Carlos Vogt, Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na sua 21ª Sessão Ordinária, realizada em 26.03.91, baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º - A progressão na Carreira do Magistério Tecnológico Superior (MTS), mediante Exame de Suficiência, aplica-se, nos termos do Artigo 17 da Deliberação CONSU-A-001/1991:
I - na ascensão de docente enquadrado no nível C da Categoria de Professor Assistente, PP ou PS, MTS I para o nível A da Categoria de Professor Associado, PP ou PS, MTS II, e
II - na ascensão de docente integrante da Parte Suplementar - PS, enquadrado na função de Professor Associado PS-MTS II, nível C para o nível A da função de Professor Pleno PS-MTS III.
Artigo 2º - A Abertura do Exame de Suficiência será proposta pelo Conselho Administrativo à aprovação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, mediante solicitação inicial da Divisão de Ensino responsável pela disciplina ou conjunto de disciplinas a que se refere o exame.
Artigo 3º - Aprovada a abertura do Exame de Suficiência pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, a Secretaria do CESET dará conhecimento aos docentes mediante notificação, que deverá conter:
I - indicação da área do Exame, composta de disciplinas ou conjunto de disciplinas em exame;
II - apresentação do programa da disciplina ou do conjunto de disciplinas a que se refere o Exame.
III - indicação do requisitos exigidos dos candidatos;
IV - indicação do local e data do Exame, bem como de qualquer alteração superveniente;
V - enumeração das provas constitutivas do Exame, de suas características e dos temas a serem sorteados para a prova didática.
Artigo 4º - O prazo de inscrição no Exame de Suficiência será de, pelo menos, 30 dias, contados a partir da data da notificação.
Artigo 5º - Para a inscrição no Exame de Suficiência, o candidato deverá encaminhar requerimento dirigido ao Superintendente, indicando nome, filiação, naturalidade, estado civil, domicílio e profissão, acompanhado dos seguintes documentos:
I - 07 (sete) exemplares do memorial circunstanciado, na forma do Artigo 6º desta Deliberação;
II - um exemplar ou cópia de cada trabalho ou documento citado no memorial.
Artigo 6º - No Memorial Circunstanciado, a que se refere o inciso I do Artigo 5º, deverão estar relacionados:
I - títulos de formação acadêmica;
II - curriculum vitae et studiorum;
III - atividades profissionais correlacionadas com a disciplina ou conjunto de disciplinas objeto do Exame;
IV - atividades relacionadas com o ensino;
V - atividades, de qualquer natureza, que conduzam ao aperfeiçoamento técnico-cultural;
VI - atividades que visem à difusão de conhecimentos técnicos e científicos;
VII - atividades administrativas relacionadas com o ensino e a pesquisa.
Parágrafo único - O memorial circunstanciado poderá ser aditado, instruído ou complementado até a data fixada para o encerramento das inscrições.
Artigo 7º - O requerimento e demais documentos serão entregues pelo candidato na Secretaria do CESET, mediante protocolo.
Artigo 8º - Recebida a inscrição e satisfeita as condições exigidas, a Secretaria do CESET encaminhará o pedido com toda a documentação ao Superintendente do CESET, que o submeterá à Divisão Tecnológica a que estiver afeta a área objeto do exame, tendo esta o prazo de 15 dias para emitir parecer sobre o assunto.
Artigo 9º - O parecer da Divisão Tecnológica, juntamente com o requerimento de inscrição e com toda a documentação, será encaminhado pela Superintendência à aprovação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Artigo 10 - A inscrição ao Exame de Suficiência será efetivada se o candidato obtiver voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Artigo 11 - Os candidatos inscritos serão notificados pela Secretaria do CESET, com antecedência mínima de 30 dias do calendário fixado para as provas.
Artigo 12 - O Exame de suficiência constará de:
I - prova de títulos e de avaliação profissional;
II - prova de argüição;
III - prova didática;
IV - avaliação do desempenho didático;
V - prova específica a critério do CESET.
Artigo 13 - As provas que compõem o Exame de Suficiência serão efetuadas por uma Comissão Julgadora constituída por 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) pertencentes ao Corpo Docente do CESET e 3 (três) pertencentes às Faculdades de Engenharia da UNICAMP, indicados pelo Conselho de Administração, ouvida a Divisão Tecnológica e homologada pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§1º - Cada Comissão Julgadora terá sempre, além dos membros efetivos, pelo menos dois suplentes indicados pelo mesmo processo.
§2º - A Presidência da Comissão Julgadora será exercida pelo membro mais titulado e com maior tempo de serviço na UNICAMP.
§3º - A seu critério, a Comissão Julgadora poderá solicitar o assessoramento de especialistas na área em Exame.
Artigo 14 - Na prova de títulos e de avaliação profissional, a Comissão Julgadora apreciará cada um dos itens indicados no memorial circunstanciado a que se refere o Artigo 6º.
§1º - Cada examinador atribuirá uma nota de 0 a 10 aos títulos e ao desempenho profissional do candidato.
Artigo 15 - Na prova de argüição, cada integrante da Comissão Julgadora disporá de até 30 minutos para argüir o candidato, que terá igual tempo para responder às questões formuladas.
§1º - Havendo acordo mútuo, a argüição poderá ser feita na forma de diálogo, respeitado o limite máximo de uma hora para cada argüidor.
§2º - Ao final da prova de argüição, cada examinador atribuirá ao candidato uma nota de 0 a 10.
Artigo 16 - Na prova didática, a Comissão Julgadora ouvirá o candidato na exposição de um tema, contido na área da disciplina ou conjunto de disciplinas objeto do Exame e sorteado com 24 horas de antecedência, na forma de aula para o terceiro grau, com a duração de 50 minutos.
§1º - A relação dos temas a serem sorteados para a prova didática serão divulgados na notificação de que trata o Artigo 3º.
§2º - Fica estabelecido o número mínimo de 10 temas para a prova didática.
Artigo 17 - Na prova de avaliação do desempenho didático, será considerado o desempenho didático pretérito do candidato, de acordo com critérios propostos pelo Conselho de Administração, ouvida a Divisão Tecnológica a que estiver afeta a área em exame, aprovados pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, mediante parecer da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional.
Artigo 18 - As características da prova específica, quando houver, serão divulgadas na notificação de que trata o Artigo 3º.
Artigo 19 - Ao final das provas de argüição, didática, de avaliação do desempenho didático e específica, quando houver, cada examinador atribuirá ao candidato uma nota de 0 a 10.
Artigo 20 - As notas das provas de argüição, didática e de avaliação do desempenho didático terão peso 2 e a prova de títulos e de avaliação profissional, peso 1.
Artigo 21 - As notas de cada prova serão atribuídas individualmente pelos integrantes da Comissão Julgadora em envelopes lacrados e rubricados, após a realização de cada prova e abertos ao final do Exame.
Artigo 22 - A nota final de cada examinador será a média ponderada das notas atribuídas por ele ao candidato em cada prova.
Artigo 23 - A nota final do Exame de Suficiência do candidato será obtida pela média aritmética das médias ponderadas de cada examinador.
Artigo 24 - Terminadas as provas, a Comissão Julgadora emitirá parecer circunstanciado sobre os resultados do Exame, indicando a classificação dos candidatos pela média final obtida, em ordem decrescente.
Artigo 25 - Os candidatos que alcançarem a média mínima de 7 de pelo menos três examinadores e de 5 dos demais, serão considerados habilitados no Exame.
Artigo 26 - O parecer da Comissão Julgadora será submetido à apreciação do Conselho de Administração, que só poderá rejeita-lo, no todo ou em parte, pelo voto de dois terços dos seus membros presentes, quando unânime, ou por maioria simples, quando o parecer apresentar apenas três assinaturas concordantes.
Artigo 27 - O resultado final do Exame de Suficiência será homologado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Artigo 28 - Do resultado do Exame, caberá, exclusivamente recurso de nulidade, impetrado junto ao Conselho Universitário.
Artigo 29 - Os recursos orçamentários necessários para as promoções mediante Exame de Suficiência, deverão estar devidamente registrados e reservados antes da notificação da sua abertura.
Artigo 30 - Os casos omissos serão objeto de deliberação pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Artigo 31 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.