O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido pela Câmara na sua 153ª Sessão Ordinária, baixa a seguinte deliberação:
Artigo 1º - Esta deliberação se aplica aos contratos ou convênios firmados com empresas ou instituições em que a Universidade figure como contratada e em que haja a estipulação de multa contratual, de natureza compensatória.
Artigo 2º - O cronograma de desembolso financeiro do contrato ou convênio deve estabelecer que, a cada momento, haja valor suficiente para prover eventual ressarcimento da multa contratual fixada.
Parágrafo único - Para a provisão dos recursos reservados para a multa, o cronograma deverá prever a utilização de recursos do próprio contrato ou convênio; caso a provisão integral para multa coloque em risco sua viabilização técnica, poderão ser envolvidos, até o montante de cinquenta por cento da multa, recursos advindos de outras taxas de ressarcimento e de administração vinculadas ao contrato ou convênio.
Artigo 3º - Os recursos reservados para eventual ressarcimento de multa serão liberados após a aprovação dos correspondentes relatórios de atividades pelo contratante, desde que não tenha ocorrido incidência de multa.
Artigo 4º - Casos excepcionais ao disposto nesta deliberação, previamente avaliados no Conex, serão passíveis de deliberação pela CAD.
Artigo 5º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.