Deliberação CONSU-A-021/2020, de 02/06/2020
Reitor: Marcelo Knobel
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre a política de ingresso no Exame de Seleção dos Colégios Técnicos da Unicamp, adaptando o ingresso à adoção de cotas étnico-raciais e sociais a partir de 2021, e dá outras providências.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na 166ª Sessão Ordinária de 02.06.20, considerando:

I. a necessidade de estabelecer ações afirmativas como forma de promover a diversidade acadêmica, diminuir a desigualdade do acesso ao ensino público nível médio de formação técnica e, ao mesmo tempo, assegurar os referenciais de desempenho escolar como mecanismo de classificação para os ingressantes;

II. que os dados do Censo da Educação Básica de 2017 demonstram que o universo de alunos do Ensino Fundamental ll concentra-se essencialmente em escolas da rede pública, com 80,5% das matrículas do estado de São Paulo e 79,1% nas regiões de Campinas e Piracicaba, que abrigam os Colégios Técnicos de Campinas e Limeira;

III. a Deliberação Consu-A-008/2017, que propôs o aprimoramento da política de ingresso no Vestibular Unicamp a partir de 2019, e a Deliberação Consu-A-032-2017 que estabeleceu os sistemas de ingresso na Universidade;

IV. que a Unicamp, ciente de que o impacto social de sua política não se limita ao acesso, deve assegurar programas efetivos de apoio à permanência estudantil.

baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - Os Colégios Técnicos da Unicamp utilizarão sistemas próprios de ingresso a seus cursos, respeitando as orientações desta Deliberação.

Parágrafo único - O Curso Técnico de Prótese Dentária oferecido pela Faculdade de Odontologia de Piracicaba – FOP utilizará o sistema de ingresso previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Deliberação CONSU-A-017/2021)

Artigo 2º - Os processos seletivos para ingresso nos Colégios Técnicos da Unicamp, chamados de Exame de Seleção, serão responsáveis por selecionar 100% das vagas regulares dos Cursos Técnicos de Nível Médio ofertados anualmente em cada colégio.

Parágrafo único - Os Colégios Técnicos ficam responsáveis pela elaboração dos editais do Exame de Seleção, que devem contemplar todas as orientações pertinentes à realização do processo seletivo.

Artigo 3º - O Exame de Seleção deve adotar um sistema de classificação que contemple a ampla concorrência e percentuais mínimos para: 

a) cotas étnico-raciais voltadas a estudantes autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, oriundos de escolas públicas; 
b) cotas sociais voltadas a estudantes que cursaram o Ensino Fundamental ll (do 6º ao 9º ano) integralmente na escola pública.

§ 1º - As vagas previstas no caput e alíneas deste artigo deverão ser distribuídas conforme parágrafos 2º, 3º e 4º.

§ 2º - Serão reservadas 35% das vagas de cada curso oferecidas pelos colégios. Essas vagas serão preenchidas por estudantes pretos, pardos e indígenas que tenham cursado todo o ensino fundamental II em escola pública (PPI).

§ 3º - Serão reservadas 35% das vagas de cada curso oferecidas pelos colégios. Essas vagas serão preenchidas por estudantes que tenham cursado todo o ensino fundamental II em escola pública (EPU).

§ 4º - Serão reservadas 30% das vagas de cada curso oferecidas pelos colégios. Essas vagas serão destinadas à ampla concorrência.

§ 5º - O preenchimento das vagas reservadas para os grupos I (PPI) e II (EPU) será feito, primeiramente, com os candidatos que se enquadram nos respectivos grupos. No caso de as vagas não serem preenchidas, serão convocados os candidatos PPI e/ou EPU classificados na lista da ampla concorrência.

§ 6º - Caso a aplicação dos percentuais de que trata os parágrafos 2º e 3º deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

Artigo 4º - O processo de correção das provas realizadas será composto por duas etapas:

l – A primeira etapa de classificação corresponderá à correção dos gabaritos da Prova Objetiva;
ll – A segunda etapa corresponderá à correção da Prova de Redação.

§ 1º - O número de Provas de Redação corrigidas corresponderá ao máximo de 4 (quatro) vezes o número de vagas do curso, considerando as maiores notas obtidas na prova objetiva. 

§ 2º - No Edital do Exame de Seleção deverá constar que a prova Objetiva tem caráter apenas classificatório e a Redação tem caráter eliminatório e classificatório, e com critério de classificação a sequência decrescente de notas.

Artigo 5º - Estarão habilitados à convocação para a matrícula os candidatos classificados no Exame de Seleção.

Artigo 6º - A convocação para a matrícula se dará por meio de uma lista única dos candidatos classificados de acordo com suas notas, em ordem decrescente, identificando-se os candidatos PPI e EPU, que fizeram opção de reserva pelas respectivas vagas (cotas étnicos-raciais e sociais), conforme segue:

l – Grupo 1 - serão convocados, a cada chamada, os próximos da lista que sejam pretos, pardos ou indígenas de escolas públicas - marcados como PPI e como EPU - ainda não convocados, até completarem-se as vagas previstas no artigo 3º, alínea “a”.
ll – Grupo 2 - serão convocados, a cada chamada, os próximos da lista oriundos de Escola Pública marcados como EPU ainda não convocados, independente da declaração étnico-racial, até completarem-se as vagas previstas no artigo 3º, alínea “b”.
lll – Grupo 3 - serão convocados, a cada chamada, os próximos da lista ainda não convocados, até completarem-se as vagas reservadas para a ampla concorrência.

§ 1º - Os candidatos convocados devem ter seu grupo de convocação identificado para que, em caso de desistência, sejam convocados os próximos correspondentes a esse mesmo grupo de convocação.

§ 2º - As vagas não preenchidas pelos grupos de convocação 1 e 2 serão transferidas para a ampla concorrência de vagas do respectivo Exame de Seleção.

Artigo 7º - Sobre o programa de cotas étnico-raciais e sociais, fica estabelecido que:

I – Disputarão as vagas pelo programa de cotas étnico-raciais apenas os candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que cursaram integralmente o ensino fundamental II em escola pública e que expressamente optarem pelo programa;
II – Disputarão as vagas pelo programa de cotas sociais apenas os candidatos que cursaram integralmente o ensino fundamental II em escola pública e que expressamente optarem pelo programa;
III – A adoção da reserva de vagas (cotas) deverá contemplar todos os cursos oferecidos e em todos os turnos;
IV – A Comissão Assessora de Diversidade Étnico-Racial da Universidade Estadual de Campinas, prevista na Deliberação Consu-A-005/2019, será responsável pela supervisão, execução e promoção de ações destinadas ao pleno funcionamento das propostas apresentadas, assim como definir procedimentos para coibir fraudes.

Artigo 8º - O programa de cotas deve ser avaliado de forma permanente com estudos e debates anuais promovidos pela Diretoria Executiva de Ensino Pré-Universitário (DEEPU), pela Comissão Assessora de Diversidade Étnico-Racial da Diretoria Executiva de Direitos Humanos e outros Órgãos da administração com o objetivo de verificar sua eficácia, coibir fraudes e sugerir aperfeiçoamentos.

Parágrafo único - O programa de cotas deve ter validade por 10 anos, quando essas políticas de ação afirmativa deverão ser rediscutidas por toda a comunidade e pelo Conselho Universitário.

Artigo 9º - Os Colégios Técnicos serão responsáveis pela execução do processo de seleção, encaminhando proposta de edital de abertura para edição de Resolução GR e publicação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 10 - Todas as medidas propostas nesta Deliberação devem ser acompanhadas de um projeto que assegure a permanência estudantil e o desempenho acadêmico dos ingressantes.

Artigo 11 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. (Proc. nº 12-P-10860/2018)

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 1º - Para o ingresso de 2021, as provas previstas no artigo 4º serão substituídas por análise de histórico escolar, na forma a ser prevista nos Editais dos Exames de Seleção.
(Incluído pela Deliberação CONSU-A-035/2020)

Artigo 2º - Para o ingresso de 2022, as provas previstas no artigo 4º poderão ser substituídas, a critério da Congregação de cada um dos Colégios Técnicos, por análise de histórico escolar, na forma a ser prevista nos Editais dos Exames de Seleção. (Incluído pela Deliberação CONSU-A-017/2021)



Histórico de Revisões
A Deliberação CONSU-A-017/2021 incluiu o parágrafo único ao artigo 1º e o artigo 2º à disposição transitória.
A Deliberação CONSU-A-035/2020 acrescentou a Disposição Transitória