José Tadeu Jorge, Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais e consoante ao decidido pela Câmara de Administração em sua 197ª Sessão Ordinária, de 06.12.2005, e considerando:
o compromisso da Universidade, por intermédio de seus órgãos da área da saúde de prestar serviço e assistência de qualidade à população;
o objetivo de utilizar sempre adequadamente os recursos oriundos do convênio mantido pela Universidade com o Sistema Único de Saúde;
a necessidade de organizar as diferentes jornadas de trabalho praticadas pelos servidores da área da saúde, tendo em vista a notória situação dos órgãos da área da saúde;
as decisões judiciais no sentido de que a exigência do cumprimento da jornada contratada atende ao interesse público e à lei;
os pareceres do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Estadual proferidos em razão do Processo Judicial n.º 898-2002-092-15-00-2, que sinalizam para adequação das jornadas de trabalho efetivamente praticadas pelos servidores com aquelas previstas em seus respectivos contratos de trabalho;
Baixa a presente deliberação:
Artigo 1º - Afora a jornada de 8 horas diárias, com intervalo de 60 minutos, de segunda-feira à sexta-feira, totalizando 40 horas semanais de trabalho, aplicável a toda a Universidade, fica autorizada na área da saúde a existência de jornadas alternativas que atendam as peculiaridades do serviço.
Artigo 2º - Para os servidores que desempenham atividades no período noturno, vinculados ou não a atividades assistenciais, fica autorizada a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com a realização de 13 plantões no mês, sendo obrigatório o intervalo de 60 minutos ininterruptos por plantão, computados na duração do período trabalhado.
Artigo 3º - Para os servidores que desempenham atividades no período diurno em escalas mensais fixas de segunda à segunda, vinculados ou não a atividades assistenciais, fica autorizada a jornada de 6 horas diárias de trabalho com 7 folgas mensais, independentemente do número de dias não úteis no mês, sendo obrigatório o intervalo de 15 minutos por plantão, não computado na duração do período trabalhado.
Artigo 4º - O cumprimento do disposto na presente Deliberação deve observar eventuais decisões judiciais definitivas a respeito de jornadas de trabalho de servidores da área da saúde.
Artigo 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias Portaria GR-107/1998 e Portaria GR-108/1998.