Deliberação CONSU-A-002/1987, de
Reitor: Paulo Renato Costa Souza
Secretaria Geral:ARLINDA ROCHA

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Aprova e expede o Regimento Interno do Conselho Universitário.


PAULO RENATO COSTA SOUZA, Reitor da Universidade Estadual de Campinas, usando de suas atribuições e na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 31 de março de 1987, faz expedir a seguinte:

DELIBERAÇÃO

Artigo 1º. É baixado o Regimento Interno do Conselho Universitário, que trata da organização e do funcionamento do Colegiado Supremo da Universidade.

Artigo 2º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.


ÍNDICE

TÍTULO I. DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

CAPÍTULO I. DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO E DAS CÂMARAS
CAPÍTULO II. DA COMPETÊNCIA DO CONSU
CAPÍTULO III. DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS
SEÇÃO I. DA CÂMARA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
SEÇÃO II. DA CÂMARA DE ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO IV. DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS AUXILIARES E COMISSÕES PERMANENTES
CAPÍTULO V. DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
CAPÍTULO VI. DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I. DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
SEÇÃO II. DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E PATRIMÔNIO
CAPÍTULO VII. DISPOSIÇÕES COMUNS AOS ÓRGÃOS AUXILIARES E COMISSÕES PERMANENTES
TÍTULO II. DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO PLENO E DAS CÂMARAS
CAPÍTULO I. DAS SESSÕES
CAPÍTULO II. DO EXPEDIENTE
CAPÍTULO III. DA ORDEM DO DIA
CAPÍTULO IV. DO PEDIDO DE VISTA
CAPÍTULO V. DA QUESTÃO DE ORDEM
CAPÍTULO VI. DO APARTE
CAPÍTULO VII. DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO VIII. DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO IX. DA ATA DA SESSÃO
CAPÍTULO X. DOS ATOS EMANADOS DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO


TÍTULO I. DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
CAPÍTULO I. DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO E DAS CÂMARAS

Artigo 1º. O Conselho Universitário (CONSU), órgão supremo de deliberação da Universidade, é constituído pelos seguintes membros:

I. Reitor;
II. Coordenador Geral da Universidade;
III. Pró-Reitores;
IV. Diretores de Institutos e Faculdades;
V. 6 (seis) representantes da Comunidade Externa, sendo:

a) 1 (um) do Governador;
b) 1 (um) do Prefeito Municipal de Campinas;
c) 1 (um) da Comunidade Acadêmica do Estado de São Paulo;
d) 1 (um) da Comunidade Acadêmica do País;
e) 1 (um) das Associações Patronais;
f) 1 (um) das Associações de Trabalhadores.

VI. 4 (quatro) representantes do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos;
VII. 15 (quinze) representantes do Corpo Docente;
VIII. Representantes do Corpo Discente na proporção de1/5 da totalidade dos membros

§ 1º. O Reitor tem apenas o voto de qualidade.

§ 2º. Os representantes no Conselho serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes, indicados pela mesma forma.

§ 3º. Os representantes do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos serão: 1 (um) da Administração Central, 1 (um) das Faculdades, um dos Institutos e 1 (um) do Setor Hospitalar.

§ 4º. A representação do Corpo Docente será sempre paritária entre os níveis da carreira docente. O número total será elevado para tornar-se um múltiplo do número de níveis da carreira, se e quando este vier a ser alterado. Para a eleição da representação docente, cada docente votará no número total de representantes do seu nível de carreira, menos um.

§ 5º. O docente que ascender na carreira completará o mandato como representante do nível para o qual foi eleito.

§ 6º. A representação do Corpo Discente será composta de alunos de graduação e pós-graduação regularmente matriculados, em distribuição proporcional ao total de alunos matriculados em cada nível.

§ 7º. Os representantes da Comunidade Externa referidos no inciso V serão estranhos aos quadros da Universidade e a sua indicação se fará na seguinte forma:

a) 1 (um) representante indicado pelo Governador do Estado;
b) 1 (um) representante indicado pelo Prefeito Municipal de Campinas;
c) O representante da Comunidade Acadêmica do Estado será indicado pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP);
d) O representante da Comunidade Acadêmica do País será indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);
e) O representante das Associações Patronais será indicado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP);
f) O representante das Associações dos trabalhadores será indicado pela Diretoria do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos (DIEESE).

§ 8º. Os membros do Conselho têm os seguintes mandatos:

1. Os referidos nos incisos I a IV, coincidente com o de suas funções;
2. Os referidos no inciso VII, de dois anos;
3. Os referidos no inciso VIII, de um ano, encerrando-se o mandato no dia 15 de outubro de cada ano;
4. Os demais, de um ano.

Artigo 2º. O Conselho exerce suas atribuições mediante funcionamento do Plenário e das Câmaras de Ensino, Pesquisa e Extensão e de Administração.

Parágrafo Único. As Câmaras são compostas por membros do próprio Conselho, podendo ter atribuições deliberativas, além de atribuições de natureza consultiva e de assessoramento.

Artigo 3º. A Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão é constituída pelos seguintes membros:

I. Reitor;
II. Pró-Reitor de Pesquisa;
III. Pró-Reitor de Graduação;
IV. Pró-Reitor de Pós-Graduação;
V. 6 (seis) representantes de Diretores de Institutos ou Faculdades;
VI. 5 (cinco) representantes do Corpo Docente;
VII. 1 (um) representante do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos;
VIII. 2 (dois) representantes da Comunidade Externa;
IX. 4 (quatro) representantes do Corpo Discente;

Parágrafo Único. Os representantes de que trata o inciso VI terão 3 (três) suplentes;  os do inciso VII, 4 (quatro) suplentes; os do inciso VIII e IX, 1 (um) suplente e os do inciso X, 2 (dois) suplentes.

Artigo 4º. A Câmara de Administração é constituída pelos seguintes membros:

I. Reitor;
II. Coordenador Geral da Universidade;
III. Pró-Reitor de Desenvolvimento Universitário;
IV. Pró-Reitor de Extensão e Assuntos Comunitários;
V. 6 (seis) representantes dos Diretores de Institutos ou Faculdades;
VI. 5 (cinco) representantes do Corpo Docente;
VII. 1 (um) representante do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos;
VIII. 2 (dois) representantes da Comunidade Externa;
IX. 4 (quatro) representantes do Corpo Discente;

Parágrafo Único. Os representantes de que trata o inciso V  terão 3 (três) suplentes; os do inciso VI, 4 (quatro) suplentes; os do inciso VII, 2  (dois) suplentes e  os do inciso IX, 1 (um) suplente.

Artigo 5º. Os membros referidos nos incisos V a IX dos Artigos 3º e 4º são eleitos pelos seus respectivos pares no Conselho, assumindo como representantes titulares os mais votados e, como suplentes, os classificados em ordem decrescente de votos, até completar o número correspondente ao total de titulares e suplentes de cada representação.

§ 1º. É vedada a participação simultânea dos membros mencionados no caput deste Artigo nas duas Câmaras

§ 2º. Os representantes titulares são substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos suplentes segundo a ordem de classificação.

§ 3º. Caso ocorra afastamento de um membro titular ou suplente de qualquer das Câmaras, assumirá como suplente na Câmara, o Suplente no Conselho Pleno, do Conselheiro que estiver afastado.

Artigo 6º. As representações nas Câmaras são renovadas, por eleição, da seguinte forma:

I. Anualmente:

a) a metade da representação dos Diretores, continuando como membros titulares os três mais votados entre os seis titulares em exercício e assumindo, na qualidade de membros titulares, os três suplentes anteriormente eleitos;
b) três membros da representação do Corpo Docente na Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, continuando como titulares os dois mais votados entre os cinco titulares em exercício, e assumindo, na qualidade de membros titulares, os três suplentes anteriormente eleitos; e dois membros na Câmara de Administração, continuando como titulares os três mais votados entre os cinco titulares em exercício, e assumindo, na qualidade de membros titulares, os dois suplentes anteriormente eleitos. Em ambos os casos os titulares substituídos assumem as suplências vagas;

II. Semestralmente:

a) na representação dos Servidores Técnicos e Administrativos o Suplente assumirá na qualidade de membro titular, passando o titular para a suplência;
b) um membro da representação da Comunidade Externa, continuando como titular o mais votado entre os dois titulares em exercício, e assumindo, na qualidade de membro titular, o suplente anteriormente eleito.

Artigo 7º. Nas eleições de que tratam os Artigos 5º e 6º, os casos de empate serão resolvidos da seguinte forma:

I. na representação de Diretores, Docentes e Servidores Técnicos e Administrativos, assumirá o candidato que tiver mais tempo de serviço na Universidade;
II. na representação Discente, assumirá o candidato que tiver maior coeficiente de progressão escolar; 
III. na representação da Comunidade Externa será procedida nova eleição. Persistindo o empate, a escolha far-se-á  mediante sorteio entre os nomes empatados.

CAPÍTULO II. DA COMPETÊNCIA DO CONSU

Artigo 8º. Constituem atribuições do Conselho Universitário Pleno:

I. Legislação e Normas:

a) exercer a jurisdição superior da Universidade e traçar as suas diretrizes;
b) emendar os Estatutos por deliberação de 2/3 de seus membros;
c) aprovar o Regimento Geral e homologar os Regimentos das Unidades Universitárias, bem como dos órgãos Complementares e demais órgãos integrantes  da Universidade;
d) constituir as Câmaras de Ensino, Pesquisa e Extensão e a Câmara de Administração;
e) delegar atribuições às Câmaras de Ensino, Pesquisa e Extensão e de Administração;
f) constituir suas comissões assessoras permanentes e transitórias, definindo sua competência e atribuições;
g) organizar a lista, nos termos da legislação vigente, a ser submetida ao Governador do Estado para a escolha do Reitor . Para tanto, o  Conselho realizará  consulta indicativa à Comunidade Universitária, na qual se considerará o voto ponderado do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos, fixado o peso de 3/5 para o voto da categoria docente, 1/5 para o voto da categoria Discente e 1/5 para o voto da categoria do Servidor Técnico e Administrativo. Por voto de uma categoria entende-se a relação entre o número de votos recebido por professor votado, que seja elegível, e o número total de eleitores qualificados para votar nas respectivas categorias;
h) homologar os nomes indicados pelo Reitor para as funções de Coordenador Geral da Universidade e de Pró-Reitor;
i) avocar, por proposta do Reitor ou de 1/3 de seus membros, a decisão sobre qualquer assunto de interesse relevante incluído na competência das demais instâncias da Universidade;
j) aprovar a criação ou extinção dos cursos de graduação e pós-graduação e os planos de expansão e desenvolvimento relativos ao ensino e à pesquisa, depois de pronunciamento da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão;
l) aprovar mediante parecer da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, as propostas de criação, extinção ou remodelação de Unidades, Departamentos, Centros e Núcleos;
m) elaborar a política acadêmica, científica, cultural e de prestação de serviços à comunidade;
n) aprovar convênios e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, propostos pelas Unidades Universitárias e com parecer da Câmara competente conforme a natureza da matéria;
o) aprovar as normas encaminhadas pelas congregações para realização de concursos para o corpo docente, para a inscrição de candidatos, para a composição de bancas e para a homologação dos resultados, depois de pronunciamento da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão;
p) aprovar propostas de  alteração do Estatuto do Servidor da UNICAMP depois de pronunciamento da Câmara de Administração;
q) deliberar, em grau de recurso, sobre as sanções disciplinares aplicadas ao pessoal docente, técnico-administrativo e discentes; 
r) reconhecer a representação discente legalmente constituída;
s) julgar os recursos a ele interpostos;
t) deliberar sobre os casos omissos nos Estatutos;
u) elaborar o seu Regimento Interno; 
v) cumprir e fazer cumprir o disposto nos Estatutos, no Regimento Geral e nos Regimentos das Unidades Universitárias;
x) deliberar sobre as normas de ascensão dos docentes por avaliação de mérito, encaminhadas pelas congrega-ções, ouvida a Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão;
z) fixar anualmente o número de docentes em cada categoria ou nível, para cada Instituto ou Faculdade, proposto inicialmen-te pelos Departamentos e deliberado em primeira instância pelas congregações, ouvida a Câmara de Administração.

II. Do orçamento e patrimônio:

a) deliberar sobre a política orçamentária e administrativa da Universidade, após pronunciamento da Câmara de Administração;
b) aprovar a dotação orçamentária de cada Unidade proposta pela Câmara de Administração;
c) aprovar a prestação anual de contas de cada Unidade, após parecer da Câmara de Administração;
d) autorizar a aquisição de bens imóveis, assim como a alienação, cessão e o arrendamento de tais bens, pertencentes à Universidade, mediante parecer da Câmara de Administração;
e) aceitar legados ou doações à Universidade ou a qualquer de seus órgãos sem encargos ou vinculações, após parecer da Câmara de Administração;
f) instituir fundos especiais permanentes;
g) deliberar sobre assuntos orçamentários e patrimoniais não previstos nas alíneas anteriores;

III. Dos títulos, prerrogativas e prêmios:

a) autorizar, por proposta do Reitor ou das Congregações, a concessão de títulos de Doutor  "Honoris Causa", de Professor Emérito e de Professor Honorário;
b) conferir mandato universitário a instituições públicas ou privadas, de caráter acadêmico, cultural, científico, técnico ou artístico;
c) instituir prêmios honoríficos ou pecuniários, bem como de estímulo e recompensa a atividades universitárias, assim como datas comemorativas de contribuições importantes de cidadãos brasileiros nas áreas de Cultura, Ciências, Educação, Artes e Humanidades.

CAPÍTULO III. DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS

SEÇÃO I. DA CÂMARA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO 

Artigo 9º. Compete à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão do Conselho:

I. Deliberar sobre:

a) a ascensão por avaliação de mérito dos docentes;
b) medidas para incentivar e dinamizar a realização de pesquisas;
c) medidas que visem a melhoria qualitativa do ensino;
d) propostas de realização de cursos de extensão e de atividades culturais em geral;
e) a inscrição de candidatos, a composição de bancas e homologação dos resultados de concursos para o Corpo Docente.

II. Deliberar mediante parecer da Comissão Central de Graduação ou de Pós-Graduação sobre:

a) o reconhecimento da equivalência da títulos em nível de  pós-graduação, obtidos em instituições de ensino superior do País e do Exterior;
b) a criação, fusão, desdobramento ou supressão de disciplinas, propostas pelas Congregações;
c) a realização dos cursos, a elaboração dos currículos e do regime didático das Unidades Universitárias;
d) as propostas dos Institutos e Faculdades, relativas à suspensão de cursos por eles ministrados;
e) a fixação do número de vagas em cada curso ou disciplina, tendo em vista os recursos  humanos e materiais existentes, propostas pela Congregação;
f) a transferência de alunos e o trancamento de matrículas.

III. Estabelecer normas, mediante parecer ou proposta da Comissão Central de Graduação ou de Pós-Graduação, para:

a) a avaliação de ensino e promoção de alunos;
b) a matrícula, o trancamento de matrícula e a transferência de aluno;
c) a concessão de bolsas de estudo.

IV. Estabelecer normas para:

a) a captação e gestão dos recursos de pesquisa;
b) a avaliação da produção acadê-mica dos docentes, Departamentos e Unidades Universitárias.

V. Dar parecer sobre:

a) convênios de pesquisa com entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, propostas pelas Unidades, Centros e Núcleos;
b) a criação, extinção ou remodelação de Unidades, Departamentos, Centros e Núcleos de Pesquisa;
c) planos de expansão, desenvolvi-mento e aperfeiçoamento do ensino e da pesquisa;
d) normas para a realização de concursos para o Corpo Docente, propostas pelas Congregações, para a inscrição dos candidatos, para a composição das bancas e para a homologação dos resultados; 
e) normas de ascensão dos docentes, por avaliação de mérito, encaminhadas pelas Congregações;

VI. Coordenar os cursos de extensão que excedam os limites das Unidades;
VII. Constituir suas comissões permanentes e transitórias;
VIII. Delegar competência para as Comissões Centrais de Graduação e de Pós-Graduação;
IX. Encaminhar ao Conselho Universitário relatório semestral de suas deliberações;
X. Aprovar o plano de realização dos Concursos Vestibulares proposto pela Comissão Permanente para os Vestibulares da Universidade.

SEÇÃO II. DA CÂMARA DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 10. Compete à Câmara de Administração do Conselho:

I. Deliberar sobre:

a) as contratações, promoções, demissões ou alterações de regime de trabalho de docentes, propostas inicialmente pelos Departamentos e deliberadas em primeira instância pelas Congregações;
b) a contratação de pessoal de nível superior dos Núcleos e Centros, mediante proposta dos seus respectivos Conselhos Deliberativos;
c) alteração da lotação de cargos e funções de servidores;
d) organograma dos cargos e funções técnicos e administrativos das Unidades;
e) a estrutura de Carreira dos servidores técnicos e administrativos;
f) pedidos de afastamento e transferência de docentes;
g) fixação de taxas, contribuições e emolumentos;
h) sanções disciplinares aplicadas a servidores;

II. Emitir parecer sobre:

a) a política administrativa da Universidade;
b) a política de dotações orçamentárias das Unidades;
c) a prestação anual de contas das Unidades Universitárias;
d) a aquisição de bens imóveis, assim como sobre a alienação, cessão ou arrendamento de tais bens pertencentes à Universidade;
e) a aceitação de legados ou doações, sem encargos e vinculações; 
f) convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras propostos pelas Unidades Universitárias;
g) as propostas de alteração do Estatuto dos Servidores da UNICAMP;
h) diretrizes e estudos elaborados pelas Comissões de Legislação e Normas, de Orçamento e Patrimônio e de Serviço Social;
i) a fixação anual do número de docentes em cada categoria ou nível, para cada Instituto ou Faculdade, proposta inicialmente pelos Departamentos e deliberada em primeira instância pelas Congregações.

III. Elaborar:

a) as propostas de dotação orçamentária encaminhadas pelas Unidades Universitárias;
b) normas para os concursos de provimento dos cargos de servidores técnicos e administrativos.

IV. Propor medidas que visem ao aperfeiçoamento da Administração Geral da Universidade;
V. Constituir suas comissões permanentes e transitórias, definindo sua competência e atribuições;
VI. Encaminhar ao Conselho Universitário relatório semestral de sua deliberações.

CAPÍTULO IV. DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS AUXILIARES E COMISSÕES PERMANENTES

Artigo 11. O Conselho Universitário tem dois Órgãos Auxiliares e três Comissões Permanentes:

I. Órgãos Auxiliares:

a) Comissão Central de Graduação;
b) Comissão Central de Pós-Graduação.

II. Comissões Permanentes:

a) Comissão de Legislação e Normas;
b) Comissão de Orçamento e Patrimônio;
c) Comissão de Serviço Social;

§ 1º. As Comissões Permanentes são constituídas, cada uma delas, de três membros do próprio CONSU.

§ 2º. O CONSU, em sua primeira sessão do ano, ou quando ocorrer vacância em virtude de substituição legal ou de renúncia, fará eleição para as Comissões Permanentes.

Artigo 12. A Comissão Central de Graduação é composta pelos seguintes membros:

I. Pró-Reitor de Graduação;
II. Todos os Coordenadores dos Cursos de Graduação;
III. Representação do Corpo Discente na proporção de 1/5 da totalidade dos membros.

§ 1º. Cada membro da Comissão Central de Graduação tem um suplente escolhido pela mesma forma do membro titular, exceto o Pró-Reitor.

§ 2º. Os membros da Comissão Central de Graduação têm o seguinte mandato;

1) os referidos nos incisos I e II, coincidentes com os de suas funções;
2) os referidos no inciso III, de 1 (um) ano.

§ 3º. O Diretor Acadêmico é convidado permanente desta Comissão.

Artigo 13. A Comissão Central de Graduação é presidida pelo Pró-Reitor de Graduação, que terá apenas o voto de qualidade.

§ 1º. A Comissão Central de Graduação terá um Vice-Presidente, eleito pelos seus membros, dentre os Coordenadores dos Cursos de Graduação que a integram.

§ 2º. No processo de indicação do Pró-Reitor de Graduação, o Reitor ouvirá previamente a Comissão Central de Graduação.

Artigo 14. A posse de Coordenador de Curso como membro de Comissão Central de Graduação depende apenas de comunicação do Diretor da respectiva Unidade.

Artigo 15. A indicação da representação discente será feita na forma da legislação vigente.

Artigo 16. A Comissão Central de Pós-Graduação é composta pelos seguintes membros:

I. Pró-Reitor de Pós-Graduação;
II. Todos os Presidentes das Comissões de Pós-Graduação das Unidades Universitárias;
III. Representação do Corpo Discente na proporção de 1/5 da totalidade dos membros.

§ 1º. Cada membro da Comissão Central de Pós-Graduação tem um suplente 
escolhido pela mesma forma do membro titular, exceto o Pró-Reitor.

§ 2º. Os membros da Comissão Central de Pós-Graduação têm o seguinte mandato:

1) os referidos nos incisos I e II, coincidentes com o de suas funções;
2) os referidos no inciso III, de 1 (um) ano.

Artigo 17. São convidados permanentes das reuniões da Comissão Central de Pós-Graduação:

a) o Assessor Técnico da Pró-Reitoria de Pós-Graduação;
b) um representante da Pró-Reitoria de Pesquisa;
c) um representante da Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários;
d) o Diretor Acadêmico ou um seu representante;
e) os Coordenadores dos Cursos de Pós-Graduação;
f) um representante da Associação de Pós-Graduandos;

Artigo 18. A Comissão Central de Pós-Graduação é presidida pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação, que terá apenas o voto de qualidade.

§ 1º. A Comissão Central de Pós-Graduação terá um Vice-Presidente, eleito pelos seus membros, dentre os Coordenadores dos Cursos de Pós-Graduação que a integram.

§ 2º. No processo de indicação do Pró-Reitor de Pós-Graduação, o Reitor ouvirá previamente a Comissão Central de Pós-Graduação.

Artigo 19. A posse do Coordenador de Curso como membro da Comissão Central de Pós-Graduação depende apenas de comunicação oficial do Diretor da respectiva Unidade.

Artigo 20. A indicação da representação discente será feita na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO V. DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Artigo 21. Além das atribuições que lhes venham a ser delegadas pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, cabe à Comissão Central de Graduação e à Comissão Central de Pós-Graduação, nos respectivos níveis de atuação:
I. Emitir parecer com vistas à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão sobre:

a) o reconhecimento da equivalência de títulos em nível de pós-graduação, obtidos em instituições de ensino superior do País e do Exterior;
b) a criação, fusão, desdobramento ou supressão de disciplinas, propostas pelas Congregações;
c) a realização dos cursos, a elaboração dos currículos e do regime didático das Unidades Universitárias;
d) as propostas dos Institutos e Faculdades, relativas à suspensão de cursos por eles ministrados;
e) a fixação do número de vagas em cada curso ou disciplina, tendo em vista os recursos humanos e materiais existentes, propostas pelas Congregações;
f) a transferência de alunos e o trancamento de matrículas.

II. Emitir parecer ou elaborar propostas sobre:

a) a avaliação de ensino e promoção de alunos;
b) a matrícula, o trancamento de matrícula e a transferência de alunos;
c) a concessão de bolsas de estudo.

CAPÍTULO VI. DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES 
SEÇÃO I. DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS

Artigo 22. Compete à Comissão de Legislação e Normas emitir parecer sobre:

I. A aplicação de normas legais ou regulamentares;
II. A fixação de normas complementares; 
III. Proposta de criação e modificação de cargos e funções, nas diversas Unidades Universitárias;
IV. Recursos, em casos de alteração da lotação de cargos e funções da Universidade;
V. Projetos de lei, decretos, regulamentos, portarias e convênios que devam ser submetidos à apreciação do Conselho.

SEÇÃO II. DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E PATRIMÔNIO

Artigo 23. Compete à Comissão de Orçamento e Patrimônio emitir parecer sobre:

I. O orçamento geral da Universidade;
II. A administração do patrimônio da Universidade;
III. A aceitação de legados e doações à Universidade ou a Institutos e Faculdades, quando clausulados;
IV. A fixação de taxas, contribuições e emolumentos;
V. Propostas de alienação, cessão, aquisição e arrendamento do patrimônio imóvel da Universidade;
VI. Pedido de suplementação de verbas solicitadas pelas Unidades Universitárias.

Artigo 24. Compete à Comissão de Serviço Social:

I. Elaborar normas para a assistência social, médica, odontológica e sanitária à comunidade universitária;
II. Fixar diretrizes para o amparo financeiro a alunos;
III. Promover estudos relativos à orientação vocacional e às condições psíquicas e sociais dos alunos;
IV. Sugerir medidas que visem ao bem estar e à integração da comunidade universitária.

CAPÍTULO VII. DISPOSIÇÕES COMUNS AOS ÓRGÃOS AUXILIARES E COMISSÕES PERMANENTES

Artigo 25. A Presidência das Comissões caberá a um dos seus membros eleito pelos seus pares.

§ 1º. O Reitor é o presidente das Comissões, quando presente, tendo direito apenas ao voto de desempate.

Artigo 26. A Secretaria Geral é responsável pela organização e direção administrativa dos trabalhos do Conselho Universitário e das respectivas Câmaras, Comissões e Órgãos Auxiliares, assim como pelas comunicações entre eles e os demais Órgãos da Universidade.

Artigo 27. Além das atribuições previstas neste Regimento, cabe aos Órgãos Auxiliares e Comissões Permanentes, elaborar o seu próprio Regimento e submetê-lo ao Conselho.

Artigo 28. As Comissões adotarão, no que não conflitar com suas disposições específicas, os preceitos de funcionamento do Conselho constante do Título II deste Regimento.

TÍTULO II. DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO PLENO E DAS CÂMARAS

CAPÍTULO I. DAS SESSÕES

Artigo 29. O Conselho Pleno realizará cinco reuniões ordinárias anuais e as Câmaras uma reunião ordinária por mês, e só poderão deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias do Conselho Pleno e das Câmaras poderão ser convocadas pelo Reitor ou por 1/3 dos membros de cada um dos colegiados.

Artigo 30. As sessões do Conselho Pleno e das Câmaras serão presididas pelo Reitor e secretariadas pelo Secretário Geral.

§ 1º. Em caso de impedimento do Reitor, a Presidência será exercida sucessivamente pelo Vice-Reitor e, na falta deste, por um Pró-Reitor  indicado pelo Reitor.

§ 2º. Além do Secretário Geral, o Presidente poderá ter à Mesa outros elementos para assistí-lo nos trabalhos do plenário.

Artigo 31. Não havendo Sessão ordinária ou extraordinária por falta de número, será convocada pelo mesmo processo nova Sessão, observando o intervalo mínimo de 48 horas.

Artigo 32. A convocação de Sessão Extraordinária será feita com 24 horas de antecedência juntamente com a distribuição da respectiva pauta.

Artigo 33. Ressalvados os casos em que se exige "quorum" especial, o Conselho deliberará com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo Único. Quando, no decurso de uma Sessão, se verificar que falta número para deliberar, será suspensa a Sessão até completar-se o "quorum" necessário. Persistindo a falta de "quorum" por 30 minutos, o presidente encerrará a Sessão, devendo a matéria não discutida ou votada ser apreciada, prioritariamente, na primeira Sessão que ocorrer.

Artigo 34. A frequência às Sessões do Conselho e das Câmaras é obrigatória.
Parágrafo Único. O suplente somente participará da Sessão, com direito a voz e voto, quando tiver assinado a lista de presença em substituição ao Membro Titular.

Artigo 35. Podem comparecer às Sessões do Conselho e Câmaras:

a) assessores da Reitoria e outros dirigentes da Universidade, convocados pelo Presidente para prestar-lhe assistência durante a Sessão;
b) suplentes que não estejam  em exercício;
c) pessoas capazes de prestar esclarecimentos sobre matéria técnica ou especializada, a convite do Presidente, ou por solicitação prévia de qualquer Conselheiro ao Presidente, que a acolherá ou submeterá ao Plenário;
d) representantes das diretorias das entidades: ADUNICAMP, DCE, ASSUC e APG.
e) 

§ 1º. Os Suplentes que não estejam em exercício somente podem usar da palavra se e quando o Presidente ou o Plenário solicitar ou aquiescer.

§ 2º. O Plenário decidirá sobre a tramitação e a divulgação, parcial ou total, de assunto considerado sigiloso.

§ 3º. O Presidente detém o poder disciplinar das Sessões, que exercerá no interesse do bom andamento dos trabalhos e da preservação da ordem no Plenário, respeitadas as atribuições do Conselho.

§ 4º. A Secretaria Geral distribuirá aos Conselheiros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a pauta da Sessão Ordinária acompanhada de cópia das atas das Sessões anteriores e dos pareceres dos Órgãos Auxiliares e Comissões Permanentes, bem como dos pareceres e outros documentos essenciais à apreciação dos assuntos ou processos constantes da pauta.

Artigo 36. Verificada a presença de número legal, o Presidente abrirá a Sessão, que se iniciará pela discussão e votação da ata da Sessão anterior.

Parágrafo Único. Sobre a ata, o Conselheiro poderá falar até dois minutos, sendo-lhe permitido, ainda, encaminhar à Presidência esclarecimento, indagação ou protesto por escrito.

Artigo 37. Aprovada a ata, o Conselho ou a Câmara iniciará seus trabalhos apreciando a matéria do Expediente e, em seguida, a Ordem do Dia.

CAPÍTULO II. DO EXPEDIENTE

Artigo 38. O expediente terá a duração de até 02 horas, prorrogável, por mais 30 minutos, a critério do Plenário e se destina ao trato de:

a) comunicações, explicações, mensagens, ofícios, cartas, telegramas, moções, indicações e propostas;
b) pedidos de licença e justificação de faltas dos Conselheiros;
c) pedidos de inclusão de matéria na Ordem do Dia de Sessão futura;
d) manifestação ou pronunciamen-to dos Conselheiros inscritos para falar, após esgotados os assuntos das letras "a", "b" e "c".

§ 1º. As moções, indicações e propostas que, por sua natureza, não estejam compreendidas na letra "c", e os pedidos de licença, serão submetidos à votação na mesma Sessão.

§ 2º. A matéria cuja inclusão na Ordem do Dia tenha sido solicitada em Sessão do Conselho deverá ter essa inclusão contemplada até a primeira Sessão Ordinária Subseqüente, após examinada pelas Comissões e Órgãos competentes. Por iniciativa do Presidente, pedido de Conselheiro ou solicitação de Comissão ou Câmara do Conselho, sempre que houver motivo justificado aceito pelo Plenário, a discussão dessa matéria poderá ser adiada, inclusive prorrogando-se o prazo para que se aprofunde ou se complete o estudo de seus aspectos técnicos ou legais.

§ 3º. Haverá, sobre a Mesa, livro especial no qual se inscreverão os Conselheiros que quiserem usar da palavra na hora do Expediente ou após a Ordem do Dia, devendo ser rigorosamente observada a ordem de inscrição.

§ 4º. Cada Conselheiro terá no máximo 3 minutos para usar da palavra no Expediente, prorrogável por mais 3 minutos a juízo do Presidente.

§ 5º. Se o Conselheiro não puder concluir a sua exposição na prorrogação do Expediente, poderá fazê-lo depois de esgotada a pauta da Ordem do Dia.

§ 6º. Não se tratará, no Expediente, de nenhuma matéria constante da Ordem do Dia.

CAPÍTULO III. DA ORDEM DO DIA

Artigo 39. Findo o Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.

Artigo 40. As matérias serão incluídas na Ordem do Dia por determinação do Presidente, que harmonizará os critérios de antigüidade e importância, observado o disposto no § 2º do Artigo 38. 

§ 1º. Entende-se por matéria um determinado assunto ou processo ou um conjunto de assuntos ou processos da mesma natureza. Quando a matéria compreender vários assuntos ou processos cada um destes será considerado um item.

§ 2º. Só será incluída na Ordem do Dia a matéria que tiver recebido pareceres das Comissões e Câmaras permanentes, Comissões Especiais ou de outros Órgãos interessados.

§ 3º. Não estando a matéria na competência de nenhuma Comissão, Câmara ou Órgão, o Presidente poderá, a seu juízo, deferí-la a uma das Comissões ou Câmaras ou designar, para estudá-la, um Relator ou uma Comissão Especial de três membros.

Artigo 41. Sem prejuízo do disposto no § 2º do Artigo 40, os assuntos ou processos supervenientes à elaboração da pauta, e com caráter de urgência, poderão, a critério do Presidente ou por solicitação justificada a este dirigida por qualquer conselheiro, constar de Ordem do Dia Suplementar, e serão distribuídos aos Conselheiros com antecedência mínima de 48 horas. 

Artigo 42. A pedido de qualquer Conselheiro, o Presidente concederá destaque, para discussão e votação em separado, de determinada matéria ou item da Ordem do Dia.
Parágrafo Único. Qualquer proposta ou emenda deverá ser feita por escrito, para o devido registro.

Artigo 43. O Presidente poderá estabelecer preferência para discussão ou votação de determinada matéria ou item da Ordem do Dia, bem como, a pedido de qualquer Conselheiro, a concederá de plano ou submeterá o pedido à deliberação do Plenário.

Artigo 44. Cada Conselheiro poderá discorrer sobre a mesma matéria ou item da Ordem do Dia, no máximo, por 5 minutos, prorrogável a critério do Presidente.

Artigo 45. O Presidente por sua própria iniciativa ou em atendimento a consulta ou pedido de qualquer Conselheiro, sempre mediante justificação aceita pelo Plenário poderá declarar prejudicada a matéria ou item dependente de deliberação do Conselho, retirando-a de pauta, antes de concluída a discussão:

a) por haver perdido a oportunidade;
b) em virtude de prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação; ou
c) por força de fato superveniente.

§ 1º. Mediante justificação aceita pelo Plenário, qualquer matéria ou item poderá ser retirado da pauta para reestudo ou instrução complementar, por iniciativa do Presidente ou a pedido de qualquer Conselheiro.

§ 2º. O processo retirado de pauta nos termos do § 1º deverá retornar ao Plenário até a primeira Sessão ordinária seguinte. A sua não inclusão na Ordem do Dia será justificada pelo Presidente, cabendo ao Plenário decidir sobre a prorrogação de prazo.

CAPÍTULO IV. DO PEDIDO DE VISTA

Artigo 46. Será sempre justificado o pedido de vista de matéria ou item constante da Ordem do Dia, feito por qualquer Conselheiro. 

§ 1º. Embora justificado o pedido de vista poderá ser denegado pelo Presidente com aprovação do Plenário, em razão dos superiores interesses da Universidade, os quais serão explicitados e justificados.

§ 2º. Os assuntos ou processos retirados da Ordem do Dia, em virtude de pedido de vista, serão devolvidos à Secretaria Geral no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da documentação pelo interessado, acompanhados do pronunciamento emitido pelo Conselheiro requerente.

§ 3º. No caso de a matéria se revestir de relevância ou urgência, poderá o Presidente ou o Plenário fixar prazo maior ou menor, para a devolução.

§ 4º. Toda vez que ocorrer pedido de vista, o Presidente indagará do Plenário se mais algum Conselheiro também deseja ter vista do assunto ou processo.

§ 5º. Quando dois ou mais Conselheiros pedirem vista do mesmo assunto ou processo, o tempo concedido, nos termos dos §§ 2º e 3º será entre eles dividido.

§ 6º. A Secretaria Geral informará o CONSU sobre o não cumprimento dos prazos indicados, para os efeitos do § 7º.

§ 7º. A inobservância de prazos implicará infração disciplinar e funcional, nos termos da legislação aplicável ao servidor público ou ao agente a ele equiparado.

CAPÍTULO V. DA QUESTÃO DE ORDEM

Artigo 47. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação ou aplicação do Regimento Interno, na sua prática ou relacionada com os Estatutos ou o Regimento Geral da Universidade, ou sobre a inobservância de expressa disposição do Regimento Interno.

§ 1º. As questões de ordem serão formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja inobservância é patente, sob pena de o Presidente não permitir a continuação de sua formulação.

§ 2º. Durante a Ordem do Dia somente podem ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que esteja sendo discutida ou votada.

§ 3º. Caberá ao Presidente resolver as questões de ordem ou delegar ao Plenário a sua solução.

CAPÍTULO VI. DO APARTE

Artigo 48. O aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em discussão, e não ultrapassará a 01 minuto.

§ 1º. O Conselheiro só poderá apartear se houver solicitado o aparte ao orador, e este o houver permitido.

§ 2º. Não será permitido aparte:

1) paralelo a discurso ou como diálogo;
2) por ocasião de encaminhamento de votação;
3) quando o orador declarar, previamente, que não o concederá de modo geral; ou
4) quando se tiver suscitado questão de ordem.

CAPÍTULO VII. DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

Artigo 49. Encerrada a discussão, ninguém poderá fazer uso da palavra, senão para encaminhar a votação e pelo prazo máximo de 2 minutos.

Artigo 50. O encaminhamento da votação é medida preparatória desta e só se admitirá com relação a item ou matéria da Ordem do Dia e para o fim de esclarecimento do Plenário.

Artigo 51. A matéria que abranger vários assuntos ou processos poderá ser votada em bloco, salvo destaque de determinado item.

Parágrafo Único. Se um assunto ou processo comportar vários aspectos, o Presidente poderá separá-los para discussão e votação.

CAPÍTULO VIII. DA VOTAÇÃO

Artigo 52. Os processos de votação serão:

a) simbólicos;
b) nominal; ou
c) secreto.

Artigo 53.  As matérias ou itens não destacados da Ordem do Dia serão votados, globalmente, pelo processo simbólico, antes da apreciação dos destaques solicitados.

Artigo 54. O processo comum de votação será o simbólico, salvo dispositivo expresso, proposta do Presidente ou requerimento de Conselheiro aprovado pelo Plenário.

§ 1º. Na votação simbólica, o Presidente solicitará que os Conselheiros a favor permaneçam sentados; os contrários levantarão a mão e, em seguida, o Presidente proclamará a votação, após verificar as abstenções.

§ 2º. Se o Presidente ou algum Conselheiro tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação, que será realizada pelo processo nominal.

§ 3º. Será permitido ao Conselheiro, após a votação, fazer sumariamente, declaração de voto, ou entregá-la por escrito, durante a Sessão, à Secretaria Geral, que dela dará conhecimento ao Plenário.

Artigo 55. Na votação nominal, os Conselheiros responderão ”sim”, “não” ou “abstenção” à chamada feita pelo Presidente, anotando-se as respostas e proclamando-se o resultado final.

Artigo 56. Será lícito ao Conselheiro retificar o seu voto antes de proclamado o resultado da votação.

Artigo 57. A votação secreta será realizada para:

a) eleição dos nomes que comporão a lista para a escolha do Reitor, na forma estabelecida pelos Estatutos.
b) a votação que interesse diretamente a qualquer professor da Universidade, quando solicitada pelo interessado ou qualquer Conselheiro, mediante aprovação do Plenário;
c) o julgamento dos recursos de nulidade interpostos em concursos para Professor Titular, Adjunto e Livre-Docente, mediante aprovação do Plenário;
d) outros assuntos, mediante proposta de qualquer Conselheiro e aprovação do Plenário; e
e) eleição dos Membros das Câmaras e Comissões Permanentes.

§ 1º. A votação secreta será feita mediante cédulas manuscritas ou datilografadas, recolhidas à urna, à vista do Plenário, e apuradas por dois escrutinadores com acompanhamento da Secretaria Geral; após proclamado o resultado, sem qualquer impugnação, as cédulas serão inutilizadas.

§ 2º. Nos casos de eleição e, ressalvado o disposto no § 5º do Artigo 118 do Regimento Geral, se ocorrer empate entre dois ou mais candidatos que obtiverem número de votos inferior aos demais integrantes de uma lista, ou aos demais Membros de uma Comissão se procederá a mais uma votação entre os candidatos empatados; persistindo o empate, qualquer outro candidato poderá ser considerado.

§ 3º. Quando em eleição for necessária a maioria absoluta, esta deve ser entendida como o número igual ou superior à metade do total dos votos e mais um ou mais meio.

Artigo 58. Qualquer Conselheiro poderá apresentar seu voto por escrito, para constar de ata.

Artigo 59. Salvo disposição em contrário, e observado o “quorum” para deliberação, será considerada aprovada a matéria, item ou indicação que obtiver a maioria dos votos favoráveis, independentemente do número de abstenções e votos nulos ou em branco apurados.

CAPÍTULO IX. DA ATA DA SESSÃO

Artigo 60. O Secretário Geral lavrará ata da Sessão, da qual constará:
I. a natureza da Sessão, o dia, a hora, o local de sua realização e o nome de quem a presidiu;
II. nomes dos Conselheiros presentes, bem como dos que não compareceram, consignando, a respeito destes, a circunstância de haverem ou não justificado a ausência;
III. a discussão porventura havida a propósito da ata, a votação desta e, eventualmente, as retificações encaminhadas à Mesa por escrito;
IV. o Expediente;
V. as conclusões dos pareceres, a síntese dos debates e o resultado do julgamento de cada matéria ou item, com respectiva votação. O registro, em ata, na íntegra, ou em resumo, de outras peças dos autos ou de qualquer elemento além dos indicados, só se verificará quando encaminhados à Mesa, por escrito, e mediante determinação do Presidente ou deliberação do Plenário;
VI. os votos apresentados por escrito;
VII. as propostas apresentadas por escrito; e
VIII. as demais ocorrências da Sessão.

Artigo 61. As decisões do Conselho Pleno e das Câmaras que, a juízo do Presidente ou do Plenário, representem interesse geral, serão comunicadas às Unidades Universitárias e encaminhadas à Imprensa Oficial para divulgação.

CAPÍTULO X. DOS ATOS EMANADOS DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

Artigo 62. O Conselho Universitário Pleno e as Câmaras de Ensino, Pesquisa e Extensão e de Administração manifestam a sua vontade mediante:

I. Deliberação;
II. Recomendação;

§ 1º. A Deliberação, quando de caráter normativo, é ato geral, e quando de caráter decisório, é ato individual.

§ 2º. A Deliberação geral será sempre articulada.

§ 3º. A Recomendação é uma sugestão, advertência ou aviso a respeito do modo e forma de execução de um serviço ou atividade, ou sobre a conveniência ou oportunidade de se adotar determinada providência.

Artigo 63. Nenhuma Deliberação conterá matéria estranha ao seu objeto, ou que não lhe seja conexa.

Artigo 64. As Deliberações e Recomendações terão numeração própria, seguida da sigla do Conselho e com renovação anual.

Artigo 65. Na elaboração ou alteração de uma Deliberação observar-se-ão os princípios e normas de técnicas legislativa constantes da Lei Complementar Nº 60, de 10 de julho de 1972.


Publicada no DOE em 09/04/1987 - Página 13