Resolução GR-045/2020, de 06/04/2020
Reitor: Marcelo Knobel

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Institui o Programa de Bolsa Auxílio Permanência ao Estudante em Condição de Refúgio da UNICAMP

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas,
Considerando a vulnerabilidade extrema da pessoa em condição de refúgio;
Considerando que a Resolução GR-014/2019, de 03/04/2019 criou na Unicamp a Cátedra Sérgio Vieira de Mello vinculada à Diretoria Executiva de Direitos Humanos/DeDH;
Considerando o disposto nos incisos VI e VII do art. 3º da Resolução GR-014/2019, de 03/04/2019 a saber: “VI - Apoiar estudante de graduação ou pós-graduação refugiado e refugiada e propor medidas para a permanência estudantil; VII - Atuar positivamente no fortalecimento da proteção e integração de refugiados tanto em nível local, estadual e federal”;
Resolve:

Artigo 1º - Nos termos do Plano de Trabalho aprovado no âmbito de convênio firmado entre a UNICAMP e o MPT 15ª. Região (01-P-25107/2018), serão concedidas bolsas auxílio permanência para os estudantes que até a data de publicação desta Resolução tenham se matriculado em cursos da Unicamp na condição de refugiados. 
§ 1º Cada bolsa auxílio terá o valor único de R$ 2.898,57 que serão pagos em 3 parcelas, nos meses de abril, maio e junho de 2020. 
§ 2º - Os recursos para pagamento dos auxílios previstos no caput deste artigo são oriundos do convênio mencionado celebrado entre MPT da 15ª. região e UNICAMP.

Artigo 2º - Serão elegíveis ao recebimento da bolsa prevista no art. 1º desta Resolução estudantes em condição de refúgio da Unicamp matriculados em um de seus cursos e que manifestem interesse na bolsa num prazo de até dez dias a contar da publicação desta resolução pelo e-mail:  direitoshumanos@unicamp.br. 

Parágrafo único. Os beneficiários do auxílio deverão assinar Termo de Aceitação do mesmo por via eletrônica, e esta aceitação, não implicará na suspensão de quaisquer outras formas de auxílio de que sejam sujeitos.

Artigo 3º - A bolsa prevista no art. 1º será paga pela Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP.

Artigo 4º - Este programa de bolsa auxílio permanência permanecerá vigente pelo prazo de 03 meses a contar da data de pagamento da primeira parcela.

Artigo 5º - A administração da bolsa será feita pela Diretoria Executiva de Direitos Humanos/DeDH.

Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Publicada no D.O.E. em 07/04/2020. CADERNO EXECUTIVO I, PÁG. 87