O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, à vista do aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 147ª Sessão Ordinária, de 8-5-2001, e considerando que a Deliberação CONSU-A-002/1999 faculta à Escola de Extensão a proposição de novas modalidades de cursos e que as ora existentes no âmbito da extensão em função de suas exigências quanto à carga horária mínima (8 horas-aula), controle de freqüência e avaliação, inviabilizam o atendimento a uma série de demandas sociais à Universidade, tais como:
1. A divulgação de cursos pela televisão para os quais o limite mínimo de carga-horária (8 horas) é excessivo, além de não haver possibilidade de controle de matrícula e freqüência;
2. A carência evidente de processos formais e rápidos de divulgação de conhecimentos para os vários segmentos da comunidade, como cursos de esporte e lazer para crianças e treinamento de pessoal técnico em empresas dentre outros, para os quais a aferição da absorção do conteúdo (avaliação e nota) é secundária em relação ao acesso ao conhecimento, baixa a seguinte deliberação:
Artigo 1º - Ficam instituídos no âmbito da Extensão os Cursos de Difusão, criados com o propósito de divulgar cultura, conhecimentos e técnicas de trabalho. Estes serão denominados, conforme o seu conteúdo, de:
a) Curso de Difusão Cultural;
b) Curso de Difusão Científica;
c) Curso de Difusão Tecnológica.
Artigo 2º - A proposta de implantação desses cursos seguirá a formatação, trâmite e demais determinações já estabelecidas para os cursos e disciplinas de extensão, regulamentados hoje pela Deliberação CEPE-A-005/1996, e suas substitutivas se e quando houverem, a exceção do que se refere aos artigos 3º a 5º inclusive, da presente deliberação.
Artigo 3º - A carga horária mínima para estes cursos será de 1 hora.
Artigo 4º - Não haverá atribuição de notas ou conceitos independente de haver processo avaliatório.
Artigo 5º - A emissão do Atestado de Freqüência pela Diretoria Acadêmica será facultativa. A Unidade responsável deverá explicitar se a referida emissão deverá ou não ocorrer a cada oferecimento do curso, conforme as necessidades e características próprias deste.
§ 1º - Na hipótese da Unidade optar pela emissão de Atestado, a matrícula será obrigatória, nos termos determinados para os demais cursos no âmbito da extensão.
§ 2º - Para alunos menores de 18 anos será exigida a cédula de identidade ou outro documento que identifique o aluno e que contenha foto, além da autorização formal de seus pais ou responsáveis.
§ 3º - Somente serão emitidos atestados aos alunos que comprovadamente houverem freqüentado, no mínimo, 85% das aulas.
Artigo 6º - Fica delegada pela Cepe às Congregações das Unidades, competência para deliberar sobre a aprovação dos Cursos de Difusão.
Parágrafo único - As unidades deverão encaminhar para ciência do Conex, os Cursos de Difusão aprovados.
Artigo 7º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.