Deliberação CEPE-A-002/1997, de 06/03/1997
Reitor: José Martins Filho
Secretaria Geral:Miríades Cristina Janotte

Imprimir Norma
Dá nova redação à Deliberação CEPE-A-010/1995, que regulamenta a Carreira do Professor do Magistério Secundário Técnico (MST) dos Colégios Técnicos da Universidade Estadual de Campinas.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, à vista do aprovado 
pela CEPE, em sua 101ª Sessão Ordinária, de 4 de março de 1997,

resolve:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DA CARREIRA DOCENTE

Artigo 1º - A Carreira de Professor do Magistério Secundário Técnico é constituída por uma série de funções autárquicas de caráter permanente, escalonadas hierar-quicamente, na qual o docente ingressa e ascende atendidas as disposições desta deliberação e da legislação vigente na Universidade. (Deliberação CEPE-A-005/2007, de 03.10.2007)

CATEGORIA
NÍVEIS
MST I

A
B

MST II


E
F
G
MST III
H


L
M

 

Artigo 2º - Os professores integrados na Carreira MST têm, como sede de exercício, o Colégio Técnico de Campinas e o Colégio Técnico de Limeira.

Artigo 3º - A admissão de docentes na Carreira MST far-se-á mediante processo seletivo público.

§ 1º - O enquadramento inicial do docente na Carreira MST dar-se-á em cada categoria e nível, de acordo com sua experiência profissional e formação acadêmica, que serão pontuadas de acordo com o artigo 11, além dos requisitos mínimos abaixo:

I - Categoria MST-I:
- Estar matriculado em curso superior em área afim à de contratação.

II - Categoria MST-II:
- Ser portador de diploma de nível Técnico de 2º grau conforme legislação educacional em vigor.
- Ser diplomado em curso superior em área afim à de contratação.

III - Categoria MST-III:
- Possuir Título de Mestre ou
- Possuir especialização (de 360 horas-aula ou 24 créditos) mais 24 pontos não provenientes das disciplinas cursadas na especialização, calculados de acordo com o artigo 11 ou - Ser diplomado em curso superior, mais 12 anos de experiência docente ou profisisonal na área, mais 24 pontos, calculados de acordo com o artigo 11, não sendo computados os 12 anos acima citados.

§ 2º - Os portadores do título de doutor serão contratados no nível J da Categoria MST-III.

§ 3º - O enquadramento máximo na Categoria MST-III, no momento da contratação do docente, será o Nível J.

§ 
4º - A iniciação nas atividades docentes nos Colégios Técnicos, será feita na Categoria MST-I, que compreende os níveis A e B. 
(Deliberação CEPE-A-005/2007)

§ 5º - O docente que tenha concluído até 80% do curso de graduação na sua área de atuação, será admitido no nível A e o docente com mais de 80%, no nível B.
(Deliberação CEPE-A-006/2005)

Artigo 4º - A progressão na carreira MST será feita mediante titulação, desempenho ou titulação e desempenho combinados.

Artigo 5º - As propostas de progressão dos docentes serão avaliadas e processadas pelas seguintes comissões:

I - Comissão Departamental de Avaliação (CDA) com a seguinte composição:

a) Diretor Associado da Unidade (Presidente).

b) Chefe do Departamento ao qual o docente está vinculado.

c) Dois representantes dos docentes do Departamento, eleitos por seus pares.

II - Comissão Geral de Avaliação (CGA), com a seguinte composição:

a) Diretor da Unidade (Presidente).

b) Diretor Associado da Unidade.

c) Chefes dos Departamentos.

d) Um representante docente de cada Departamento, eleito por seus pares.

§ 1º - O processo de avaliação terá início a partir de proposta do docente à CDA, contendo relatório de atividades do período em avaliação, curriculum vitae atualizado, planilha de avaliação preenchida e com documentação comprobatória.

§ 2º - Em caso de aprovação pela CDA, a proposta será enviada à CGA, para avaliação com base em parecer circunstanciado emitido por um de seus membros designado como relator do processo pela presidência da mesma.

Artigo 6º - A progressão por titulação far-se-á, automaticamente, independentemente de interstício, da seguinte forma, observando-se o disposto no artigo 9º:

I - Obtendo o diploma de Graduação, o docente será promovido para o Nível C;

II - Obtendo o título de Mestre, ou o certificado de Especialização (de 360 h ou 24 créditos) mais 24 pontos o docente será promovido para o nível H;

III - Obtendo o título de Doutor, o docente será promovido para o nível J.

Artigo 7º - A promoção por desempenho far-se-á de um nível para o seguinte, da mesma categoria, quando o docente apresentar os pontos exigidos para o avanço, conforme a tabela do Anexo I, respeitando-se o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício da última promoção.

§ 1º - Na contagem de pontos de que trata o caput não serão levados em conta as disciplinas feitas para obtenção dos títulos de Mestre ou Doutor, que são tratados especificamente pelo artigo 6º.

§ 2º - A pontuação do desempenho do docente será determinada pelos critérios estabelecidos no artigo 11, sendo resguardado o direito ao uso de pontos excedentes de avaliações anteriores na progressão entre níveis e categorias, desde que este número não exceda 50% dos pontos necessários no biênio.

Artigo 8º - A progressão por desempenho do nível G da categoria II para o nível H da categoria III, dar-se-á de acordo com os seguintes requisitos:

1. Estar há pelo menos 4 anos no nível G, e

2. Possuir a pontuação mínima abaixo especificada, ainda não utilizada para promoções anteriores, sendo que pelo menos a metade dos pontos deve ter sido obtida a partir de cursos de extensão, ou reciclagem, ou especialização, ou pós-graduação, com frequência e aproveitamento comprovados:

- Docentes com Diploma de Técnico de nível médio: +30 pontos

- Docentes com Diploma de Graduação: +24 pontos.

Artigo 9º - Os títulos em nível de pós-graduação, utilizados para contratação ou progressão do docente por titulação, quando obtidos fora da UNICAMP, deverão ser reconhecidos pela mesma, através da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Artigo 10 - Cursos que não conferirem título deverão ser submetidos à aprovação da CDA e da CGA.

Artigo 11 - Os critérios para a contagem de pontos no processo de avaliação são os seguintes:

1. Cursos de especialização, atualização, extensão, aperfeiçoamento ou reciclagem, realizados com aprovação do Departamento, com frequência e aproveitamento comprovados:

- 1,0 ponto a cada 30 horas-aula.

2. Disciplinas isoladas de pós-graduação:

- 1,5 ponto a cada disciplina, até o limite de 6,0 pontos.

3. Estágios não-curriculares em empresas ou escolas, aprovados pelo Departamento e reconhecidos pela CGA:

- na razão de 1,0 ponto a cada 180 horas, até 2,0 pontos por avaliação.

4. Experiência profissional não docente na área de atuação, mediante apresentação de relatório de atividades na Empresa ou Indústria:

- 1,0 ponto por ano, até o limite de 18 anos.

5. Dedicação exclusiva à docência nos Colégios Técnicos da UNICAMP:

- 1,0 ponto por ano, até o limite de 18 anos.

6. Para os já graduados, Graduação adicional em Pedagogia plena (quando não se tratar de licenciado):

- 6,0 pontos.

7. Para os docentes licenciados, Complementação Pedagógica:

- até 3,0 pontos.

8. Apostila didática produzida, e utilizada na Unidade:

- até 3,0 pontos.

9. Livro didático produzido e publicado, na área de atuação do docente na Unidade:

- até 9,0 pontos.

10. Trabalho publicado na área de atuação do docente, em revista de divulgação especializada:

- até 2,0 pontos por trabalho.

11. Trabalhos publicados na área de atuação em Literatura especializada ou científica com corpo editorial:

- até 4,0 pontos por trabalho.

12. Coordenação ou ministração de cursos extra-curriculares promovidos pela Unidade:

- até 1,0 ponto para cada 30h de curso efetivamente ministrado.

13. Participação em simpósios, seminários, congressos, eventos técnicos ou científicos, ou outras atividades de extensão:

- sem apresentação de trabalho = até 0,5 ponto;

- com comunicação = até 1,0 ponto;

- mesa redonda = 1,5 ponto;

- como conferencista ou palestrante = até 2,0 pontos.

14. Apresentação de trabalhos e palestras fora de eventos:

- até 1,0 ponto.

15. Autoria de patentes:

- até 9,0 pontos.

16. Modelo de utilidades registrados:

- até 4,0 pontos.

17. Elaboração e execução de projetos extra-curriculares de ensino e pesquisa:

- até 2,0 pontos por ano.

18. O exercício de cargos ou funções administrativas será pontuado de acordo com:

- Direção - 3,0 pontos por avaliação.

- Direção Associada - 2,5 pontos por avaliação.

- Direção de Ensino, Administrativa, ou Equivalente - 2,0 pontos por avaliação.

- Chefia de Departamento - 1,5 ponto por avaliação.

- Vice-Chefia de Departamento - 1,0 ponto por avaliação.

- Assessoria de Direção - 0,5 ponto por avaliação.

- Participação em orgãos colegiados, comissões e afins - até 1,0 ponto por avaliação.

19. Outros, conforme as particularidades dos departamentos:

- As CDAs, de acordo com as particularidades dos Departamentos, deverão propor a regulamentação para a aplicação dos itens deste artigo.

- As regulamentações propostas pelas CDAs, deverão ser aprovadas pela CGA antes de sua aplicação.

- Nos itens em que não houver limite mínimo de tempo para sua aceitação, a pontuação será aplicada proporcionalmente ao tempo necessário para a atribuição de 1 ponto.

Artigo 12 – Os recursos para fins de progressão na Carreira MST deverão constar da proposta orçamentária anual. (Alterado pela Deliberação CEPE-A-004/2016)

CAPÍTULO II - DA JORNADA DE TRABALHO

Artigo 13 - Os docentes da Carreira MST poderão exercer suas atividades nas seguintes jornadas de trabalho:

1. Jornada integral : 40 horas semanais

2. Jornada completa : 30 horas semanais

3. Jornada parcial : 20 horas semanais

4. Jornada reduzida : 10 horas semanais

Artigo 14 - A referência salarial da Carreira MST em jornada integral é o nível J, que corresponde a 86,8% do salário do nível MS-3 da Carreira do Magistério Superior (MS) incluindo a gratificação de mérito. Os demais níveis salariais serão calculados de acordo com os índices da tabela apresentada no anexo I.

Artigo 15 - A jornada de trabalho do docente será dividida nas seguintes proporções:

I - 30% para:

a) preparação de aulas;

b) correção de provas;

c) reuniões pedagógicas e departamentais;

d) atendimento a alunos;

e) produção de material didático.

II - 70% destinado a ministração de aulas e aperfeiçoamento do corpo docente.

Parágrafo Único - A carga horária destinada ao aperfeiçoamento docente somente será concedida quando previamente proposta pelo docente do departamento e por este aprovada e acompanhada.

Artigo 16 - Os casos que não se enquadrem nesta Deliberação serão apreciados um a um, pela CGA e aprovados pelas instâncias superiores da Universidade.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Os docentes atualmente enquadrados pela Deliberação CEPE-A-010/1995 terão o prazo de 2 anos para optar pela mudança para a presente Carreira, a contar da data de sua publicação.

Artigo 2º - Após a opção do docente, documentos não apreciados pela Deliberação CEPE-A-010/1995 poderão ser apreciados segundo as normas da presente Carreira.

Artigo 3º - Quando da opção, será respeitado o nível e a pontuação excedente do docente, que poderá ser aproveitada nesta Carreira.

Anexo

Base = 86,8% MS-3 = J=1

 
CATEGORIA    NÍVEL             REQUISITOS                               ÍNDICE  
                                                             

  MST   I              A                     Até 80% do curso de graduação                              0,40   

                            B                    Mais de 80% do curso de graduação                       0,45   
                                                            
                            C                    Graduação / Técnico de 2º  grau                              0,50   
                                                        
                            D                    Nível C mais 6 pontos                                                  0,57   

  
MST II E Nível D mais 6 pontos 0,65 F Nível E mais 6 pontos 0,74 G Nível F mais 6 pontos 0,84 H Mestrado ou atender ao Artigo 8º 0,86 I Nível H mais 6 pontos 0,92
MST III J Doutorado ou Nível I mais 6 pontos 1,00 L Nível J mais 6 pontos 1,12 M Nível L mais 6 pontos 1,25

TÍTULO III - DA DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 17 - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Histórico de Revisões
Alterado o Artigo 12 pela Deliberação CEPE-A-004/2016
Alterado o § 4º do artigo 3º pela Deliberação CEPE-A-005/2007
Alterado o artigo 1º pela Deliberação CEPE-A-005/2007
Alterado o artigo 3º pela Deliberação CEPE-A-006/2005, que dispõe sobre a Carreira do Professor do Magistério Secundário Técnico - MST dos Colégios Técnicos da Unicamp.