Deliberação CEPE-A-008/2009, de 06/10/2009
Reitor: Fernando Ferreira Costa
Secretaria Geral:Patrícia Maria Morato Lopes

Imprimir Norma
Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva da Faculdade de Ciências Médicas

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, à vista do aprovado pela CEPE, em sua 240ª Sessão Ordinária, de 06.10.2009, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - O Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, cursos de Mestrado e Doutorado, ministrado pela Faculdade de Ciências Médicas, reger-se-á pelas Normas do Regimento Geral dos cursos de Pós-Graduação da Unicamp Deliberação CONSU-A-008/2008 de 25-03-2008, por este Regulamento e por legislação específica vigente.

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Títulos

Artigo 2º - A Pós-Graduação stricto sensu em Saúde Coletiva da Faculdade de Ciências Médicas visa à qualificação de pesquisadores, docentes e outros profissionais nas áreas de Ciências Sociais em Saúde ou Política, Planejamento e Gestão em Saúde ou Epidemiologia.

Artigo 3º - A Pós-Graduação em Saúde Coletiva é composta pelos cursos de Mestrado e de Doutorado e constituída por três áreas de concentração:
I- Ciências Sociais em Saúde;
II- Política, Planejamento e Gestão em Saúde;
III- Epidemiologia;

Artigo 4º - Os Cursos de Mestrado e de Doutorado conduzem aos títulos de Mestre em Saúde Coletiva e de Doutor em Saúde Coletiva, respectivamente, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo.
Parágrafo único. O título de Mestre e Doutor em Saúde Coletiva será concedido em uma das três Áreas de Concentração:
I- Ciências Sociais em Saúde;
II- Política, Planejamento e Gestão em Saúde;
III- Epidemiologia;

Artigo 5º - Os cursos de Pós-Graduação stricto sensu são gratuitos.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa

Seção II
Da Comissão de Programa Pós-Graduação em Saúde Coletiva

Artigo 6º - As atividades do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva da Faculdade de Ciências Médicas da Unicamp serão coordenadas pela Comissão do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva e supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação – CPG, órgão auxiliar da Congregação.
§ 1º - A Comissão de Programa em Saúde Coletiva será composta pelos seguintes membros:
I- quatro professores plenos do curso, sendo um coordenador, dois membros titulares e um membro suplente;
II- dois representantes discentes, sendo um membro titular e um suplente.
§ 2º - A Comissão de Programa poderá convidar outros membros da Pós-Graduação para assessoria, mas que não terão direito a voto.
§ 3º - A forma de escolha dos membros da Comissão de Programa em Saúde Coletiva será através de votação em chapa inscrita nos prazos determinados. Os votantes serão os docentes credenciados plenos e alunos regulares do Programa de Pós Graduação em Saúde Coletiva da FCM da Unicamp. O quorum mínimo será de maioria simples.
§ 4º - A escolha dos representantes discentes será por meio de votação, sendo o primeiro mais votado titular e o segundo suplente. O quorum mínimo será de um terço dos alunos votantes, considerando-se os alunos matriculados e em atividade no Programa.
§ 5º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes, e do Coordenador de Programa será de dois anos, e os dos representantes discentes será de um ano, permitida em cada caso, uma única recondução sucessiva.
§6 – A Congregação da Faculdade de Ciências Médica deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG a constituição da Comissão de Programa em Saúde Coletiva e suas alterações.

Artigo 7º – São atribuições da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva:
I- analisar os planos de pesquisa propostos pelos orientadores e alunos;
II- reunir dados relativos à produção científica do Programa, analisá-los e preparar relatórios anuais para a CAPES e demais instâncias internas ou externas à Unicamp;

III- definir critérios de concessão e distribuição de bolsas institucionais;
IV- realizar a seleção dos candidatos ao Mestrado e Doutorado e referendá-los com os respectivos orientadores;
V- avaliar continuamente o desempenho do Programa de Pós-Graduação e propor modificações quando necessário;
VI- zelar pela estrutura acadêmica do Programa;
VII - credenciar professores para o Programa de Pós-Graduação como plenos, participantes e visitantes, submetendo o credenciamento à CCPG.
VIII - propor à Congregação, a estrutura curricular do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva.

CAPÍTULO III
Dos Prazos

Artigo 8º - Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente.
Parágrafo único. Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.

Artigo 9º - A duração máxima dos cursos de Pós-graduação em Saúde Coletiva será de 24 meses para o Mestrado e de 48 meses para o Doutorado, sendo que esse define o prazo de integralização do Programa, que, caso excedido, acarretará o cancelamento automático da matrícula do aluno no curso.

CAPÍTULO IV
Da Inscrição e Matrícula

Artigo 10 - O ingresso no Curso de Mestrado em Saúde Coletiva em qualquer das Áreas de concentração, será aceito mediante a aprovação em processo seletivo que constará de:
I - prova escrita com nota mínima 5,0;
II- análise de currículo;
III - comprovação de aprovação em exame de proficiência em língua inglesa;
IV - análise da proposta de pesquisa;
V - entrevista;

Artigo 11 - O ingresso no Curso de Doutorado em Saúde Coletiva em qualquer das áreas de concentração, será aceito mediante a aprovação em processo seletivo que constará de:
I - análise de projeto de pesquisa;

II- análise de Currículum Vitae (formato “Lattes”);
III – entrevista;
IV - comprovação de aprovação em exame de proficiência em língua inglesa;

§ 1º - A Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos regulares e especiais.
§ 2º - O número de vagas abertas a cada ano será definido pela Comissão de Programa. As vagas por orientador deverão ser limitadas ao número máximo sugerido pela CAPES, levando-se em conta a produção científica do docente ou do grupo de pesquisa e o balanço entre número de mestrandos e doutorandos vinculados a este orientador.
§ 3º - Alunos especiais deverão se inscrever mediante apresentação de um anteprojeto e autorização do coordenador da disciplina e deverão estar vinculados a um grupo de pesquisa ou a um orientador com interesse na presença do aluno.

Artigo 12 - Os candidatos à Pós-Graduação em Saúde Coletiva deverão apresentar proposta de pesquisa em uma das linhas de trabalho do Programa e concorrerão às vagas oferecidas pelo orientador com interesse no projeto apresentado pelo candidato.

Artigo 13 – Por ocasião da matrícula inicial, o aluno regular deverá apresentar a aceitação de um orientador, credenciado no Programa.
§ 1º – O Coordenador da Comissão de Programa poderá assumir temporariamente a orientação na ausência de um orientador de tese ou dissertação, por um período máximo de um semestre.
§ 2º - Os orientadores deverão estar necessariamente vinculados a uma Área de Concentração, embora possam participar de mais de uma linha de pesquisa.
§ 3º Os alunos seguirão a grade curricular da Área de Concentração de ingresso no Programa, de acordo com o Catálogo de Cursos de Pós-Graduação vigente.

Seção I
Da transferência
Artigo 14 – De acordo com critérios estabelecidos pela Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, podem ser permitidas transferências de curso do mestrado para o doutorado, com aproveitamento de créditos já obtidos
§ 1º Para a transferência de curso do Mestrado para Doutorado o projeto deverá passar pela Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva e após aprovação, será encaminhado para avaliação externa por pares na respectiva Área de conhecimento.
§ 2º A escolha destes pareceristas será feita em caráter sigiloso e encaminhada para pesquisadores com produção científica compatível com aquela exigida pelo Programa para o credenciamento de Orientadores.
§ 3º - Deverão ser cumpridos o regulamento e as normas do novo curso, vigentes na data da transferência.
§ 4º - Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.
§ 5º - A transferência de curso será permitida uma única vez.
§ 6º - Para transferência de alunos entre Programas, os conteúdos dos cursos já realizados deverão ser convalidados no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva.

CAPÍTULO V
Da Estrutura Curricular

Artigo 15 - Para obter o grau de Mestre, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:
I – Cursar e ser aprovado em todas as disciplinas estabelecidas como obrigatórias no Catálogo de Cursos de Pós-Graduação vigente, a que se refere a área de concentração;
II – ser aprovado no(s) exame(s) de qualificação(ões) para o Mestrado;
III – Elaborar uma Dissertação, apresentar e ser aprovado na defesa. Entende-se por Dissertação de Mestrado o trabalho supervisionado que demonstre capacidade de manejo adequado das técnicas de investigação científica, tecnológica ou artística disponíveis em determinado domínio do conhecimento determinado;
IV - O aluno deverá assistir à no mínimo quatro sessões de defesas de mestrado e/ou doutorado na instituição ou fora dela, no decorrer do período;
V - Ter encaminhado pelo menos um artigo para publicação em periódico indexado na base Lilacs ou outra determinada em norma interna pelo Programa.

Artigo 16 - Para obter o grau de Doutor, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:
I - Cursar e ser aprovado em todas as disciplinas estabelecidas como obrigatórias no Catálogo e Cursos de Pós-Graduação vigente, a que se refere a área de concentração;
II – Ser aprovado no(s) exame(s) de qualificação(ões) para o Doutorado;
III – Elaborar uma Tese, apresentar e ser aprovado na defesa. Entende-se por Tese de Doutorado o trabalho supervisionado que resulte em contribuição original em determinado domínio de conhecimento.
IV - O aluno deverá assistir à no mínimo quatro sessões de defesa de mestrado e/ou doutorado na instituição ou fora dela, no decorrer do período.
V - Deverá comprovar o envio do material científico para divulgação e comprovar a obtenção de aceite de pelo menos um artigo científico em periódico indexado na base Lilacs ou outra determinada em norma interna pelo programa.

Artigo 17 – As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela Unicamp ou por outras instituições, de acordo com o previsto no Regulamento do Programa.
§ 1º- No caso de serem as disciplinas ministradas por outras instituições, estarão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que se iniciará com parecer da Comissão de Programa, que avaliará a pertinência aos projetos de dissertação ou tese, após, será submetido à análise da Comissão de Pós-Graduação – CPG, que então o encaminhará à Diretoria Acadêmica.
§ 2º - Disciplinas poderão ser cursadas em outras instituições, porém deverão ser convalidadas e aprovadas pela Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva.

Artigo 18 - O currículo a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido a partir do Catálogo de Cursos de Pós-Graduação vigente.
§ 1º - O total de créditos exigidos para o Mestrado e para o Doutorado será estabelecido de forma independente.
§ 2º - Para o aluno que conclui Curso de Mestrado na Unicamp e ingresse em Curso de Doutorado, as disciplinas comuns aos Cursos de Mestrado e de Doutorado poderão ser aproveitadas, ficando o aluno dispensado dos créditos correspondentes.
§ 3º - Os alunos ingressantes no Doutorado, vindos de outras áreas que não as de Saúde Pública/Coletiva, deverão cursar as disciplinas do Mestrado em suas respectivas Áreas de Concentração.
§ 4º - As disciplinas cursadas em outros Programas de Pós-Graduação em Saúde Coletiva poderão ser convalidadas.

CAPÍTULO VI
Dos Títulos
Artigo 19 - Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor, exige-se o cumprimento
das atividades explicitadas nos Artigos 14 e 15, que as exigências regimentais tenham sido atendidas e que haja uma defesa pública perante uma Comissão Julgadora, com aprovação, de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente.
Parágrafo único. Os títulos de Mestre e de Doutor serão aqueles definidos no Artigo 4º.

Artigo 20 – Em cada Exame de Qualificação o aluno será aprovado ou reprovado, não havendo atribuição de conceito, por maioria dos membros da Comissão Examinadora.
§ 1º - O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez.
§ 2º - As bancas de qualificação e defesas de dissertações e teses de Mestrado e Doutorado deverão ser constituídas por pesquisadores, vinculados às instituições de ensino e pesquisa e/ou com produtividade compatível para credenciamento no Programa de Pós Graduação em Saúde Coletiva.

Artigo 21 – A Comissão Examinadora da defesa de Dissertação ou Tese, nos termos da Deliberação CONSU-A-8-2008 será escolhida pela Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva com base em sugestão do orientador e constituída por docentes, com titulação mínima de doutor.
§ 1º - para o mestrado - O orientador, dois membros titulares, sendo um deles externo ao Programa e à Unicamp, dois membros suplentes, sendo um deles externo ao Programa e à Unicamp.
§ 2º - para o doutorado - O orientador, quatro membros titulares, sendo dois deles externos ao Programa e à Unicamp, três membros suplentes, sendo um deles externo ao Programa e à Unicamp,
§ 3º – A Comissão Examinadora emitirá parecer fundamentado sobre a defesa, que será submetido à aprovação da Comissão de Pós-Graduação e à Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG, no ato da homologação.
§ 4º - A decisão da Comissão Examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:
I – aprovado;
II – aprovado, desde que a Dissertação ou Tese seja corrigida e entregue no prazo de 60 dias, nos termos sugeridos pela Comissão Examinadora e registrados em Ata;
III – reprovado.
§ 5º - No caso do não atendimento da condição prevista no inciso II no prazo estipulado, com entrega da versão corrigida para a Comissão de Pós-Graduação, atestada pelo orientador ou pela Comissão Examinadora o aluno será considerado reprovado.
§ 6º - Poderão compor Comissões Examinadoras de qualificação, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado, os membros que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, com seu orientador e outros membros da comissão.
§ 7º - A critério da Comissão de Pós-Graduação, a participação de membros externos nas bancas poderá se realizar por meio de videoconferência, sendo que no mestrado a participação se limitará a um membro e no doutorado no máximo a dois membros.

CAPÍTULO XI
Do Corpo Docente e dos Professores

Artigo 22 - Será considerado professor do Programa em Saúde Coletiva o docente da Unicamp credenciado para atuar no mesmo.
Parágrafo único. Serão considerados professores do Programa outros profissionais, pertencentes ou não aos quadros da Unicamp, desde que credenciados pelo Programa.

Seção I
Do Credenciamento e Descredenciamento

Artigo 23 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva se dará nas denominações de Pleno, Participante ou Visitante, assim definidas:
I – Professor Pleno é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em todas as atividades, isto é, orientando, ministrando disciplinas e contribuindo com sua produção acadêmico-científica;
II - Professor Participante é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em atividade específica, ministrando curso ou orientando aluno.
III - Professor Visitante é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em atividade específica e por tempo limitado.
§ 1º - O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Universidade serão efetuados de acordo com os seguintes requisitos:
I - Avaliação da produtividade em pesquisa do docente, compatível com a avaliação do Programa pela CAPES;
II - Participação em atividades de ensino no Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva;
III - Participação em linhas de pesquisa do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva.
§ 2º - Será feita a avaliação anual dos credenciamentos dos docentes no Programa por meio da análise dos currículos Lattes do período de 36 meses anteriores à data da avaliação.

Artigo 24 - Para efeito de credenciamento e descredenciamento de docentes ou pesquisadores com vínculo empregatício com a Unicamp, as seguintes regras deverão ser observadas:
§ 1º - O credenciamento e o descredenciamento serão aprovados pela Congregação da FCM por sugestão da Comissão de Pós-Graduação, ouvida a Comissão de Programa, com posterior homologação pela Comissão Central de Pós-Graduação-CCPG, e estarão sujeitos as avaliações periódicas segundo Regulamento do Programa.

§ 2º - Os que exercem atividades no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP não poderão ser credenciados em Programas de Pós-Graduação externos à Unicamp para realizarem atividades equivalentes às previstas neste Regimento para o Professor Pleno.

Artigo 25 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e, sem qualquer ônus financeiro para a Unicamp, observará as regras definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

Seção II
Do Orientador

Artigo 26 - Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um Orientador, docente ou professor credenciado, segundo critérios estabelecidos pelo Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva.
Parágrafo único. As atribuições do Orientador estão definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 27 - Compete a Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva decidir sobre os casos omissos neste Regulamento.

Artigo 28 - Este Regulamento entra em vigor na Data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Publicada no DOE em 10/10/2009