O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista, o decidido pela Câmara de Administração, na sua 169ª Sessão Ordinária, realizada em 2-6-2003, baixa a seguinte deliberação:
Artigo 1º - A fim de viabilizar a supervisão, o acompanhamento e a avaliação dos estágios nos cursos de graduação, nos convênios entre a Unicamp e os agentes de integração ou entre as demais organizações concedentes, serão cobradas taxas do convenente, conforme proposta formulada anualmente pela Comissão Central de Graduação - CCG.
Parágrafo único - Ficam excluídas da cobrança de taxas de que trata este artigo as instituições públicas de âmbito municipal, estadual e federal.
Artigo 2º - Os recursos oriundos do pagamento das taxas deverão ser utilizados para a realização das seguintes atividades:
I - visitas in loco;
II - bolsas de estágio;
III - melhoria da infra-estrutura do SAE e da PRG relativa a estágios;
IV - divulgação de normas de estágio da Unicamp junto a concedentes-conveniadas e não conveniadas;
V - outras atividades aprovadas pela CCG.
Artigo 3º - Os recursos correspondentes às taxas de que trata esta deliberação serão creditadas em conta específica da Pró-Reitoria de Graduação que dela disporá obedecendo à legislação e às normas em vigor.
Artigo 4º - A autorização para utilização dos recursos de que trata esta Deliberação será do Pró-Reitor de Graduação e no seu impedimento legal do Coordenador do Serviço de Apoio ao Estudante - SAE.
§ 1º - Os critérios e procedimentos para a utilização dos recursos serão disciplinados por Instrução Normativa, a ser baixada pela Pró-Reitoria de Graduação, mediante proposta apresentada pela CCG, no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta deliberação.
§ 2º - A gerência dos recursos, caberá ao Coordenador do SAE, o qual apresentará, mensalmente à CCG, demonstrativo da movimentação financeira realizada no período.
§ 3º - A autorização de despesas pelas autoridades de que trata o artigo 4º desta deliberação, só poderá ser feita se houver provisionamento suficiente de recursos.
Artigo 5º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.