O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido pela Câmara em sua 62ª Sessão Ordinária, de 14/09/93, baixa a seguinte deliberação:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 1º - Fica instituída na Universidade Estadual de Campinas a Carreira de Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica (TPCT), constituída de funções de caráter permanente às quais são inerentes as atividades de apoio à execução e a orientação aos trabalhos de investigação científica, tecnológica ou cultural.
Parágrafo único – A Carreira ora instituída aplicar-se-á exclusivamente aos Núcleos e Centros com Quadro-Estruturas próprio já aprovado pela Câmara de Administração e que consta no Anexo II desta Deliberação.
Artigo 2º - A Carreira do TPCT compõe-se de funções de caráter permanente cujas denominações, referências salariais e amplitudes ficam fixadas de conformidade com o Anexo I que integra a presente Deliberação.
Artigo 3º - A escala salarial aplicável à Carreira do TPCT é composta de 25 Referências escalonadas seqüencialmente à razão de 5% entre uma referência e sua anterior, iniciando-se na Referência I.
Artigo 4º - As formas de enquadramento, ingresso, promoção e progressão devem atender aos seguintes princípios:
I – o enquadramento caracteriza-se pela integração de servidores lotados em Núcleo/Centro, e exercentes das funções de Técnico Especializado, Técnico Didático, Técnico Científico, Pesquisador Visitante ou assemelhado, em qualquer função da Carreira TPCT, atendido ao disposto no artigo 29 desta Deliberação;
II – o ingresso caracteriza-se pela admissão do servidor na Carreira TPCT, da seguinte forma:
III – a promoção caracteriza-se pela passagem do servidor de uma referência para outra subsequente, dentro da mesma função, mediante processo avaliatório a ser estabelecido em regulamento próprio;
IV – a progressão caracteriza-se pela ascensão de uma função para outra, mediante Concurso de Progressão, realizado de acordo com o disposto no capítulo VII desta Deliberação.
CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS FORMAIS MÍNIMOS
Artigo 5º - Para fins de administração da Carreira ora instituída, fica criada com subordinação técnica à Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional – CADI, a Comissão de Avaliação de Técnicos Especializados de Apoio à Pesquisa Científica, Cultural e Tecnológica (CAPq).
§ 1º - A Comissão de que trata o caput será composta de seis membros designados pelo Reitor, que designará também o seu Presidente dentre os membros da CADI.
§ 2º - A Secretaria da CADI prestará a assistência administrativa e técnica necessárias ao funcionamento da CAPq.
Artigo 6º - São requisitos formais mínimos para o ingresso ou enquadramento de servidores nas funções da Carreira TPCT:
I – Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica I:
II – Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica II:
III – Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica III, IV, V, VI:
CAPÍTULO III – DO PROCESSO SELETIVO
Artigo 7º - A admissão nas funções de Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica I e II far-se-á mediante Processo Seletivo.
Parágrafo Único – O Processo Seletivo referido no caput será realizado de acordo com normas estabelecidas pelo colegiado superior do Núcleo/Centro e aprovadas pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, mediante parecer da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional, observados os requisitos formais mínimos exigidos para a função.
Artigo 8º - A admissão na função de Técnico de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica I será feita pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser anualmente prorrogada, até totalizar o período máximo e improrrogável de 3 anos.
Artigo 9º - A admissão na função de Técnico de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica II será feita pelo prazo de 1 (um) ano podendo ser anualmente prorrogada, até totalizar o período máximo de 4 anos.
Artigo 10 – A prorrogação dos prazos de admissão referidos nos artigos 8º e 9º será feita por proposta do colegiado superior do Núcleo/Centro, aprovada pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, mediante parecer da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional – CADI.
CAPÍTULO IV – DO CONCURSO DE INGRESSO
Artigo 11 – A admissão nas funções de Técnico de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica III, IV, V e far-se-á, exclusivamente, mediante Concurso Público de Títulos e Provas, atendidos os requisitos mínimos estabelecidos nesta Deliberação e os superiores interesses da Universidade.
Artigo 12 – No Concurso de Ingresso referido no artigo 11 serão considerados, em conjunto e na forma como são conceituados nesta Deliberação, os seguintes fatores:
I – Título
II – Trabalho
III – Prova
Artigo 13 – No fator Título, serão considerados os títulos acadêmicos do candidato, na área em que deverá atuar.
Artigo 14 – No fator Trabalho, será considerado o conjunto de atividades de natureza científica, cultural ou técnica realizadas pelo candidato, individualmente ou em equipe, compreendendo:
I – trabalhos científicos ou técnicos publicados:
II – apoio, execução ou gerenciamento de pesquisa;
III – desenvolvimento de novos processos, equipamentos ou produtos.
Artigo 15 – No fator Prova, serão avaliados os conhecimentos técnico-científicos do candidato através de relato por ele proferido, sobre tema definido pelo órgão Colegiado Superior do Centro ou Núcleo, seguido de argüição pela Comissão Julgadora.
Parágrafo Único – Além do relato de que trata o caput, poderão ser realizadas outras provas, cujo número de modalidade serão fixados pelo órgão Colegiado Superior do Núcleo/Centro.
Artigo 16 – Os critérios para a avaliação do desempenho do candidato em cada um e no conjunto dos fatores, bem como para a composição do resultado final do concurso de ingresso, serão propostos pelo órgão Colegiado Superior do Núcleo/Centro, à aprovação da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional – CADI, mediante parecer da Comissão de Avaliação de Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica.
CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS DO CONCURSO DE INGRESSO
Artigo 17 – O Concurso de Ingresso na Carreira TPCT será realizado mediante proposta encaminhada pelo Núcleo/Centro, aprovada pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, mediante parecer da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional – CADI/CAPq.
§ 1º - A proposta de abertura do concurso, aprovada em primeira instância pelo órgão Colegiado Superior do Núcleo/Centro, será encaminhada à CADI acompanhada de justificativa da qual deverá constar:
I – indicação da área científica ou tecnológica abrangida pelo Concurso;
II – número e nível das funções a serem preenchidas e regime de trabalho;
III – indicação dos requisitos mínimos exigidos dos candidatos;
IV – enumeração das provas constitutivas do concurso e suas características;
V – prazo de validade do concurso;
VI – indicação do prazo de inscrição dos candidatos;
VII – indicação dos recursos orçamentários necessários registrados e reservados pela DGRH.
§ 2º - Aprovada a abertura do concurso pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, a DGRH fará publicar, no Diário Oficial do Estado, edital no qual deverão constar os informações referidas nos incisos I a VI do § 1º.
§ 3º - Do edital deverão contar outras informações que possibilitem ao candidato inscrever-se no concurso respectivo.
Artigo 18 – A Comissão Julgadora do Concurso de Ingresso será constituída por 5 membros portadores, no mínimo, do título de Doutor e das demais qualificações exigidas para a função posta em concurso, indicado pelo órgão Colegiado Superior do Núcleo/Centro, sendo 2 pertencentes ao órgão e 3 pertencentes a outras Unidades/Órgão da UNICAMP ou a outros estabelecimentos de ensino superior oficial ou ainda, profissionais de reconhecida competência na área em concurso, pertencentes a instituições técnicas, científicas ou culturais do país ou do exterior.
§ 1º - Os nomes dos integrantes da Comissão Julgadora, bem como os dos suplentes, em número de 3 (três), deverão ser aprovadas pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE.
§ 2º - Terminadas as provas, a Comissão Julgadora emitirá parecer circunstanciado sobre o resultado do concurso, indicando a classificação dos candidatos.
§ 3º - O resultado do concurso será submetido à homologação da CEPE e publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 4º - O prazo de validade do concurso não poderá ser superior as 12 meses, contados a partir da data da sua homologação.
CAPÍTULO VI – DA MOBILIDADE FUNCIONAL
Artigo 19 – A mobilidade funcional dos integrantes da Carreira do TPCT, de uma função para outra, far-se-á nos seguintes termos:
I – da função de TPCT I para TPCT II exclusivamente mediante a obtenção do título de Mestre, na área em que o servidor atuar;
II – da função de TPCT II para TPCT III exclusivamente mediante a obtenção do título de Doutor, na área em que o servidor atuar;
III – da função de TPCT III para as demais funções superiores exclusivamente mediante o Concurso de Progressão, regulamentado nesta Deliberação.
Artigo 20 – A permanência máxima e improrrogável de servidores nas funções de TPCT I e TPCT II será respectivamente de 3 e 4 anos, devendo os respectivos contratos serem elaborados pelo prazos indicados.
§ 1º - Durante a vigência do seu prazo de admissão, o servidor integrante da função de TPCT I deverá obter, no mínimo, o título de Mestre na área de atuação.
§ 2º - Durante a vigência do seu prazo de admissão, o servidor integrante da função de TPCT II deverá obter o título de Doutor na área de atuação.
CAPÍTULO VII – DOS PROCEDIMENTOS DO CONCURSO DE PROGRESSÃO
Artigo 21 – No Concurso de Progressão serão considerados, em conjunto e na forma como são conceituados nos artigos 9º, 10 e 11 desta Deliberação, os seguintes fatores:
I – Título
II – Trabalho
III – Prova
Artigo 22 – O Concurso de Progressão será realizado mediante proposta encaminhada pelo Núcleo/Centro, aprovada pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, mediante parecer da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional – CADI/CAPq.
§ 1º - A proposta de abertura do Concurso de Progressão, aprovada em primeira instância pelo órgão Colegiado Superior do Núcleo/Centro, será encaminhada à CADI, acompanhada de justificativa da qual deverá constar:
I – indicação da área científica ou tecnológica abrangida pelo concurso;
II – nível de função à qual se refere o concurso;
III – número das promoções a serem efetivadas;
IV – indicação dos recursos orçamentários necessários, reservados e registrados pela DGRH;
V – indicação do Perfil Quantitativo Mínimo requerido para a função devidamente aprovado pela CADI;
VI – enumeração das provas constitutivas do concurso e suas características;
VII – indicação da data e local do concurso.
§ 2º - Aprovada a abertura do Concurso de Progressão, a Direção do Núcleo/Centro dará ciência aos interessados através de comunicação interna, que deverá, ainda, ser fixada no quadro de avisos.
Artigo 23 – Para se inscrever no Concurso de Progressão referido no artigo 19, inciso III, o servidor deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos mínimos:
I – ser portador do título de Doutor;
II – contar com, no mínimo, 3 anos de efetivo exercício na função em que está sendo avaliado; e
III – preencher os requisitos que constituem o Perfil Quantitativo Mínimo estabelecido para a função objeto do Concurso de Progressão;
Parágrafo Único – O Perfil Quantitativo Mínimo, referido no inciso III deste artigo, deverá ser estabelecido pela Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional – CADI, mediante proposta aprovada, em primeira instância, pelo órgão Colegiado Superior do Núcleo/Centro e parecer da CAPq.
Artigo 24 – Para solicitar a inscrição na Concurso de Progressão, o candidato deverá encaminhar à Diretoria do Núcleo/Centro, o requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I – prova de ser portador do título de Doutor;
II – demais documentos exigidos no edital.
Parágrafo Único – Satisfeitas as condições estabelecidas nesta Deliberação, a Diretoria do Núcleo/Centro submeterá o pedido ao órgão Colegiado Superior, para emitir parecer sobre a inscrição e, em seguida, o encaminhará à deliberação da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional – CADI.
Artigo 25 – Para a composição da Comissão Julgadora e a realização do Concurso de Progressão será obedecido o disposto no Artigo 14 desta Deliberação.
CAPÍTULO VIII – DO REGIMENTO DE TRABALHO E VENCIMENTOS
Artigo 26 – A jornada de trabalho dos servidores da carreira de TPCT é de 40 horas semanais, podendo, excepcionalmente, ser autorizada a prestação de 30 ou 20 horas semanais.
§ 1º - O valor dos vencimentos na jornada de 30 a 20 hora será obtido multiplicando-se o valor dos vencimentos da jornada de 40 horas pelos índices 0,55 e 0,3 respectivamente.
§ 2º - O servidor integrante da Carreira TPCT em jornada de 40 horas semanais deverá dedicar-se com exclusividade às atividades do Núcleo/Centro, vedado o exercício de outra atividade pública ou particular, salvo as exceções legais.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 27 – O número total de servidores da Carreira de TPCT admitidos num determinado Centro ou Núcleo de Pesquisas será estabelecido mediante proposta circunstanciada da sua Direção e de conformidade com critérios previamente fixados pela Comissão Orientadora de Recursos Humanos e aprovados pela Câmara de Administração – CAD
Artigo 28 – Os afastamentos de servidores da Carreira TPCT serão apreciados pela Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional – CADI/CAPq e não poderão ter prazos superiores à metade do prazo da respectiva admissão.
Artigo 29 – Os servidores lotados nos Centros e Núcleos da Universidade, atualmente enquadrados em função de Técnico Especializado, Técnico Didático, Técnico Científico, Pesquisador Visitante ou assemelhado poderão ser enquadrados nas funções de Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica, nos níveis salariais em que se encontram, observados os seguintes procedimentos:
Artigo 30 – A progressão do servidor só ocorrerá obedecidos os termos desta Deliberação e cumpridos os interstícios e requisitos mínimos previstos para cada função.
Artigo 31 – Os servidores enquadrados em posição superior ao do respectivo título serão agrupados em Parte em Extinção da Carreira e não terão promoção ou progressão na mesma, salvo os reajustes salariais.
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 32 – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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ANEXO I |
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DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
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Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica I |
01 – 04 |
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Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica II |
05 – 11 |
|
Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica III |
12 – 17 |
|
Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica IV |
18 – 20 |
|
Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica V |
21 – 23 |
|
Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica VI |
24 – 25 |
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ANEXO II |
CENTRO DE BIOTERISMO
CENTRO DE ENGENHARIA BIOMÉDICA
CENTRO DE LÓGICA, EPISTEMOLOGIA E HISTÓRIA DA CIÊNCIA
CENTRO DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS
CENTRO DE COMPUTAÇÃO
CENTRO DE TECNOLOGIA
CENTRO DE COMUNICAÇÕES
CENTRO DE PESQUISAS QUÍMICAS, BIOLÓGICAS E AGRÍCOLAS
CENTRO DE BIOLOGIA MOLECULAR E ENGENHARIA GENÉTICA
CENTRO DE ENGENHARIA DE PETRÓLEO
CENTRO DE COMPONENTES SEMICONDUTORES
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO DE MÚSICA CONTEMPORÂNEA
CENTRO DE ENSINO E PESQUISA EM AGRICULTURA
CENTRO DE MEMÓRIA
CENTRO DE ESTUDOS DE OPINIÃO PÚBLICA
NÚCLEO DE ESTUDOS EM POPULAÇÃO
NÚCLEO DE ESTUDOS EM POLÍTICAS PÚBLICAS
NÚCLEO DE ESTUDOS E PESQUISAS AMBIENTAIS
NÚCLEO DE INFORMÁTICA APLICADA À EDUCAÇÃO
NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIATIVIDADE
NÚCLEO DE ESTUDOS PSICOLÓGICOS
NÚCLEO DE POLÍTICA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
NÚCLEO DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS
NÚCLEO DE ESTUDOS E PESQUISAS EM ALIMENTAÇÃO
NÚCLEO DE ESTUDOS ESTRATÉGICOS
NÚCLEO DE INTEGRAÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL
NÚCLEO INTERDISCIPLINAR PARA A MELHORIA DO ENSINO DE CIÊNCIAS
NÚCLEO INTERDISCIPLINAR DE COMUNICAÇÃO SONORA
NÚCLEO DE ESTUDOS E PESQUISAS EM INFORMÁTICA BIOMÉDICA
NÚCLEO DE CIÊNCIA, APLICAÇÕES E TECNOLOGIAS ESPACIAIS
NÚCLEO DE ENERGIA
RETIFICAÇÃO DO D.O.E. DE 07/10/93
Na Deliberação da Câmara de Administração – 62ª Sessão, de 14/09/93, CAD-353/93, 07/10/93, institui a Carreira de Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica (TPCT).
Capítulo IV Do Concurso de Ingresso Artigo 16 – Onde se lê...desempennho... Leia-se...desempenho... Capítulo V Dos procedimentos do Concurso de Ingresso Artigo 17 – Onde se lê...TOCT... Leia-se...TPCT... § 1º - Onde se lê...I – cinetífica... Leia-se...I – científica... Artigo 18 – § 1º - Onde se lê...Os nomes dos integrantes da Comissão Julgadora, bem como os dos suplentes,... Leia-se...Os nomes dos integrantes da Comissão Julgadora, bem como os dos seus suplentes,... Capítulo VI Da Mobilidade Funcional Artigo 19 – Onde se lê...Carereira... Leia-se...Carreira... Capítulo VII Dos Procedimentos do Concurso de Progressão Artigo 22 – § 1º - Onde se lê...I – cintífica... Leia-se...I – Científica... Artigo 23 – Onde se lê...cumulativamenre... Leia-se...cumulativamente... Capítulo IX Disposições Gerais e Transitórias Artigo 29 – Letra c – Onde se lê...reununciado... Leia-se...renunciado...