Unidade, desde que previsto em edital, em sessão pública e gravada.
§ 2º – As etapas do concurso que ocorrerem de forma remota serão suspensas, caso ocorra problema técnico que impeça a participação adequada de algum examinador ou do candidato.
§ 3º – Ocorrendo um problema técnico durante a realização de uma etapa, esta deverá ser retomada a partir do estágio em que ocorreu o referido problema.
§ 4º – Caso não seja possível sua retomada em tempo hábil, a atividade deverá ser integralmente refeita.
Artigo 2º - Havendo recursos reservados no orçamento, a Universidade abrirá, por iniciativa das Unidades de Ensino e Pesquisa, concurso público para obtenção do Título de Livre-Docente nas disciplinas ou conjunto de disciplinas e nele poderão inscrever-se diplomados por estabelecimentos de ensino superior, portadores do título de Doutor conferido pelo menos 3 anos antes da data da inscrição e que atendam o perfil da respectiva Unidade para o nível MS-5.1.
Parágrafo único. A partir de 2023, em atendimento ao § 2º do art. 97 dos Estatutos, após aprovação da abertura do concurso pela Congregação da Unidade e providenciada a reserva de recursos, os editais de abertura de concursos serão publicados na imprensa oficial em calendário unificado, entre 01/09 a 31/10 de cada ano, conforme cronograma específico divulgado pela Secretaria Geral.
TÍTULO II
DO EDITAL
Artigo 3º - Os editais para inscrição dos candidatos, publicados no D.O.E deverão conter:
I. Indicação das disciplinas ou conjunto de disciplinas em concurso;
II. Requisitos exigidos;
III. Indicação do dia e hora de abertura e de encerramento das inscrições;
IV. Endereço para as inscrições.
Artigo 4º - O prazo de inscrição de candidatos ao concurso será de 30 dias, prorrogável até 30 dias.
TÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Artigo 5º - Para inscrever-se, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:
I. título de Doutor;
II. documento de identificação (cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público) ou número de matrícula no caso de servidores da Unicamp;
III. exemplar da tese ou do conjunto da produção científica, artística ou humanística do candidato após o seu doutoramento;
IV. exemplar do memorial, na forma indicada no artigo 6º, para efeito da prova de títulos.
Parágrafo único - Os servidores da Unicamp ficam desobrigados de apresentarem os documentos que constem em sua vida funcional.
Artigo 6º - O memorial a que se refere o inciso IV do artigo 5º, conterá a formação científica, artística, didática e profissional do candidato, e, principalmente, suas atividades relacionadas com a disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso, a saber:
I. títulos universitários: relação nominal de títulos universitários, relacionados com a disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso, bem como dos diplomas ou outras dignidades universitárias e acadêmicas;
II. currículo lattes;
III. narrativa comentada da trajetória acadêmica e profissional, destacando os principais fatos da carreira;
IV. relação dos trabalhos publicados com os respectivos resumos, no caso de não constarem os DOI no currículo lattes.
§ 1º - O memorial poderá ser aditado, instruído ou completado até a data fixada para o encerramento das inscrições.
§ 2º - A banca do concurso poderá solicitar ao candidato informações sobre o memorial descritivo ou solicitar documentação comprobatória.
Artigo 7º - O sistema emitirá um protocolo de recebimento após o encerramento da inscrição do candidato.
TÍTULO IV
DA HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Artigo 8º - Recebidas as inscrições com toda a documentação prevista no edital, as mesmas serão direcionadas à Unidade para emissão de parecer acerca do atendimento das condições do edital e das exigências previstas no art. 2º desta Deliberação.
Parágrafo único - Será dado o prazo de 15 dias para a comissão emitir o parecer sobre as inscrições.
Artigo 9º - O parecer que analisa as inscrições será submetido à Congregação da Unidade, que constituirá Comissão Julgadora.
§ 1º - Os candidatos serão notificados a respeito da composição da Comissão Julgadora, do calendário de provas, que serão publicados no D.O.E, após a aprovação das inscrições pela Congregação da Unidade.
§ 2º - Indeferido o pedido de inscrição, caberá pedido de reconsideração à Congregação da Unidade, até 48 horas após a publicação do indeferimento.
§ 3° - Mantendo-se o indeferimento pela Congregação da Unidade, caberá recurso à Câmara de Ensino Pesquisa e Extensão do Conselho Universitário, até 48 horas após a publicação do indeferimento do pedido de reconsideração.
§ 4º - O calendário de provas respeitará antecedência mínima de 30 dias entre a publicação no D.O.E de que trata o § 1º e o início das provas.
TÍTULO V
DA COMISSÃO JULGADORA
Artigo 10 - O concurso de provas e títulos será realizado perante Comissão Julgadora a ser constituída na forma estabelecida pelo artigo 172, § 3º do Regimento Geral da Universidade.
§ 1º - A Comissão será presidida pelo Professor da Universidade de maior categoria ou, quando de igual categoria, pelo mais antigo no cargo ou função.
§ 2º - Os membros da Comissão Julgadora emitirão o julgamento no mesmo dia da realização de cada prova, mencionada no artigo 11.
TÍTULO VI
DAS PROVAS
Artigo 11 - O concurso de Livre-Docência constará de:
1. Prova de Títulos;
2. Prova de Arguição da tese ou do conjunto da produção científica, artística ou humanística do candidato após o seu doutoramento;
3. Prova Didática;
4. Prova Específica, a critério da Congregação.
Parágrafo único – A tese a ser defendida pelo candidato deverá basear-se em trabalho de pesquisa original. No caso de o candidato optar pela apresentação do conjunto de sua produção científica, artística ou humanística, realizada após o doutoramento, este conjunto de trabalhos será organizado de modo a demonstrar a capacidade crítica do candidato, bem como a originalidade de suas pesquisas.
Artigo 12 - A Comissão Julgadora, com base no memorial apresentado, avaliará os títulos do candidato, emitindo parecer circunstanciado em que se realce sua criatividade na ciência, nas artes ou humanidades e suas competências como professor e orientador de trabalhos.
Parágrafo único - Cada examinador atribuirá uma nota à Prova de Título considerando os itens abaixo por ordem decrescente de valor:
1. Atividades acadêmicas e profissionais do candidato relacionadas com a área do concurso;
2. Títulos universitários;
3. Diplomas de outras dignidades universitárias e acadêmicas; e
4. Outras contribuições.
Artigo 13 – A Comissão Julgadora procederá à arguição do candidato em relação à tese ou o conjunto da produção científica, artística ou humanística do candidato após o seu doutoramento.
Parágrafo único - Cada examinador atribuirá uma nota específica à prova de arguição.
Artigo 14 – Na prova didática o candidato fará uma exposição sobre tema de sua livre escolha, dentre aqueles constantes do programa da disciplina ou conjunto de disciplinas ministradas na Universidade, publicado no edital, devendo revelar cultura aprofundada no assunto.
§ 1º - Compete à Comissão Julgadora decidir se o tema escolhido pelo candidato é pertinente ao programa.
§ 2º – A prova didática terá a duração de 50 a 60 minutos e nela o candidato desenvolverá o assunto escolhido, vedada a leitura de texto da aula, mas facultando-se, o emprego de recursos ou estratégias pedagógicas de sua escolha.
Artigo 15 - A Congregação poderá, de acordo com a natureza da disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso, deliberar quanto à exigência de prova específica em cada concurso, devendo constar no edital a que se refere o artigo 9º a forma como será realizada, bem como seu objetivo e condições para realização presencial ou remotamente.
Parágrafo único – Cada membro da Comissão Julgadora atribuirá à prova uma nota de 0 a 10.
TÍTULO VII
DA APURAÇÃO DO RESULTADO E DA CLASSIFICAÇÃO
Artigo 16 - A nota final de cada examinador será a média ponderada das notas por ele atribuídas às provas.
§ 1º - O peso de cada prova dos concursos de Livre-Docência será estabelecido por Deliberação da Congregação da Unidade.
§ 2º - Os candidatos que alcançarem, de 3 ou mais examinadores, a média mínima 7,0, serão julgados habilitados à Livre-Docência.
§ 3º - A Comissão Julgadora, terminadas as provas, emitirá um parecer circunstanciado, único e conclusivo, sobre o resultado do concurso que será submetido à aprovação da Congregação da Unidade.
§ 4º - O parecer da Comissão Julgadora só poderá ser rejeitado pela Congregação, por erro formal de procedimento, mediante o voto da maioria absoluta dos membros.
§ 5º - A ciência da tabela de notas e da ata será realizada de forma eletrônica, por meio de usuário e senha gerada especificamente para essa finalidade.
§ 6º - Todas as ocorrências observadas durante o concurso deverão ser registradas em ata elaborada pela Comissão Julgadora.
§ 7º - Após a Deliberação da Congregação, do julgamento do concurso caberá recurso, exclusivamente de nulidade, para a Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
TÍTULO VIII
DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO
Artigo 17 - O resultado final do concurso para Livre-Docente, devidamente aprovado pela Congregação, será submetido à homologação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, com posterior publicação no D.O.E.
Artigo 18 - As presentes normas não se aplicam aos Concursos de Livre-Docência com editais publicados por ocasião da vigência desta Deliberação.
Artigo 19 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-005/2003. (Proc. nº 01-P-14501/2001)
Histórico de Revisões
A
Deliberação CONSU-A-019/2021 alterou o artigo 2º e o artigo 8º.