O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais e consoantes com deliberação do Conselho Universitário na sua 14ª Sessão Ordinária de 14 de novembro de 1989, resolve:
Artigo 1º - O Biotério Central, órgão complementar da Universidade passa a funcionar sob a denominação de Centro de Bioterismo da Universidade Estadual de Campinas.
Artigo 2º - O Centro de Bioterismo da Universidade Estadual de Campinas subordina-se diretamente à Reitoria.
Artigo 3º - O Centro de Bioterismo da Universidade Estadual de Campinas tem os seguintes objetivos:
I - integrar e gerar recursos multidisciplinares para realizar pesquisas, formar recursos humanos e desenvolver tecnologias na área do Bioterismo;
II - produzir matrizes selecionadas e certificadas do ponto de vista genético, sanitário e ambiental, para atender a demanda de Biotérios encarregados da produção de animais de experimentação.
III - produção de animais de experimentação para atender as necessidades da Universidade;
IV - divulgar, por diferentes meios, os conhecimentos especializados, contribuindo para a formação de recursos humanos na área do Bioterismo;
V - manter intercâmbio com instituições especializadas e organismos internacionais, visando se constituir em centro de referência nacional dentro de padrões aceitos internacionalmente;
VI - colaborar com órgãos congêneres que venham a ser criados e com instituições brasileiras de Bioterismo, visando a integração de recursos para o desenvolvimento do Bioterismo;
VII - colaborar, por todos os meios disponíveis, para que as experiências com animais sejam feitas de acordo com as normas humanitárias e de respeito à vida, evitando-se experiências cruéis e desnecessárias;
VIII - contribuir, de todas as formas, para a valorização dos Biotérios como elementos de fundamental importância para a qualidade de pesquisa científica.
Artigo 4º - O Centro de Bioterismo compreende as seguintes divisões:
I - Divisão de Matrizes SPF, destinada à produção de matrizes controladas do ponto de vista genético, sanitário e ambiental, orientada pelos princípios do Programa Centro Multi-institucional de Bioterismo - CEMIB;
II - Divisão de produção de Animais Convencionais.
Artigo 5º - Cada uma das divisões de que trata o Artigo anterior será dirigida por um Coordenador escolhido pelo Diretor do Centro entre técnicos de reconhecida competência na esfera de atuação dessas divisões.
Artigo 6º - São órgãos superiores de administração do Centro:
I - Conselho de Administração
II - Diretoria.
Artigo 7º - O Conselho de Administração, órgãos consultivo e deliberativo superior do Centro, é constituído pelos seguintes membros:
I - Pró-Reitor de Pesquisa;
II - Diretor do Centro;
III - Coordenadores das Divisões de Matrizes SPF e de produção de Animais Convencionais;
IV - Diretor do Instituto de Biologia ou um seu representante;
V - Diretor da Faculdade de Engenharia de Alimentos ou um seu representante;
VI - Diretor da Faculdade de Ciências Médicas ou um seu representante;
VII - Diretor da Faculdade de Odontologia de Piracicaba ou um seu representante;
VIII - Diretor da Faculdade de Educação de Física ou um seu representante;
IX - um representante do Conselho de Usuários;
X - um representante dos servidores do Centro.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho de Administração é coincidente com os pressupostos da sua investidura.
§ 2º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Pró-Reitor de Pesquisa e a vice Presidência pelo Diretor do Centro, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 8º - Constituem atribuições do Conselho de Administração:
I - Estabelecer diretrizes gerais de funcionamento do Centro, definir prioridades e fiscalizar sua fiel execução;
II - deliberar, na esfera de sua competência, sobre:
a) o Plano Geral de Atividades e os programas técnicos-científicos;
b) as propostas de convênio e contratos de prestação de serviços;
c) as propostas de contratação e dispensa de pessoal;
d) a solicitação de colaboração técnico-científica com especialistas e Instituições, bem como a definição de necessidades de assessoria;
e) homologar a escolha dos Coordenadores das Divisões do Centro;
f) a proposta orçamentária do Centro a ser encaminhada à aprovação das instâncias competentes.
III - supervisionar a execução da proposta orçamentária;
IV - elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao Reitor para a designação do Diretor do Centro;
V - elaborar o Regimento Interno do Centro, e submetê-lo à homologação do Conselho Universitário.
Artigo 9º - A Diretoria, órgão executivo superior da administração do Centro, é composta por:
I - Diretor;
II - Coordenador da Divisão de Matrizes SPF;
III - Coordenador da Divisão de Produção de Animais Convencionais.
Artigo 10 - O Diretor, autoridade executiva superior da administração do Centro, será designado pelo Reitor, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Único - O mandato do Diretor é de quatro (04) anos, permitida uma recondução.
Artigo 11 - Compete ao Diretor:
I - exercer a direção executiva do Centro e representá-lo na Universidade e fora dela;
II - elaborar e submeter à deliberação do Conselho de Administração:
a) os planos de atuação do Centro;
b) a proposta orçamentária;
c) as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de prestação de serviços;
d) as propostas de contratação e dispensa de pessoal;
e) as prestações de contas;
f) nomear os Coordenadores de Divisões do Centro.
III - encaminhar ao Reitor, o Relatório Anual de Atividades do Centro, após exame pelo Conselho de Administração;
IV - autorizar despesas com recursos do Centro.
Artigo 12 - A Diretoria será assessorada nas suas atividades por um Conselho de Usuários, com a seguinte composição:
I - Diretor do Centro;
II - um representante dos usuários do Instituto de Biologia;
III - um representante dos usuários da Faculdade de Ciências Médicas;
IV - um representante dos usuários da Faculdade de Odontologia de Piracicaba;
V - um representante dos usuários da Faculdade de Engenharia de Alimentos;
VI - um representante dos usuários da Faculdade de Educação Física;
VII - um representante dos demais usuários;
VIII - um representante dos servidores do Centro;
IX - um representante do corpo discente.
§ 1º - Os membros do Conselho de Usuários de que tratam os incisos de II a VIII serão eleitos pelos seus respectivos pares, e o que trata o inciso IX será indicado pelo Diretório Central de Estudantes.
§ 2º - Os membros do Conselho de Usuários têm os seguintes mandatos:
1. o referido no inciso I, coincidente com o de suas funções;
2. os referidos nos incisos de II a VIII de três (3) anos, permitida uma recondução;
3. o referido no inciso IX de um ano.
§ 3º - Perderá o mandato:
1. o membro que vier a perder o pressuposto da sua investidura;
2. o membros que faltar a três reuniões ordinárias sem motivo justo, a juízo do Conselho de Usuários.
§ 4º - A Presidência do Conselho de Usuários será exercida pelo Diretor do Centro.
§ 5º - os membros do Conselho de Usuários serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e vacância, por suplentes indicados pela mesma forma que os membros titulares.
Artigo 13 - Esta Deliberação entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrários em especial, a Deliberação CONSU-A-009/1987.
RETIFICAÇÕES DO DOE DE 14.11.89
Deliberação CONSU-A-31/89:
- No item 1. do § 3º do Artigo 12, leia-se: "1. o membro que vier a perder o pressuposto de sua investidura;"
- No Artigo 13, leia-se: "Esta Deliberação entra em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Deliberação CONSU-9/87.