O Reitor da Universidade Estadual de Campinas,
considerando a solicitação do Ministério da Saúde para que a Unicamp se torne, no País, o Centro de Referência para o Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher e da Criança, baseada na colaboração do Departamento de Tocoginecologia e do Cemicamp,
considerando que o modelo de atenção global à mulher nasceu de pesquisas operacionais realizadas na Unicamp, e que diversos elementos do Departamento de Tocoginecologia tem servido de assessores científicos do Ministério da Saúde para a elaboração do Programa Nacional;
considerando que a Unicamp já vem treinando, a pedido do Ministério da Saúde, pessoal para a atenção integral à mulher em outros Estados do Brasil; e
considerando, ainda, que para definir o modelo operacional a Unicamp vem trabalhando conjuntamente com as demais entidades da área da Saúde na Região de Campinas, resolve:
Artigo 1º - Fica criado na Universidade o Centro de Atenção Integral à Saúde da Mulher, para exercer as funções de Centro Nacional de Referência com atividades de treinamento, pesquisa e assistência.
Artigo 2º - O Centro funcionará com a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Técnico
II - Coordenador
III - Vice-Coordenador
IV - Subcoordenadoria de Pesquisa
V - Subcoordenadoria Executiva
Artigo 3º - O Conselho Técnico se compõe dos seguintes membros:
I - Coordenador do Centro, seu Presidente
II - Representante da área biomédica da Unicamp
III - Representante da Reitoria (ADU)
IV - representante do Cemicamp (Centro de Pesquisas e Controle das Doenças Materno-Infantis de Campinas)
V - Representante do CECAN (Centro de Controle de Câncer Ginecológico e Mamário)
VI - Representante da Superintendência do Hospital de Clínicas da Unicamp
VII - Representante da Faculdade de Medicina da Pontifícia Universidade Católica de Campinas
VIII - Representante da Secretaria Municipal de Saúde
IX - Representante da Secretaria de Saúde do Estado
X - Representantes de organizações de Saúde que se associarem ao projeto, mediante proposta do Coordenador e deliberações do Conselho Técnico.
Artigo 4º - O Coordenador do Centro terá o prazo de 30 dias para estabelecer a estrutura básica prevista no artigo 2º.
Artigo 5º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.