Deliberação CEPE-A-002/1997, de 06/03/1997
Artigo 12 alterado pela Deliberação CEPE-A-004/2016.
Alterado o artigo 1º pela Deliberação CEPE-A-005/2007
Alterado o § 4º do artigo 3º pela Deliberação CEPE-A-005/2007
Alterado o artigo 3º pela Deliberação CEPE-A-006/2005, que dispõe sobre a Carreira do Professor do Magistério Secundário Técnico - MST dos Colégios Técnicos da Unicamp.


Reitor: José Martins Filho
Secretaria Geral:Miríades Cristina Janotte

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Dá nova redação à Deliberação CEPE-A-010/1995, que regulamenta a Carreira do Professor do Magistério Secundário Técnico (MST) dos Colégios Técnicos da Universidade Estadual de Campinas.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, à vista do aprovado
pela CEPE, em sua 101ª Sessão Ordinária, de 4 de março de 1997,

resolve:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DA CARREIRA DOCENTE

Artigo 1º - A Carreira de Professor do Magistério Secundário Técnico instituída, pela Deliberação CEPE-A-010/1993, de 18 de agosto de 1993, se compõe das seguintes categorias e níveis:

CATEGORIA
NÍVEIS
MST I

A
B

MST II
C
D
E
F
G
MST III
H
I
J
L
M

 

Artigo 2º - Os professores integrados na Carreira MST têm, como sede de exercício, o Colégio Técnico de Campinas e o Colégio Técnico de Limeira.

Artigo 3º - A contratação do docente dar-se-á, em cada categoria e nível, de acordo com sua experiência profissional e formação acadêmica, que serão pontuadas de acordo com o artigo 11, além dos requisitos mínimos abaixo:

I - Categoria MST I:

- Estar matriculado em curso superior em área afim à de contratação.

II - Categoria MST II:

- Ser portador de diploma de nível Técnico de 2º grau conforme legislação educacional em vigor.

- Ser diplomado em curso superior em área afim à de contratação.

III - Categoria MST III:

- Possuir título de Mestre, ou

- Possuir especialização (de 360 horas-aula ou 24 créditos) mais 24 pontos não provenientes das disciplinas cursadas na especialização, calculados de acordo com o artigo 11º, ou

- Ser diplomado em curso superior, mais 12 anos de experiência docente ou profissional na área, mais 24 pontos, calculados de acordo com o artigo 11º, não sendo computados os 12 anos acima citados.

§ 1º - Os portadores do título de doutor serão contratados no nível J da Categoria MST III.

§ 2º - O enquadramento máximo na Categoria MST III, no momento da contratação do docente, será o Nível J.

§ 3º - A iniciação nas atividades docentes, nos Colégios Técnicos, será feita na categoria MST I, que compreende os níveis A e B, e na qual serão integrados os Colaboradores de Ensino e os Auxiliares de Ensino não portadores de diploma de curso superior e contratados sob a égide da legislação trabalhista.

§ 4º - O docente que tenha concluído até 80% do curso de graduação na sua área de atuação será admitido no nível A e o docente com mais de 80%, no nível B.

Artigo 4º - A progressão na carreira MST será feita mediante titulação, desempenho ou titulação e desempenho combinados.

Artigo 5º - As propostas de progressão dos docentes serão avaliadas e processadas pelas seguintes comissões:

I - Comissão Departamental de Avaliação (CDA) com a seguinte composição:

a) Diretor Associado da Unidade (Presidente).

b) Chefe do Departamento ao qual o docente está vinculado.

c) Dois representantes dos docentes do Departamento, eleitos por seus pares.

II - Comissão Geral de Avaliação (CGA), com a seguinte composição:

a) Diretor da Unidade (Presidente).

b) Diretor Associado da Unidade.

c) Chefes dos Departamentos.

d) Um representante docente de cada Departamento, eleito por seus pares.

§ 1º - O processo de avaliação terá início a partir de proposta do docente à CDA, contendo relatório de atividades do período em avaliação, curriculum vitae atualizado, planilha de avaliação preenchida e com documentação comprobatória.

§ 2º - Em caso de aprovação pela CDA, a proposta será enviada à CGA, para avaliação com base em parecer circunstanciado emitido por um de seus membros designado como relator do processo pela presidência da mesma.

Artigo 6º - A progressão por titulação far-se-á, automaticamente, independentemente de interstício, da seguinte forma, observando-se o disposto no artigo 9º:

I - Obtendo o diploma de Graduação, o docente será promovido para o Nível C;

II - Obtendo o título de Mestre, ou o certificado de Especialização (de 360 h ou 24 créditos) mais 24 pontos o docente será promovido para o nível H;

III - Obtendo o título de Doutor, o docente será promovido para o nível J.

Artigo 7º - A promoção por desempenho far-se-á de um nível para o seguinte, da mesma categoria, quando o docente apresentar os pontos exigidos para o avanço, conforme a tabela do Anexo I, respeitando-se o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício da última promoção.

§ 1º - Na contagem de pontos de que trata o caput não serão levados em conta as disciplinas feitas para obtenção dos títulos de Mestre ou Doutor, que são tratados especificamente pelo artigo 6º.

§ 2º - A pontuação do desempenho do docente será determinada pelos critérios estabelecidos no artigo 11, sendo resguardado o direito ao uso de pontos excedentes de avaliações anteriores na progressão entre níveis e categorias, desde que este número não exceda 50% dos pontos necessários no biênio.

Artigo 8º - A progressão por desempenho do nível G da categoria II para o nível H da categoria III, dar-se-á de acordo com os seguintes requisitos:

1. Estar há pelo menos 4 anos no nível G, e

2. Possuir a pontuação mínima abaixo especificada, ainda não utilizada para promoções anteriores, sendo que pelo menos a metade dos pontos deve ter sido obtida a partir de cursos de extensão, ou reciclagem, ou especialização, ou pós-graduação, com frequência e aproveitamento comprovados:

- Docentes com Diploma de Técnico de nível médio: +30 pontos

- Docentes com Diploma de Graduação: +24 pontos.

Artigo 9º - Os títulos em nível de pós-graduação, utilizados para contratação ou progressão do docente por titulação, quando obtidos fora da UNICAMP, deverão ser reconhecidos pela mesma, através da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Artigo 10 - Cursos que não conferirem título deverão ser submetidos à aprovação da CDA e da CGA.

Artigo 11 - Os critérios para a contagem de pontos no processo de avaliação são os seguintes:

1. Cursos de especialização, atualização, extensão, aperfeiçoamento ou reciclagem, realizados com aprovação do Departamento, com frequência e aproveitamento comprovados:

- 1,0 ponto a cada 30 horas-aula.

2. Disciplinas isoladas de pós-graduação:

- 1,5 ponto a cada disciplina, até o limite de 6,0 pontos.

3. Estágios não-curriculares em empresas ou escolas, aprovados pelo Departamento e reconhecidos pela CGA:

- na razão de 1,0 ponto a cada 180 horas, até 2,0 pontos por avaliação.

4. Experiência profissional não docente na área de atuação, mediante apresentação de relatório de atividades na Empresa ou Indústria:

- 1,0 ponto por ano, até o limite de 18 anos.

5. Dedicação exclusiva à docência nos Colégios Técnicos da UNICAMP:

- 1,0 ponto por ano, até o limite de 18 anos.

6. Para os já graduados, Graduação adicional em Pedagogia plena (quando não se tratar de licenciado):

- 6,0 pontos.

7. Para os docentes licenciados, Complementação Pedagógica:

- até 3,0 pontos.

8. Apostila didática produzida, e utilizada na Unidade:

- até 3,0 pontos.

9. Livro didático produzido e publicado, na área de atuação do docente na Unidade:

- até 9,0 pontos.

10. Trabalho publicado na área de atuação do docente, em revista de divulgação especializada:

- até 2,0 pontos por trabalho.

11. Trabalhos publicados na área de atuação em Literatura especializada ou científica com corpo editorial:

- até 4,0 pontos por trabalho.

12. Coordenação ou ministração de cursos extra-curriculares promovidos pela Unidade:

- até 1,0 ponto para cada 30h de curso efetivamente ministrado.

13. Participação em simpósios, seminários, congressos, eventos técnicos ou científicos, ou outras atividades de extensão:

- sem apresentação de trabalho = até 0,5 ponto;

- com comunicação = até 1,0 ponto;

- mesa redonda = 1,5 ponto;

- como conferencista ou palestrante = até 2,0 pontos.

14. Apresentação de trabalhos e palestras fora de eventos:

- até 1,0 ponto.

15. Autoria de patentes:

- até 9,0 pontos.

16. Modelo de utilidades registrados:

- até 4,0 pontos.

17. Elaboração e execução de projetos extra-curriculares de ensino e pesquisa:

- até 2,0 pontos por ano.

18. O exercício de cargos ou funções administrativas será pontuado de acordo com:

- Direção - 3,0 pontos por avaliação.

- Direção Associada - 2,5 pontos por avaliação.

- Direção de Ensino, Administrativa, ou Equivalente - 2,0 pontos por avaliação.

- Chefia de Departamento - 1,5 ponto por avaliação.

- Vice-Chefia de Departamento - 1,0 ponto por avaliação.

- Assessoria de Direção - 0,5 ponto por avaliação.

- Participação em orgãos colegiados, comissões e afins - até 1,0 ponto por avaliação.

19. Outros, conforme as particularidades dos departamentos:

- As CDAs, de acordo com as particularidades dos Departamentos, deverão propor a regulamentação para a aplicação dos itens deste artigo.

- As regulamentações propostas pelas CDAs, deverão ser aprovadas pela CGA antes de sua aplicação.

- Nos itens em que não houver limite mínimo de tempo para sua aceitação, a pontuação será aplicada proporcionalmente ao tempo necessário para a atribuição de 1 ponto.

Artigo 12 - A despesa anual decorrente das promoções dos docentes dos Colégios Técnicos, integrantes da Carreira do Professor do magistério Secundário Técnico - MST, fica limitada a 1% (um por cento) do valor bruto da folha de pagamento do respectivo Colégio em janeiro de cada ano, atualizado mensalmente com os índices de reajuste de salário fixado pela Universidade.

CAPÍTULO II - DA JORNADA DE TRABALHO

Artigo 13 - Os docentes da Carreira MST poderão exercer suas atividades nas seguintes jornadas de trabalho:

1. Jornada integral : 40 horas semanais

2. Jornada completa : 30 horas semanais

3. Jornada parcial : 20 horas semanais

4. Jornada reduzida : 10 horas semanais

Artigo 14 - A referência salarial da Carreira MST em jornada integral é o nível J, que corresponde a 86,8% do salário do nível MS-3 da Carreira do Magistério Superior (MS) incluindo a gratificação de mérito. Os demais níveis salariais serão calculados de acordo com os índices da tabela apresentada no anexo I.

Artigo 15 - A jornada de trabalho do docente será dividida nas seguintes proporções:

I - 30% para:

a) preparação de aulas;

b) correção de provas;

c) reuniões pedagógicas e departamentais;

d) atendimento a alunos;

e) produção de material didático.

II - 70% destinado a ministração de aulas e aperfeiçoamento do corpo docente.

Parágrafo Único - A carga horária destinada ao aperfeiçoamento docente somente será concedida quando previamente proposta pelo docente do departamento e por este aprovada e acompanhada.

Artigo 16 - Os casos que não se enquadrem nesta Deliberação serão apreciados um a um, pela CGA e aprovados pelas instâncias superiores da Universidade.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Os docentes atualmente enquadrados pela Deliberação CEPE-A-010/1995 terão o prazo de 2 anos para optar pela mudança para a presente Carreira, a contar da data de sua publicação.

Artigo 2º - Após a opção do docente, documentos não apreciados pela Deliberação CEPE-A-010/1995 poderão ser apreciados segundo as normas da presente Carreira.

Artigo 3º - Quando da opção, será respeitado o nível e a pontuação excedente do docente, que poderá ser aproveitada nesta Carreira.

Anexo

Base = 86,8% MS-3 = J=1

 
CATEGORIA    NÍVEL             REQUISITOS                               ÍNDICE  
                                                             

  MST   I              A                     Até 80% do curso de graduação                              0,40   

                            B                    Mais de 80% do curso de graduação                       0,45   
                                                            
                            C                    Graduação / Técnico de 2º  grau                              0,50   
                                                        
                            D                    Nível C mais 6 pontos                                               0,57   

  
MST II E Nível D mais 6 pontos 0,65 F Nível E mais 6 pontos 0,74 G Nível F mais 6 pontos 0,84 H Mestrado ou atender ao Artigo 8º 0,86 I Nível H mais 6 pontos 0,92
MST III J Doutorado ou Nível I mais 6 pontos 1,00 L Nível J mais 6 pontos 1,12 M Nível L mais 6 pontos 1,25

TÍTULO III - DA DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 17 - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.