Deliberação CEPE-A-003/1996, de 13/03/1996
Nova redação ao Artigo 9º, inciso III Deliberação CEPE-A-014/1996.
Alterado o inciso III do artigo 9o pela Deliberação CEPE-A-012/2005


Reitor: José Martins Filho
Secretaria Geral:Miríades Cristina Janotte

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Dispõe sobre a Criação e Regulamento dos Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento, modalidade: Pós-Graduação "lato sensu".

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, a vista do aprovado pela CEPE, em sua 90 a qualidade de Sessão Ordinária, de 05 de março de 1996, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - Os Cursos de Especialização e os Cursos de Aperfeiçoamento, modalidade Pós-Graduação lato sensu, destinam-se a graduados de cursos superiores, tendo por objetivo, os primeiros, preparar especialistas em setores restritos das atividades acadêmicas e profissionais e, os últimos, atualizar e melhorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

Artigo 2º - Os Cursos de Especialização e os Cursos de Aperfeiçoamento, modalidade Pós-Graduação lato-sensu, correspondem àqueles a que se refere o Artigo 67 do Regimento Geral da UNICAMP, a Resolução 12/83 do Conselho Federal de Educação e os Artigos pertinentes da Deliberação 02/93 do Conselho Estadual de Educação, devendo sua implantação, oferta, regulamento e certificação observar, rigorosamente, as disposições da presente Deliberação.

Artigo 3º - Esses Cursos deverão, em particular, e sem prejuízo de outras exigências específicas, observar:

§ 1º - Uma carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, aí não computado o tempo de estudo individual e em grupo, sem assistência docente, ou de atividade extra-classe.

§ 2º - As exigências de titulação para os docentes desses Cursos serão aquelas observadas para com os docentes de Cursos de Pós-Graduação "stricto sensu".

§ 3º - As normas de aferição de rendimento, o controle de freqüência e estabelecimento dos critérios de aprovação nas disciplinas que compõem o Curso, seguirão os padrões observados, pela Unidade responsável, no que se refere aos seus Cursos de Pós-Graduação "stricto sensu'', e constarão da respectiva proposta, respeitado o limite mínimo de freqüência de 85%, em cada disciplina, e um aproveitamento mínimo no Curso de 70%.

§ 4º - A duração máxima e a forma de integralização curricular dos Cursos serão objeto de manifestação específica, na proposta de criação dos mesmos, respeitado o máximo de dois (2)anos (quatro semestres letivos) para os Cursos com a carga horária mínima a que se refere o § 1º do presente Artigo.

§ 5º - Admitir-se-á, desde que devidamente justificado, a critério da Coordenação do Curso, o licenciamento de matrícula até um máximo de dois (2) semestres.

§ 6º - Só poderá matricular-se em tais Cursos, aluno portador de diploma de conclusão de curso superior, emitido por instituição reconhecida, e devidamente registrado. Excepcionalmente, poderá matricular-se aluno que apresente certificado de conclusão de curso superior, emitido por instituição reconhecida, ficando o mesmo obrigado a apresentar o diploma devidamente registrado antes do término do Curso de aperfeiçoamento ou especialização.

Artigo 4º - Quando o Curso de Especialização ou o Curso de Aperfeiçoamento destinar-se a qualificação para o Magistério Superior, pelo menos 60 (sessenta) horas-aula de carga total prevista no Artigo 3º, § 1º, serão utilizadas com disciplinas de conteúdo didático-pedagógico, devendo o restante ser dedicado ao conteúdo específico do Curso.

Artigo 5º - As propostas de criação desses Cursos terão origem na Unidade responsável, que as encaminhará à Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG) e deverão ser instruídas, no mínimo, por:

I - justificativa de oferta e definição dos objetivos do Curso, com indicação explícita, se ele atende ou não as exigências da Resolução nº 12/83, do Conselho Federal de Educação e da Deliberação nº 02/93, do Conselho Estadual de Educação, para que os certificados correspondentes tenham validade como instrumento de qualificação na carreira do Magistério Superior;

II - público alvo;

III - número de vagas oferecidas;

IV - demonstração de disponibilidade de recursos humanos capazes de assegurar o bom nível do Curso, discriminando o Corpo Docente, indicando a titulação e a função de cada membro;

V - demonstração de existência de recursos orçamentários na Unidade, de financiamento ou previsão de receita;

VI - calendário previsto para o curso;

VII - critérios para admissão de alunos;

VIII - demonstração de disponibilidade de espaço físico e, conforme o caso, de materiais e equipamentos;

IX - grade curricular contendo:

a) carga horária total;

b) sugestão, por período, de oferecimento das disciplinas;

c) programa das disciplinas contendo a carga horária, bibliografia e indicação para cada uma delas de docente responsável, com sua respectiva titulação;

d) critérios de avaliação;

X - prazo máximo para integralização.

§ 1º - Essas propostas seguirão a seguinte tramitação:

1. aprovação pela Comissão de Pós-Graduação (CPG) e pela Congregação da Unidade, em todas, se mais de uma Unidade estiver envolvida;

2. apreciação pela PRPG que providenciará a análise pela CCPG (Comissão Central de Pós-Graduação) e pela CEPE (Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão).

§ 2º - Os Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento, modalidade Pós-Graduação "lato sensu", poderão, dentro dos limites estabelecidos em seus respectivos Regulamentos, aproveitar para sua integralização curricular, disciplinas correspondentes dos cursos regulares de Pós-Graduação "stricto sensu" da UNICAMP, nas quais o aluno tenha sido aprovado. O aproveitamento será objeto de aprovação pela Unidade.

§ 3º - A inscrição dos alunos será feita na CPG da Unidade que se encarregará de fazer a seleção dos mesmos. Os alunos interessados farão a matrícula na Diretoria Acadêmica. Será exigida para a matrícula a mesma documentação requerida em Cursos de Pós-Graduação "stricto sensu".

Artigo 6º - A UNICAMP, através de sua Diretoria Acadêmica, emitirá Certificados para os alunos aprovados em seus Cursos de Especialização ou de Aperfeiçoamento, nos quais tenham sido observadas as normas estabelecidas na presente Deliberação.

§ 1º - Os Certificados a que se refere o presente Capítulo, conterão menção da modalidade, a saber:

"... concluiu o Curso de Especialização (ou o Curso de Aperfeiçoamento, conforme o caso), modalidade Pós-Graduação lato sensu, em ________(nome do curso)."

§ 2º - Quando for o caso, os Certificados de Curso de Especialização ou de Aperfeiçoamento, modalidade Pós-Graduação "lato sensu", terão adicionalmente anotada a condição de não cumprirem as exigências da Resolução 12/83 do Conselho Federal de Educação e a Deliberação 02/93 do Conselho Estadual de Educação para fins de habilitação para o exercício do Magistério Superior.

§ 3º - Os Certificados, expedidos e registrados na Diretoria Acadêmica, deverão anexar o Histórico Escolar correspondente do aluno, onde deverá constar, obrigatoriamente:

1. o elenco de disciplinas cursadas, indicando para cada uma delas a carga horária, a nota de aproveitamento e o nome do docente que a ministrou;

2. o período em que o Curso foi ministrado e sua carga horária total.

§ 4º - O Pró-Reitor de Pós-Graduação, o Diretor da Unidade e o Diretor Acadêmico, por delegação do Magnífico Reitor, assinarão os Certificados de Curso de Especialização ou Aperfeiçoamento, modalidade Pós-Graduação "lato sensu".

CAPÍTULO II - DOS CERTIFICADOS DE ESPECIALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO PARA PÓS-GRADUANDOS STRICTO SENSU

Artigo 7º - Nos termos previstos pelas já citadas Resolução 12/83 do CFE e Deliberação 02/93 do CEE, a Diretoria Acadêmica da UNICAMP, por solicitação do interessado, poderá emitir Certificado de Curso de Especialização ou de Curso de Aperfeiçoamento, que expresse a validade, como tal, dos estudos realizados em curso regular de Mestrado ou de Doutorado da UNICAMP, por alunos que preencham os seguintes requisitos:

I - não hajam defendido a dissertação ou a tese de conclusão da Pós-Graduação "stricto sensu";

II - tenham sido aprovados em disciplinas correspondentes a uma carga horária programada de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, aí não computado o tempo de estudo individual e em grupo, sem assistência docente, ou de atividade extra-classe, sendo no mínimo 300 (trezentas) horas-aula em disciplinas da área de concentração do aluno. No caso do certificado se destinar ao exercício do Magistério Superior 60 horas-aulas, das 360 previstas deverão ser cumpridas em disciplinas de conteúdo didático pedagógico freqüentadas com aproveitamento no mesmo ou em outro Curso credenciado.

Parágrafo único - Ao emitir o Certificado, a UNICAMP desligará o interessado do curso em que estiver matriculado.

Artigo 8º - Quando for o caso aplicar-se-ão as disposições do Artigo 6º § 2º desta Deliberação.

Artigo 9º - O Processo de concessão de Certificados de Aperfeiçoamento ou Especialização terá a seguinte tramitação:

I - terá início na Diretoria Acadêmica;

II - será aprovado na Congregação da Unidade responsável pelo curso do aluno, ouvida a CPG;

III - a Comissão Central de Pós-Graduação emitirá parecer e encaminhará ao Conselho Universitário para deliberação de sua Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Artigo 10 - O Diretor Acadêmico, por delegação do Magnífico Reitor, assinará os certificados a que se refere este capítulo.

CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO

Artigo 11 - As disposições desta Deliberação aplicam-se a todos os Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento que venham a ser oferecidos pela UNICAMP, através de suas Unidades.

Parágrafo Único - Para preservar direitos adquiridos, no caso de Cursos já em andamento e devidamente aprovados pelas Congregações das Unidades, a Deliberação se aplicará apenas a partir de sua próxima oferta pela Unidade responsável.

CAPÍTULO IV - DA DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 12 - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Portaria GR-049/1979.