O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário e tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 29ª Sessão Ordinária, realizada a 29.09.92, baixa a seguinte deliberação:
Artigo 1º - A mobilidade funcional de docentes, com fundamentos na alínea "c" do artigo 4º da Portaria GR-113/1985, aplicar-se exclusivamente a docentes integrantes da Parte Suplementar em Extinção do QD-UNICAMP, ou aos originários dela que tenham ingressado na Parte Permanente, portadores, no mínimo, do título de Doutor.
Artigo 2º - Somente poderá solicitar a reclassificação por avaliação de mérito o docente que apresentar desempenho compatível com as condições necessárias estabelecidas pelas respectivas Unidade para os diferentes níveis da Carreira Docente.
§ 1º - As condições necessárias referidas no caput serão estabelecidas pelas Unidades para os níveis MS-4, MS-5 e MS-6, levando em conta o desempenho real dos seus docentes nas seguintes atividades:
1. Ensino, compreendendo:
a) graduação
b) pós-graduação
c) extensão
2. Pesquisa, compreendendo:
a) publicação em revista indexada;
b) publicação em revista não indexada;
c) publicação de trabalhos complementos em anais de congressos e similares nacionais e internacionais;
d) publicação de resumos em anais de congressos e similares nacionais e internacionais;
e) publicação de livros ou capítulos de livros;
f) desenvolvimento de novos processos, equipamentos e produtos;
g) patentes;
h) assessorias técnico-científicas;
i) estágios de especialização e pós-doutorado; e
j) outras atividades, a critério da Unidade.
3. Ensino e Pesquisa, compreendendo:
a) orientação de trabalhos de iniciação científica, de especialização ou aperfeiçoamento, com a duração mínima de 01 (um) ano;
b) orientação de estágio de capacitação docente;
c) orientação de monografias de fim de curso;
d) orientação de dissertação de mestrado;
e) orientação de tese de doutorado;
f) orientação de pós-doutorado.
4. Extensão e Diversos, compreendendo:
a) participação em bancas examinadoras de concursos acadêmicos e para ingresso na carreira docente;
b) edição de livros;
c) tradução e revisão técnico de livro;
d) resenha de livro;
e) participação em Conselho editorial de livros e revistas especializadas;
f) desenvolvimento de tecnologia de ensino;
g) palestras e conferências;
h) funções de administração;
i) assessorias;
j) premiações;
l) estágios; e
m) outras atividades, a critério da Unidade.
§ 2º - Compete à Unidade definir o peso relativo de cada uma das atividades relacionadas no parágrafo anterior, levando em conta, quando for o caso, as especificidades de cada Departamento.
§ 3º - As condições necessárias poderão ser estabelecidas para a totalidade da Unidade ou, a juízo da respectiva Congregação, para cada um dos seus Departamentos.
§ 4º - As condições necessárias poderão ser alteradas, a qualquer tempo, mediante justificativa da respectiva Unidade.
§ 5º - As condições necessárias estabelecidas pelas Unidades, bem como as suas eventuais alterações, deverão ser aprovadas pela Conselho Universitário, mediante parecer da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Artigo 3º - O preenchimento das condições necessária de que trata o artigo 2º desta Deliberação apenas qualifica o docentes para solicitar a reclassificação.
Artigo 4º - O processo de avaliação de mérito terá início por solicitação do docente, dirigida ao Conselho de Departamento e acompanhada de curriculum vitae et studiorum e memorial circunstanciado de suas atividades de ensino, pesquisa, prestação de serviços e administração.
Parágrafo Único - O processo de avaliação de mérito poderá ter início também por solicitação do próprio Conselho de Departamento, encaminhada à respectiva Congregação, acompanhada da documentação pertinente.
Artigo 5º - O Conselho de Departamento avaliará a solicitação do docentes de conformidade com as diretrizes fixadas nesta Deliberação e com as normas estabelecidas pela respectiva Congregação, aprovadas pelo Conselho Universitário, mediante parecer da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Artigo 6º - Para fins de avaliação do mérito acadêmico do docentes, a respectiva Congregação constituirá Comissão de Avaliação, sujeita à homologação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, com 05 (cinco) ou mais especialistas na área de atuação do docente e de nível funcional pelo menos equivalente ao pretendido.
§ 1º - A Comissão referida no caput deverá contar, no mínimo, com 02 (dois) especialistas pertencentes a outras instituições ou externos à Unidade.
§ 2º - A critério da Unidade, a Comissão de Avaliação poderá ter mandato definido pela respectiva Congregação ou ser constituída para análise de cada caso.
Artigo 7º - A Comissão de Avaliação emitirá parecer circunstanciado, único e conclusivo sobre os méritos do docentes, considerando, sobretudo, as atividades por ele desenvolvidas após a obtenção do seu último título acadêmico ou última reclassificação por avaliação de mérito, e enfatizando no seu julgamento a análise da qualidade da contribuição ao ensino, pesquisa e extensão do candidato.
§ 1º - A análise da Comissão de Avaliação deverá ser orientada por perfis qualitativos estabelecidos pela Unidade para os níveis MS-4, MS-5 e MS-6 da Carreira Docente, e aprovados pelo Conselho Universitário, mediante parecer da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 2º - O parecer da Comissão de Avaliação será submetido à apreciação da respectiva Congregação e, desde que favorável à reclassificação, será encaminhado à Secretaria Geral, juntamente com a documentação pertinente.
Artigo 8º - O pedido de reclassificação, aprovado em primeira Instância pela respectiva Congregação, será encaminhado pela Secretaria Geral à deliberação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, após receber parecer da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional - CADI.
Artigo 9º - Denegada a solicitação de reclassificação por avaliação de mérito, o docente poderá encaminhar nova solicitação, decorrido o prazo mínimo de 01 (um) ano, a partir da data da avaliação procedida no âmbito da Unidade.
Artigo 10 - A reclassificação funcional se efetivará após a demonstração da existência dos recursos necessários à sua cobertura pela respectiva Unidade e será procedida mediante apostila do Coordenador de Recursos Humanos.
Artigo 11 - A reclassificação por avaliação de mérito somente dar-se-á de um determinado nível para o outro imediatamente subsequente.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 12 - As propostas de reclassificação por avaliação de mérito, aprovadas em primeira instância pelas Congregações até a data de publicação desta Deliberação, serão analisadas de conformidade com as normas estabelecidas pelas respectivas Unidade, aprovada pelo Conselho Universitário.
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 13 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, a Portaria GR-234/1985, de 03.10.85.
RETITICAÇÃO DO DOE DE 02/10/92 - PÁG. 31
Na Deliberação CONSU-A-17, de 30/09/92, que fixa diretrizes para a mobilidade funcional de docentes, para constar no item 3 do § 1º do artigo 2º:
"3 - Ensino e Pesquisa, compreendendo."