Deliberação CONSU-A-021/2020, de 02/06/2020
Reitor: Marcelo Knobel
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre as políticas de ações afirmativas para ingresso nos cursos dos Colégios Técnicos da Unicamp e dá outras providências.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na 166ª Sessão Ordinária de 02.06.20, considerando:

 
I. a necessidade de estabelecer ações afirmativas como forma de promover a diversidade acadêmica, diminuir a desigualdade do acesso ao ensino público nível médio de formação técnica e, ao mesmo tempo, assegurar os referenciais de desempenho escolar como mecanismo de classificação para os ingressantes;

 
II. que os dados do Censo da Educação Básica de 2017 demonstram que o universo de alunos do Ensino Fundamental ll concentra-se essencialmente em escolas da rede pública, com 80,5% das matrículas do estado de São Paulo e 79,1% nas regiões de Campinas e Piracicaba, que abrigam os Colégios Técnicos de Campinas e Limeira;

 
III. a Deliberação Consu-A-008/2017, que propôs o aprimoramento da política de ingresso no Vestibular Unicamp a partir de 2019, e a Deliberação Consu-A-032-2017 que estabeleceu os sistemas de ingresso na Universidade;

 
IV. que a Unicamp, ciente de que o impacto social de sua política não se limita ao acesso, deve assegurar programas efetivos de apoio à permanência estudantil.

 
baixa a seguinte Deliberação:

 
Artigo 1º - Os Colégios Técnicos da Unicamp utilizarão sistemas próprios de ingresso a seus cursos, respeitando as orientações desta Deliberação.

 
Parágrafo único - O Curso Técnico de Prótese Dentária oferecido pela Faculdade de Odontologia de Piracicaba – FOP utilizará o sistema de ingresso previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Deliberação CONSU-A-017/2021)

 
Artigo 2º - Os processos seletivos para ingresso nos Colégios Técnicos da Unicamp, chamados de Exame de Seleção, serão responsáveis por selecionar 100% das vagas regulares dos Cursos Técnicos de Nível Médio ofertados anualmente em cada colégio.

 
Parágrafo único - Os Colégios Técnicos ficam responsáveis pela elaboração dos editais do Exame de Seleção, que devem contemplar todas as orientações pertinentes à realização do processo seletivo.

 
Artigo 3º - O Exame de Seleção deve adotar um sistema de classificação que contemple a ampla concorrência e percentuais mínimos para: 

 
a) cotas étnico-raciais voltadas a estudantes autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, oriundos de escolas públicas; 
b) cotas sociais voltadas a estudantes que cursaram o Ensino Fundamental ll (do 6º ao 9º ano) integralmente na escola pública.
c) cotas para Pessoas com Deficiência (PCD), voltadas a estudantes com deficiência oriundos de escolas púbicas ou privadas. (Incluída pela Deliberação CONSU-A-015/2025)

 
§ 1º - As vagas previstas no caput e alíneas deste artigo deverão ser distribuídas conforme parágrafos 2º, 3º e 4º. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-015/2025)
§ 1º – As vagas previstas no caput e alíneas deste artigo deverão ser distribuídas conforme parágrafos 2º, 3º, 4º e 7º deste artigo.

 
§ 2º - Serão reservadas 35% das vagas de cada curso oferecidas pelos colégios. Essas vagas serão preenchidas por estudantes pretos, pardos e indígenas que tenham cursado todo o ensino fundamental II em escola pública (PPI).

 
§ 3º - Serão reservadas 35% das vagas de cada curso oferecidas pelos colégios. Essas vagas serão preenchidas por estudantes que tenham cursado todo o ensino fundamental II em escola pública (EPU).

 
§ 4º - Serão reservadas 30% das vagas de cada curso oferecidas pelos colégios. Essas vagas serão destinadas à ampla concorrência.

 
§ 5º - O preenchimento das vagas reservadas para os grupos I (PPI) e II (EPU) será feito, primeiramente, com os candidatos que se enquadram nos respectivos grupos. No caso de as vagas não serem preenchidas, serão convocados os candidatos PPI e/ou EPU classificados na lista da ampla concorrência.

 
§ 6º - Caso a aplicação dos percentuais de que trata os parágrafos 2º e 3º deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

§ 7º – Serão reservadas 2 vagas para PCDs ou até 5%do total de vagas de cada curso. (Incluída pela Deliberação CONSU-A-015/2025)

 
Artigo 4º - O processo de correção das provas realizadas será composto por duas etapas:

 
l – A primeira etapa de classificação corresponderá à correção dos gabaritos da Prova Objetiva;
ll – A segunda etapa corresponderá à correção da Prova de Redação.

 
§ 1º - O número de Provas de Redação corrigidas corresponderá ao máximo de 4 (quatro) vezes o número de vagas do curso, considerando as maiores notas obtidas na prova objetiva. 

 
§ 2º - No Edital do Exame de Seleção deverá constar que a prova Objetiva tem caráter apenas classificatório e a Redação tem caráter eliminatório e classificatório, e com critério de classificação a sequência decrescente de notas.

§ 3º – O número de Provas de Redação corrigidas para os candidatos PCDs será de 4 (quatro) vezes o total do número de vagas reservadas no curso, incluindo os empatados na última colocação. (Incluída pela Deliberação CONSU-A-015/2025)

 
Artigo 5º - Estarão habilitados à convocação para a matrícula os candidatos classificados no Exame de Seleção.

 
Artigo 6º - A convocação para a matrícula se dará por meio de uma lista única dos candidatos classificados de acordo com suas notas, em ordem decrescente, identificando-se os candidatos PPI e EPU, que fizeram opção de reserva pelas respectivas vagas (cotas étnicos-raciais e sociais), conforme segue: (Alterado pela Deliberação CONSU-A-015/2025)

Artigo 6º – A convocação para a matrícula se dará por meio de uma lista única dos candidatos classificados de acordo com suas notas, em ordem decrescente, identificando-se os candidatos PPI, EPU e PCD, que fizeram opção de reserva pelas respectivas vagas (cotas étnicos-raciais, sociais e pessoas com deficiência), conforme segue:

 
l – Grupo 1 - serão convocados, a cada chamada, os próximos da lista que sejam pretos, pardos ou indígenas de escolas públicas - marcados como PPI e como EPU - ainda não convocados, até completarem-se as vagas previstas no artigo 3º, alínea “a”.
ll – Grupo 2 - serão convocados, a cada chamada, os próximos da lista oriundos de Escola Pública marcados como EPU ainda não convocados, independente da declaração étnico-racial, até completarem-se as vagas previstas no artigo 3º, alínea “b”.
lll – Grupo 3 - serão convocados, a cada chamada, os próximos da lista ainda não convocados, até completarem-se as vagas reservadas para a ampla concorrência.
IV – Grupo 4 – serão convocados, a cada chamada, os próximos da lista que sejam deficientes - marcados como PCDs- ainda não convocados, até completarem-se as vagas previstas no artigo 3º, alínea c e § 7º. (Incluída pela Deliberação CONSU-A-015/2025)

 
§ 1º - Os candidatos convocados devem ter seu grupo de convocação identificado para que, em caso de desistência, sejam convocados os próximos correspondentes a esse mesmo grupo de convocação.

 
§ 2º - As vagas não preenchidas pelos grupos de convocação 1 e 2 serão transferidas para a ampla concorrência de vagas do respectivo Exame de Seleção. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-015/2025)

§ 2º – As Vagas não preenchidas pelos grupos de convocação 1, 2 e 4 serão transferidas para a ampla concorrência de vagas do respectivo Exame de Seleção.

 
Artigo 7º - Sobre o programa de cotas étnico-raciais e sociais, fica estabelecido que:

 
I – Disputarão as vagas pelo programa de cotas étnico-raciais apenas os candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que cursaram integralmente o ensino fundamental II em escola pública e que expressamente optarem pelo programa;
II – Disputarão as vagas pelo programa de cotas sociais apenas os candidatos que cursaram integralmente o ensino fundamental II em escola pública e que expressamente optarem pelo programa;
III – A adoção da reserva de vagas (cotas) deverá contemplar todos os cursos oferecidos e em todos os turnos;
IV – A Comissão Assessora de Diversidade Étnico-Racial da Universidade Estadual de Campinas, prevista na Deliberação Consu-A-005/2019, será responsável pela supervisão, execução e promoção de ações destinadas ao pleno funcionamento das propostas apresentadas, assim como definir procedimentos para coibir fraudes.

Artigo 7º-A – Para a reserva de vagas para PCDs, as deficiências serão consideradas conforme caput do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista), o § 1º do art. 5º do Decreto Federal nº 5296/2004, o art. 4º do Decreto nº 3.298/1999 e o previsto na Súmula n. 377 do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Deliberação CONSU-A-015/2025)


§ 1º – Os candidatos PCDs irão participar do processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito ao conteúdo, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas e à nota mínima para aprovação, exigidos para todos os demais candidatos, em todas as suas fases.

§ 2º – O candidato com deficiência indicará no ato de inscrição se é optante pelo sistema de reserva de vagas.

§ 3º – A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição desse mecanismo de reserva de vagas e poderá participar de todos os demais sistemas de ingresso nos Colégios Técnicos da Unicamp.

§ 4º – A pessoa com deficiência deverá comprovar o tipo de deficiência, anexando documentos médicos comprobatórios que venham a ser solicitados no ato de inscrição.

§ 5º – Os candidatos poderão solicitar condições especiais para a realização da prova, conforme os editais de ingresso dos Colégios Técnicos da Unicamp.

§ 6º – Os candidatos PCDs oriundo de escola pública poderão concorrer simultaneamente às cotas PPI e EPU, descritas nas alíneas a e b do artigo 3º.

§ 7º – Preenchidas as vagas para PCDs, os demais candidatos de escola pública concorrem às vagas de EPU ou PPI.

Artigo 7º-B – Caberá ao Cotuca e Cotil, com participação da Deape e DEDH, organizar uma junta de especialistas específica para avaliação e validação dos documentos médicos apresentados no ato de inscrição. (Incluído pela Deliberação CONSU-A-015/2025)

§ 1º – No caso de dúvida, o candidato poderá ser convocado para se apresentar pessoalmente nos respectivos colégios, conforme procedimentos previstos em edital.

§ 2º – As formas de impugnação de recursos e a publicação da lista definitivas das inscrições deferidas são publicadas em edital.

§ 3º – Em caso de indeferimento definitivo, após os recursos, o candidato de escola pública terá sua inscrição validada entre os demais candidatos de ampla concorrência.
 

Artigo 8º - O programa de cotas deve ser avaliado de forma permanente com estudos e debates anuais promovidos pela Diretoria Executiva de Ensino Pré-Universitário (DEEPU), pela Comissão Assessora de Diversidade Étnico-Racial da Diretoria Executiva de Direitos Humanos e outros Órgãos da administração com o objetivo de verificar sua eficácia, coibir fraudes e sugerir aperfeiçoamentos.

 
Parágrafo único - O programa de cotas deve ter validade por 10 anos, quando essas políticas de ação afirmativa deverão ser rediscutidas por toda a comunidade e pelo Conselho Universitário.

 
Artigo 9º - Os Colégios Técnicos serão responsáveis pela execução do processo de seleção, encaminhando proposta de edital de abertura para edição de Resolução GR e publicação no Diário Oficial do Estado.

 
Artigo 10 - Todas as medidas propostas nesta Deliberação devem ser acompanhadas de um projeto que assegure a permanência estudantil e o desempenho acadêmico dos ingressantes.

 
Artigo 11 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. (Proc. nº 12-P-10860/2018)

 
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

 
Artigo 1º - Para o ingresso de 2021, as provas previstas no artigo 4º serão substituídas por análise de histórico escolar, na forma a ser prevista nos Editais dos Exames de Seleção.
(Incluído pela Deliberação CONSU-A-035/2020)

 
Artigo 2º - Para o ingresso de 2022, as provas previstas no artigo 4º poderão ser substituídas, a critério da Congregação de cada um dos Colégios Técnicos, por análise de histórico escolar, na forma a ser prevista nos Editais dos Exames de Seleção. (Incluído pela Deliberação CONSU-A-017/2021)

Artigo 3º – A adesão dos cursos à reserva de vagas para PCDs deve ser gradativa, considerando as peculiaridades de cada curso, a questão da acessibilidade e as condições de oferecimento do ensino técnico em nível médio, de acordo com o seguinte cronograma: (Incluído pela Deliberação CONSU-A-015/2025)

I - Até 2 anos para os cursos que não demandam adaptações de laboratórios e/ou equipamentos com algum tipo de restrição;
II - Até 3 anos para os cursos que possuem provas de habilidades específicas e/ou demandam adaptações de laboratórios e/ou equipamentos com algum tipo de restrição;
III - Até 5 anos para os cursos que demandarem adaptações mais complexas em laboratórios e/ou equipamentos, devidamente justificadas.


Parágrafo Único. O calendário poderá ser adaptado caso não haja condições adequadas para a oferta das vagas, mediante autorização do Conselho Universitário.

Artigo 4º - Após 5 anos da abertura das primeiras vagas será realizada uma análise dos resultados da política de reservas para PCDs e das políticas desenvolvidas pela pelos Colégios Técnicos, com envio de relatório ao Conselho Universitário. (Incluído pela Deliberação CONSU-A-015/2025)



Histórico de Revisões
A Deliberação CONSU-A-015/2025 Altera a ementa; inclui a alínea “c” ao artigo 3º; altera o § 1º do artigo 3º; inclui o § 7º ao artigo 3º; inclui o § 3º do artigo 4º; altera o artigo 6º; inclui o inciso IV ao artigo 6º; altera o § 2º do artigo 6º; inclui o artigo 7º-A; inclui o artigo 7º-B; inclui os artigos 3º e 4º nas Disposições Transitórias.
A Deliberação CONSU-A-017/2021 incluiu o parágrafo único ao artigo 1º e o artigo 2º à disposição transitória.
A Deliberação CONSU-A-035/2020 acrescentou a Disposição Transitória