Altera a
Resolução GR-087/2020, de 10/08/2020, que orienta e disciplina a retomada gradual das atividades presenciais por alunos e servidores de todas as carreiras da Universidade, conforme Plano Geral da UNICAMP e planos específicos das Unidades, Órgãos e Moradia Estudantil.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais e considerando:
• O início do retorno gradativo das atividades administrativas e acadêmicas presenciais da Universidade;
• A necessidade de manutenção do controle da transmissão da Covid-19, visando prevenir o contágio nas dependências da Unicamp;
• A necessidade de cumprimento dos protocolos estabelecidos pelo MS e pela Portaria Conjunta ME e MPT 20/2002, pelo Governo do Estado de São Paulo e pela UNICAMP;
• O Decreto Estadual 65.032, de 27/6/2020, que estendeu a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, até 10 de agosto, baixa a seguinte Resolução:
Artigo 1º - O retorno gradativo às atividades administrativas e acadêmicas presenciais nos campi de Campinas, Limeira e Piracicaba terá seu início a partir da permanência destas regiões na fase amarela por, pelo menos, 28 dias consecutivos, como estabelecido pelo Plano São Paulo do Governo do Estado de São Paulo.
Parágrafo 1º – O retorno será gradual, aplicando-se o estabelecido no plano de retomada das atividades presenciais da Unicamp, com intervalo de 2 (duas) semanas entre cada fase e considerando a adequação dos planos das Unidades e Órgãos aos Protocolos e Diretrizes estabelecidos para o funcionamento da Universidade.
Parágrafo 2º – O retorno gradativo e consecutivo de até 20% do total de servidores de Unidades/Órgãos às atividades presenciais deverá ocorrer com intervalo de 2 (duas) semanas entre cada fase, preferencialmente sob a forma de rodízio, como estabelecido no plano geral de retomada. Deve ser facultado aos servidores em grupos de risco e aqueles com filhos em creches o retorno posterior, a partir do período 6 da fase 2 do Plano de Retorno.
Parágrafo 3º – Caracterizam-se como servidores em grupos de risco para agravamento da Covid-19 aqueles com idade igual ou superior a 60 anos; portadores de obesidade (IMC>30); miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica); hipertensão arterial descompensada; pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, enfisema pulmonar e bronquite crônica); imunossupressão; doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabetes mellitus; doenças cromossômicas associadas a estado de fragilidade imunológica; neoplasia maligna (exceto câncer não-melanótico de pele); doenças hematológicas, incluindo anemia falciforme e talassemia e, gestação; conforme previsto no Guia de Vigilância Epidemiológica de 05-08-2020 do Ministério da Saúde do Brasil
Parágrafo 4º - Os servidores de idade igual ou superior a 60 anos não precisam tomar nenhuma providência comprobatória. Os servidores incluídos nos critérios de risco definidos no Parágrafo 3o, devem enviar aos RH’s, para anexar ao Processo de Vida Funcional: a) por meio eletrônico, documentos comprobatórios de sua condição, caso já os possuam; b) ou autodeclaração (Modelo Anexo) de sua condição, sob as penas da lei, conforme define a Deliberação 1 de 17-3-2020 do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19 de que trata o Artigo 3° do Dec. 64.864-2020.
Parágrafo 5º – Na hipótese de reclassificação das regiões de Campinas, Limeira e de Piracicaba para as fases laranja ou vermelha, a Universidade suspenderá, imediatamente, as aulas e atividades presenciais não essenciais em todos os campi e somente retomará as atividades, nos moldes desta resolução, quando implementada a condição prevista no caput.
Artigo 2º - O retorno gradativo às atividades presenciais nos campi será precedido das seguintes ações:
I. Estabelecimento, em cada órgão ou unidade, de equipe responsável pelo cumprimento de todos os protocolos de segurança aplicáveis às suas atividades;
II. Realização de treinamentos, compulsórios, estabelecidos nos protocolos gerais comuns aos servidores de todas as carreiras, empregados das empresas terceirizadas e alunos, e nos protocolos específicos, que demandem procedimentos próprios de acordo com a atividade;
III. Preenchimento diário de inquérito sintomatológico por todos os alunos, professores, servidores e demais profissionais que estejam com atividades presenciais na Universidade;
IV. Realização de testagem prévia para Covid-19, a cargo da Unicamp.
Artigo 3º – É obrigatória a observância, por todas as Unidades e Órgãos da Unicamp, em todos os campi e unidades acadêmicas e administrativas e aos serviços de saúde e ensino associados, e para sua comunidade discente, docente e de servidores não-docentes, dos protocolos gerais e específicos estabelecidos pelos Grupos de Trabalhos instituídos para esta finalidade, no contexto da pandemia de Covid-19.
Parágrafo Único – Os protocolos gerais e específicos de que trata esta norma estão disponíveis no sítio eletrônico: https://www.unicamp.br/unicamp/cartilha-covid-19 ou
https://www.unicamp.br/unicamp/coronavirus e, dúvidas em relação a implantação dos mesmos deverão ser encaminhadas pelo endereço eletrônico: retomada.covid19@unicamp.br
CAPÍTULO I – DOS TREINAMENTOS QUE PRECEDEM O RETORNO
Artigo 4º - Os treinamentos previstos no inciso II do Artigo 2º serão realizados por meio de videoaulas e outras estratégias, contendo as principais orientações e protocolos estabelecidos pela Universidade para o retorno às atividades presenciais.
Parágrafo 1º - Os treinamentos serão disponibilizados aos servidores de todas as carreiras e aos alunos em plataforma específica, com acesso mediante autenticação no SiSE – Sistema de Senha Única da UNICAMP.
Parágrafo 2º - Ao término do treinamento, os servidores e alunos darão ciência sobre sua responsabilidade em cumprir os protocolos e diretrizes apresentadas.
Parágrafo 3º - A confirmação dos treinamentos para os servidores de todas as carreiras deverá constar do Sistema Vida Funcional da UNICAMP.
Parágrafo 4º – O monitoramento do treinamento será realizado pela DGRH/DSO e RH’s locais, sendo notificado aos dirigentes de Unidades e Órgãos a não participação nessa ação educativa.
Parágrafo 5º - Os Comitês de Crise e Acompanhamento da Retomada das Unidades, Centros e Núcleos providenciarão a divulgação e o acompanhamento da participação dos alunos de graduação, pós-graduação stricto e lato sensu e de extensão nos treinamentos.
Parágrafo 6º - Os dirigentes de Unidades/Órgãos deverão zelar e adotar as ações cabíveis para que somente retornem às atividades presenciais aqueles que cumprirem essa ação educativa e a Testagem para COVID-19.
Parágrafo 7º - Cabe à unidade ou ao órgão zelar para que os visitantes ou usuários externos à universidade em suas dependências, incluindo os prestadores de serviço, cumpram com os protocolos sanitários gerais e específicos, que devem estar disponíveis física e eletronicamente, de fácil acesso e compreensão, para consulta interna e externa.
CAPÍTULOS II – DO ACOMPANHAMENTO MÉDICO E EPIDEMIOLÓGICO E TESTAGEM
Artigo 5º - Considerando a situação de pandemia causada pela Covid-19, o preenchimento do inquérito epidemiológico e a realização de testagem para servidores de todas as carreiras inserem-se no escopo da Política de Saúde no Trabalho da UNICAMP baixada pela Deliberação CAD-A-002/2017, que tem como objetivo desenvolver ações de promoção, de manutenção e de recuperação da saúde dos servidores.
Artigo 6º - Todos os alunos, servidores, professores e demais profissionais que estejam envolvidos em atividades presenciais na Universidade deverão responder, diariamente e antes de iniciarem suas atividades, inquérito sintomatológico, através de aplicativo de acesso remoto.
Parágrafo 1º – O não preenchimento do inquérito implicará na impossibilidade de exercer suas atividades presenciais, sendo a direção da unidade ou órgão informada caso a caso, com consequências na aferição da frequência.
Parágrafo 2º – As pessoas com sintomatologia que compõem o quadro suspeito de Covid-19 receberão mensagem automática para comparecimento ao CECOM ou outra Unidade de Saúde, para avaliação clínica e coleta de material para testagem de SARS-CoV-2.
Artigo 7º - O retorno dos servidores e alunos só ocorrerá mediante resultado de teste para SARS-CoV-2 negativo coletado dentro de 72 horas que precedem a data de retorno.
CAPÍTULO III – DO USO DE MÁSCARAS NOS CAMPI E AGLOMERAÇÕES
Artigo 8º - Fica determinado o uso compulsório de máscaras de proteção facial pelos estudantes, servidores e demais profissionais em todos os espaços fechados ou abertos dos campi da Unicamp incluídos, também, os serviços de transporte fretado, circular interno, restaurantes, bibliotecas e Moradia Estudantil, enquanto perdurarem as medidas preventivas adotadas pela Universidade para minorar o risco de contaminação pelo SARS-CoV-2.
Parágrafo 1º - Caberá à Secretaria de Vivência nos Campi (SVC) e à Secretaria de Administração Regional (SAR), nos campi de Piracicaba e Limeira, fiscalizar a utilização de máscaras de proteção facial nos espaços abertos públicos da Unicamp e proceder à orientação quanto à sua utilização.
Parágrafo 2º - Em caso de insistência com a não utilização da máscara de proteção facial, a SVC e a SAR registrarão a ocorrência para posterior adoção de providências.
Artigo 9º - Estão vedadas as aglomerações de pessoas em todos os espaços públicos abertos da Unicamp, incluindo os espaços externos da Moradia Estudantil, enquanto perdurar a medida de quarentena no âmbito do Estado de São Paulo e durante a vigência das medidas preventivas adotadas pela Universidade para frear o ritmo de contaminação da Covid-19.
Parágrafo 1º - Excepcionalmente, quando da utilização dos espaços abertos para realização de atividades de ensino e pesquisa, de natureza essencialmente prática, deverá ser respeitado o distanciamento físico mínimo de um metro e meio entre as pessoas, conforme estabelecido nos protocolos gerais e específicos definidos pela universidade.
Parágrafo 2º - Caberá à Secretaria de Vivência nos Campi (SVC) e à Secretaria de Administração Regional (SAR), nos campi de Piracicaba e Limeira, fiscalizar a utilização dos espaços abertos públicos da Unicamp e orientar, quando necessário, sobre a impossibilidade de permanência de pessoas nos locais.
Parágrafo 3º - Se após a orientação persistir o descumprimento desta regra, a SVC e a SAR registrarão a ocorrência e adotarão as providências cabíveis junto às autoridades públicas.
CAPÍTULO IV – DA UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS COMUNS
Artigo 10º - É obrigatório o cumprimento do protocolo estabelecido pelo Grupo de Trabalho nº. 04 designado pela Portaria GR-042/2020, de 17/06/2020, para a utilização, convivência e fluxo em espaços comuns, salas de aula e laboratórios e áreas administrativas no planejamento da retomada das atividades presenciais na Universidade.
Parágrafo único - As Unidades/Órgãos deverão fazer levantamento dos espaços internos que não possuem ventilação ou que não atendem as normas estabelecidas neste protocolo. A proposta para utilização destes espaços, seja para atividades de ensino, pesquisa e extensão,
bem como para atividades administrativas deverá ser encaminhada para análise e recomendação do Comitê Técnico do Grupo de Trabalho nº 04.
CAPÍTULO V – DO ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO DOS PROTOCOLOS
Artigo 11º - Todos os gestores da Universidade são responsáveis por zelar pelo cumprimento dos protocolos estabelecidos pela Universidade em suas respectivas áreas de trabalho e pela comunidade que a integra.
Parágrafo único - Caberá aos Diretores de Unidades/Órgãos instituir um comitê local para a análise quanto à forma de implementação dos protocolos, tendo em vista as especificidades de cada local, avaliando, inclusive, a necessidade de revisão/adequação do Plano de Retorno Gradual às Atividades Presenciais entregues à Reitoria.
Artigo 12º - A CIPA Central e as CIPAs Setoriais atuarão no apoio à disseminação e orientação da comunidade quanto ao cumprimento dos protocolos nos ambientes de trabalho, nos termos do inciso VI do Artigo 16 da Resolução GR-026/2016.
CAPÍTULO VI – DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Artigo 13º - As aquisições de insumos ou equipamentos de proteção a alunos e servidores, bem como aqueles destinados a adequação da infraestrutura durante a Pandemia Covid-19, comuns a todos os Órgãos e Unidades e previamente estabelecidos nos protocolos dos Grupos de Trabalhos 04, 05 e 06, conforme listagem do GT1, serão efetuados pela Universidade através da Diretoria Geral de Administração (DGA), conforme estabelece a Resolução GR-038/2020 de 24/03/2020. As Unidades/Órgãos arcarão com os respectivos custos destes insumos e, terão acesso a eles através do almoxarifado central da Unicamp. Os demais itens deverão ser adquiridos localmente, conforme normativas vigentes.
CAPÍTULO VII – DA COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO À COMUNIDADE
Artigo 14º - Todo o material impresso ou em outras mídias de comunicação e informação será organizado, padronizado e confeccionado pela Secretaria de Comunicação da Unicamp.
Artigo 15º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE
Eu, ___________________________________, RG nº. __________________, CPF nº. ___________________, Mat nº. ______________, declaro que, em razão de apresentar condição de saúde enquadrada no Parágrafo 3º do art. 1º da Resolução GR nº. 87, de 10 de agosto de 2020, alterada pela Resolução GR nº. 93/2020, solicito o meu retorno ao trabalho presencial em fase posterior, conforme estabelecido no plano geral de retomada da Universidade. Declaro, também, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
__________________________________________
(Assinatura / Data)
Publicada no D.O.E. em 18/09/2020.