Deliberação CAD-A-353/1993, de 04/10/1993
Nova redação ao Parágrafo Único do Artigo I do Anexo II pela Deliberação CAD-A-321/1995.


Reitor: Carlos Vogt
Secretaria Geral:Arlinda Rocha Camargo

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Institui a Carreira de Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica (TPCT).

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido pela Câmara em sua 62ª Sessão Ordinária, de 14/09/93, baixa a seguinte deliberação:

 CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS

 Artigo 1º - Fica instituída na Universidade Estadual de Campinas a Carreira de Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica (TPCT), constituída de funções de caráter permanente às quais são inerentes as atividades de apoio à execução e a orientação aos trabalhos de investigação científica, tecnológica ou cultural.

 Parágrafo único – A Carreira ora instituída aplicar-se-á exclusivamente aos Núcleos e Centros com Quadro-Estruturas próprio já aprovado pela Câmara de Administração e que consta no Anexo II desta Deliberação.

 Artigo 2º - A Carreira do TPCT compõe-se de funções de caráter permanente cujas denominações, referências salariais e amplitudes ficam fixadas de conformidade com o Anexo I que integra a presente Deliberação.

 Artigo 3º - A escala salarial aplicável à Carreira do TPCT é composta de 25 Referências escalonadas seqüencialmente à razão de 5% entre uma referência e sua anterior, iniciando-se na Referência I.

 Artigo 4º - As formas de enquadramento, ingresso, promoção e progressão devem atender aos seguintes princípios:

 I – o enquadramento caracteriza-se pela integração de servidores lotados em Núcleo/Centro, e exercentes das funções de Técnico Especializado, Técnico Didático, Técnico Científico, Pesquisador Visitante ou assemelhado, em qualquer função da Carreira TPCT, atendido ao disposto no artigo 29 desta Deliberação;

 II – o ingresso caracteriza-se pela admissão do servidor na Carreira TPCT, da seguinte forma:

  1. Nas funções de Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica I e II, em caráter temporário, mediante Processo Seletivo, realizado de acordo com o disposto no artigo 7º desta Deliberação;
  2. Nas funções de Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica III, IV, V e VI, mediante Concurso Público de Títulos e Provas, realizado de acordo com o disposto nos capítulos IV e V desta Deliberação;

 III – a promoção caracteriza-se pela passagem do servidor de uma referência para outra subsequente, dentro da mesma função, mediante processo avaliatório a ser estabelecido em regulamento próprio;

 IV – a progressão caracteriza-se pela ascensão de uma função para outra, mediante Concurso de Progressão, realizado de acordo com o disposto no capítulo VII desta Deliberação.

 CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS FORMAIS MÍNIMOS

 Artigo 5º - Para fins de administração da Carreira ora instituída, fica criada com subordinação técnica à Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional – CADI, a Comissão de Avaliação de Técnicos Especializados de Apoio à Pesquisa Científica, Cultural e Tecnológica (CAPq).

 § 1º - A Comissão de que trata o caput será composta de seis membros designados pelo Reitor, que designará também o seu Presidente dentre os membros da CADI.

 § 2º - A Secretaria da CADI prestará a assistência administrativa e técnica necessárias ao funcionamento da CAPq.

 Artigo 6º - São requisitos formais mínimos para o ingresso ou enquadramento de servidores nas funções da Carreira TPCT:

 I – Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica I:

  1. ser portador do título de graduação em curso superior;
  2. contar com, pelo menos 2 anos de atividades em pesquisa cultural, científica ou tecnológica na área em que deverá atuar;
  3. estar matriculado em Programa de Pós-Graduação, no mínimo, em nível de Mestrado e na área científica, tecnológica ou cultural em que atuar.

 II – Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica II:

  1. ser portador do título de Mestre obtido na UNICAMP ou por ela reconhecido, ou de validade nacional, na área em que atuar;
  2. estar inscrito em Programa de Pós-Graduação em nível de Doutorado;
  3. contar com, pelo menos 4 anos de atividades em pesquisa cultural, científica ou tecnológica na área em que deverá atuar.

 III – Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica III, IV, V, VI:

  1. ser portador, no mínimo, do título de Doutor, outorgado pela UNICAMP, por ela reconhecido ou de validade nacional, na área em que atuar;
  2. contar com, pelo menos 5 anos de atividades em pesquisa cultural, científica ou tecnológica na área em que atuar;
  3. atender aos requisitos do Perfil Quantitativo Mínimo da função em que atuar.

 CAPÍTULO III – DO PROCESSO SELETIVO

 Artigo 7º - A admissão nas funções de Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica I e II far-se-á mediante Processo Seletivo.

 Parágrafo Único – O Processo Seletivo referido no caput será realizado de acordo com normas estabelecidas pelo colegiado superior do Núcleo/Centro e aprovadas pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, mediante parecer da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional, observados os requisitos formais mínimos exigidos para a função.

 Artigo 8º - A admissão na função de Técnico de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica I será feita pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser anualmente prorrogada, até totalizar o período máximo e improrrogável de 3 anos.

 Artigo 9º - A admissão na função de Técnico de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica II será feita pelo prazo de 1 (um) ano podendo ser anualmente prorrogada, até totalizar o período máximo de 4 anos.

 Artigo 10 – A prorrogação dos prazos de admissão referidos nos artigos 8º e 9º será feita por proposta do colegiado superior do Núcleo/Centro, aprovada pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, mediante parecer da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional – CADI.

 CAPÍTULO IV – DO CONCURSO DE INGRESSO

 Artigo 11 – A admissão nas funções de Técnico de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica III, IV, V e far-se-á, exclusivamente, mediante Concurso Público de Títulos e Provas, atendidos os requisitos mínimos estabelecidos nesta Deliberação e os superiores interesses da Universidade.

 Artigo 12 – No Concurso de Ingresso referido no artigo 11 serão considerados, em conjunto e na forma como são conceituados nesta Deliberação, os seguintes fatores:

 I – Título

II – Trabalho

III – Prova

 Artigo 13 – No fator Título, serão considerados os títulos acadêmicos do candidato, na área em que deverá atuar.

 Artigo 14 – No fator Trabalho, será considerado o conjunto de atividades de natureza científica, cultural ou técnica realizadas pelo candidato, individualmente ou em equipe, compreendendo:

 I – trabalhos científicos ou técnicos publicados:

  1. livro;
  2. artigo: estudo revelando dados e interpretações inéditas sobre o assunto da especialização;
  3. artigo de revisão: estudo resumido, analisando e discutindo matéria já publicada;
  4. nota: relato de investigação, com observações inéditas que, pela sua apresentação sucinta, não se enquadre na categoria de artigo científico;
  5. relatórios técnicos em geral.

 II – apoio, execução ou gerenciamento de pesquisa;

 III – desenvolvimento de novos processos, equipamentos ou produtos.

 Artigo 15 – No fator Prova, serão avaliados os conhecimentos técnico-científicos do candidato através de relato por ele proferido, sobre tema definido pelo órgão Colegiado Superior do Centro ou Núcleo, seguido de argüição pela Comissão Julgadora.

 Parágrafo Único – Além do relato de que trata o caput, poderão ser realizadas outras provas, cujo número de modalidade serão fixados pelo órgão Colegiado Superior do Núcleo/Centro.

 Artigo 16 – Os critérios para a avaliação do desempenho do candidato em cada um e no conjunto dos fatores, bem como para a composição do resultado final do concurso de ingresso, serão propostos pelo órgão Colegiado Superior do Núcleo/Centro, à aprovação da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional – CADI, mediante parecer da Comissão de Avaliação de Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica.

 CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS DO CONCURSO DE INGRESSO

 Artigo 17 – O Concurso de Ingresso na Carreira TPCT será realizado mediante proposta encaminhada pelo Núcleo/Centro, aprovada pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, mediante parecer da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional – CADI/CAPq.

 § 1º - A proposta de abertura do concurso, aprovada em primeira instância pelo órgão Colegiado Superior do Núcleo/Centro, será encaminhada à CADI acompanhada de justificativa da qual deverá constar:

 I – indicação da área científica ou tecnológica abrangida pelo Concurso;

 II – número e nível das funções a serem preenchidas e regime de trabalho;

 III – indicação dos requisitos mínimos exigidos dos candidatos;

 IV – enumeração das provas constitutivas do concurso e suas características;

 V – prazo de validade do concurso;

 VI – indicação do prazo de inscrição dos candidatos;

 VII – indicação dos recursos orçamentários necessários registrados e reservados pela DGRH.

 § 2º - Aprovada a abertura do concurso pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, a DGRH fará publicar, no Diário Oficial do Estado, edital no qual deverão constar os informações referidas nos incisos I a VI do § 1º.

 § 3º - Do edital deverão contar outras informações que possibilitem ao candidato inscrever-se no concurso respectivo.

 Artigo 18 – A Comissão Julgadora do Concurso de Ingresso será constituída por 5 membros portadores, no mínimo, do título de Doutor e das demais qualificações exigidas para a função posta em concurso, indicado pelo órgão Colegiado Superior do Núcleo/Centro, sendo 2 pertencentes ao órgão e 3 pertencentes a outras Unidades/Órgão da UNICAMP ou a outros estabelecimentos de ensino superior oficial ou ainda, profissionais de reconhecida competência na área em concurso, pertencentes a instituições técnicas, científicas ou culturais do país ou do exterior.

 § 1º - Os nomes dos integrantes da Comissão Julgadora, bem como os dos suplentes, em número de 3 (três), deverão ser aprovadas pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE.

 § 2º - Terminadas as provas, a Comissão Julgadora emitirá parecer circunstanciado sobre o resultado do concurso, indicando a classificação dos candidatos.

 § 3º - O resultado do concurso será submetido à homologação da CEPE e publicado no Diário Oficial do Estado.

 § 4º - O prazo de validade do concurso não poderá ser superior as 12 meses, contados a partir da data da sua homologação.

 CAPÍTULO VI – DA MOBILIDADE FUNCIONAL

 Artigo 19 – A mobilidade funcional dos integrantes da Carreira do TPCT, de uma função para outra, far-se-á nos seguintes termos:

 I – da função de TPCT I para TPCT II exclusivamente mediante a obtenção do título de Mestre, na área em que o servidor atuar;

 II – da função de TPCT II para TPCT III exclusivamente mediante a obtenção do título de Doutor, na área em que o servidor atuar;

 III – da função de TPCT III para as demais funções superiores exclusivamente mediante o Concurso de Progressão, regulamentado nesta Deliberação.

 Artigo 20 – A permanência máxima e improrrogável de servidores nas funções de TPCT I e TPCT II será respectivamente de 3 e 4 anos, devendo os respectivos contratos serem elaborados pelo prazos indicados.

 § 1º - Durante a vigência do seu prazo de admissão, o servidor integrante da função de TPCT I deverá obter, no mínimo, o título de Mestre na área de atuação.

 § 2º - Durante a vigência do seu prazo de admissão, o servidor integrante da função de TPCT II deverá obter o título de Doutor na área de atuação.

 CAPÍTULO VII – DOS PROCEDIMENTOS DO CONCURSO DE PROGRESSÃO

 Artigo 21 – No Concurso de Progressão serão considerados, em conjunto e na forma como são conceituados nos artigos 9º, 10 e 11 desta Deliberação, os seguintes fatores:

 I – Título

II – Trabalho

III – Prova

 Artigo 22 – O Concurso de Progressão será realizado mediante proposta encaminhada pelo Núcleo/Centro, aprovada pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, mediante parecer da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional – CADI/CAPq.

 § 1º - A proposta de abertura do Concurso de Progressão, aprovada em primeira instância pelo órgão Colegiado Superior do Núcleo/Centro, será encaminhada à CADI, acompanhada de justificativa da qual deverá constar:

 I – indicação da área científica ou tecnológica abrangida pelo concurso;

 II – nível de função à qual se refere o concurso;

 III – número das promoções a serem efetivadas;

 IV – indicação dos recursos orçamentários necessários, reservados e registrados pela DGRH;

 V – indicação do Perfil Quantitativo Mínimo requerido para a função devidamente aprovado pela CADI;

 VI – enumeração das provas constitutivas do concurso e suas características;

 VII – indicação da data e local do concurso.

 § 2º - Aprovada a abertura do Concurso de Progressão, a Direção do Núcleo/Centro dará ciência aos interessados através de comunicação interna, que deverá, ainda, ser fixada no quadro de avisos.

 Artigo 23 – Para se inscrever no Concurso de Progressão referido no artigo 19, inciso III, o servidor deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos mínimos:

 I – ser portador do título de Doutor;

 II – contar com, no mínimo, 3 anos de efetivo exercício na função em que está sendo avaliado; e

 III – preencher os requisitos que constituem o Perfil Quantitativo Mínimo estabelecido para a função objeto do Concurso de Progressão;

 Parágrafo Único – O Perfil Quantitativo Mínimo, referido no inciso III deste artigo, deverá ser estabelecido pela Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional – CADI, mediante proposta aprovada, em primeira instância, pelo órgão Colegiado Superior do Núcleo/Centro e parecer da CAPq.

 Artigo 24 – Para solicitar a inscrição na Concurso de Progressão, o candidato deverá encaminhar à Diretoria do Núcleo/Centro, o requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

 I – prova de ser portador do título de Doutor;

 II – demais documentos exigidos no edital.

 Parágrafo Único – Satisfeitas as condições estabelecidas nesta Deliberação, a Diretoria do Núcleo/Centro submeterá o pedido ao órgão Colegiado Superior, para emitir parecer sobre a inscrição e, em seguida, o encaminhará à deliberação da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional – CADI.

 Artigo 25 – Para a composição da Comissão Julgadora e a realização do Concurso de Progressão será obedecido o disposto no Artigo 14 desta Deliberação.

 CAPÍTULO VIII – DO REGIMENTO DE TRABALHO E VENCIMENTOS

 Artigo 26 – A jornada de trabalho dos servidores da carreira de TPCT é de 40 horas semanais, podendo, excepcionalmente, ser autorizada a prestação de 30 ou 20 horas semanais.

 § 1º - O valor dos vencimentos na jornada de 30 a 20 hora será obtido multiplicando-se o valor dos vencimentos da jornada de 40 horas pelos índices 0,55 e 0,3 respectivamente.

 § 2º - O servidor integrante da Carreira TPCT em jornada de 40 horas semanais deverá dedicar-se com exclusividade às atividades do Núcleo/Centro, vedado o exercício de outra atividade pública ou particular, salvo as exceções legais.

 CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 Artigo 27 – O número total de servidores da Carreira de TPCT admitidos num determinado Centro ou Núcleo de Pesquisas será estabelecido mediante proposta circunstanciada da sua Direção e de conformidade com critérios previamente fixados pela Comissão Orientadora de Recursos Humanos e aprovados pela Câmara de Administração – CAD

 Artigo 28 – Os afastamentos de servidores da Carreira TPCT serão apreciados pela Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional – CADI/CAPq e não poderão ter prazos superiores à metade do prazo da respectiva admissão.

 Artigo 29 – Os servidores lotados nos Centros e Núcleos da Universidade, atualmente enquadrados em função de Técnico Especializado, Técnico Didático, Técnico Científico, Pesquisador Visitante ou assemelhado poderão ser enquadrados nas funções de Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica, nos níveis salariais em que se encontram, observados os seguintes procedimentos: 

  1. Os servidores apresentarão curriculum vitae et studiorum, destacando especialmente: títulos acadêmicos, experiência profissional na área de atuação e atribuições atuais. 
  2. A CAPq, após análise de cada caso, formulará proposta de enquadramento, a ser submetida à deliberação da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional – CADI/CAPq. 
  3. O servidor assinará opção renunciando à situação anterior. 
  4. O enquadramento terá validade a partir do mês subsequente ao da assinatura da opção pelo servidor.

 Artigo 30 – A progressão do servidor só ocorrerá obedecidos os termos desta Deliberação e cumpridos os interstícios e requisitos mínimos previstos para cada função.

 Artigo 31 – Os servidores enquadrados em posição superior ao do respectivo título serão agrupados em Parte em Extinção da Carreira e não terão promoção ou progressão na mesma, salvo os reajustes salariais.

 DISPOSIÇÃO FINAL

 Artigo 32 – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 ANEXO I

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

REFERÊNCIA

Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica I

01 – 04

Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica II

05 – 11

Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica III

12 – 17

Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica IV

18 – 20

Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica V

21 – 23

Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica VI

24 – 25

 

ANEXO II

CENTRO DE BIOTERISMO

CENTRO DE ENGENHARIA BIOMÉDICA

CENTRO DE LÓGICA, EPISTEMOLOGIA E HISTÓRIA DA CIÊNCIA

CENTRO DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS

CENTRO DE COMPUTAÇÃO

CENTRO DE TECNOLOGIA

CENTRO DE COMUNICAÇÕES

CENTRO DE PESQUISAS QUÍMICAS, BIOLÓGICAS E AGRÍCOLAS

CENTRO DE BIOLOGIA MOLECULAR E ENGENHARIA GENÉTICA

CENTRO DE ENGENHARIA DE PETRÓLEO

CENTRO DE COMPONENTES SEMICONDUTORES

CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO DE MÚSICA CONTEMPORÂNEA

CENTRO DE ENSINO E PESQUISA EM AGRICULTURA

CENTRO DE MEMÓRIA

CENTRO DE ESTUDOS DE OPINIÃO PÚBLICA

NÚCLEO DE ESTUDOS EM POPULAÇÃO

NÚCLEO DE ESTUDOS EM POLÍTICAS PÚBLICAS

NÚCLEO DE ESTUDOS E PESQUISAS AMBIENTAIS

NÚCLEO DE INFORMÁTICA APLICADA À EDUCAÇÃO

NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIATIVIDADE

NÚCLEO DE ESTUDOS PSICOLÓGICOS

NÚCLEO DE POLÍTICA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

NÚCLEO DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS

NÚCLEO DE ESTUDOS E PESQUISAS EM ALIMENTAÇÃO

NÚCLEO DE ESTUDOS ESTRATÉGICOS

NÚCLEO DE INTEGRAÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL

NÚCLEO INTERDISCIPLINAR PARA A MELHORIA DO ENSINO DE CIÊNCIAS

NÚCLEO INTERDISCIPLINAR DE COMUNICAÇÃO SONORA

NÚCLEO DE ESTUDOS E PESQUISAS EM INFORMÁTICA BIOMÉDICA

NÚCLEO DE CIÊNCIA, APLICAÇÕES E TECNOLOGIAS ESPACIAIS

NÚCLEO DE ENERGIA

 

RETIFICAÇÃO DO D.O.E. DE 07/10/93

Na Deliberação da Câmara de Administração – 62ª Sessão, de 14/09/93, CAD-353/93, 07/10/93, institui a Carreira de Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica (TPCT).


Capítulo IV

Do Concurso de Ingresso

Artigo 16 –

Onde se lê...desempennho...

Leia-se...desempenho...

 

Capítulo V

Dos procedimentos do Concurso de Ingresso

Artigo 17 –

Onde se lê...TOCT...

Leia-se...TPCT...

§ 1º -

Onde se lê...I – cinetífica...

Leia-se...I – científica...

Artigo 18 –

§ 1º -

Onde se lê...Os nomes dos integrantes da Comissão Julgadora, bem como os dos suplentes,...

Leia-se...Os nomes dos integrantes da Comissão Julgadora, bem como os dos seus suplentes,...

 

Capítulo VI

Da Mobilidade Funcional

Artigo 19 –

Onde se lê...Carereira...

Leia-se...Carreira...

 

Capítulo VII

Dos Procedimentos do Concurso de Progressão

Artigo 22 –

§ 1º -

Onde se lê...I – cintífica...

Leia-se...I – Científica...

Artigo 23 –

Onde se lê...cumulativamenre...

Leia-se...cumulativamente...

 

Capítulo IX

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 29 –

Letra c –

Onde se lê...reununciado...

Leia-se...renunciado...