Dispõe sobre o Regimento Interno da Faculdade de Odontologia de Piracicaba.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na 164ª Sessão Ordinária de 26.11.19, baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º - A Faculdade de Odontologia de Piracicaba, Unidade Universitária criada pela Lei Estadual nº 2.956, de 20 de janeiro de 1955, instalada em 4 de julho de 1957, e incorporada à Universidade Estadual de Campinas pela Lei nº 9.715, de 31 de janeiro de 1967, doravante denominada, neste Regimento, apenas Faculdade, obedecido o disposto na legislação vigente, reger-se-á pelo Estatuto da Unicamp, pelas normas previstas no Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas e por este Regimento.
Artigo 2º - A Faculdade tem por finalidade:
I - Ministrar o ensino de graduação, pós-graduação e outros cursos relacionados à Odontologia;
II - Desenvolver e promover o conhecimento por meio do ensino, pesquisa e extensão;
III - Formar recursos humanos aptos ao exercício profissional da Odontologia, com formação técnica e humanística, bem como docência e investigação científica e tecnológica.
Parágrafo único - Para o cumprimento de suas finalidades a Faculdade respaldar-se-á na legislação vigente, respeitando a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, podendo:
I – Prestar serviços à comunidade, sob a forma de cursos e atendimento à saúde;
II – Propor à Universidade a celebração de acordo ou convênios com outras instituições.
Artigo 3º - Toda e qualquer forma de identificação da Faculdade em documentos, produções, publicações, apresentações em congressos, sites e demais meios de divulgação, obedecerão obrigatoriamente a seguinte forma de citação:
Versão em Português
Departamento de________, Área de _________
Faculdade de Odontologia de Piracicaba
Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP
Versão em Inglês
Department of__________, Division of __________
Piracicaba Dental School
University of Campinas - UNICAMP
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA FACULDADE
Artigo 4º - A Faculdade é constituída pelo conjunto de seus Departamentos e Órgãos Complementares conforme disposto no Regimento Geral da Unicamp.
Artigo 5º - Os Departamentos da Faculdade são os seguintes:
I – Biociências;
II - Diagnóstico Oral;
III - Ciências da Saúde e Odontologia Infantil;
IV - Odontologia Restauradora;
V - Prótese e Periodontia.
Parágrafo único - Os departamentos serão organizados por áreas de conhecimento nas quais os docentes desenvolvem atividades de formação universitária e outras atribuições que lhes são inerentes.
Artigo 6º - Os Órgãos Complementares são destinados a integrar recursos humanos e materiais, para prestação de serviços especializados de interesse comum à Faculdade, sendo eles: Biblioteca, Clínica de Graduação, Clínico Multidisciplinar e Serviço de Atendimento Especializado.
Parágrafo único - A organização, atribuição e função dos Órgãos Complementares serão definidas em regulamentos próprios, aprovados pela Congregação.
Artigo 7º - A Faculdade, por determinação da Congregação, poderá propor ao Conselho Universitário a alteração da sua constituição, criando, fundindo ou extinguindo Departamentos e Órgãos Complementares.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 8º - São órgãos superiores da administração da Faculdade:
I – Diretoria;
II - Conselho Interdepartamental;
III – Congregação.
CAPÍTULO I
DA DIRETORIA
Artigo 9º - O Diretor da Faculdade tem atribuições definidas conforme estabelecido no Regimento Geral da Unicamp.
Artigo 10 - O Diretor Associado tem atribuições conforme o Regimento Geral da Unicamp, devendo ainda:
I - Substituir o Diretor em qualquer falta ou impedimento de qualquer natureza;
II - Desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor;
III - Desempenhar as atribuições que lhe forem conferidas pela Congregação.
Artigo 11 – O Diretor será escolhido pelo Reitor, em lista tríplice de professores, elaborada pela Congregação. Os critérios e procedimentos para compor a lista tríplice pela Congregação deverão respeitar necessariamente o resultado da consulta à comunidade, realizada mediante o voto ponderado do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnico-Administrativos, de acordo o Regimento Geral da Unicamp.
§ 1º - A consulta à comunidade para escolha do Diretor da Faculdade ocorrerá de acordo com o calendário e regulamento apresentados na última reunião ordinária da Congregação do ano anterior à eleição.
§ 2º - Poderão se candidatar integrantes da Parte Permanente do Quadro Docente e alocados em algum dos departamentos da Faculdade no gozo dos seus direitos políticos conforme Regimento Geral da Unicamp.
§ 3º - Na consulta à comunidade, os eleitores poderão votar em apenas um candidato, por meio de voto secreto. O eleitor que votar em mais de um candidato terá́ seu voto anulado.
§ 4º - O resultado da consulta à comunidade deverá ser encaminhado à Congregação, contendo até três nomes dos docentes mais votados. Caso apenas um ou dois docentes se candidatem, a Congregação escolherá o(s) docente(s) para completar a composição da lista tríplice, em observância ao § 2º.
§ 5º - A Comissão de Eleição será composta por um representante do Corpo Docente, um representante do Corpo Técnico-Administrativo e um representante do Corpo Discente, designados por portaria do Diretor.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO INTERDEPARTAMENTAL
Artigo 12 - O Conselho Interdepartamental tem atribuições definidas conforme estabelecido no Regimento Geral da Unicamp.
Artigo 13 - O Conselho Interdepartamental reunir-se-á, ordinariamente, com data preliminar às reuniões da Congregação, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
Parágrafo único - As reuniões do Conselho Interdepartamental serão secretariadas pela Secretária do Diretor.
CAPÍTULO III
DA CONGREGAÇÃO
Artigo 14 - A Congregação da Faculdade é regulamentada por regimento próprio, conforme Deliberação CONSU-A-023/2014, de 30/09/2014, a qual dispõe sobre o Regimento Interno da Congregação da Faculdade.
Artigo 15 – A Comissão de Docentes, órgão assessor da Congregação da Faculdade, será composta por:
I - Diretor Associado, seu presidente nato;
II - Um representante eleito de cada área de ensino (Básica, Clínica, Pré-Clínica e Social) do Curso de Graduação, com mandato de dois anos;
III - Coordenador do Curso de Graduação;
IV - Coordenador dos Programas de Pós-Graduação;
V - Coordenador da Comissão de Cursos e Serviços de Extensão.
Parágrafo único – A Comissão de Docentes reunir-se-á, ordinariamente, com data preliminar às reuniões da Congregação, e analisará, mediante pareceres circunstanciados, o mérito dos processos encaminhados pelo Diretor da Faculdade.
TÍTULO III
DOS DEPARTAMENTOS
Artigo 16 - Os Departamentos são regulamentados conforme disposto no Regimento Geral da Unicamp.
Artigo 17 - O Chefe de Departamento e o respectivo suplente serão escolhidos por eleições diretas e distintas pelos docentes de todos os níveis e em atividade no Departamento.
§ 1º - Os mandatos do Chefe de Departamento e seu suplente serão de dois anos, permitida apenas uma recondução consecutiva.
§ 2º - O Chefe do Departamento será substituído, em qualquer falta ou impedimento de qualquer natureza, pelo seu suplente.
§ 3º - Verificada a vacância na função de Chefe do Departamento, o seu suplente completará o mandato.
§ 4º - O suplente será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo docente mais graduado do Conselho de Departamento, com maior tempo de exercício no cargo ou função.
§ 5º - Na vacância na função de suplente, será realizada nova eleição dentro do prazo de quinze dias nos termos do caput deste artigo.
Artigo 18 - O Conselho de Departamento constituir-se-á:
I - Pelo Chefe de Departamento, que convocará e presidirá as reuniões;
II - Pelos Professores Titulares e Professores Associados;
III - Por um representante da categoria MS-3, eleito pelos seus pares.
§ 1º - Será eleito um suplente do representante da categoria MS-3, que o substituirá nos seus impedimentos.
§ 2º - O mandato do representante docente da categoria MS-3 será de dois anos, sendo permitidas reconduções consecutivas.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Artigo 19 - O Curso de Graduação será coordenado e supervisionado por sua Comissão de Graduação, presidida por um Coordenador, cujas atribuições estão contidas no Regimento Interno aprovado pela Congregação da Unidade.
Artigo 20 - Os Programas de Pós-Graduação serão coordenados por uma Comissão de Pós-Graduação, presidida por um Coordenador, cujas funções são determinadas pelo Regulamento Interno, aprovado pela Congregação da Faculdade e instâncias superiores cabíveis.
Artigo 21 - Os Cursos de Extensão serão coordenados por uma Comissão de Cursos e Serviços de Extensão, presidida por um Coordenador, cujas funções são determinadas pelo Regulamento Interno, aprovado pela Congregação da Faculdade e instâncias superiores cabíveis.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 22 - Para a solução dos casos omissos no âmbito da Faculdade, a Congregação amparar-se-á nos Estatutos, Regimento Geral e demais disposições legais referentes à Universidade Estadual de Campinas.
Artigo 23 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 01-P-952/1967)
Publicada no D.O.E. em 03/12/2019.