Resolução GR-074/2020, de 14/07/2020
Reitor: Marcelo Knobel

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Regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros (pretos e pardos), por aferição virtual, para fins de preenchimento das vagas reservadas no sistema de cotas étnico-raciais da UNICAMP.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, considerando o disposto no Artigo 6º. da Deliberação CONSU-A-008/2017 de 30 de maio de 2017, inciso IV do Artigo 3º da Deliberação CONSU-A-032/2017 de 21 de novembro de 2017, inciso III do Artigo 3º da Deliberação CONSU-A-004/2019 de 26 de março de 2019, Artigo 1º e Artigo 2º da Deliberação CONSU-A-005/2019 de 26 de março de 2019, inciso 7º e Artigo 8º da Deliberação CONSU-A-021/2020, de 02 de junho de 2020, inciso I e II do Artigo 2º da Resolução GR-029/2019 de 18 de julho de 2019 e na Resolução GR-046/2019 de 09 de dezembro de 2019, decide: (Alterado pela Resolução GR-094/2020)
 
Artigo 1º. A Comissão de Averiguação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato à vaga reservada.
 
I - Fenótipo define-se como o conjunto de características visíveis do indivíduo, predominantemente, a cor da pele, a textura do cabelo e o formato do rosto, as quais, combinadas ou não, permitirão validar ou invalidar a condição étnico-racial afirmada pelo candidato autodeclarado negro (preto ou pardo), para fins de matrícula na UNICAMP.
II - A Comissão de Averiguação define como negro a pessoa preta ou parda segundo a terminologia conceitual utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
III - Os critérios fenotípicos descritos são os que possibilitam, nas relações sociais estabelecidas, o reconhecimento do indivíduo como negro, de cor/raça preta ou de cor/raça parda.
IV - A ascendência ou colateralidade familiar do candidato não serão consideradas em nenhuma hipótese para os fins de averiguação da autodeclaração de pessoa negra (preto ou parda) do candidato.
V - Durante o procedimento de heteroidentificação via plataforma digital, será vedado ao candidato o uso de quaisquer acessórios tais como boné, chapéu, óculos de sol, maquiagem, entre outros, que impeçam, dificultem ou alterem a observação e filmagem de suas características fenotípicas. (Revogado pela Resolução GR-031/2022)
VI - O candidato que não estiver disponível perante a Comissão de Averiguação no dia, horário e plataforma digital estabelecidos em comunicação oficial da Universidade, terá a sua autodeclaração (pretos e pardos) não confirmada em caráter definitivo.
 
Artigo 2º -  A Comissão de Averiguação realizará em Exames de Seleção dos Colégios Técnicos da Unicamp, Vestibular Unicamp (Edital ENEM e Sistema de Cotas-Étnico Raciais) e em Processos Seletivos de acesso aos Programas de Pós-Graduação da Unicamp com adesão as ações afirmativas (cotas étnico-raciais), o procedimento de averiguação em duas etapas:
 
I - Análise de imagens de reconhecimento facial recolhidas durante a aplicação das provas de segunda fase, no caso do Vestibular Unicamp, e na prova presencial de fase única, no caso dos vestibulinhos do COTUCA e do COTIL.
II - Análise complementar por aferição remota via plataforma digital, conforme previsto no artigo 6º, para os candidatos que não tenham sua validação das imagens nas bancas por, no mínimo, quatro votos favoráveis. (Alterado pela Resolução GR-031/2022)

§ 1º. O candidato que não puder estar disponível em plataforma digital por razões legais, deverá fazer-se representar por um procurador, legalmente constituído, perante a Comissão de Averiguação na data de sua convocatória para agendamento de novo procedimento de heteroidentificação.

§2º - O candidato ou procurador deverá, obrigatoriamente, apresentar os documentos via endereço eletrônico, dhave@unicamp.br que comprovem a impossibilidade de participação supracitada. (Alterado pela Resolução GR-115/2020)
 
§ 3º - Os cursos de pós-graduação que não utilizam o sistema de reconhecimento facial realizarão a análise via plataforma digital, de acordo com o artigo 6º. (Alterado pela Resolução GR-031/2022)
 
§ 4º - A análise das imagens por reconhecimento facial tem caráter de validação da autodeclaração e, nesse caso, os estudantes receberão por e-mail os termos de validação para efetivação de suas matrículas.
 
§ 5º - As análises serão feitas pelas bancas a partir de dispositivo e programa de reconhecimento facial desenvolvido pela Comvest.
 
§ 6º Os candidatos que por quaisquer aspectos não tenham tido sua autodeclaração validada na etapa prevista no inciso I serão convocados para a análise complementar via plataforma digital, conforme artigo 6º. 
 
§ 7º A análise de imagens por reconhecimento facial não tem caráter de exclusão de candidatos, mas tão somente validação positiva de autodeclarações de pretos e pardos.
 
§8º O candidato deve manifestar concordância com o uso das imagens por reconhecimento facial para a etapa prevista no inciso I. O candidato que não autorizar o uso de imagens para tal fim será submetido, obrigatoriamente, à análise por aferição remota via plataforma digital estabelecida no inciso II. (Incluídos pela Resolução GR-031/2022)
 
Artigo 3º. As atividades da Comissão de Averiguação serão realizadas por Bancas de Averiguação, cada uma composta por 10 (dez) membros, sendo cinco titulares e cinco suplentes.
 
01 (um) Docente - Presidente (Titular e Suplente)
01 (um) Servidor da Universidade (Titular e Suplente)
01 (um) Estudante da Pós-Graduação (Titular e Suplente)
01 (um) Estudante da Graduação (Titular e Suplente)
01 (um) Representante da Sociedade Civil Organizada (Titular e Suplente)
 
Parágrafo único. A presidência da Banca de Averiguação será exercida por um docente da carreira Magistério Superior ou Magistério Tecnólogo Superior da Unicamp, membro da Banca de Averiguação e indicado pelo Reitor. (Alterado pela Resolução GR-115/2020)
 
Artigo 4º. Os membros convocados para integrarem as Bancas de Averiguação realizarão Curso Preparatório para o exercício das atividades previstas. As Bancas de Averiguação serão constituídas somente por membros que tiverem realizado o Curso Preparatório e que apresentarem certificação deste.
 
Artigo 5º. Os membros da Banca de Averiguação representantes da Sociedade Civil Organizada serão indicados por entidades cadastradas pela Comissão Assessora de Diversidade Étnico-Racial da Diretoria Executiva de Direitos Humanos, exclusivamente para este fim.

I - Somente as entidades da Sociedade Civil Organizada com comprovada atuação no Movimento Negro poderão se cadastrar.
II - Não havendo indicações de membros das entidades da Sociedade Civil Organizada em número suficiente para compor o total de bancas constituídas, estes membros da banca serão substituídos por servidores (docentes ou técnicos-administrativos) da Universidade.
III - A Comissão de Averiguação solicitará a indicação de representantes para as Bancas de Averiguação conforme a necessidade e o número de bancas que precisarão ser formadas.
 
Artigo 6º - Na análise complementar por aferição remota via plataforma digital, as Bancas de Averiguação receberão os candidatos em plataforma digital especialmente reservada para esse fim. (Alterado pela Resolução GR-031/2022)
 
I - O candidato deverá obrigatoriamente comparecer munido de documento de identidade oficial com foto, para fins de identificação.
II - Durante a sessão de averiguação, é obrigatório ao candidato menor de dezoito anos de idade se fazer acompanhar por uma pessoa que seja o seu responsável legal, em plataforma digital, munido de documento de identidade oficial com foto, que não se manifestará durante o processo de averiguação.
III - Aos candidatos com deficiências será permitida a presença de acompanhante, em plataforma digital, mediante comunicação prévia do candidato à Comissão Assessora de Diversidade Étnico-Racial pelo endereço
eletrônico dhave@unicamp.br. (Alterado pela Resolução GR-115/2020)
IV - O candidato deverá enviar o formulário de autodeclaração como participante de reserva de vaga, cujo modelo consta do Anexo V do Edital do Vestibular da UNICAMP ou anexo III do Edital ENEM Unicamp, preenchido e assinado, em endereço eletrônico oficial. (Suprimido pela Resolução GR-115/2020)
IV - O candidato será chamado individualmente, em sua sessão específica, com horário previamente definido para a realização do procedimento de heteroidentificação complementar à sua autodeclaração, sendo sua presença validada pela Banca de Averiguação, a partir de sua identificação na plataforma digital.
V - Após a aferição da presença do candidato pela Banca de Averiguação, o procedimento terá continuidade com as instruções da Presidência da Banca de Averiguação sobre o processo de entrevista.
VI - A entrevista com o candidato será gravada em áudio e vídeo para fins de arquivamento, bem como para disponibilização ao interessado, quando solicitado junto à Comissão Assessora de Diversidade Étnico-Racial pelo endereço eletrônico dhave@unicamp.br, e para uso na análise de eventuais recursos interpostos pelo candidato. A guarda dessa documentação dar-se-á pelo período de 06 (seis) meses a contar da data da última chamada para matrícula. (Alterado pela Resolução GR-115/2020)
 

Artigo 6º A - Durante o procedimento de heteroidentificação (via imagens por reconhecimento facial e plataforma digital), será vedado ao candidato o uso de quaisquer acessórios tais como boné, chapéu, óculos de sol, maquiagem, entre outros, que impeçam, dificultem ou alterem a observação e filmagem de suas características fenotípicas. (Acrescido pela Resolução GR-031/2022)

Artigo 7º - Os resultados dos procedimentos de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros (pretos e pardos) serão enviados ao endereço eletrônico do candidato (o Termo de Averiguação com assinatura eletrônica do presidente da Banca de Averiguação e com código de autenticidade). (Alterado pela Resolução GR-077/2020)
 
§ 1º A deliberação via Banca de Averiguação ocorrerá no caso da análise de imagens de reconhecimento facial, antes da publicação da lista de aprovados, e no caso da análise complementar por aferição remota via plataforma digital imediatamente após o término da entrevista. (Alterado pela Resolução GR-031/2022)
 
§ 2º. Não será realizada a matrícula dos candidatos cujas autodeclarações não forem validadas neste procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros (pretos e pardos), ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação no vestibular e independentemente de alegação de boa-fé.
 
Art. 8º - Em atendimento o direito ao contraditório e à ampla defesa o candidato poderá apresentar pedido de reconsideração da decisão proferida ao final do procedimento previsto no artigo 7º, no prazo de 3 (três) horas, contado do recebimento do endereço eletrônico contendo o resultado da deliberação havida pela Comissão. (Alterado pela Resolução GR-031/2022)

§ 1º - O formulário para o pedido de reconsideração será encaminhado no endereço eletrônico que contém o resultado da deliberação havida pela Comissão, deverá ser preenchido e enviado para apreciação da Comissão de Averiguação. (Alterado pela Resolução GR-115/2020)
 
§ 2º. A análise do pedido de reconsideração será feita por nova Banca de Averiguação, com membros diferentes da primeira banca que avaliou o candidato no procedimento inicial de heteroidentificação complementar a autodeclaração.

§ 3º. A Banca de Averiguação reserva-se o direito de convocar o candidato para uma nova averiguação via plataforma digital.

§ 4º. O resultado da análise do pedido de reconsideração será enviado ao endereço eletrônico do candidato após análise da Comissão de Averiguação.
 
§ 5º. Mantendo-se o resultado desfavorável à validação da condição étnico-racial afirmada pelo candidato autodeclarado como negro (preto e pardo), encerra-se a fase recursal.
 
Artigo 9º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as resoluções anteriormente editadas, ficando revogadas apenas as disposições em contrário.



Histórico de Revisões
A Resolução GR-031/2022 revogou o inciso V do artigo 1º; alterou o caput do artigo 2º e acrescentou o § 3º a 8º; acrescentou o artigo 6º - A; alterou o caput do artigo 6º; alterou o § 1º do artigo 7º; alterou o caput do artigo 8º.
A Resolução GR-115/2020 alterou o § 2º do artigo 2º, o § único do artigo 3º, suprimiu o inciso IV e renumerou os demais e alterou os incisos III e IV do artigo 6º e alterou o § 1º do artigo 8º.
A Resolução GR-094/2020 alterou o preâmbulo e o caput do artigo 2º.
A Resolução GR-077/2020 alterou o caput dos Artigos 7º e 8º.