Deliberação CAD-A-352/1993, de 04/10/1993
Reitor: Carlos Vogt
Secretaria Geral:Arlinda Rocha Camargo

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Institui a Carreira de Procurador de Universidade no âmbito da UNICAMP.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido pela Câmara em sua 62ª Sessão Ordinária, de 14/09/93, baixa a seguinte deliberação:

Artigo 1º - Fica instituída na Universidade Estadual de Campinas, a Carreira de Procurador de Universidade constituída de funções de caráter permanente, a serem providas mediante concurso público, às quais são inerentes as atividades definidas no artigo 101 da Constituição Estadual.

Artigo 2º - A Carreira de Procurador de Universidade compõe-se das funções, denominações, referências salariais e amplitudes definidas no anexo I que integra a presente Deliberação.

Parágrafo Único – A jornada normal do integrante da Carreira de Procurador de Universidade é de 40 horas semanais.

Artigo 3º - Os integrantes da Carreira de Procurador de Universidade farão jus, além do salário da função, a adicionais por tempo de serviço, por quinquênios Sexta-parte dos salários tal como previsto na Constituição Estadual e honorários advocatícios correspondentes a 100% do valor da referência inicial da função em que se encontrarem enquadrados.

§ 1º - Os Procuradores de Universidade, integrantes da carreira de que trata esta Deliberação, em efetivo exercício na Procuradoria Geral, em jornada de 40 horas semanais, farão jus ao percebimento de honorária variável tal como previsto na Constituição Estadual, que será paga com recursos advindos de condenações judiciais favoráveis à Universidade, mediante critérios fixados pela Comissão de Avaliação de Procuradores e aprovados pelo Reitor.

§ 2º - A honorária variável, somada à honorária prevista no artigo 3º, será paga até o limite máximo de 100% da remuneração utilizando até 30% do montante dos recursos advindos de honorários estabelecidos pelo Poder Judiciário na respectiva sentença condenatória.

§ 3º - O restante dos recursos arrecadados passarão a integrar o Programa de Integração, Desenvolvimento e Socialização da Universidade (PIDS), que criará Projeto específico para o treinamento e aperfeiçoamento técnico-profissional dos integrantes da carreira ora instituída.

§ 4º - Não fará jus á honorária variável Procurador em jornada inferior a 40 horas semanais.

§ 5º - A Reitoria baixará normas complementares para a execução do disposto neste artigo.

Artigo 4º - A tabela de remuneração para as funções de que trata esta Deliberação será composta de 25 Referências, que serão escalonadas, seqüencialmente, à razão de 5% de acréscimo do valor da referência imediatamente anterior, a partir do valor da Referência 1.

Artigo 5º - As normas de enquadramento, promoção e progressão na Carreira serão fixadas em regulamento a ser baixado pelo Reitor, observados os seguintes princípios:

I – O enquadramento de servidor pode se dar em quaisquer de suas funções, mediante avaliação da Comissão de Avaliação de Procuradores (CAP), e aprovação da Câmara de Avaliação de Servidores (CAS);

II – A promoção caracteriza-se pela passagem do servidor de uma referência para outra subsequente, dentro da mesma função, mediante processo avaliatório homologado pela CAS;

III – A progressão dar-se-á pela passagem do servidor de uma função para outra, observados os requisitos mínimos fixados para cada função e a existência de recursos orçamentários.

Artigo 6º - São requisitos mínimos para o ingresso ou enquadramento de servidor nas funções da Carreira de rocurador de Universidade:

I – Procurador de Universidade I:

  1. estar inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil;

II – Procurador de Universidade II:

  1. estar inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil há, no mínimo, cinco anos;
  2. comprovar exercício de função privativa de advogado pelo período especificado na alínea anterior mediante, inclusive, a apresentação de trabalhos elaborados;

III – Procurador de Universidade III:

  1. estar inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil há, no mínimo, cinco anos;
  2. comprovar exercício de função privativa de advogado pelo período especificado na alínea anterior mediante, inclusive, a apresentação de trabalhos elaborados;
  3. comprovar o exercício de função privativa de advogado, junto à Administração Pública, por período não inferior a três anos;

IV – Procurador de Universidade IV:

  1. estar inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil há, no mínimo, dez anos;
  2. comprovar exercício de função privativa de advogado pelo período especificado na alínea anterior mediante, inclusive, a apresentação de trabalhos elaborados;
  3. comprovar o exercício de função privativa de advogado, junto à Administração Pública, nos últimos cinco anos, ou comprovar o exercício de função privativa das Carreiras Jurídicas, junto à Administração Pública, durante dez anos.

V – Procurador de Universidade Assessor:

  1. estar inscrito no Quadro da Ordem dos Advogados do Brasil há, no mínimo, dez anos;
  2. comprovar o exercício de função privativa de advogado pelo período especificado na alínea anterior mediante, inclusive, a apresentação de trabalhos elaborados;
  3. comprovar o exercício de função privativa de advogado, junto à Administração Pública, nos últimos oito anos, ou comprovar o exercício de função privativa das Carreiras Jurídicas, junto à Administração Pública , durante dez anos.

Artigo 7º - Poderá ser admitido Auxiliar Jurídico para o exercício de funções, próprias da Procuradoria Geral, na forma da presente Deliberação, inscrito no Quadro de Estagiários da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Campinas.

Artigo 8º - A Procuradoria Geral da Universidade será chefiada por advogado, nomeado em comissão, pertencente ou não ao Quadro de Procuradores da Universidade.

Parágrafo Único – O Procurador de Universidade Chefe, quando estranho à Carreira de Procurador de Universidade será enquadrado na função de Procurador de Universidade Assessor.

Artigo 9º - A Procuradoria Geral da Universidade terá um Procurador de Universidade Subchefe que necessariamente será do quadro de Procuradores da Universidade e quando desta Carreira, com classificação não inferior a Procurador de Universidade III.

Artigo 10 – As funções de Procurador de Universidade Chefe e Procurador de Universidade Subchefe serão remuneradas por Gratificação de Representação na forma a ser regulamentada.

Artigo 11 – A Comissão de Avaliação de Procuradores da Universidade terá a seguinte composição:

I – Procurador de Universidade Chefe;

II – Procurador de Universidade Subchefe;

III – 3 membros designados pelo Reitor.

Artigo 12 – A Comissão de Avaliação de Procuradores será subordinada à Câmara de Avaliação de Servidores e, para fins de administração dos trabalhos relativos à avaliação, será considerada como Comissão Setorial.

Artigo 13 – Os Procuradores poderão optar pela presente Carreira ou permanecer na função em que se encontram, sem quaisquer restrições.

Parágrafo Único – Aplica-se o disposto no caput aos Procuradores inativos, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição Federal.

Artigo 14 – A opção do servidor, integrante do quadro de Procurador de Autarquia hoje existente, para quaisquer das funções previstas na presente Carreira, far-se-á com a renúncia das vantagens hoje auferidas, vantagens estas que não se comunicarão, não gerarão efeitos pecuniários ou patrimoniais e não integrarão para qualquer fim a remuneração a ser percebida na nova situação, salvo adicionais por tempo de serviço e sexta-parte dos salários.

Artigo 15 – A opção pela nova Carreira não modificará o regime jurídico a que se encontra subordinado o servidor, ficando asseguradas as estabilidades adquiridas em razão de legislação anterior.

Artigo 16 – A opção pela Carreira ora instituída terá validade a partir do primeiro dia do mês subsequente à entrega à DGRH, por parte do servidor, do Termo de Opção devidamente assinado.

Artigo 17 – A opção do servidor pela Carreira ora instituída é irretratável e irrevogável.

 

Artigo 18 – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/04/93, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I

Funções

 

Referências

Inicial – Final

Procurador de Universidade I

1 – 8

Procurador de Universidade II

5 – 12

Procurador de Universidade III

9 – 16

Procurador de Universidade IV

13 – 20

Procurador de Universidade Assessor

21 – 25