Estabelece responsabilidades, orientações e procedimentos para fins de concessão de adicional de insalubridade e periculosidade no posto de trabalho.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, considerando:
- que a metodologia para análise de concessão do adicional de insalubridade/periculosidade, baseando-se em fundamentos legais, requer a avaliação do posto de trabalho (descrição de atividade e local de trabalho);
- que é a atividade/ambiente de trabalho que pode caracterizar condições insalubres e/ou de periculosidade,
Baixa a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Para fins de análise técnica visando a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, serão consideradas as atividades ou operações que exponham os trabalhadores a agentes nocivos à saúde em razão da natureza, condições ou métodos de trabalho, intensidade do agente e tempo de exposição e seus efeitos, conforme caracterizadas pelas Normas Regulamentadoras da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia e pela Resolução Estadual SRT nº 37.
Parágrafo único. As condições a que se refere o caput do artigo devem ser demonstradas por medidas in loco a serem periodicamente mensuradas e revistas pela Divisão de Segurança do Trabalho - DSTr da DGRH, conforme calendário anual estabelecido pela DGRH.
Artigo 2º - Caberá à DSTr-DGRH a responsabilidade pela avaliação e pelas informações referentes aos riscos ambientais ocupacionais e pelas concessões de adicionais de insalubridade e periculosidade.
Artigo 3º - Caberá à Unidade/Órgão solicitar a análise para concessão de insalubridade e de periculosidade.
§1º - A solicitação para análise de insalubridade/periculosidade será realizada pelo RH da Unidade/Órgão por meio de formulário específico denominado “Solicitação de Análise para Fins de Concessão do Adicional de Insalubridade e Periculosidade”.
§2º - O formulário devidamente preenchido e assinado será anexado ao processo de vida funcional do interessado e encaminhado à DSTr - DGRH, que fará a análise técnica para fins de concessão ou não de adicional com parecer conclusivo.
§3º - O Diretor da Unidade/Órgão, será responsável pelas informações e pela solicitação de adicional de insalubridade e periculosidade.
Artigo 4º - A análise do documento a que se refere o artigo 3º será de responsabilidade da DSTr-DGRH, por meio do Engenheiro de Segurança do Trabalho, que atuará mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I - Análise das informações constantes no Formulário "Solicitação de Análise para Fins de Concessão do Adicional de Insalubridade e Periculosidade";
II - Realização de avaliações técnicas da exposição ocupacional, quando necessário;
III - Elaboração de parecer conclusivo, com indicação do tipo de adicional devido e grau de insalubridade, se o caso, que será emitido com o preenchimento da seção específica que consta no formulário previsto no §1º do artigo 3º;
IV - Encaminhamento do parecer conclusivo ao RH da Unidade/Órgão, juntamente com o processo de vida funcional do interessado, encerrando a análise pela DSTr-DGRH.
Artigo 5º - O RH da Unidade/Órgão, após receber o processo de vida funcional contendo a análise da DSTr-DGRH, adotará as providências junto à DGRH/Folha de Pagamento, se o caso, e dará ciência ao servidor.
Artigo 6º - Nas hipóteses de remanejamento e/ou transferência de posto de trabalho, que implique em mudança de atividade (tipo/frequência) ou de local de trabalho, competirá à Unidade/Órgão a comunicação à DSTr-DGRH, em formulário próprio, até o fechamento da folha de pagamento do mês correspondente.
Parágrafo único. A responsabilidade sobre o cumprimento da comunicação e de seu prazo será do Diretor da Unidade/Órgão.
Artigo 7º - A DGRH emitirá Instrução Normativa para regular a presente Resolução.
Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, incluindo-se as Instruções Normativas.
Publicada no D.O.E. em 16/05/2020. Págs. 29 e 30.