O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na sua 15ª Sessão Ordinária de 1989, realizada a 19 de dezembro de 1989, baixa a seguinte deliberação:
Artigo 1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Regimento Interno da Procuradoria Geral, baixado pela Deliberação CONSU-A-011/1987, passam a vigora com a seguinte redação:
I - Os Artigos 2º, 3º, 4º e 5º:
"Artigo 2º - A Procuradoria Geral será chefiada por um Procurador de Universidade Chefe, de livre provimento pelo Reitor, devendo a função ser exercida, em confiança, por advogado de reconhecido valor profissional.
Parágrafo Único - O Procurador de Universidade Chefe será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Procurador de Universidade Subchefe.
Artigo 3º - Compõem a Procuradoria Geral:
I - O Procurador de Universidade Chefe;
II - O Procurador de Universidade Subchefe;
III - Os Procuradores de Universidade Assessores;
IV - Os Procuradores de Universidades Assistentes;
V - Os Auxiliares Jurídicos;
VI - O Serviço Administrativo;
VII - O Serviço de Acompanhamento dos feitos judiciais;
VIII - Estagiários de Serviços Forenses.
Artigo 4º - No provimento das funções de Procurador de Universidade Assessor exigir-se-á, além da prova do exercício, de no mínimo sete (07) anos em funções privativas de advogado, reconhecido saber jurídico.
Artigo 5º - Para o provimento das funções de Procurador de Universidade Assistente exigir-se-á o exercício das funções privativas de advogado por um período mínimo de 05 (cinco) anos."
II - Capítulo III, o "caput" e o parágrafo único do artigo 6º:
"CAPÍTULO III
Do Procurador de Universidade Chefe
Artigo 6º - Ao Procurador de Universidade Chefe compete:
Parágrafo Único - O Procurador de Universidade Chefe poderá delegar as competências deste artigo ao Procurador de Universidade Sub-chefe ou aos Procuradores de Universidade Assessores."
III - Os Capítulos IV, V, VI e artigos 7º, 8º "caput" e 9º, incisos I, IV, V, VI e VII:
"CAPÍTULO IV
Do Procurador de Universidade Subchefe
Artigo 7º - Ao Procurador de Universidade Subchefe, designado pelo Procurador de Universidade Chefe entre os Procuradores de Universidade Assessores da Procuradoria Geral, compete:
I - exercer atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador de Universidade Chefe;
II - designar um Procurador de Universidade Assessor da Procuradoria Geral para substituí-lo quando em exercício da chefia, nos termos do parágrafo único do art. 2º.
CAPÍTULO V
Dos Procuradores de Universidade Assessores
Artigo 8º - Aos Procuradores de Universidade Assessores compete:
CAPÍTULO VI
Dos Procuradores de Universidade Assistentes
Artigo 9º - Aos Procuradores de Universidade Assistentes compete:
I - a elaboração de pareceres a que se refere o artigo 8º, I, quando de menor complexidade, a critério do procurador de Universidade Chefe;
II - .................................................................................................................
III - ...............................................................................................................
IV - auxiliar os Procuradores de Universidade Assessores em todos os efeitos judiciais, quando solicitado;
V - substituir os Procuradores de Universidade Assessores em seus impedimentos;
VI - preparar peças jurídicas quando solicitado pelos Procuradores de Universidade Assessores;
VII - exercer qualquer outra atribuição que não seja privativa dos Procuradores de Universidade Assessores."
IV - Os incisos do artigo 10, os incisos V, VI, XII, XIII do artigo 12, e o parágrafo único do artigo 14:
"Artigo 10 - ................................................................................................
I - preparar material de consulta para os Procuradores de Universidade Assessores e Assistentes;
II - organizar e manter fichários, por procurador de Universidade Assessor e Assistente, das ações e processos a eles distribuídos;
III - manter os Procuradores de Universidade Assessores e Assistentes informados da tramitação e dos prazos referentes aos processos pelos quais são responsáveis;
IV - manter o Procurador de Universidade Subchefe informado da tramitação e dos prazos referentes aos processos de ações pendentes;
V - realizar pesquisas de jurisprudência e doutrina para os Procuradores de Universidade Assessores e Assistentes.
Artigo 12 - .......................................................................................................
I - ...................................................................................................................
II - .................................................................................................................
III - ...............................................................................................................
IV - ................................................................................................................
V - atender ao público e encaminhá-lo aos Procuradores da Universidade Assessores e Assistentes;
VI - marcar entrevistas com o Procurador de Universidade Chefe e o Procurador de Universidade Subchefe;
VII - ...............................................................................................................
VIII - ...............................................................................................................
IX - ..................................................................................................................
X - ...................................................................................................................
XI - ..................................................................................................................
XII - propor ao Procurador de Universidade Chefe a contratação e admissão de pessoal da Procuradoria;
XIII - desempenho de atividades de apoio administrativo ao Procurador de Universidade Chefe, Subchefe, Assessor e Assistente.
Artigo 14 - .......................................................................................................
I - ...................................................................................................................
II - .................................................................................................................
III - ...............................................................................................................
IV - ................................................................................................................
V - ..................................................................................................................
Parágrafo Único - O setor de Acompanhamento dos Feitos Jurídicos será dirigido por um dos Procuradores Assessores da Procuradoria Geral, indicado pelo Procurador de Universidade Chefe."
V - Os artigos 15, 16, 17, 18 e 19:
"Artigo 15 - Ficam asseguradas ao Procurador de Universidade Subchefe, Procuradores de Universidade Assessores e procuradores de Universidade Assistentes, todos os direitos e vantagens concedidos aos Procuradores do Estado.
Artigo 16 - Aplicam-se ao Procurador de Universidade Chefe, Procurador de Universidade Subchefe, Procuradores de Universidade Assessores e Procuradores de Universidade Assistente, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 478, de 18.07.86.
Artigo 17 - O provimento das funções de procurador de Universidade Assessor e de Procurador de Universidade Assistente será feito pelo regime estatutário próprio da UNICAMP.
Artigo 18 - Poderão ser promovidos a Procuradores de Universidade Assistentes, os advogados que estejam lotados na Procuradoria Geral, até a data da entrada em vigência deste Regimento Interno, desde que comprovem exercício de, no mínimo, 03 (três) anos em funções privativas de advogado.
Artigo 19 - As funções previstas no artigo 1º deste Regimento são privativas às da Procuradoria Geral."
Artigo 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RETIFICAÇÃO CONSU-A-37/89
Onde se lê:
"Artigo 15 - Ficam asseguradas ao Procurador de Universidade Subchefe, Procuradores de Universidade Assessores e Procuradores de Universidade Assistentes, todos os direitos e vantagens concedidos aos Procuradores do Estado."
Leia-se:
"Artigo 15 - Ficam assegurados ao Procurador de Universidade Chefe, Procurador de Universidade Subchefe, Procuradores de Universidade Assessores e Procuradores de Universidade Assistentes, todos os direitos e vantagens concedidos aos Procuradores do Estado."