Deliberação CONSU-A-014/1989, de 30/06/1989
Nova redação ao Parágrafo Único do Artigo 6º e o Capítulo VI pela Deliberação CONSU-A-013/1990.
Nova redação ao Parágrafo Único do Artigo 6º e o Capítulo VI pela Portaria GR-129/1990.


Reitor: Paulo Renato Costa Souza
Secretaria Geral:Arlinda Rocha Camargo

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Dispõe sobre o Regimento Interno do Instituto de Economia.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, usando de suas atribuições e na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na sua 2ª Sessão Extraordinária de 1989, realizada a 27 de junho do corrente, baixa o seguinte Regimento Interno do Instituto de Economia:

TÍTULO I - DO INSTITUTO DE ECONOMIA E SUAS FINALIDADES

Artigo 1º - O Instituto de Economia reger-se-á pelos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas, pelo Regimento Geral, por este Regimento Interno e pela legislação vigente.

Artigo 2º - O Instituto de Economia tem por finalidade, na área de Ciências Econômicas, promover o ensino, desenvolver e estimular as atividades de pesquisa científica e prestar serviços à comunidade.

Artigo 3º - No cumprimento de suas finalidades, o Instituto de Economia observará os princípios de respeito à dignidade da Pessoa Humana e aos seus direitos fundamentais.

TÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO INSTITUTO

Artigo 4º - O Instituto é constituído pelo conjunto de seus Departamentos, pelo Centros Interdepartamentais e pelas Comissões Permanentes de Ensino e Pesquisa.

Artigo 5º - O Departamento, a menor unidade administrativa, didática e científica da Universidade, resulta da união harmônica de disciplinas afins e é o responsável pelo desenvolvimento dos programas de ensino, pesquisa e extensão dos serviços a comunidade, utilizando-se para a consecução de seus objetivos de recursos comuns de trabalho.

Parágrafo Único - Os Departamentos do Instituto de Economia são:

I - Departamento de Teoria Econômica;

II - Departamento de Política e História Econômica.

Artigo 6º - Os Centros Interdepartamentais são unidades destinadas a integrar recursos humanos e materiais altamente especializados de interesse comum aos Departamentos, às Comissões Permanentes de Ensino e Pesquisa, às várias unidades desta Universidade e as outras instituições de ensino e pesquisa.

Parágrafo Único - Os Centros Interdepartamentais do Instituto de Economia são:

I - Centro Interno de Estudos de Conjuntura (CECON);

II - Centro Interno de Estudos de Relações Econômicas Internacionais (CERI);

III - Centro Interno de Estudos de Economia Sindical e do Trabalho (CESIT).

Artigo 7º - As Comissões Permanentes de Ensino e Pesquisa são órgãos destinados a assessorar a Congregação na elaboração de diretrizes e no acompanhamento das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão dos serviços à comunidade.

Parágrafo Único - As Comissões Permanentes de Ensino e Pesquisa do Instituto de Economia são:

I - Comissão de Ensino de Graduação;

II - Comissão de Ensino de Pós-Graduação;

III - Comissão de Pesquisa.

TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I - DA DIRETORIA

Artigo 8º - A Diretoria, órgão executivo do Instituto, será exercida por um Diretor escolhido pelo Reitor, em lista tríplice de professores em exercício, portadores pelo menos do título de Doutor, observando o disposto no Artigo 19, inciso I, alínea "a".

§ 1º - O mandato do Diretor será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o período subsequente.

§ 2º - O docente escolhido para exercer o mandato de Diretor não poderá exercer simultaneamente qualquer outras função executiva na Universidade.

§ 3º - O Diretor poderá, a pedido, desde que autorizado pelo Reitor, ser desobrigado de suas funções docentes, sem prejuízo, de vencimentos, gratificações e demais vantagens.

§ 4º - O Diretor será auxiliado por um Diretor Associado de sua escolha, cujo nome será previamente aprovado pelo Reitor.

Artigo 9º - Compete ao Diretor:

I - Encaminhar documentos e processos de interesse do Instituto aos órgãos superiores da Universidade;

II - Zelar pelo bom andamento dos cursos ministrados no Instituto, de suas atividades de pesquisa e dos serviços de extensão à comunidade;

III - Exercer as funções de responsável pela Unidade de despesa, consoante as normas do Regimento Geral;

IV - Presidir as reuniões do Conselho Interdepartamental e da Congregação e executar as suas deliberações;

V - Tomar, em casos de urgência, as medidas que se fizerem necessárias, "ad referendum" da Congregação ou do Conselho Interdepartamental;

VI - Representar o Instituto no Conselho Universitário;

VII - Manter a disciplina no Instituto.

Artigo 10 - O Diretor será assessorado por Conselho de Administração, constituído na forma que dispuser a Congregação.

Artigo 11 - Compete ao Diretor Associado:

I - substituir o Diretor em suas falta e impedimentos;

II - desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Diretor;

III - desempenhar as atribuições que lhe forem conferidas pela Congregação.

Parágrafo Único - O Diretor Associado será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo professor mais antigo e do mais alto nível na carreira docente do Instituto.

Artigo 12 - O Diretor e o Diretor Associado não poderão, sob pena de perda do mandato, afastar-se do exercício do cargo por período superior a 1 (um) ano, computando-se, na contagem desse tempo, a soma de seus afastamentos parciais.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO INTERDEPARTAMENTAL

Artigo 13 - O Conselho Interdepartamental, órgão consultivo e deliberativo do Instituto, é integrado:

I - pelo Diretor, seu Presidente nato;

II - pelos Chefes de Departamentos;

III - por 1 (um) representante dos estudantes do Instituto.

§ 1º - O mandato do Diretor e dos Chefes de Departamentos coincidirá com a investidura nas funções e o da representação estudantil será de 1 (um) ano, vedada a reeleição.

§ 2º - O Conselho Interdepartamental só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Artigo 14 - Participação como convidados das reuniões do Conselho Interdepartamental os Coordenadores das Comissões Permanentes de Ensino e Pesquisa.

Artigo 15 - Compete ao Conselho Interdepartamental:

I - elaborar seu próprio Regimento;

II - elaborar a proposta orçamentária do Instituto;

III - elaborar parecer sobre qualquer assunto didático a ser submetido à Congregação;

IV - manter-se informado sobre a execução do plano orçamentário e propor transposições ou suplementações;

V - emitir parecer sobre todos os assuntos a ele submetidos pelo Diretor.

Parágrafo Único - O Conselho Interdepartamental reunir-se-á obrigatoriamente uma vez cada 2 (dois) meses ou extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor ou pela maioria dos seus membros.

CAPÍTULO III - DA CONGREGAÇÃO

Artigo 16 - A Congregação, órgão superior do Instituto de Economia, tem a seguinte constituição:

I - Diretor, seu Presidente nato;

II - Diretor Associado;

III - Coordenador do Curso de Graduação;

IV - Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação;

V - Chefes de Departamento;

VI - Representantes do Corpo Docente;

VII - Representantes do Corpo Discente;

VIII - Representantes do Corpo dos Servidores Técnicos Administrativos;

IX - Como faculta o artigo 141, inciso IX do Regimento Geral da Universidade, o Coordenador da Comissão de Pesquisa e um dos Diretores Executivos dos Centros Internos, escolhido pelo Corpo Docente.

§ 1º - Os representantes do Corpo Docente previstos no Inciso VI serão escolhidos em cada nível funcional da carreira (MS) pelos seus respectivos integrantes, em número de 3 (três) por nível, quando os houver.

§ 2º - A representação do Corpo Discente prevista no Inciso VII terá número correspondente a 1/5 dos membros da Congregação.

§ 3º - A representação do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos prevista no Inciso VIII será de 3 (três).

§ 4º - Cada representante terá um suplente indicado da mesma forma que o titular.

Artigo 17 - Os mandatos dos membros da Congregação de que trata o Artigo 16 são:

I - para os membros previstos nos Incisos I, II, III, IV, V e IX, enquanto perdurar o pressuposto da investidura;

II - para os membros previstos no Inciso VI, de 2 (dois) anos, permitida uma recondução sucessiva;

III - para os membros previstos nos Incisos VII e VIII, de 01 (um) ano, permitida uma recondução sucessiva.

Artigo 18 - A Congregação reunir-se-á ordinariamente uma vez cada 2 (dois) meses e extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor do Instituto ou pela maioria de seus membros.

§ 1º - As convocações para as reuniões serão feitas por escrito com declaração da Ordem do Dia e antecedência mínima de 72 horas para as reuniões ordinárias e 24 horas para as extraordinárias.

§ 2º - A participação nas reuniões é obrigatória e pretere as demais atividades.

§ 3º - A Congregação somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.

Artigo 19 - Compete à Congregação:

I - LEGISLAÇÃO E NORMAS

a) compor e encaminhar a lista tríplice para a escolha do Diretor, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos no Regimento da Unidade. Estes critérios e procedimentos contemplarão necessariamente o valor e o resultado da consulta à comunidade, realizada mediante o voto ponderado do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos, fixado o peso de 3/5 para o voto da categoria docente, 1/5 para o voto da categoria discente e 1/5 para o voto da categoria do servidor técnico e administrativo. Por voto de uma categoria entende-se a relação entre o número de votos recebidos por cada candidato votado, que seja elegível, e o número total de eleitores qualificados para vota na respectiva categoria;

b) constituir comissões previstas no Regimento Interno e outras comissões de assessoramento;

c) constituir os Centro Internos;

d) indicar para designação do Magnífico Reitor, os nomes dos coordenadores das Comissões de Ensino e Pesquisa;

e) indicar, para designação do Magnífico Reitor, os nomes dos Diretores Executivos dos Centros Internos;

f) elaborar e emendar o Regimento da Unidade e submete-lo às instâncias superiores, após consulta prévia aos docentes, discentes e servidores da Unidade.

h) elaborar e emendar o seu próprio Regimento;

d) deliberar:

1- sobre os regimentos Internos dos Departamentos e do Conselho Interdepartamental;

2- em caráter preliminar, sobre a criação, extinção ou fusão de Departamentos, Centros ou quaisquer outras modificações na estrutura administrativa, de ensino, de pesquisa e prestação de serviços da Unidade;

3- em grau de recurso, nos casos previstos na legislação, sobre penalidade e sanções disciplinares.

i) apreciar, em grau de recurso, decisões de Departamento e do Conselho Interdepartamental;

j) resolver, em consonância com o ordenamento superior da Universidade, os casos omissos no Regimento da Unidade;

k) manifestar-se, quando julgar oportuno, sobre quaisquer assuntos de interesse da Universidade.

II - CORPO DOCENTE

a) propor:

1- os Quadros do Instituto ao Conselho Universitário, baseando-se nas propostas dos Departamentos;

2- anualmente, a atualização dos Quadros de Docentes do Instituto, baseando-se nas propostas dos Departamentos;

3- a abertura de concursos para a carreira docente, baseando-se nas propostas dos Departamentos.

b) aprovar procedimentos internos da admissão, contratação, promoção, afastamento, licenças, demissões ou alteração de regime de trabalho de docentes, a partir de proposta dos Departamentos, em consonância com o ordenamento superior da Universidade.

c) aprovar o relatório anual de atividades do Instituto.

III - ORÇAMENTO

a) definir critérios para elaboração e execução do orçamento ordinário do Instituto;

b) deliberar:

1- sobre o parecer do Conselho Interdepartamental emitido a respeito da proposta orçamentária ordinária, encaminhada às instâncias superiores da Universidade;

2- sobre o relatório anual de execução do orçamento ordinário do Instituto a ser apresentado pela Diretoria.

IV - ENSINO, PESQUISA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

a) aprovar as normas gerais e deliberar sobre as propostas dos Departamentos e Coordenação de Cursos, relativas aos currículos, programas, valor dos créditos e pré-requisitos das disciplinas;

b) opinar sobre as linhas de pesquisas estabelecidas na Unidade;

c) aprovar anualmente o programa de atividades prioritárias de pesquisa do Instituto, proposto pela Comissão de Pesquisa, e seu relatório de atividades;

d) homologar a distribuição dos docentes por disciplinas realizada pelos Departamentos;

e) autorizar a participação de docente do Instituto, de outras unidades da UNICAMP e de instituições nacionais e estrangeiras nos Centros Internos;

f) definir:

1- critérios para o estabelecimento de convênios e contratos a serem executados pelo Instituto e deliberar sobre pareceres do Conselho Interdepartamental relativos a convênios e contratos específicos, assim como sobre seus respectivos relatórios finais à luz da política definida;

2- critérios e estabelecer normas para a participação de docentes em atividades multidisciplinares que ultrapassem o âmbito da Unidade.

g) estabelecer normas para a prestação de serviços à comunidade em consonância com o ordenamento superior da Universidade.

Artigo 20 - Toda e qualquer alteração deste regimento Interno deverá ser aprovada pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros da Congregação.

CAPÍTULO IV - DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 21 - Compete aos Departamentos, como unidades básicas de ensino e pesquisa do Instituto, na esfera de sua competência e especialidade:

I - ministrar os ensino básico e profissional constante dos currículos de graduação;

II - ministrar os cursos de pós-graduação;

III - ministrar os cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão;

IV - organizar o trabalho docente e discente de modo a obter o máximo rendimento didático;

V - promover e organizar a pesquisa e o treinamento especializados;

VI - elaborar seus planos de trabalho;

VII - atribuir encargos ao pessoal pertencente ao mesmo;

VIII - fazer a distribuição de disciplinas pelos docentes, assim como propor a criação de novas disciplinas;

IX - propor a admissão, contratação, promoção, afastamento, licenças, demissão ou alteração de regime de trabalho de docentes;

X - manifestar-se sobre pedidos de professores, encaminhando-os à Congregação, com o objetivos de:

a) integrarem os Centros Internos;

b) participarem de programas de atividades prioritárias de pesquisa;

c) participarem de atividades multidisciplinares que ultrapassem o âmbito do Instituto.

XI - elaborar seu próprio Regimento.

Artigo 22 - A coordenação dos Departamentos será exercida:

I - por um Chefe;

II - pelo Conselho de Departamento.

Artigo 23 - A Chefia será exercida por um Professor do Departamento portador pelo menos do título de Doutor, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o período subsequente.

§ 1º - O Chefe de Departamento será eleito pelos docentes em exercícios no Departamento.

§ 2º - O Chefe de Departamento designará, em suas faltas e impedimentos, substituto dentre os professores integrantes do Departamento portadores pelo menos do título de Doutor.

§ 3º - O Chefe de Departamento não poderá, sob pena de perda do mandato, afastar-se do exercício do cargo por período superior a 6 (seis) meses, computando-se, na contagem desse tempo, a soma de seus afastamentos parciais.

Artigo 24 - O Conselho de Departamento é constituído:

I - pelo Chefe do Departamento, que convocará e presidirá suas sessões;

II - pelos Professores Titulares e Adjuntos;

III - por 1 (um) representante de cada uma das demais categorias docentes, eleitos pelos seus pares;

IV - por 3 (três) representantes da categoria discente, eleitos pelos estudantes regularmente matriculados nos cursos do Instituto.

§ 1º - Aos representantes docentes e discentes corresponderão suplentes eleitos da mesma forma que os titulares;

§ 2º - O mandato dos representantes docentes será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.

§ 3º - O mandato dos representantes discentes será de 1 (um) ano, permitida uma recondução consecutiva.

Artigo 25 - Compete ao Chefe do Departamento:

I - convocar e presidir reuniões do Conselho de Departamento, com direito somente a voto de qualidade;

II - representar o Departamento na Congregação e no Conselho Interdepartamental;

III - executar as deliberações do Departamento, zelando pelo cumprimento das obrigações de seu pessoal, bem como dos programas de ensino e pesquisa;

IV - manter a disciplina no Departamento;

V - tomar, em casos de urgência, as medidas que se fizerem necessárias, "ad referendum" do Conselho Departamental.

Artigo 26 - Compete ao Conselho de Departamento:

I - coordenar as atividades de ensino e pesquisa do Departamento;

II - estabelecer programas para estágios;

III - submeter ao Conselho Interdepartamental os subsídios necessários à elaboração do orçamento;

IV - opinar sobre todos os assuntos de interesse do Departamento.

Artigo 27 - O Conselho de Departamento reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Chefe do Departamento ou pela maioria dos membros do Conselho.

§ 1º - O Conselho de Departamentos somente poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros;

§ 2º - As convocações para reuniões do Conselho de Departamento serão feitas por escrito com declaração da Ordem do Dia e antecedência mínima de 72 horas para as reuniões ordinárias e 24 horas para reuniões extraordinárias.

CAPÍTULO V - DAS COMISSÕES PERMANENTES DE ENSINO E PESQUISA

Artigo 28 - A Congregação do Instituto, no exercício de suas funções, contará com a colaboração das seguintes Comissões Permanentes:

I - Comissão de Ensino de Graduação;

II - Comissão de Ensino de Pós-Graduação;

III - Comissão de Pesquisa.

Artigo 29 - O Curso de Graduação é coordenado por uma Comissão de Ensino denominada Comissão de Graduação, assessora da Congregação do Instituto de Economia.

Artigo 30 - A Comissão de Graduação é constituída por um Coordenador, quatro outros docentes do Instituto e quatro representantes do corpo discente do curso de graduação.

§ 1º - O Coordenador, portador pelo menos do título de Doutor, será indicado pela Congregação do Instituto de Economia, por proposta do Diretor, levando em conta consulta ao corpo docente do Instituto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução consecutiva.

§ 2º - Os quatro outros docentes integrantes da Comissão serão indicados pela Congregação do Instituto de Economia, por proposta do Diretor, levando em conta consulta ao corpo docente do Instituto, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.

§ 3º - No mínimo um dos docentes eleitos deverá ser portador pelo menos do título de Doutor;

§ 4º - Os representantes do corpo discente serão eleitos pelos seus pares para um mandato de um ano, vedada uma recondução consecutiva.

§ 5º - Na primeira eleição após a entrada em vigor deste Regimento, 2 (dois) dos representantes docentes terão mandato de 1 (um) ano.

Artigo 31 - A Comissão de Graduação será integrada exclusivamente por docentes em exercícios e alunos regularmente matriculados no curso de graduação em Economia.

Artigo 32 - Ao coordenador corresponderá um suplente, portador pelo menos do título de Doutor, por ele indicado entre os docentes integrantes da Comissão.

Parágrafo Único - O Coordenador não poderá, sob pena de perda do mandato, afastar-se do exercício do cargo, por período superior a 6 (seis) meses, computando-se, na contagem desse tempo, a soma de seus afastamentos parciais.

Artigo 33 - Compete ao Coordenador de Graduação:

I - coordenar a formulação e a efetivação de um plano filosófico e de ação didático-pedagógica para o ensino de graduação do curso;

II - promover:

a) de comum acordo com os Departamentos responsáveis pela implementação da proposta curricular e com a comunidade docente e discente, um contínuo questionamento da qualidade de ensino do curso, propondo e cada período letivo a programação de ensino e atividades correspondentes;

b) a avaliação do corpo docente junto ao corpo discente, no mínimo semestralmente.

III - formular diagnósticos dos problemas existentes no curso de graduação que coordena, promover a reflexão sobre ele e a eventual reestruturação do curso;

IV - zelar pelo cumprimento rigoroso dos programas de disciplinas aprovados pelos Departamentos e homologados pela Congregação do Instituto de Economia;

V - submeter aos Departamentos, até o último dia útil dos meses de abril e setembro, proposta de alocação de professores para, respectivamente o segundo e o primeiro semestres, de comum acordo com a Comissão de Pós-Graduação;

VI - convocar:

a) reuniões mensais da Comissão de Graduação, durante o período letivo;

b) reuniões regulares (três por semestres) com os professores e os representantes discentes;

b.1 - a primeira, de Organização (incluindo calendário de provas), deverá realizar-se na 1ª semana do período letivo;

b.2 - a segunda, de Acompanhamento, deverá realizar-se em torno da 6ª semana do período letivo;

b.3 - a terceira, de Avaliação, deverá realizar-se na última semana do período de aulas.

VII - supervisionar:

a) a orientação dos alunos na matrícula e na organização e seleção de suas atividades curriculares;

b) os programas de estágio de formação profissional;

c) a organização e distribuição dos recursos materiais, espaço físico e instalações de uso interdepartamental destinados à graduação;

d) o cumprimento da regulamentação da atividades da disciplina Monografia.

VIII - autorizar:

a) a matrícula em disciplinas eletivas;

b) matrícula em disciplinas extracurriculares;

c) matrícula em cursos de férias;

d) retorno de aluno para currículo pleno constante de catálogos anteriores ao seu ingresso no curso;

e) inscrição de estudantes especiais em disciplinas isoladas;

f) retificações de médias finais e de frequências, encaminhando-as à Diretoria Acadêmica (DAC).

IX - estabelecer:

a) limite máximo de créditos para efeito de matrícula;

b) número de vagas oferecidas anualmente ao PEC;

c) número de vagas por turma de disciplina podendo remanejar alunos nas turmas existentes.

X - providenciar:

a) o julgamento dos pedidos de revisão de provas;

b) o exame dos pedidos de inscrição às vagas remanescentes;

c) o processamento da avaliação de candidatos a vagas remanescentes, classificando-os ao final;

d) a realização de teste de proficiência;

e) a seleção de candidatos à Monitoria, o acompanhamento de suas atividades e o encaminhamento de sua frequência;

f) os exercícios domiciliares;

g) a distribuição dos relatório de matrícula aos alunos, bem como dos boletins de frequência aos docentes;

h) a confecção do horário das disciplinas;

i) a fixação e a divulgação: 1) dos horários de exames; 2) dos critérios de avaliação; 3) da data para exame de avaliação em disciplinas para efeito de equivalência; 4) dos critérios para avaliação dos candidatos às vagas remanescentes; 5) dos períodos para inscrição de candidatos à Monitoria;

j) a indicação do representante do Instituto na Comissão de Vestibular (CONVEST).

XI - elaborar e encaminhar aos órgãos competentes o catálogo anual do curso e as disciplinas a serem oferecidas em cada semestre letivo.

XII - propor:

a) o Currículo Pleno do Curso;

b) o Currículo de modalidades/habilitações combinações combinadas do curso;

c) as alterações curriculares, obedecida a Norma CC-01/85;

d) disciplinas nos períodos de férias;

e) oferecimento de disciplinas no período noturno;

f) alterações quanto à prorrogação ou antecipação do horário do curso.

XIII - emitir Parecer Final sobre pedidos de equivalência de disciplinas, podendo exigir exames de avaliação.

XIV - representar o Instituto de Economia e o Curso de Graduação junto aos órgãos superiores da UNICAMP, responsáveis pelo ensino de graduação.

XV - presidir a Comissão de Graduação do Instituto de Economia.

Artigo 34 - Compete aos demais membros da Comissão de Graduação:

I - assessorar o Coordenador de Graduação no exercício de suas funções;

II - opinar sobre os assuntos encaminhados ao Coordenador de Graduação;

III - participar das atividades de acompanhamento e avaliação permanente do curso de graduação.

Artigo 35 - Todas as reuniões referidas no Artigo 33, Inciso VI, deverão ser devidamente registrados em atas.

Artigo 36 - Os cursos de Pós-Graduação são coordenados por uma Comissão de Ensino denominada Comissão de Pós-Graduação, assessora da Congregação.

Artigo 37 - A Comissão de Pós-Graduação é constituída por um Coordenador e dois outros docentes, todos portadores pelo menos do título de Doutor.

Parágrafo Único - A Comissão de Pós-Graduação será composta exclusivamente por integrantes do corpo docente dos cursos de Pós-Graduação.

Artigo 38 - Os membros da Comissão de Pós-Graduação serão indicados pela Congregação por proposta do Diretor, levando em conta consulta ao corpo docente do Instituto de Economia.

§ 1º - O mandato do Coordenador será de 2 (dois) anos, vedada a recondução consecutiva.

§ 2º - O mandato dos membros docentes será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.

Artigo 39 - Participarão com convidados das reuniões da Comissão de Pós-Graduação 2 (dois) representantes do corpo discente regularmente matriculados no programa de Pós-Graduação do Instituto de Economia, indicados pelos seus pares.

Artigo 40 - A Comissão de Pós-Graduação será assessorada pela Subcomissão de Pós-Graduação em Economia e pela Subcomissão de Pós-Graduação em Economia do Setor Público.

Artigo 41 - Cada Subcomissão será constituída por um Coordenador, dois membros docentes dos cursos de Pós-Graduação, portadores pelo menos do título de Doutor, e por 2 (dois) membros do corpo discente regularmente matriculados no programa de Pós-Graduação.

§ 1º - Os Coordenadores das Subcomissões serão os dois outros membros que compõem, ao lado do Coordenador, a Comissão de Pós-Graduação.

§ 2º - Os dois outros membros docentes de cada uma das Subcomissões serão indicados pela Congregação, por proposta do Coordenador da Comissão de Pós-Graduação, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.

§ 3º - Os representantes discentes de cada Subcomissão, bem como seus suplentes, serão eleitos pelos seus pares, para um mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução consecutiva.

Artigo 42 - O Coordenador da Comissão de Pós-Graduação designará. em suas faltas e impedimentos, substituto entre os outros membros da Comissão.

Parágrafo Único - O Coordenador não poderá, sob pena de perda do mandato, afastar-se do exercício do cargo por período superior a 6 (seis) meses, computando-se, na contagem desse tempo, a soma de seus afastamentos parciais.

Artigo 43 - O Coordenador de cada Subcomissão designará, em suas faltas e impedimentos, substituto entre os outros membros docentes da respectiva Subcomissão.

Artigo 44 - Compete ao Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação:

I - promover:

a) de comum acordo com os Departamentos responsáveis pela implementação da proposta curricular e com os corpos docente e discente dos cursos de pós-graduação, um contínuo questionamento da qualidade de ensino do curso, proponho a cada período letivo a programação de ensino e atividades correspondentes;

b) a avaliação do corpo docente junto ao corpo discente, no mínimo semestralmente.

II - formular diagnósticos dos problemas existentes nos cursos de pós-graduação, que coordena, promovendo a reflexão sobre eles e a eventual reestruturação dos cursos.

III - zelar pelo cumprimento rigoroso dos programas de disciplinas aprovados pelos Departamentos e homologados pela Congregação do Instituto de Economia.

IV - submeter aos Departamentos, até o último dia útil dos meses de abril e setembro, proposta de alocação de professores para, respectivamente, o segundo e o primeiro semestres, de comum acordo com a Comissão de Graduação.

V - convocar:

a) reuniões mensais da Comissão de Pós-Graduação, durante o período letivo;

b) reuniões regulares (três por semestre) com os professores e os representantes discentes:

b.1 - a primeira, de organização (incluindo calendário de avaliação), deverá realizar-se na última semana do período letivo anterior;

b.2 - a segunda, de acompanhamento, deverá realizar-se em torno da 6ª semana do período letivo;

b.3 - a terceira, de Avaliação, deverá realizar-se na última semana do período de aulas.

VI - supervisionar:

a) a orientação dos alunos na matrícula e na organização e seleção de suas atividades curriculares;

b) a organização e distribuição dos recursos materiais, espaço físico e instalações de uso interdepartamental destinados à pós-graduação.

VII - autorizar:

a) matrícula de alunos regulares;

b) matrícula de estudantes especiais em disciplinas isoladas;

c) licenciamento e readmissão de alunos regulares;

d) retificações de médias finais e de frequências, encaminhando-as à Diretoria Acadêmica (DAC).

VIII - estabelecer:

a) limite máximo de créditos para efeito de matrícula;

b) número de vagas por turma de disciplina podendo remanejar alunos nas turmas existentes.

IX - providenciar:

a) a avaliação das provas de Economia Brasileira constante do Concurso Nacional da ANPEC para o Mestrado, e a seleção final dos candidatos ao programa do Instituto de Economia;

b) a seleção de candidatos nacionais aos cursos de Doutorado em Economia e em Economia do Setor Público;

c) a seleção de candidatos estrangeiros como alunos especiais aos cursos de pós-graduação do Instituto;

d) o julgamento dos pedidos de revisão de provas;

e) a realização de testes de proficiência;

f) a distribuição dos relatórios de matrícula aos alunos, bem como dos boletins de frequência aos docentes;

g) a confecção do horários das disciplinas;

h) o exame de qualificação dos alunos dos cursos de pós-graduação.

X - propor:

a) aos órgãos competentes as bancas examinadoras de dissertações e teses;

b) nomes para renovação periódica da Área Econômica do Comitê Assessor do CNPq;

c) nomes para a escolha da Presidência da Comissão de Consultores Científicos e para a Comissão de Avaliação dos cursos de pós-graduação da Área de Ciências Humanas e Sociais, Sub-Área Economia e Demografia, da CAPES.

XI - elaborar e encaminhar:

a) aos órgãos competentes o catálogo anual dos cursos de pós-graduação e a lista das disciplinas a serem oferecidas em cada semestre letivo;

b) o relatório anual dos cursos de pós-graduação para a CAPES e o CNPq;

c) os processos de credenciamento e recredenciamento dos cursos de pós-graduação.

XII - encaminhar:

a) os pedidos de renovação de bolsas e bolsas adicionais para a CAPES E CNPq;

b) dissertações de Mestrado ou Teses de Doutorado para concorrerem a Prêmios ou Concursos.

XIII - emitir parecer final sobre pedidos de equivalências de disciplinas, podendo exigir exames de avaliação;

XIV - representar:

a) o Instituto de Economia e os cursos junto aos órgãos superiores da UNICAMP, responsáveis pelo ensino de pós-graduação;

b) o Instituto de Economia nas reuniões periódicas do Conselho Deliberativo da ANPEC.

XV - constituir a Comissão de Bolsas dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Economia;

XVI - presidir:

a) a Comissão de Pós-Graduação do Instituto de Economia;

b) a Comissão de Bolsas dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Economia.

Artigo 45 - Compete aos demais membros da Comissão de Pós-Graduação e às Subcomissões de Pós-Graduação:

I - assessorar o Coordenador da Comissão de Pós-Graduação no exercício de suas funções;

II - opinar sobre os assuntos encaminhados ao Coordenador da Comissão de Pós-Graduação;

III - participar das atividades de acompanhamento e avaliação permanente dos cursos de pós-graduação.

Artigo 46 - Os coordenadores deverão convocar reuniões mensais das Subcomissões durante o período letivo, previamente às reuniões da Comissão de Pós-Graduação.

Artigo 47 - Todas as reuniões de Comissão e Subcomissão de Pós-Graduação deverão ser devidamente registradas em atas.

Artigo 48 - A Comissão de Pesquisa é órgão assessor da Congregação do Instituto de Economia , destinado a promover a coordenação das atividades de investigação teórica e aplicada.

Artigo 49 - Compõem a Comissão de Pesquisa:

I - Um Coordenador, indicado pela Congregação do Instituto de Economia, por proposta do Diretor, levando em conta consulta ao corpo docente do Instituto, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução consecutiva;

II - 6 (seis) docentes indicados pela Congregação na forma que estabelecer, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução sucessiva.

§ 1º - Os membros da Comissão de Pesquisa deverão ser portadores pelo menos do título de Doutor.

§ 2º - Ao Coordenador da Comissão de Pesquisa corresponderá um suplente por ele indicado, dentre os seis outros membros integrantes da Comissão.

§ 3º - O Coordenador não poderá, sob pena de perda do mandato, afastar-se do exercício do cargo por período superior a 6 (seis) meses, computando-se, na contagem desse tempo, a soma de seus afastamentos parciais.

Artigo 50 - Participação como convidados das reuniões da Comissão de Pesquisa:

I - dois representantes discentes, sendo um regularmente matriculado no curso de Graduação e outro regularmente matriculado no programa de Pós-Graduação;

II - dois representantes dos professores nível MS-2.

Artigo 51 - Compete à Comissão de Pesquisa:

I - elaborar programa anual e plurianual de atividades de pesquisa do Instituto de Economia merecedoras de apoio institucional prioritário, submetendo-o à Congregação;

II - zelar pela integração entre as diversas áreas de pesquisa, levando em conta seu entrosamento com as atividades docentes;

III - encaminhar à Direção do Instituto e estimativa das necessidades de recursos materiais, pessoal administrativo e pessoal técnico de pesquisa para a execução das atividades de pesquisa;

IV - emitir parecer, podendo se necessário solicitar a colaboração de docentes não integrantes da Comissão, sobre:

a) o programa anual e plurianual de pesquisa dos Centros Internos;

b) pedidos de financiamento de pesquisa ou de outras atividades que exijam recursos solicitados a órgãos externos ao Instituto de Economia, e que necessitem de apoio institucional conforme definido pela Congregação, resguardada a liberdade individual de pesquisa;

c) relatórios de execução das pesquisas e das atividades mencionadas na alínea anterior.

V - promover:

a) a realização dos Seminários do Instituto de Economia;

b) a divulgação interna e externa dos resultados das pesquisas realizadas.

VI - propor à Congregação critérios para a admissão de pessoal técnico de pesquisa.

Artigo 52 - Compete ao Coordenador da Comissão de Pesquisa:

I - presidir a Comissão de Pesquisa;

II - cumprir e fazer cumprir decisões da Comissão de Pesquisa.

Artigo 53 - A Comissão de Pesquisa se reunirá regularmente pelo menos uma vez por mês com presença obrigatória de seus membros.

§ 1º - As reuniões da Comissão deverão ser devidamente registradas em ata.

§ 2º - As convocações para as reuniões serão feitas por escrito com declaração da Ordem do Dia e antecedência mínima de 72 horas para as reuniões ordinárias e 24 horas para as reuniões extraordinárias.

Artigo 54 - A Comissão de Pesquisa tomará decisões sempre por maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO VI - DOS CENTROS INTERNOS

Artigo 55 - O Instituto de Economia terá os seguintes Centros Internos:

I - Centro Interno de Estudos de Conjuntura (CECON);

II - Centro Interno de Estudos de Relações Econômicas Internacionais (CERI);

III - Centro Interno de Estudos de Economia Sindical e do Trabalho (CESIT).

Artigo 56 - Os objetivos do CECON são:

I - acompanhar sistematicamente a evolução da conjuntura econômica;

II - avaliar a política econômica e propor alternativas à discussão da sociedade;

III - promover publicações que assegurem a difusão regular interna e externa de seus trabalhos;

IV - organizar seminários, colóquios, semanas de estudo e conferências;

V - manter contato com instituições nacionais e estrangeiras de objetivo similar, de modo a incentivar a troca de experiências em análise de conjuntura.

Artigo 57 - Os objetivos do CERI são:

I - analisar a evolução da economia mundial, tomando em consideração especialmente suas repercussões sobre o desenvolvimento econômico brasileiro;

II - estudar as relações econômicas entre o Brasil e países, regiões e instituições internacionais;

III - promover publicações que assegurem a divulgação regular interna e externa de seus trabalhos;

IV - organizar seminários, colóquios, semanas de estudo e conferências;

V - manter contato com instituições nacionais e estrangeiras de objetivo similar, de modo a incentivar a troca de experiências na análise das relações econômicas internacionais.

Artigo 58 - Os objetivos do CESIT são:

I - analisar a evolução da economia do trabalho e do sindicalismo;

II - organizar cursos especiais para dirigentes sindicais e suas assessorias;

III - promover publicações, vídeos e outras formas de divulgação regular interna e externa dos trabalhos desenvolvidos pelo Centro;

IV - organizar seminários, colóquios, semanas de estudo, palestras e conferências;

V - manter contato com instituições nacionais e estrangeiras de objetivo similar, de modo a incentivar a troca de experiência nas áreas da economia do trabalho e do sindicalismo;

VI - estreitar progressivamente o relacionamento técnico e científico entre o Centro e o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômico (DIEESE), entidade reconhecida pela sua elevada e notória especialização nas áreas cobertas pelos objetivos e campo de atuação propostos para o CESIT.

Artigo 59 - Cada um dos Centros Internos será administrado por Diretoria composta de:

I - Diretor Executivo;

II - Diretor Adjunto.

Parágrafo Único - No CESIT a Diretoria será auxiliada por um Conselho de Orientação.

Artigo 60 - Os Diretores Executivos do CECON e do CERI serão designados pelo Reitor após indicação da Congregação, dentre docentes com notória especialização nas respectivas áreas de atuação portadores pelo menos do título de Doutor, levando em conta consulta ao corpo docente.

Parágrafo Único - O mandato dos Diretores Executivos do CECON e do CERI será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução desde que com aprovação da maioria absoluta dos membros da Congregação.

Artigo 61 - O Diretor Executivo do CESIT deverá será portador pelo menos do título de Doutor e será designado pelo Reitor, por indicação da Congregação, ouvido previamente o Conselho de Orientação.

Parágrafo Único - O mandato do Diretor Executivo do CESIT será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Artigo 62 - Os Diretores Adjuntos dos Centros Internos serão escolhidos livremente pelos Diretores Executivos dentre docentes com notória especialização nas áreas de atuação dos Centros Internos.

Artigo 63 - Poderão realizar trabalhos de pesquisa nos Centros Internos:

I - professores do Instituto de Economia que se dediquem a atividades de pesquisa em qualquer de suas áreas básicas de atuação, desde que expressamente autorizados pela Congregação, ouvido o Departamento a que pertençam;

II - professores de outras unidades da UNICAMP que se dediquem a pesquisa em áreas afins ou conexas, a convite dos Diretores Executivos e com a expressa autorização de suas unidades de origem e da Congregação do Instituto de Economia;

III - pesquisadores de outras instituições nacionais ou estrangeiras com objetivos similares, a convite dos Diretores executivos, desde que expressamente autorizados pela Congregação do Instituto de Economia.

TÍTULO IV - DA DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 64 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.