O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho nas suas 18ª e 21ª Sessões Ordinárias realizadas em 24/07/90 e 26/03/91, baixa a seguinte
DELIBERAÇÃO:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I - Da Carreira Docente
Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito da Universidade Estadual de Campinas, a Carreira do Magistério Tecnológico Superior (MTS) do Centro Superior de Educação Tecnológica - CESET, que consiste na série de cargos e funções docentes, escalonados hierarquicamente, na qual o docente ingressa, após satisfazer as condições legais, e ascende à medida que atenda aos requisitos fixados por esta Deliberação e pela legislação superior da Universidade.
Artigo 2º - A Carreira MTS compreende as seguintes categorias e níveis:
CATEGORIAS NÍVEIS Professor Assistente (PP ou PS) MTS I A B C Professor Associado (PP ou PS) MTS II A B C Professor Pleno (PP ou PS) MTS III A B C
Artigo 3º - Integram a Carreira MTS todos os docentes pertencentes às Partes Permanentes-PP e Suplementar-PS do QD-CESET, que preencham os requisitos estabelecidos nesta Deliberação.
Capítulo II - Do Ingresso
Artigo 4º - São requisitos mínimos de ingresso na Carreira MTS:
I - Para o docente integrante da Parte Permanente-PP: ter sido aprovado em concurso público de títulos e provas para o provimento do cargo de Professor Assistente-PP MTS I, nível A, ou de Professor Pleno-PP MTS III, nível A, realizados de acordo com regulamentação própria;
II - Para o docente integrante da Parte Suplementar-PS:
a) possuir diploma de graduação em nível superior, registrado ou com comprovante de pedido de registro;
b) comprovar possuir reconhecida experiência profissional de, no mínimo, dois (02) anos, contados a partir da graduação em nível superior, na área das disciplinas da sua atuação docente;
c) obter, no mínimo, 200 pontos na Avaliação da Experiência Profissional, realizada de acordo com as normas estabelecidas por esta Deliberação.
Capítulo III - Do Enquadramento
Artigo 5º - Atendidos os requisitos de ingresso de que trata o Artigo 4º, o docente será enquadrado nas diferentes categorias e níveis de Carreira MTS, de acordo com as exigências mínimas expostas no Quadro abaixo:
CATEGORIA NÍVEL No DE PONTOS MÍNIMOS ANOS DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL MTS - I A 200 02 B 300 04 C 400 06 MTS - II A 500 08 B 600 10 C 800 12 MST - III A 1000 14 B 1200 16 C 1400 18
Artigo 6º - A atribuição de pontos para efeito de ingresso e enquadramento inicial e progressão por avaliação do mérito acadêmico e profissional na Carreira MTS será feita por Comissão Especial de Avaliação Acadêmica, designada para proceder a avaliação do mérito acadêmico e profissional, constituída por cinco docentes, sendo três titulares e dois suplentes, indicados pelo Conselho de Administração do CESET.
Artigo 7º - A avaliação do mérito acadêmico e profissional será feita pela Comissão Especial mediante a análise de memorial circunstanciado apresentado pelo docentes ou por candidato inscrito em concurso de ingresso.
§ 1º - O Memorial Circunstanciado de que trata o caput será apresentado:
1. pelo candidato ao ingresso na Parte Permanente-PP, juntamente com os demais documentos exigidos para a inscrição ao concurso público de títulos e provas;
2. pelo docente integrante na Parte Suplementar-PS, juntamente com a sua solicitação de ingresso na Carreira MTS;
3. pelo docente integrante da Carreira MTS, quando solicitar ascensão mediante Exame de Suficiência ou Avaliação de Mérito Acadêmico e Profissional.
§ 2º - Todas as informações contidas no Memorial Circunstanciado deverão ser comprovadas através de documentação pertinente, a juízo da Comissão, que poderá solicitar documentação complementar.
Artigo 8º - No Memorial Circunstanciado, a que se refere o Artigo 7º, deverão estar relacionados:
I - títulos de formação acadêmica;
II - currilum vitae et studiorum;
III - atividades profissionais relacionadas com a área de atuação docente;
IV - atividades de ensino na UNICAMP ou em outras instituições;
V - atividades, de qualquer natureza, que conduzam ao aprimoramento técnico-cultural;
VI - atividades de difusão de conhecimento técnico e científico;
VII - atividades administrativas relacionadas com o ensino e a pesquisa.
Artigo 9º - Na atribuição de pontos, a Comissão ater-se-á aos seguintes parâmetros:
a) título de primeira graduação, obtido em curso superior devidamente reconhecido - 150 pontos;
b) título de Mestre - 250 pontos;
c) título de Doutor - 350 pontos;
d) curso de Extensão, Aperfeiçoamento, Especialização, Pós-Graduação ou equivalentes, já não computados nos Títulos de Graduação, de Mestrado e Doutorado; para cada conjunto de sessenta horas aula de frequência e aprovação comprovadas - até 10 pontos;
II - Às atividades profissionais não docentes relacionadas com a área de atuação do docente, de interesse para o seu aprimoramento técnico-profissional em geral, serão atribuídos, por ano, até 30 pontos, fixado o limite máximo de 300 pontos.
III - Atividades de ensino na área de atuação docente:
a) pelo exercício da docência em unidades de ensino do terceiro grau, serão atribuídos, por ano, 20 pontos, fixado o limite máximo de 200 pontos;
b) pelo exercício da docência em unidades de ensino do segundo grau, serão atribuídos, por ano, 5 pontos, fixado o limite máximo de 100 pontos.
IV - Realizações que sejam de interesse para a área de atuação docente:
a) por livro publicado ou aceito para publicação, até 100 pontos;
b) por monografia ou artigo especializado, publicado ou aceito para publicação, até 25 pontos;
c) por patente, aprovada e registrada, até 50 pontos;
d) por tradução de livro, publicado ou aceito para publicação, até 25 pontos;
e) por tradução de monografia, publicada ou aceita para publicação, até 10 pontos;
f) pelo conjunto de apostilas publicadas e material didático produzido e utilizado no ensino, até 200 pontos;
g) pelo conjunto de participações e comunicações em seminários, conferências, simpósios, congressos e semelhantes, desde que devidamente registradas e comprovadas, até 100 pontos;
h) pelo conjunto de cursos extra-curriculares, de extensão e semelhantes, ministrado pelo docente, total ou parcialmente, até 50 pontos.
V - Pelo conjunto de atividades administrativas, não gratificadas, exercidas na UNICAMP, até 100 pontos.
VI - Por atividades de prestação de serviços à comunidade, até 200 pontos.
§ 1º - Os pontos referidos nas alíneas a, b, c inciso I não são acumuláveis, prevalecendo o de hierarquia mais elevada.
§ 2º - Os pontos referidos nas alíneas a e b do inciso III não são acumuláveis quando as atividades docentes de Terceiro e Segundo Grau forem simultâneas.
Artigo 10 - Os pareceres da Comissão Especial, seja para ingresso, enquadramento ou progressão por avaliação do mérito acadêmico e profissional, deverão ser homologados pelo Conselho de Administração e aprovados pelas instâncias superiores da Universidade.
Parágrafo Único - Das decisões da Comissão Especial caberá recurso a ser interposto junto às instâncias superiores da Universidade, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a partir da data da sua divulgação.
Artigo 11 - O docente, não oriundo da Parte Suplementar-PS, que ingressar na Parte Permanente-PP do QD-CESET, mediante concurso público de títulos e provas, será automaticamente enquadrado na Carreira MTS da seguinte forma:
I - o classificado para o provimento do cargo de Professor Assistente-PP MTS I, nível A, será enquadrado na categoria e nível correspondentes à pontuação e ao tempo de experiência profissional que lhe forem atribuídos pela Comissão Especial, tendo como limite máximo de enquadramento inicial a categoria Professor Associado-PP MTS II, nível B.
II - o classificado para o provimento do cargo de Professor Pleno-PP MTS III, nível A, será enquadrado neste nível, mesmo que a sua pontuação e o tempo de experiência profissional ultrapassem o mínimo por ele requerido.
Artigo 12 - O docente integrante da Parte Suplementar-PS do QD-CESET poderá ser enquadrado na Carreira MTS mediante solicitação por requerimento, devidamente instruído, dirigido ao Superintendente do CESET, uma vez preenchidos os requisitos previstos nesta Deliberação e nas Disposições Transitórias da Deliberação CONSU-02/92.
Parágrafo Único - O docente de que trata o caput será enquadrado na categoria e nível correspondentes à pontuação e ao tempo de experiência profissional que lhe forem atribuídos pela Comissão Especial, tendo como limite máximo de enquadramento a categoria Professor Associado-PS MTS II, nível C.
Artigo 13 - O docente integrante da Parte Suplementar-PS que for aprovado em concurso para o provimento do cargo de Professor Assistente-PP MTS I, nível A, passará a integrar a Parte Permanente-PP, em função equivalente à função de origem.
Capítulo IV - Da Progressão
Artigo 14 - A progressão funcional dos docentes integrantes da Carreira MTS far-se-á mediante:
I - avaliação de mérito acadêmico e profissional;
II - exame de suficiência;
III - concurso público de títulos e provas.
Artigo 15 - A progressão mediante a avaliação de mérito acadêmico e profissional se aplica na ascensão do docente de um nível de uma determinada categoria para o nível imediatamente subsequente da mesma categoria.
§ 1º - O processo de progressão de que trata o caput terá início mediante proposta do docente encaminhada ao Superintendente do CESET, a qual deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração.
§ 2º - A proposta de ascensão, além da documentação pertinente, deverá incluir Memorial circunstanciado, elaborado de acordo com os requisitos previstos no § 2º do Artigo 7º e no Artigo 8º desta Deliberação.
§ 3º - Após a sua aprovação pelo Conselho de Administração, a proposta com a documentação pertinente será encaminhada à Comissão Especial, que emitirá parecer, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Deliberação.
§ 4º - O parecer da Comissão Especial deverá ser homologado pelo Conselho de Administração e aprovado pelas instâncias superiores da Universidade.
Artigo 16 - A progressão por avaliação de mérito acadêmico e profissional obedecerá ainda às seguintes disposições:
I - somente será permitida a ascensão para o nível imediatamente superior da mesma categoria;
II - quando o número de pontos atribuídos ultrapassar o mínimo requerido para o nível proposto, os pontos excedentes serão reservados para serem computados na avaliação seguinte;
III - para ascender ao nível imediatamente superior, o docente deverá contar com, no mínimo, dois (02) anos de efetivo exercício no nível em que está sendo avaliado.
Artigo 17 - A progressão mediante exame de suficiência se aplica:
I - na ascensão de docente enquadrado no nível C, da categoria Professor Assistente, PP ou PS, MTS I, para o nível A da categoria Professor Associado, PP ou PS, MTS II;
II - na ascensão de docente pertencente à Parte Suplementar-PS, enquadrado na função de Professor Associado-PS MTS II, nível C, para o nível A, da função de Professor Pleno-PS MTS III.
Artigo 18 - A progressão mediante concurso público de títulos e provas se aplica no provimento de cargo de Professor Pleno-PP MTS III, nível A.
Artigo 19 - A realização do concurso público de títulos e provas e do exame de suficiência obedecerão a regulamentação estabelecida nas Deliberações CONSU-01/91 e 07/91, observados os requisitos pertinentes previstos nesta Deliberação.
Artigo 20 - Qualquer forma de progressão prevista nesta Deliberação somente se efetivará após a demonstração de recursos orçamentários necessários para a cobertura do aumento de despesas dela decorrente.
Capítulo V - Dos Regimes Jurídico, De Trabalho e Da Remuneração
Artigo 21 - O regime jurídico de trabalho para os docentes integrantes da Carreira MTS será o autárquico, sob a égide dos Estatutos do Servidor da UNICAMP - ESUNICAMP, podendo, eventual e temporariamente, ser contratados no regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 22 - Os regimes de trabalho dos docentes integrantes da Carreira MTS são os seguintes:
I - Regime de Tempo Integral - RTI, correspondendo a 40 horas semanais de trabalho, das quais, no mínimo, 12 horas serão dedicadas a atividades didáticas;
II - Regime de Turno Completo - RTC, correspondendo a 20 horas semanais de trabalho, das quais, no mínimo, 12 horas serão dedicadas a atividades didáticas;
III - Regime de Turno Parcial - RTP, correspondendo a 12 horas semanais de trabalho, dais quais, no mínimo, 8 horas serão dedicadas as atividades didáticas.
Parágrafo Único - A aplicação do Regime de Tempo Integral na Carreira MTS é regulamentado, no que couber, pelas disposições da Deliberação CONSU-A-42/89.
Artigo 23 - O referencial básico salarial, para efeito do cálculo do vencimento dos docentes integrados na Carreira MTS, é igual ao valor do vencimento do nível MS-1 da Carreira Docente da UNICAMP, em Regime de Turno Parcial multiplicado pelo coeficiente 1.5205.
Parágrafo Único - O valor obtido pela forma estabelecida no caput corresponde ao vencimento do docentes da Carreira MTS, Categoria Professor Assistente MTS-I, nível A, em Regime de Turno Parcial.
Artigo 24 - O valor do vencimento correspondente a cada nível das Categorias da Carreira MTS, em Regime de Turno Parcial, é feito multiplicando-se o preferencial básico salarial de que trata o artigo anterior pelos índices abaixo especificados:
CATEGORIA | NÍVEL | ÍNDICE |
Professor Assistente MTS-I | A | 1.0 |
B | 1.136 | |
C | 1.272 | |
Professor Associado MTS - II | A | 1.476 |
B | 1.612 | |
C | 1.748 | |
Professor Pleno MTS - III | A | 1.952 |
B | 2.156 | |
C | 2.36 |
Artigo 25 - O valor do vencimento correspondente a cada nível das Categorias da Carreira MTS nos Regimes de Turno Completo e Tempo Integral será obtido pela multiplicação do valor do vencimento correspondente ao nível em Regime de Tempo Parcial pelos coeficientes 1.5 e 3.0, respectivamente.
Artigo 26 - Os vencimentos dos docentes pertencentes à Parte Especial - PE do QD-CESET são iguais aos dos integrantes da Carreira MTS, e são calculados pela mesma sistemática.
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27 - Os casos omissos nesta Deliberação serão resolvidos mediante proposta formulada por comissão especialmente designada pelo Superintendente do CESET, aprovada pelas instâncias competentes.
Artigo 28 - As disposições desta Deliberação poderão ser revistas a qualquer momento por iniciativa do Conselho de Administração do CESET ou dos órgãos superiores da Universidade.
Artigo 29 - A aplicação do disposto nesta Deliberação será fiscalizada pela Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional - CADI.
Artigo 30 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. o