Deliberação CONSU-A-031/1991, de 27/11/1991
Nova redação ao Artigo 8º pela Deliberação CONSU-A-009/1996.


Reitor: Carlos Vogt
Secretaria Geral:Irineu Ribeiro dos Santos

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Baixa o Regimento Interno do Núcleo de Informática Aplicada à Educação (NIED).

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário e tendo em vista o decidido pelo Conselho na sua 25ª Sessão Ordinária, realizada em 26.11.91, baixa o seguinte Regimento Interno do Núcleo de Informática Aplicada à Educação:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Artigo 1º - O Núcleo de Informática Aplicada à Educação (NIED) tem como objetivos:

I - desenvolver estudos e pesquisas sobre as várias formas de aplicação da informática na educação;

II - desenvolver estudos e pesquisas acerca do impacto da informática na sociedade e no indivíduo;

III - divulgar os estudos e pesquisas realizadas.

Artigo 2º - Para cumprir seus objetivos o NIED se propõe a:

I - realizar estudos e pesquisas próprias ou em convênio com outras instituições;

II - prestar serviços na área de informática aplicada à educação através de convênios ou contratos de serviço;

III - desenvolver hardware e software que possam ser utilizados pedagogicamente;

IV - colaborar na criação e funcionamento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, propostos por Unidades da Universidade;

V - oferecer e ministrar cursos de especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, em comum acordo com as Unidades afins da Universidade, e devidamente aprovados;

VI - realizar ou participar de eventos do tipo de oficinas de trabalho, encontros, seminários ou similares;

VII - publicar os estudos e pesquisas na forma de memos internos, ou na forma de livros e periódicos;

VIII - colaborar com os demais órgãos da Universidade, por convocação da administração central, ou por solicitação das Unidades em geral.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Artigo 3º - A estrutura superior do NIED é composta de:

I - Conselho Científico;

II - Conselho Consultivo;

III - Coordenadora;

CAPÍTULO III

DO CONSELHO CIENTÍFICO

Artigo 4º - Compõem o Conselho Científico:

I - o Coordenador do NIED, seu presidente nato;

II - o Coordenador Associado do NIED;

III - os docentes vinculados ao NIED e os técnicos de pesquisa contratados pelo NIED;

IV - um representante dos técnicos administrativos que prestam serviço ao NIED.

§1º - A representação dos técnicos administrativos observará o seguinte:

1. o representante dos técnicos administrativos será eleito entre os técnicos administrativos contratados pelo NIED;

2. deverão ser eleitos o representante e o seu suplente;

3. o representante poderá ter somente uma recondução.

§2º - Os membros do Conselho Científico terão os seguintes mandatos:

1. os referidos nos incisos I e II coincidentes com o de suas funções;

2. o representante dos técnicos administrativos terá o mandato de 2 anos.

§3º - Perderá o mandato:

1. o membro que perder o pressuposto de sua investidura;

2. o membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho.

Artigo 5º - O representante dos técnicos administrativos no Conselho será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo seu suplente.

Artigo 6º - O Conselho Científico se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou por um terço (1/3) dos seus membros.

§1º - A convocação da reunião será feita com, pelo menos, 48 horas de antecedência, e por escrito.

§2º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.

§3º - Nas deliberações do Conselho, o Coordenador terá apenas o voto de qualidade.

Artigo 7º - Compete ao Conselho Científico:

I - exercer a direção do NIED e traçar suas diretrizes de atuação;

II - aprovar os planos de atuação do NIED;

III - zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo NIED;

IV - julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos da Universidade;

V - encaminhar ao Reitor lista tríplice para a escolha do Coordenador;

VI - emendar o presente Regimento, por deliberação de dois terços (2/3) de seus membros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes;

VII - deliberar sobre toda matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador;

VIII - aprovar o organograma técnico e administrativo;

IX - aprovar o relatório anual das atividades do NIED, elaborado pela Coordenadoria, e encaminha-lo para emissão de parecer da CAI, que submetê-lo-à à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão do Conselho Universitário;

X - aprovar no nível de sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:

a) o orçamento e as prestações de contas do NIED;

b) as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços com outras Instituições;

c) as propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo;

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 8º - Compõem o Conselho Consultivo:

I - o Coordenador do NIED, seu Presidente nato;

II - o Coordenador Associado do NIED;

III - um representantes do Programa de Informática Educativa do Ministério da Educação;

IV - um representante da Secretaria Estadual de Educação;

V - um representante da Escola do Futuro da Universidade de São Paulo;

VI - um representante da Reitoria da Universidade Estadual de Campinas;

VII - um representante da Sociedade Brasileira de Informática Educativa.

§1º - Os membros do Conselho Consultivo terão os seguintes mandatos:

1. os referidos nos incisos I e II coincidentes com o de suas funções;

§2º - Perderá o mandato:

1. o membro que perder o pressuposto de sua investidura;

2. o membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho.

Artigo 9º - O Conselho Consultivo se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado por um terço (1/3) dos seus membros ou por dois terços (2/3) dos membros do Conselho Científico.

§1º - A convocação da reunião será feita com, pelo menos, 15 dias de antecedência, e por escrito.

§2º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.

§3º - Nas deliberações do Conselho Consultivo, o Coordenador e o Coordenador Associado do NIED terão apenas o voto de qualidade.

Artigo 10 - Compete ao Conselho Consultivo:

I - assessorar, técnica e cientificamente, as pesquisas e trabalhos realizados pelo NIED;

II - aprovar o relatório anual das atividades técnico-científicas do NIED, elaborado pela Coordenadoria;

III - intermediar contatos do NIED com órgãos externos;

IV - deliberar sobre toda matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador do NIED.

CAPÍTULO V

DA COORDENADORIA

Artigo 11 - A Coordenadoria, órgão executivo superior do NIED, será exercida pelo Coordenador, assistido pelo Coordenador Associado, e por órgãos auxiliares.

Artigo 12 - O Coordenador é a autoridade executiva superior do NIED, designado pelo Reitor e escolhido em listra tríplice elaborada pelo Conselho Científico, dentre os docentes vinculados ao NIED.

§1º - O mandato do Coordenador é de dois (02) anos, permitindo-se uma recondução.

§2º - O Coordenador é auxiliado por um Coordenador Associado, de sua escolha, cujo nome será previamente aprovado pelo Reitor.

§3º - O docente investido no cargo de Coordenador não fica desobrigado de suas atividades docentes na Universidade.

§4º - O Coordenador Associado substituirá o Coordenador nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.

Artigo 13 - Compete ao Coordenador:

I - exercer a direção executiva, coordenação e supervisão de todas as atividades do NIED;

II - convocar e presidir o Conselho Científico;

III - presidir o Conselho Consultivo;

IV - indicar ao Reitor, para designação, o Coordenador Associado;

V - acompanhar os projetos e trabalhos do NIED, no sentido de prover os meios necessários para a realização da programação aprovada;

VI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Científico;

VII - informar ao Conselho Científico sobre as deliberações do Conselho Consultivo;

VIII - elaborar o relatório anual das atividades do NIED;

IX - submeter ao Conselho Científico:

a) os plano de atuação;

b) as propostas orçamentárias e as prestações de contas;

c) as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços;

d) as propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.

Artigo 14 - No caso de vacância definitiva do cargo de Coordenador, por qualquer motivo, o Conselho Científico, presidido por um membro eleito por seus pares e no prazo máximo de trinta (30) dias, encaminhará ao Reitor lista tríplice para a designação de novo Coordenador.

CAPÍTULO VI

DA PESQUISA

Artigo 15 - O NIED é aberto a todos os pesquisadores que nele queiram desenvolver projetos de pesquisa na área de informática aplicada à educação.

Artigo 16 - Para participar do NIED, o pesquisador apresentará projeto de pesquisa detalhado, que deverá ser aprovado pelo Conselho Científico, se necessário, com base em pareceres técnicos de assessores de reconhecida proficiências.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 17 - Os membros do NIED, diretamente alocados em outras unidades, exercerão suas atividades no NIED sem prejuízo das atribuições que lhes forem conferidas pelas suas unidades de origem e com sua autorização expressa.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 18 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.