Deliberação CAD-A-003/1999, de
Reitor: HERMANO TAVARES
Secretaria Geral:PAULO SOLLERO

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Dispõe sobre a Política de Saúde no Trabalho e de Prevenção de Riscos Ambientais.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, consoante o decidido pela Câmara de Administração, em sua 129ª Sessão Ordinária, de 5-10-99, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - Todo local de trabalho na UNICAMP, ou seja, toda a área externa ou interna onde se exerça qualquer atividade laboral e ou de ensino, pesquisa e extensão, deve oferecer aos seus usuários (professores, alunos, funcionários e público em geral) condições seguras para o atendimento das finalidades a que se propõe.

Artigo 2º - As atividades dos locais de trabalho definidos no Artigo 1º, não devem oferecer riscos à comunidade universitária, nem às populações circunvizinhas ou ao meio ambiente.;

Artigo 3º - É tarefa indeclinável de toda a comunidade e de cada um dos seus membros, professores, alunos, funcionários, e público usuário em geral, participar da prevenção de acidentes.

§ 1º - a Agência de Formação Profissional da UNICAMP promoverá cursos sobre segurança do trabalho e prevenção de riscos ambientais para todos os trabalhadores da UNICAMP.

§ 2º - a Comissão Central de Graduação, a de Pós-Graduação, e a Escola de Extensão incentivarão a criação de disciplinas sobre segurança do trabalho e prevenção de riscos ambientais.

Artigo 4º - É garantido atodos o direito de conhecer os riscos envolvidos nas atividades de que participam, ou que sejam desenvolvidas por outros nas proximidades de seu local de atuação. Todo funcionário, aluno ou docente que estiver executando qualquer atividade deverá fazê-lo sem criar riscos à saúde e ao ambiente, no seu âmbito imediato ou remoto. Caso o responsável pela atividade, ou o seu executor, não esteja ciente a respeito das necessárias condições de segurança, deverá solicitar aos órgãos de Segurança e Medicina do Trabalho da Universidade parecer técnico sobre os riscos envolvidos, bem como a informação sobre as medidas de segurança adequadas ao caso.

Artigo 5º - a execução de toda atividade laboral e de ensino, pesquisa e extensão que envolva riscos à saúde, ou ao meio ambiente, deve ser precedida de minuciosa e rigorosa descrição, a ser feita pelo responsável pelo local de trabalho, ou pela atividade, dos riscos envolvidos e dos procedimentos de segurança a serem utilizados, com o auxílio de profissionais dos órgãos de Segurança do Trabalho e Medicina do Trabalho, se necessário. Sempre deverá ser emitido o respectivo Relatório de Impacto na Saúde Ocupacional e Meio Ambiente.

Artigo 6º - a responsabilidade por danos às pessoas, instalações, ou ao meio ambiente, acarretados por atividades desenvolvidas nos locais de trabalho, ou por atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como pela segurança e saúde dos envolvidos, é atribuída, em princípio, àquele que determina a execução das atividades ou tarefas, sem prejuízo da apuração de responsabilidade de seus superiores.

Artigo 7º - na previsão orçamentária das Unidades Universitárias, bem como nos projetos financiados por instituições de fomento, ou através de convênios, quando couber, deverá constar dotação orçamentária, ou de reserva técnica para:

I. A aquisição e instalação de dispositivos coletivos de segurança e equipamentos de proteção individual;

II. execução de despesas referentes ao aperfeiçoamento dos processos de trabalho;

III. melhoria das condições de trabalho;

IV. eliminação e ou redução de deficiências que impliquem em riscos ocupacionais e ambientais;

V. pagamentos de adicionais de insalubridade e periculosidade;

VI. cobertura de ônus financeiros provenientes de eventuais ações judiciais, ou multas aplicadas por autoridade competente;

VII. aumento no custo ou perda de cobertura de seguros patrimoniais e ou previdenciários, provenientes de agravamento de risco;

VIII. custeio de exames laboratoriais e procedimentos complementares necessários ao acompanhamento da saúde dos envolvidos;

IX. O completo descarte de resíduos gerados nos processos, nos termos da legislação ambiental;

X. avaliações ambientais para monitoramento de agentes físicos, químicos e biológicos, quando necessário;

XI. garantir o pleno funcionamento da CIPA Central e CIPAS Setoriais.

Parágrafo Único - para o determinado no caput será estabelecido um programa especial de saúde no trabalho e prevenção de riscos ambientais, para o qual será reservada anualmente, dotação especificada na proposta orçamentária da UNICAMP.

Artigo 8º - Cabe à Diretoria Geral de Recursos Humanos coordenar a implantação da Política de Saúde no Trabalho e de Prevenção de Riscos Ambientais, introduzindo-a em todas as ações voltadas ao desenvolvimento dos Recursos Humanos da Universidade.

§ 1º - Cabe ao Serviço de Segurança do Trabalho - SST, as atribuições de autoria e assessoria à DGRH nas análises das condições de Segurança e Prevenção de Acidentes e de Higiene Ocupacional e Ambiental nas instalações e locais de trabalho.

I - o pessoal do SST, no exercício de suas funções, tem livre acesso aos locais e às informações julgadas necessárias, além da competência para recomendar a interrupção imediata, pelo tempo necessário, das atividades perigosas ou insalubres.

II - Compete ainda ao SST a elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da Universidade, apresentando-o à DGRH para execução.

§ 2º - a prevenção de Combate a Incêndios é atribuição da Prefeitura do Campus, com idêntica liberdade de acesso e competência para recomendar interrupções de atividades, sempre que estas criem riscos de incêndio.

Artigo 9º - Cabe à Medicina do Trabalho as atribuições de assessoria e avaliações técnicas sobre riscos ocupacionais, com a finalidade de elaborar e executar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da Universidade.

Parágrafo Único - As transferências de servidores de uma atividade ou setor para outro, deverão ser, obrigatoriamente, acompanhadas de perfil profissiográfico aprovado pelo serviço de medicina do trabalho.

Artigo 10 - a manutenção da Política de Saúde e Prevenção de Riscos Ambientais, bem como a definição do papel a ser desempenhado pelos órgãos de Segurança e Medicina do Trabalho, serão coordenadas pelo Comitê de Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho. Esse comitê, criado pela Portaria GR-150/1989, deverá ser reavaliado quanto às suas atribuições e composição para adequá-lo à presente Política.

Parágrafo Único - a composição, as atribuições e o Regimento Geral do Comitê de Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho serão homologados pelo Conselho Universitário.

Artigo 11 - Os executores de projetos e responsáveis por atividades no âmbito da Universidade contarão com o apoio técnico e consultivo dos Órgãos de Segurança na análise dos aspectos de segurança e potencial de risco de todo projeto para construção, reforma ou alteração de ambientes de trabalho, laboratórios de ensino, depósitos de inflamáveis, áreas restritas para manuseio de fontes e materiais radiativos e outras áreas de armazenagem, bem como para a aquisição, instalação e modificação na disposição física de máquinas e equipamentos. com relação à Prevenção de Incêndios, tal assessoria caberá à Prefeitura do Campus. Toda modificação deverá ser comunicada ao Órgão definido no Artigo 10, a fim de que sejam atualizados o PCMSO e PPRA locais.

Artigo 12 - Os termos desta Política serão complementados através de Regulamentações específicas, baixadas pelo Reitor.

Artigo 13 - Cabe ao Comitê definido no Artigo 10 a avaliação periódica desta Política, acolhendo informações, sugestões, denúncias e relatos sobre transgressões, encaminhando cópias à Coordenadoria Geral da Universidade e às entidades representativas da comunidade Universitária.

Artigo 14 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


Publicada no DOE em 22/10/1999