O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na sua 5ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 1987, baixa, provisoriamente, o seguinte modelo de Regimento Interno dos Núcleos e Centros:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º - O Núcleo ou Centro da UNICAMP tem por objetivos:
I - ....................................................
II - ....................................................
Artigo 2º - Para cumprir seus objetivos o Núcleo ou Centro se propõe a:
I - realizar pesquisas próprias ou em convênio com outras instituições;
II - prestar serviços na área de ............. através de convênios ou contratos de serviço;
III - colaborar na criação e funcionamento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, propostos por Unidades da Universidade;
IV - colaborar nos programas de pesquisa de Unidades da Universidade, nas áreas da sua especialização;
V - colaborar com os demais órgãos por convocação da administração central, ou por solicitação das Unidades em geral.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Artigo 3º - A estrutura superior do Núcleo ou Centro é composta de:
I - Conselho Científico;
II - Coordenadoria.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo 4º - Compõem o Conselho Científico:
I - O Coordenador de Núcleo ou Centro, seu Presidente nato;
II - O Coordenador Associado.
III - ................................................................
§ 1º - Os membros do Conselho Universitário terão os seguintes mandatos:
1. os referidos nos incisos I e II coincidentes com o de suas funções;
2. os referidos nos incisos....a..... de 2 anos.
§ 2º - Perderá o mandato:
1. o membro que perder o pressuposto de sua investidura;
2. o membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho.
Artigo 5º - Os representantes no Conselho serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes, indicados da mesma forma que os titulares.
Artigo 6º - O Conselho Científico se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou por um terço (1/3) dos seus membros.
§ 1º - A convocação da reunião será feita com, pelo menos, 48 horas de antecedência, e por escrito.
§ 2º - As deliberações sé serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 3º - Nas deliberações do Conselho, o Coordenador terá apenas o voto de qualidade.
Artigo 7º - Compete ao Conselho Científico:
I - exercer a direção do Núcleo ou Centro e traçar suas diretrizes de atuação;
II - aprovar os planos de atuação do Núcleo ou Centro;
III - zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo Núcleo ou Centro;
IV - julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos da Universidade;
V - encaminhar ao Reitor lista tríplice para a escolha do Coordenador;
VI - emendar o presente Regimento, por deliberação de dois terços (2/3) de seus membros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes;
VII - deliberar sobre toda matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador;
VIII - aprovar o organograma técnico e administrativo;
IX - aprovar o relatório anual das atividades do Núcleo ou Centro, elaborado pela Coordenadoria e encaminhá-lo para emissão de Parecer da CEPE e, em seguida, submetê-lo à aprovação do CONSU;
X - aprovar no nível de sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:
a) o orçamento e as prestações de conta do Núcleo ou Centro;
b) as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços com outras instituições;
c) as propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.
CAPÍTULO IV
DA COORDENADORIA
Artigo 8º - A Coordenadoria, órgão executivo superior do Núcleo ou Centro será exercida pelo Coordenador, assistido pelo Coordenador Associado, e por órgãos auxiliares.
Artigo 9º - O Coordenador é a autoridade executiva superior do Núcleo ou Centro, designado pelo Reitor e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho Científico, dentre docentes vinculados ao Núcleo ou Centro.
§ 1º - O mandato do Coordenador é de dois (2) dois anos, permitindo-se uma recondução.
§ 2º - O Coordenador é auxiliado por um Coordenador Associado, de sua escolha, cujo nome será previamente aprovado pelo Reitor.
§ 3º - O docente investido no cargo de Coordenador não fica desobrigado de suas atividades docentes na Universidade.
§ 4º - O Coordenador Associado substituirá o Coordenador nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.
Artigo 10 - Compete ao Coordenador:
I - exercer a direção executiva, coordenação e supervisão de todas as atividades do Núcleo ou Centro;
II - convocar e presidir o Conselho Científico;
III - indicar ao Reitor, para designação, o Coordenador Associado;
IV - acompanhar os projetos e trabalhos do Núcleo ou Centro, no sentido de prover os meios necessários para a realização da programação aprovada;
V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Científico;
VI - elaborar o relatório anual das atividades do Núcleo ou Centro;
VII - submeter ao Conselho Científico:
a) os planos de atuação;
b) as propostas orçamentárias e as prestações de contas;
c) as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços;
d) as propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.
Artigo 11 - No caso de vacância definitiva do cargo de Coordenador, por qualquer motivo, o Conselho Científico, presidido por um membro eleito por seu pares e no prazo máximo de trinta (30) dias encaminhará ao Reitor lista tríplice para a designação de novo Coordenador.
CAPÍTULO V
DA PESQUISA
Artigo 12 - O Núcleo ou Centro é aberto a todos os pesquisadores que nele queiram desenvolver projetos de pesquisa nas áreas......................................
Artigo 13 - Para participar no Núcleo ou Centro, o pesquisador apresentará projeto de pesquisa detalhado, que deverá ser aprovado pelo Conselho Científico, se necessário com base em pareceres técnicos de assessores de reconhecida proficiência.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 14 - Os membros do Núcleo ou Centro, diretamente alocados em outras unidades, nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhes forem conferidas pelas suas unidades de origem e com sua autorização expressa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 15 - O presente Regimento Interno provisório, deverá ser analisado pela Comissão de Atividades Interdisciplinares (CAI) que apresentará ao CONSU no prazo de 6 meses o Regimento definitivo dos Núcleos ou Centros.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 16 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.