Deliberação CONSU-A-015/1989, de 17/07/1989
Reitor: Paulo Renato Costa Souza
Secretaria Geral:Arlinda Rocha Camargo

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Dispõe sobre a criação da Comissão de Atividades Interdisciplinares como Órgão Auxiliar do CONSU.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, usando de suas atribuições e na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, na sua 13ª Sessão Ordinária, realizada a 11 de julho do 1989, delibera:

Artigo 1º - Fica criada a Comissão de Atividades Interdisciplinares - CAI, como Órgão Auxiliar do Conselho Universitário nos termos do Artigo 45, inciso I, alínea F dos Estatutos.

Artigo 2º - A CAI tem a seguinte composição:

I. um representante do Pró-Reitor de Pesquisa por ele indicado;

II. um representante do Pró-Reitor de Extensão e Assuntos Comunitários por ele indicado; (incisos com redação determinada pela Deliberação CONSU-A-007/2006, de 02/08/2006)

III. o Coordenador da Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (COCEN) ou um seu representante;

IV. três (3) Diretores de Unidades de Ensino e Pesquisa;

V. três (3) representantes Docentes do Consu;

VI. cinco (5) Coordenadores-Diretores de Núcleos e Centros Interdisciplinares de Pesquisa;

VII. um (1) pesquisador dos Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa da Carreira de Pesquisador que possua ao menos o título de Doutor; (inciso com redação determinada pela Deliberação CONSU-A-007/2006, de 02/08/2006)

§ 1º - Os membros de que tratam os incisos IV e V serão indicados pelo Conselho Universitário e terão suplentes em igual número, indicados pela mesma forma que os membros titulares.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso VI serão eleitos em Assembléia dos Coordenadores de Núcleos especialmente convocada pela COCEN e terão suplentes em igual número indicados pela mesma forma que os membros titulares.

§ 3º - O membro de que trata o inciso VII e seu respectivo suplente, serão eleitos por seus pares em eleição especialmente convocada pela COCEN.

§ 4º - O mandato dos membros de que tratam os incisos I a III será coincidente com o pressuposto da sua investidura.

§ 5º - O mandato dos membros de que tratam os incisos IV a VII será de dois anos enquanto mantido o pressuposto de sua investidura, permitida a recondução.

Artigo 3º - A Presidência da CAI será exercida pelo Coordenador da Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (COCEN).

Parágrafo Único - A CAI terá um Vice-Presidente eleito entre seus membros, com mandato de dois (2) anos, permitida a reeleição.

Artigo 4º - Os trabalhos da Comissão serão secretariados pela Assessoria da Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa - COCEN que se encarregará do encaminhamento administrativo de suas deliberações.

Artigo 5º - A CAI tem as seguintes atribuições, além de outras que lhe forem delegadas pelo Conselho Universitário:

I. propor ao Consu as diretrizes gerais da política de atividades interdisciplinares, zelando pelo fiel cumprimento dos objetivos dos Centros e Núcleos Interdisciplianares de Pesquisa;

II. analisar as questões a ela encaminhadas pela Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa - COCEN;

III. sugerir ao Consu critérios para a avaliação das atividades dos Centros e Núcleos Interdiciplinares de Pesquisa;

IV. proceder a avaliação qüinqüenal das atividades dos Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa e encaminhá-la ao CONSU, para deliberação final; (inciso com redação determinada pela Deliberação CONSU-A-004/2001, de 17/04/2001, alterada pela Deliberação CONSU-A-007/2006, de 02/08/2006)

V. propor ao Consu critérios para a criação de novos Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa;

VI. examinar as propostas de criação, extinção, desmembramento e fusão dos Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa e, após parecer, encaminhá-las à deliberação do Consu;

VII. dar parecer nas propostas de abertura de vagas de pessoal para os Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa;

VIII. dar parecer nas questões relativas à Carreira de Pesquisador dos pesquisadores dos Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa;

(inciso com redação determinada pela Deliberação CONSU-A-004/2001, de 17/04/2001, alterada pela Deliberação CONSU-A-007/2006, de 02/08/2006)

Artigo 6º - A CAI se reunirá ordinariamente a cada dois (2) meses e extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros, com qualquer número de membros titulares. (Artigo 6º alterado pela Deliberação CONSU-A-007/2018)

§ 1º - A CAI somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.

§ 2º - As reuniões ordinárias da CAI serão realizadas de acordo com o Calendário de Reuniões estabelecido pelo Consu.

§ 3º - As reuniões extraordinárias obedecerão o disposto nesta Deliberação para as reuniões ordinárias.

Artigo 7º - As reuniões serão convocadas por comunicação escrita, da qual deverá constar a data, horário, local e matérias a serem submetidas à deliberação, encaminhadas pela Assessoria da Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa - COCEN, com setenta e duas (72) horas de antecedência.

Artigo 8º - Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer as três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) alternadas, sem justificativa, assumindo o primeiro suplente a condição de titular.

Artigo 9º - O processo de votação será simbólico, durante o qual o Presidente solicitará que os membros favoráveis, contrários ou que desejem se abster com relação às propostas se manifestem.

Artigo 10 - O Presidente terá somente o voto de qualidade.

Artigo 11 - Será lavrada ata de cada reunião pela Secretaria da CAI para aprovação na reunião seguinte.

Artigo 12 - As súmulas de todas as decisões da CAI, assinadas pelo Presidente, constarão das atas das reuniões e dos processos a que se referirem.

** artigos com redação determinada pela Deliberação CONSU-A-004/2001, de 17/04/2001, publicada no DOE em 18/04/200, alterada pela Deliberação CONSU-A-007/2006, de 02/08/2006.



Histórico de Revisões
Artigo 6º alterado pela Deliberação CONSU-A-007/2018.
Artigos com nova redação determinada pela Deliberação CONSU-A-004/2001 que foi alterada pela Deliberação CONSU-A-007/2006, de 02/08/2006.
Os artigos 2º, 3º, 4º, 5º inciso II, 7º e 8º alterados pela Deliberação CONSU-A-006/1990.