Resolução GR-005/2020, de 13/01/2020
Reitor: Marcelo Knobel

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Estabelece normas que dispõem sobre o uso do nome social no âmbito da Universidade Estadual de Campinas.

CONSIDERANDO o artigo 3º, inciso IV e o artigo 5º, caput e inciso XLI, da Constituição Federal de 1988, que dispõem que todos são iguais perante a lei, e que qualquer forma de discriminação deve ser combatida; os artigos 205, 206, inciso I, e 207 da Constituição Federal de 1988, que reconhecem a educação como um direito de todos em igualdade de condições;

CONSIDERANDO os princípios de proteção dos direitos humanos consagrados em instrumentos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (2001) e Princípios de Yogyakarta (2008);

CONSIDERANDO o artigo 3o, IV da Lei no 9394, de 20 de dezembro de 2010 (LDB), que estabelece que o ensino será ministrado em igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; com respeito à liberdade, diversidade, pluralismo e apreço à tolerância;

CONSIDERANDO o decreto Nº 55.588, de 17 de março de 2010, que dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas, no seu artigo 1º Artigo, pelo qual fica assegurado às pessoas transexuais e travestis o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que o não reconhecimento das identidades e expressões de gênero pode resultar em situações de violência, agressão, constrangimento e discriminação, notadamente quando o nome designado no ato do registro civil destoa da identidade de gênero da pessoa;

CONSIDERANDO a necessidade de promover o respeito aos direitos humanos, à pluralidade, à dignidade humana, à inclusão e à identidade de todas as pessoas, assim como de evitar qualquer forma de discriminação, violência, ameaças ou constrangimento contra travestis e transexuais;

RESOLVE:

Artigo 1º. Fica assegurado a servidores e discentes da Universidade Estadual de Campinas, cujo nome de registro civil não reflita sua identidade de gênero, o direito de uso e de inclusão do seu nome social nos registros, documentos e atos da vida funcional e acadêmica.

§ 1º. – O nome social é o prenome pelo qual pessoas travestis e transexuais se identificam, são reconhecidas e identificadas em suas relações sociais.
§ 2º. – Aplica-se o disposto nos casos de candidatos inscritos nos concursos públicos e processos seletivos organizados pela Unicamp, nos termos desta Resolução.
§ 3º. – Tal inclusão se dará por meio da substituição do prenome constante no registro civil pelo nome social, acrescido do sobrenome civil. 

Artigo 2º. Fica assegurado a discentes adolescentes (de 12 a 18 anos incompletos) o direito ao uso do nome social, a ser exercido por meio de seus representantes legais, em conformidade com o disposto no artigo 1.690 do Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Artigo 3º. Caso servidor, o interessado deverá manifestar sua opção pela inclusão ou exclusão do nome social, mediante requerimento dirigido à sua Unidade/Órgão de lotação, salvo no caso de servidor ingressante, que deverá dirigir seu requerimento à Diretoria Geral de Recursos Humanos.

§ 1º. – O requerimento poderá ser formalizado no ato da posse, ou a qualquer momento após seu ingresso na Unicamp.
§ 2º. –  A qualquer momento de sua vida funcional, ou após seu desligamento da Unicamp, poderá o interessado requerer a exclusão do nome social, tal como utilizado em decorrência do requerimento previsto no presente dispositivo, retornando às idênticas anotações correspondente ao registro anteriormente lançado.

Artigo 4º. Caso discente, o interessado deverá manifestar sua opção pela inclusão ou exclusão do nome social, mediante requerimento dirigido à Diretoria Acadêmica.

§ 1º.  O requerimento poderá ser formalizado na Ficha de Matrícula ou a qualquer momento após seu ingresso na Unicamp.
§ 2º.  A qualquer momento de sua vida acadêmica, ou após seu desligamento da Unicamp, poderá o interessado requerer a exclusão do nome social, tal como utilizado em decorrência do requerimento previsto no presente dispositivo, retornando às idênticas anotações correspondente ao registro anteriormente lançado.

Artigo 5º. O requerimento assegurará o direito de uso do nome social, nos seguintes casos:
I – cadastro de dados e informações de uso social;
II – comunicações internas de uso social;
III – endereço de correio eletrônico;
IV – diretório de ramais da Unicamp;
V – nome de usuário em sistemas de informática;
VI – documento de identificação funcional ou outro de uso interno da Unicamp e suas Unidades e órgãos, com a identificação do nome civil no verso do documento;
VII – documentos internos de natureza administrativo-acadêmica, tais como diários de classe, cadastros, fichas, formulários, carteiras, divulgação de notas, divulgação de resultados de processos seletivos, chamadas orais nominais para verificação de frequência às atividades acadêmicas e em solenidades como entrega de certificados, colação de grau, premiações e eventos similares;
VIII – diplomas emitidos pela Unicamp, com a identificação do nome civil no verso do documento;
IX – históricos escolares, certidões e atestados, com a identificação do nome civil ao final do documento, como observação.  
X – versões finais de teses e dissertações, que serão tornadas públicas pela Unicamp apenas com o nome social;

§ 1º. Caso haja flexão por gênero na identificação ou tratamento, deverá ser utilizada a flexão de gênero que corresponda à identidade de gênero de servidores, discentes e demais usuários.

§ 2º. Nos instrumentos internos de identificação será mantido registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e o nome civil.

Artigo 6º. Após o requerimento do interessado, conforme os artigos 3o. e 4o., os procedimentos administrativos deverão ser realizados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias visando à adoção do nome social nos casos exemplificados nesses artigos.

Parágrafo único. Na hipótese de o requerimento ter sido formulado pelo interessado no momento de seu ingresso na Unicamp, será o nome social imediatamente adotado em todos os registros da Unicamp, para uso nas situações descritas nos artigos 3º., 4º. e 5º.

Artigo 7º. É garantido que a pessoa seja referida e chamada, na Unicamp, sempre pelo seu nome social e pelo gênero pelo qual se identifica. 
Parágrafo único. Os servidores técnico-administrativos, o corpo docente e o corpo discente que violarem os direitos regulados por essa Resolução serão responsabilizados administrativamente, na forma dos diplomas legais cabíveis.

Artigo 8º. Sem prejuízo do disposto nos artigos 2o. 3o. e 4o. e quando necessário para salvaguarda de direitos, o nome civil dos servidores e discentes poderá, por solicitação do interessado, ser adotado nos documentos oficiais que venham a ser emitidos pela Unicamp.

Artigo 9º. A Universidade promoverá medidas de modo a garantir o direito à identidade de gênero, bem como assegurar a proteção contra a sua violação. 

Artigo 10º. Os casos omissos, na presente Resolução, serão apreciados pela Comissão Assessora da Política de Combate à Discriminação Baseada em Gênero e/ou Sexualidade ou Comissão designada para tal fim.

Artigo 11º. A presente Resolução entra em vigor 30 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Publicada no D.O.E. em 16/01/2020. Pág. 47.