Deliberação CONSU-A-001/1992, de 07/05/1992
Alterado os dispositivos pela Deliberação CONSU-A-010/2001.
Nova redação ao caput do Artigo 1º, o inciso I do Artigo 4º, os incisos I e II do Artigo 11, o Artigo 13 e o Artigo 18 pela Deliberação CONSU-A-013/1997.


Reitor: Carlos Vogt
Secretaria Geral:Irineu Ribeiro dos Santos

Imprimir Norma


Institui a Carreira de Magistério Tecnológico Superior (MTS) do Centro Superior de Educação Tecnológica - CESET e dá outras providências.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho nas suas 18ª e 21ª Sessões Ordinárias realizadas em 24/07/90 e 26/03/91, baixa a seguinte

DELIBERAÇÃO:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I - Da Carreira Docente

Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito da Universidade Estadual de Campinas, a Carreira do Magistério Tecnológico Superior (MTS) do Centro Superior de Educação Tecnológica - CESET, que consiste na série de cargos e funções docentes, escalonados hierarquicamente, na qual o docente ingressa, após satisfazer as condições legais, e ascende à medida que atenda aos requisitos fixados por esta Deliberação e pela legislação superior da Universidade.

Artigo 2º - A Carreira MTS compreende as seguintes categorias e níveis:

CATEGORIASNÍVEIS
Professor Assistente (PP ou PS) MTS IA
B
C
Professor Associado (PP ou PS) MTS IIA
B
C
Professor Pleno (PP ou PS) MTS IIIA
B
C

Artigo 3º - Integram a Carreira MTS todos os docentes pertencentes às Partes Permanentes-PP e Suplementar-PS do QD-CESET, que preencham os requisitos estabelecidos nesta Deliberação.

Capítulo II - Do Ingresso

Artigo 4º - São requisitos mínimos de ingresso na Carreira MTS:

I - Para o docente integrante da Parte Permanente-PP: ter sido aprovado em concurso público de títulos e provas para o provimento do cargo de Professor Assistente-PP MTS I, nível A, ou de Professor Pleno-PP MTS III, nível A, realizados de acordo com regulamentação própria;

II - Para o docente integrante da Parte Suplementar-PS:

a) possuir diploma de graduação em nível superior, registrado ou com comprovante de pedido de registro;

b) comprovar possuir reconhecida experiência profissional de, no mínimo, dois (02) anos, contados a partir da graduação em nível superior, na área das disciplinas da sua atuação docente;

c) obter, no mínimo, 200 pontos na Avaliação da Experiência Profissional, realizada de acordo com as normas estabelecidas por esta Deliberação.

Capítulo III - Do Enquadramento

Artigo 5º - Atendidos os requisitos de ingresso de que trata o Artigo 4º, o docente será enquadrado nas diferentes categorias e níveis de Carreira MTS, de acordo com as exigências mínimas expostas no Quadro abaixo:

CATEGORIANÍVELNo DE PONTOS MÍNIMOSANOS DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
MTS - IA20002
B30004
C40006
MTS - IIA50008
B60010
C80012
MST - IIIA100014
B120016
C140018

Artigo 6º - A atribuição de pontos para efeito de ingresso e enquadramento inicial e progressão por avaliação do mérito acadêmico e profissional na Carreira MTS será feita por Comissão Especial de Avaliação Acadêmica, designada para proceder a avaliação do mérito acadêmico e profissional, constituída por cinco docentes, sendo três titulares e dois suplentes, indicados pelo Conselho de Administração do CESET.

Artigo 7º - A avaliação do mérito acadêmico e profissional será feita pela Comissão Especial mediante a análise de memorial circunstanciado apresentado pelo docentes ou por candidato inscrito em concurso de ingresso.

§ 1º - O Memorial Circunstanciado de que trata o caput será apresentado:

1. pelo candidato ao ingresso na Parte Permanente-PP, juntamente com os demais documentos exigidos para a inscrição ao concurso público de títulos e provas;

2. pelo docente integrante na Parte Suplementar-PS, juntamente com a sua solicitação de ingresso na Carreira MTS;

3. pelo docente integrante da Carreira MTS, quando solicitar ascensão mediante Exame de Suficiência ou Avaliação de Mérito Acadêmico e Profissional.

§ 2º - Todas as informações contidas no Memorial Circunstanciado deverão ser comprovadas através de documentação pertinente, a juízo da Comissão, que poderá solicitar documentação complementar.

Artigo 8º - No Memorial Circunstanciado, a que se refere o Artigo 7º, deverão estar relacionados:

I - títulos de formação acadêmica;

II - currilum vitae et studiorum;

III - atividades profissionais relacionadas com a área de atuação docente;

IV - atividades de ensino na UNICAMP ou em outras instituições;

V - atividades, de qualquer natureza, que conduzam ao aprimoramento técnico-cultural;

VI - atividades de difusão de conhecimento técnico e científico;

VII - atividades administrativas relacionadas com o ensino e a pesquisa.

Artigo 9º - Na atribuição de pontos, a Comissão ater-se-á aos seguintes parâmetros:

a) título de primeira graduação, obtido em curso superior devidamente reconhecido - 150 pontos;

b) título de Mestre - 250 pontos;

c) título de Doutor - 350 pontos;

d) curso de Extensão, Aperfeiçoamento, Especialização, Pós-Graduação ou equivalentes, já não computados nos Títulos de Graduação, de Mestrado e Doutorado; para cada conjunto de sessenta horas aula de frequência e aprovação comprovadas - até 10 pontos;

II - Às atividades profissionais não docentes relacionadas com a área de atuação do docente, de interesse para o seu aprimoramento técnico-profissional em geral, serão atribuídos, por ano, até 30 pontos, fixado o limite máximo de 300 pontos.

III - Atividades de ensino na área de atuação docente:

a) pelo exercício da docência em unidades de ensino do terceiro grau, serão atribuídos, por ano, 20 pontos, fixado o limite máximo de 200 pontos;

b) pelo exercício da docência em unidades de ensino do segundo grau, serão atribuídos, por ano, 5 pontos, fixado o limite máximo de 100 pontos.

IV - Realizações que sejam de interesse para a área de atuação docente:

a) por livro publicado ou aceito para publicação, até 100 pontos;

b) por monografia ou artigo especializado, publicado ou aceito para publicação, até 25 pontos;

c) por patente, aprovada e registrada, até 50 pontos;

d) por tradução de livro, publicado ou aceito para publicação, até 25 pontos;

e) por tradução de monografia, publicada ou aceita para publicação, até 10 pontos;

f) pelo conjunto de apostilas publicadas e material didático produzido e utilizado no ensino, até 200 pontos;

g) pelo conjunto de participações e comunicações em seminários, conferências, simpósios, congressos e semelhantes, desde que devidamente registradas e comprovadas, até 100 pontos;

h) pelo conjunto de cursos extra-curriculares, de extensão e semelhantes, ministrado pelo docente, total ou parcialmente, até 50 pontos.

V - Pelo conjunto de atividades administrativas, não gratificadas, exercidas na UNICAMP, até 100 pontos.

VI - Por atividades de prestação de serviços à comunidade, até 200 pontos.

§ 1º - Os pontos referidos nas alíneas a, b, c inciso I não são acumuláveis, prevalecendo o de hierarquia mais elevada.

§ 2º - Os pontos referidos nas alíneas a e b do inciso III não são acumuláveis quando as atividades docentes de Terceiro e Segundo Grau forem simultâneas.

Artigo 10 - Os pareceres da Comissão Especial, seja para ingresso, enquadramento ou progressão por avaliação do mérito acadêmico e profissional, deverão ser homologados pelo Conselho de Administração e aprovados pelas instâncias superiores da Universidade.

Parágrafo Único - Das decisões da Comissão Especial caberá recurso a ser interposto junto às instâncias superiores da Universidade, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a partir da data da sua divulgação.

Artigo 11 - O docente, não oriundo da Parte Suplementar-PS, que ingressar na Parte Permanente-PP do QD-CESET, mediante concurso público de títulos e provas, será automaticamente enquadrado na Carreira MTS da seguinte forma:

I - o classificado para o provimento do cargo de Professor Assistente-PP MTS I, nível A, será enquadrado na categoria e nível correspondentes à pontuação e ao tempo de experiência profissional que lhe forem atribuídos pela Comissão Especial, tendo como limite máximo de enquadramento inicial a categoria Professor Associado-PP MTS II, nível B.

II - o classificado para o provimento do cargo de Professor Pleno-PP MTS III, nível A, será enquadrado neste nível, mesmo que a sua pontuação e o tempo de experiência profissional ultrapassem o mínimo por ele requerido.

Artigo 12 - O docente integrante da Parte Suplementar-PS do QD-CESET poderá ser enquadrado na Carreira MTS mediante solicitação por requerimento, devidamente instruído, dirigido ao Superintendente do CESET, uma vez preenchidos os requisitos previstos nesta Deliberação e nas Disposições Transitórias da Deliberação CONSU-02/92.

Parágrafo Único - O docente de que trata o caput será enquadrado na categoria e nível correspondentes à pontuação e ao tempo de experiência profissional que lhe forem atribuídos pela Comissão Especial, tendo como limite máximo de enquadramento a categoria Professor Associado-PS MTS II, nível C.

Artigo 13 - O docente integrante da Parte Suplementar-PS que for aprovado em concurso para o provimento do cargo de Professor Assistente-PP MTS I, nível A, passará a integrar a Parte Permanente-PP, em função equivalente à função de origem.

Capítulo IV - Da Progressão

Artigo 14 - A progressão funcional dos docentes integrantes da Carreira MTS far-se-á mediante:

I - avaliação de mérito acadêmico e profissional;

II - exame de suficiência;

III - concurso público de títulos e provas.

Artigo 15 - A progressão mediante a avaliação de mérito acadêmico e profissional se aplica na ascensão do docente de um nível de uma determinada categoria para o nível imediatamente subsequente da mesma categoria.

§ 1º - O processo de progressão de que trata o caput terá início mediante proposta do docente encaminhada ao Superintendente do CESET, a qual deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração.

§ 2º - A proposta de ascensão, além da documentação pertinente, deverá incluir Memorial circunstanciado, elaborado de acordo com os requisitos previstos no § 2º do Artigo 7º e no Artigo 8º desta Deliberação.

§ 3º - Após a sua aprovação pelo Conselho de Administração, a proposta com a documentação pertinente será encaminhada à Comissão Especial, que emitirá parecer, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Deliberação.

§ 4º - O parecer da Comissão Especial deverá ser homologado pelo Conselho de Administração e aprovado pelas instâncias superiores da Universidade.

Artigo 16 - A progressão por avaliação de mérito acadêmico e profissional obedecerá ainda às seguintes disposições:

I - somente será permitida a ascensão para o nível imediatamente superior da mesma categoria;

II - quando o número de pontos atribuídos ultrapassar o mínimo requerido para o nível proposto, os pontos excedentes serão reservados para serem computados na avaliação seguinte;

III - para ascender ao nível imediatamente superior, o docente deverá contar com, no mínimo, dois (02) anos de efetivo exercício no nível em que está sendo avaliado.

Artigo 17 - A progressão mediante exame de suficiência se aplica:

I - na ascensão de docente enquadrado no nível C, da categoria Professor Assistente, PP ou PS, MTS I, para o nível A da categoria Professor Associado, PP ou PS, MTS II;

II - na ascensão de docente pertencente à Parte Suplementar-PS, enquadrado na função de Professor Associado-PS MTS II, nível C, para o nível A, da função de Professor Pleno-PS MTS III.

Artigo 18 - A progressão mediante concurso público de títulos e provas se aplica no provimento de cargo de Professor Pleno-PP MTS III, nível A.

Artigo 19 - A realização do concurso público de títulos e provas e do exame de suficiência obedecerão a regulamentação estabelecida nas Deliberações CONSU-01/91 e 07/91, observados os requisitos pertinentes previstos nesta Deliberação.

Artigo 20 - Qualquer forma de progressão prevista nesta Deliberação somente se efetivará após a demonstração de recursos orçamentários necessários para a cobertura do aumento de despesas dela decorrente.

Capítulo V - Dos Regimes Jurídico, De Trabalho e Da Remuneração

Artigo 21 - O regime jurídico de trabalho para os docentes integrantes da Carreira MTS será o autárquico, sob a égide dos Estatutos do Servidor da UNICAMP - ESUNICAMP, podendo, eventual e temporariamente, ser contratados no regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Artigo 22 - Os regimes de trabalho dos docentes integrantes da Carreira MTS são os seguintes:

I - Regime de Tempo Integral - RTI, correspondendo a 40 horas semanais de trabalho, das quais, no mínimo, 12 horas serão dedicadas a atividades didáticas;

II - Regime de Turno Completo - RTC, correspondendo a 20 horas semanais de trabalho, das quais, no mínimo, 12 horas serão dedicadas a atividades didáticas;

III - Regime de Turno Parcial - RTP, correspondendo a 12 horas semanais de trabalho, dais quais, no mínimo, 8 horas serão dedicadas as atividades didáticas.

Parágrafo Único - A aplicação do Regime de Tempo Integral na Carreira MTS é regulamentado, no que couber, pelas disposições da Deliberação CONSU-A-42/89.

Artigo 23 - O referencial básico salarial, para efeito do cálculo do vencimento dos docentes integrados na Carreira MTS, é igual ao valor do vencimento do nível MS-1 da Carreira Docente da UNICAMP, em Regime de Turno Parcial multiplicado pelo coeficiente 1.5205.

Parágrafo Único - O valor obtido pela forma estabelecida no caput corresponde ao vencimento do docentes da Carreira MTS, Categoria Professor Assistente MTS-I, nível A, em Regime de Turno Parcial.

Artigo 24 - O valor do vencimento correspondente a cada nível das Categorias da Carreira MTS, em Regime de Turno Parcial, é feito multiplicando-se o preferencial básico salarial de que trata o artigo anterior pelos índices abaixo especificados:

CATEGORIANÍVELÍNDICE
Professor Assistente MTS-IA1.0
B1.136
C1.272
Professor Associado MTS - IIA1.476
B1.612
C1.748
Professor Pleno MTS - IIIA1.952
B2.156
C2.36

Artigo 25 - O valor do vencimento correspondente a cada nível das Categorias da Carreira MTS nos Regimes de Turno Completo e Tempo Integral será obtido pela multiplicação do valor do vencimento correspondente ao nível em Regime de Tempo Parcial pelos coeficientes 1.5 e 3.0, respectivamente.

Artigo 26 - Os vencimentos dos docentes pertencentes à Parte Especial - PE do QD-CESET são iguais aos dos integrantes da Carreira MTS, e são calculados pela mesma sistemática.

TÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27 - Os casos omissos nesta Deliberação serão resolvidos mediante proposta formulada por comissão especialmente designada pelo Superintendente do CESET, aprovada pelas instâncias competentes.

Artigo 28 - As disposições desta Deliberação poderão ser revistas a qualquer momento por iniciativa do Conselho de Administração do CESET ou dos órgãos superiores da Universidade.

Artigo 29 - A aplicação do disposto nesta Deliberação será fiscalizada pela Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional - CADI.

Artigo 30 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. o