Deliberação CONSU-A-037/2019, de 26/11/2019
Reitor: Marcelo Knobel
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Aprova a Política Institucional de Inovação da Universidade Estadual de Campinas - Unicamp.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na 164ª Sessão Ordinária de 26.11.19, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º – Fica aprovada a “Política Institucional de Inovação da Universidade Estadual de Campinas - Unicamp”, que integra esta Deliberação como Anexo I.


Artigo 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 01-P-17672/2017)



ANEXO I

POLÍTICA INSTITUCIONAL DE INOVAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS

Esta Política estabelece os princípios, orientações e bases normativas sobre Propriedade Intelectual, Transferência de Tecnologia, Compartilhamento de Laboratórios e Equipamentos, Afastamentos e Licenças de servidores, entre outras matérias elencadas na Lei Federal 13.243/2016 que dispõe o Marco Regulatório em Ciência, Tecnologia e Inovação e nos Decreto Federal 9.283/18 e Decreto Estadual nº 62.817/17.
Além destas leis esta Política será regida pelas Lei 10.973/04 (Lei de Inovação), Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), Lei 9.610/98 (Direitos Autorais), Lei 9.609/98 (Proteção a Software), e demais legislações que lhe forem aplicáveis. 
Esta Política tem como objetivo estabelecer ações coordenadas no que se refere à aplicação dos instrumentos de incentivo à inovação e será interpretado, quando couber, em consonância com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, com a Política Industrial e Tecnológica Nacional.

1 – PRINCÍPIOS

A Política de Inovação da Unicamp é orientada pelos seguintes princípios, consoantes com a missão, valores e normas que regem a Unicamp e orientam sua ação com a sociedade:

I – Engajar-se com o desenvolvimento local, regional e nacional contribuindo para a criação de um ambiente favorável à geração de novo conhecimento e a sua transferência para a sociedade;
II – Promover e disseminar a capacitação contínua de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
III - Promover e estimular o empreendedorismo na Unicamp e a criação de empresas de base tecnológica;
IV - Promover a Propriedade Intelectual de modo que sua utilização gere benefícios à sociedade por meio do desenvolvimento da relação da Universidade com os setores público e empresarial, entre outros;
V - Estimular e valorizar, contínua e permanentemente, a atividade criativa na Unicamp demonstrada pela produção científica e tecnológica do seu corpo discente, docente, técnico-administrativo, estagiários e pesquisadores;
VI – Assegurar que as medidas de proteção legal e sigilo da Propriedade Intelectual sejam tomadas, levando em consideração o interesse institucional e em consonância com a missão da Unicamp no ensino, pesquisa na geração e difusão do conhecimento, na inovação e na consequente transferência de tecnologia para a sociedade, buscando sempre o maior benefício social;
VII – Estimular, promover e assegurar a Transferência de Tecnologia mediante a devida e adequada recompensa à Unicamp e aos seus pesquisadores pela exploração e uso de inovações baseadas nas tecnologias de sua titularidade;
VIII - Estimular a relação universidade-empresa com a finalidade de desenvolvimento de programas e projetos objetivando a geração de conhecimento em áreas estratégicas e o desenvolvimento de tecnologias, a fim de promover a sua apropriação pelos diversos segmentos da sociedade;
IX - Incentivar e promover novos mecanismos e modelos de transferência do conhecimento gerados na Unicamp em especial estimular e apoiar o setor público à figura da encomenda tecnológica prevista na Lei de Inovação;
X - Estimular e apoiar a atividade que gere Inovação às empresas, inclusive na atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisas, desenvolvimento e inovação no Parque Científico e Tecnológico da Unicamp;
XI - Simplificar os procedimentos para a gestão de projetos de ciência, pesquisa e inovação adotando processos ágeis e transparentes e assegurar a segurança jurídica.
XII – Incentivar e articular as iniciativas da Unicamp e da sociedade em economia solidária e arranjos produtivos alternativos às empresas privadas, de modo a possibilitar a pesquisa e a produção de conhecimento com vistas ao fortalecimento de empreendimentos solidários, solidariedade tecnológica, produção colaborativa e autogestionária, organização e gestão de redes de produção, comércio e crédito solidários, realização de projetos tecnocientíficos orientados à adequação sociotécnica e à tecnologia social; 
XIII - Incentivar e articular as iniciativas da Unicamp relacionadas a pesquisa e inovação para a produção de políticas públicas, de modo a integrar a Universidade em ecossistemas criativos diretamente preocupados com a redução de desigualdades sociais, econômicas, raciais, de gênero e de outras ordens, em ações do Estado, de autarquias públicas, organizações da sociedade civil, e também aquelas relativas à cooperação internacional com organismos multilaterais;
XIV - Estimular e apoiar a atividade que gere inovação para empresas, empreendimentos solidários, organizações da sociedade civil e segmentos de atuação estatal, inclusive na atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisas, desenvolvimento e inovação no Parque Científico e Tecnológico da Unicamp.

2 - DIRETRIZES

São Diretrizes para a Política de Inovação da Unicamp:

2.1 Da Atuação Estratégica da Unicamp no ambiente produtivo local, regional e nacional.
2.1.1 A Unicamp contribuirá para criação de um ambiente favorável à geração de novo conhecimento e a sua transferência para a sociedade, e neste sentido apoiará os esforços conjuntos de formalização de projetos de Pesquisa e Desenvolvimento e Inovação implantando processos ágeis, que garantam a transparência e segurança jurídica para a celebração de parcerias para atividades colaborativas em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação.
2.1.2 A Unicamp participará, de forma colaborativa, por meio de ações institucionais, em esforços de desenvolvimento local, regional e nacional voltados a fortalecer as políticas de ciência, tecnologia e inovação.
2.1.3 A Unicamp nas cooperações estratégicas com outras instituições, entidades ou empresas, nacionais e internacionais deverá tratar, obrigatoriamente, da proteção da propriedade intelectual e da transferência da tecnologia, gerados no decorrer do desenvolvimento de suas atividades, por meio de instrumento jurídico específico.
2.1.4 A Unicamp deverá participar de fóruns, colaborar com associações e outras entidades   que contribuam com a promoção das atividades científicas e tecnológicas no ambiente produtivo. 
2.1.5 A Unicamp poderá prestar às instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados, compatíveis com os objetivos da Lei 10.973/04, em atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com possibilidade de remuneração do servidor mediante o pagamento de complementação, nos termos do art. 8º da citada lei e conforme as normas específicas editadas pela Unicamp. 

2.2 Do compartilhamento e permissão de uso de Laboratórios, Equipamentos, Instrumentos e demais instalações

2.2.1 A Unicamp apoiará a criação, o desenvolvimento, a implantação e consolidação de ambientes promotores de inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre a universidade e empresas.
2.2.2 Para atendimento do item 2.2.1 a Unicamp poderá, mediante contrapartida obrigatória financeira ou econômica, com ou sem a interveniência da Funcamp e por prazo determinado:  

I – Desenvolver projeto de pesquisa colaborativa ou prestar serviço;
II - Permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) empresas ou pessoas físicas voltadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com igual oportunidade aos interessados.  

Parágrafo único – A permissão de uso prevista neste item não poderá prejudicar as atividades fins da Universidade.

2.2.2.1 A permissão prevista no inciso II refere-se à disponibilização de laboratórios, equipamentos e materiais da Unicamp, para ICTs, pessoas físicas ou empresas que tenham como objetivo a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de produto, serviço ou processo com a Unicamp ou a utilização de laboratórios, equipamentos e materiais da Unicamp para execução de prestação de serviço, de curta duração por ICTs, pessoas físicas ou empresas. 

2.2.2.2 Para atendimento do previsto no inciso II, as unidades, centros e núcleos, deverão obedecer, minimamente, os seguintes critérios gerais: 

a) Deverá ser apresentado por terceiro interessado proposta contendo plano especificando o uso a ser dado aos laboratórios, equipamentos, materiais, instrumentos e demais instalações que deverá ser compatível com os projetos acadêmicos das unidades, centros e núcleos, além de informar todos os funcionários e bens envolvidos e definição do ressarcimento financeiro ou econômico na execução das atividades;
b) Será obrigatório o estabelecimento de termos de sigilos e confidencialidade em relações às informações a que terceiros vierem ter acesso na execução do contrato ou convênio;
c) Será obrigatório que terceiros responsabilizem-se pelas obrigações trabalhistas de seus colaboradores e securitárias, formalizando seguros contra acidentes pessoais de seus colaboradores e pessoal autorizado a participar da execução do contrato ou convênio;
d) As unidades, centros e núcleos deverão divulgar em seus sites as normas de uso, critérios de seleção de propostas e prioridades de atendimento dos laboratórios e infraestrutura. Deverão ser especificadas e determinadas as horas dedicadas dos servidores Unicamp envolvidos no projeto;
e) Caso o projeto a ser excetuado tendo o ser humano como fonte primária de informações ou utilização de animais, o uso dos laboratórios, instalações estará condicionado à aprovação do projeto pelo Comitê de Ética em Pesquisa e/ou pela Comissão de Ética no Uso de Animais.

2.2.3 Na permissão de uso prevista no item 2.2, a Unicamp poderá permitir a participação de seus servidores ou discentes, o que deverá estar expressamente previsto no contrato ou convênio celebrado.

2.2.4 Normas complementares sobre a matéria poderão ser expedidas por Resolução GR.

2.3 Da participação minoritária no capital social de empresas

2.3.1 A Unicamp poderá participar minoritariamente do capital social de empresas de base tecnológica, por meio de contribuição financeira ou não financeira, incluindo seu ativo de propriedade intelectual, desde que economicamente mensurável, com propósito de desenvolver produtos e/ou processos inovadores. 

2.3.1.1 A Unicamp deverá estabelecer a política de investimento direto e indireto, da qual constarão os critérios e as instâncias de decisão e de governança, e que conterá, no mínimo:

I – A definição dos critérios e dos processos para o investimento e para a seleção das empresas;
II – Os limites orçamentários da carteira de investimento;
III  Os limites de exposição ao risco para investimento;
IV – A premissa de seleção dos investimentos e das empresas-alvo com base:

a) Na estratégia do negócio;
b) No desenvolvimento de competências tecnológicas e de novos mercados; e
c) A ampliação e capacidade de inovação.

 A previsão de prazos e de critérios para o desinvestimento;
VI – O modelo de controle, de governança e de administração do investimento; e 
VII  A definição de equipe própria responsável tecnicamente pelas atividades relacionadas com a participação no capital social de empresa.

Parágrafo único – A participação minoritária de que trata este item observará o disposto nas normas orçamentárias pertinentes.

2.3.1.2 A Unicamp poderá realizar o investimento:

I – de forma direta, na empresa, com ou sem coinvestimento com investidor privado; ou
II- de forma indireta, por meio de fundos de investimentos constituídos com recursos próprios ou de terceiros para essa finalidade.

Parágrafo único - Nas duas formas de investimento a Unicamp poderá usar os ativos de Propriedade Intelectual visando sua participação societária.

2.3.1.3 O investimento de forma direta de que trata o item 2.3.1.2 quando realizado pela a Unicamp observará os seguintes critérios, independentemente do limite de que trata o inciso II do item 2.3.1.1:

I - O investimento deverá fundar-se em relevante interesse de áreas estratégicas ou que envolvam a autonomia tecnológica ou a soberania nacional; e
II - O estatuto ou contrato social conferirá poderes especiais às ações ou às quotas detidas pela Unicamp, incluídos os poderes de veto às deliberações dos demais sócios, nas matérias em que especificar.

2.3.1.4 Fica dispensada a observância aos critérios estabelecidos no item 2.3.1.3 nas hipóteses em que:

I - A Unicamp aporte somente contribuição não financeira, que seja economicamente mensurável, como contrapartida pela participação societária; ou
II -  Caso haja coinvestidor privado e o investimento da Unicamp seja inferior a cinquenta por cento do valor total investido, considerada cada rodada isolada de investimento na mesma empresa.

2.3.1.5 Os fundos de investimento de que trata o inciso II do item 2.3.1.3 serão geridos por administradores e gestores de carteira de investimentos registrados na Comissão de Valores Mobiliários.

O investimento poderá ser realizado por meio de:

I - Quotas ou ações;
II - Mútuos conversíveis em quotas ou ações;
III - Opções de compra futura de quotas ou ações; ou
IV - Outros títulos conversíveis em quotas ou ações.

2.3.1.6 A participação minoritária no capital social de empresa ficará condicionada ao alinhamento das atividades da empresa às diretrizes das políticas institucionais de inovação da Unicamp.

2.3.2 A Unicamp poderá, nos termos da legislação instituir fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação.

2.3.2.1 Os fundos mútuos de investimento de que trata o item 2.3.2 serão caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma estabelecida na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas.

2.3.2.2 A participação da Unicamp no capital social de empresas somente será autorizada mediante aprovação pelo Conselho Universitário.

2.3.2.3 O Conselho Universitário da Unicamp aprovará regulamentação específica sobre a participação minoritária no capital social da empresa.

2.4 Dos Mecanismos de Incentivo – Da concessão da Bolsa Estímulo à Inovação, do Afastamento e da Licença.

2.4.1 A Unicamp poderá conceder bolsas de estímulo à Inovação, no âmbito dos acordos e convênios celebrados com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo.

2.4.1.1 Poderão ser concedidas bolsas de estímulo à inovação aos membros do corpo docente, servidores da Carreira Pesquisador e demais servidores, estudantes regularmente matriculados nos cursos técnicos, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades conjuntas dos acordos e convênios, concedidas diretamente pela Unicamp ou por fundação de apoio credenciada ou por agência de fomento.

2.4.1.2 Considera-se bolsa de estímulo à inovação o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, caracterizado como doação, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo.

2.4.1.3 Somente poderão ser caracterizadas como bolsas aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados os seus valores, periodicidade, duração e beneficiários no teor do Plano de Trabalho dos acordos, convênios e seus aditivos, a que se refere este item.

2.4.2 Ao servidor que tenha atribuição de realizar pesquisa é facultado afastar-se do órgão de origem para prestar serviços ou colaborar com outra Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação do Estado de São Paulo, para as finalidades previstas no Decreto nº 62.617, de 4/09/2017, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo ou emprego público  observados o interesse institucional, a oportunidade e a conveniência administrativa e as regras institucionais estabelecidas em regulamentação específica.

2.4.3 Ao docente ou pesquisador que não esteja em estágio probatório é permitido licenciar-se do cargo efetivo que ocupa, com prejuízo de vencimentos, para constituir empresa de base tecnológica ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação tecnológica que tenha por base criação de sua autoria, observados o interesse institucional, a oportunidade, a conveniência administrativa e as regras institucionais estabelecidas em regulamentação específica.

2.4.4 A Unicamp instituirá regulamentação própria para concessão de bolsa estímulo à inovação, afastamento e licença. 

2.5 Da Propriedade Intelectual, dos Direitos relacionados, dos Ativos Intangíveis e do Reconhecimento dos Autores e Inventores  
 
2.5.1 De acordo com os artigos 88 a 93 da Lei de Propriedade Industrial nº 9.279 de 14 de maio de 1996, os artigos 3º e 4º da Lei do Programa de Computador nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, o artigo 19 da Lei de Proteção de Cultivares nº 9.456, de 25 de abril de 1997 e demais leis que regem os resultados de propriedade intelectual desenvolvidos, a titularidade dos resultados deverá ser instituída da seguinte forma:

I - Resultados de propriedade intelectual desenvolvidos por membros do corpo docente, servidores da Carreira de Pesquisador e demais servidores que tenham como atribuição a pesquisa ou a atividade inventiva, a Unicamp detém a titularidade, com base no que trata o artigo 88 da Lei nº 9.279/96;
II - Resultados de propriedade intelectual desenvolvidos por discentes, a Unicamp detém a titularidade, com base no que trata o artigo 93 da Lei nº 9.279/96 e o artigo 11 da Lei Complementar Estadual nº 1049, de junho de 2008;
III - Resultados de propriedade intelectual desenvolvidos por estagiários, bolsistas e voluntários, a titularidade das criações intelectuais e a participação dos criadores deverão ser estipuladas nos instrumentos contratuais de que trata o artigo 92 da Lei nº 9.279/96;
IV - Resultados de propriedade intelectual desenvolvidos por servidores técnico-administrativos será comum, em partes iguais, entre a Unicamp e o servidor, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos da Unicamp, ressalvada expressa disposição contratual em contrário, de acordo com o que trata o artigo 91 da Lei nº 9.279/96.

2.5.2 Nos casos onde os desenvolvimentos forem realizados ou os resultados foram obtidos em parcerias com instituições públicas ou privadas e nos quais ocorrer aporte, pela Unicamp e pelos parceiros, de conhecimentos, de recursos humanos ou recursos materiais e financeiros, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual poderá ser compartilhada.

2.5.2.1 A criação realizada no curso de uma pesquisa financiada por terceiros terá sua propriedade atribuída segundo o estabelecido no instrumento jurídico previamente firmado, obedecida a legislação vigente, devendo todos os participantes em projetos de pesquisa da Unicamp formalizados com terceiros, estar informados e anuírem às cláusulas de propriedade intelectual e sigilo dos respectivos instrumentos.

2.5.3 A Inova Unicamp poderá expedir Instrução Normativa com normas complementares sobre a matéria.

2.6 Da Gestão da Propriedade Intelectual

2.6.1 É de competência exclusiva da Inova Unicamp a análise, proteção e negociação da propriedade intelectual, Know-how, projetos de pesquisa e desenvolvimento e demais transferências de tecnologias a terceiros, ficando vedada aos membros do corpo docente, discente, servidores técnico-administrativos, estagiários, bolsistas e voluntários a contratação de terceiros para atuar ou representar nestas atividades ou atuar diretamente, em seu próprio nome.

2.6.2 A Inova Unicamp, por meio de servidor(es) da Unicamp lotados na Diretoria de Propriedade Intelectual  e na Diretoria Executiva, designado(s) por portaria do Reitor e mediante outorga de procuração, representarão legalmente a Unicamp perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e o Ministério do Meio Ambiente (Mapa) no que tange à proteção das cultivares.

2.6.2.1 Somente será protegida propriedade intelectual de titularidade da Unicamp por terceiros, mediante prévia análise da Inova Unicamp e emissão de procuração específica para referido ato, quando houver cotitularidade ou tecnologia licenciada.

2.6.2.2 A definição de proteção territorial nos casos de patente de invenção, patente de modelo de utilidade, desenho industrial e outras formas de proteção da propriedade intelectual será de responsabilidade da Inova Unicamp de acordo com um ou mais critérios a seguir: técnicos, de negócio, de localidade de empresas que potencialmente poderão explorar a tecnologia, de interesse da empresa licenciada e/ou cotitular, custo-benefício e disponibilidade orçamentária.

2.6.2.3 A gestão do portfólio de ativos intangíveis será de responsabilidade exclusiva da Inova Unicamp que o fará de acordo com limite de orçamento anual aprovado e disponibilizado para proteção e manutenção da propriedade intelectual no Brasil e exterior pela Unicamp para este fim, com exceção dos casos em cotitularidade e de propriedade intelectual licenciada para terceiros, devendo constar em termo específico a definição da responsabilidade pela gestão e custeio.

2.6.2.4 Caberá ao inventor, autor, melhorista do cultivar responsável pela propriedade intelectual assim que comunicado pela Inova Unicamp ou sempre que houver necessidade, responder às exigências de exames expedidos por órgãos oficiais, devendo empenhar seus melhores esforços para o efetivo esclarecimento destes, com objetivo da concessão dos direitos de propriedade intelectual, acionando sempre que necessário os demais inventores, autores ou melhoristas do cultivar, para apoiá-lo.

2.6.3 A Inova Unicamp poderá expedir Instrução Normativa com normas complementares sobre a matéria.

2.7 Dos Licenciamentos, Transferências de Tecnologia e Comercialização

2.7.1 A comercialização da Propriedade Intelectual ou de tecnologia não passível de proteção patentária - Know-how - de propriedade da Unicamp poderá ser feita por meio do licenciamento, da transferência de tecnologia ou da cessão. 

2.7.2 A Unicamp poderá celebrar contratos de licenciamentos e de transferências de tecnologias para outorga de direito de uso, exploração da criação protegida desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria ou de Know-how, sempre em consonância com a missão e objetivos da instituição e conforme disposto na legislação.

2.7.3 Celebrado o contrato de que trata o item anterior, os inventores da criação protegida ou do Know-how, com vínculo com a Unicamp figurarão como anuentes do referido contrato e serão obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários a sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.

2.7.4 A celebração dos contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida de titularidade exclusiva da Unicamp a terceiros, com atribuição de exclusividade, será precedida de publicação do extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da Unicamp.

2.7.4.1 A Inova Unicamp será a responsável pela publicação de extrato de oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da Unicamp com fins a selecionar propostas dos interessados.

2.7.4.2 As modalidades de ofertas passíveis de utilização poderão incluir a concorrência pública, a negociação direta, dentre outras que venham a ser definidas pela Inova Unicamp no extrato da oferta tecnológica.

2.7.4.3 A modalidade de oferta escolhida será previamente justificada por decisão fundamentada pela Inova Unicamp.

2.7.4.4 O extrato da oferta tecnológica descreverá, no mínimo:

I - O tipo, o nome e a descrição resumida do Know-how ou da criação a ser ofertada; e 
II – A modalidade de oferta a ser adotada pela ICT pública.

2.7.4.5 Os terceiros interessados na oferta tecnológica comprovarão: 

I - A sua regularidade jurídica e fiscal; e 
II - A sua qualificação técnica e econômica para a exploração da criação.

2.7.4.6 Com base nas propostas submetidas ao extrato publicado, competirá à Inova Unicamp:

I - Analisar os critérios técnicos para a qualificação da contratação mais vantajosa;
II – Pontuar e classificar as propostas mais vantajosas resultantes da avaliação realizada pela Comissão de Avaliação constituída pela Inova Unicamp;
III - Publicar o resultado e convocar os interessados;
IV – Elaborar a minuta do contrato e providenciar sua tramitação, nos termos da Deliberação Consu-A-12/2018, sendo necessária a prática do ato de dispensa de licitação, sua ratificação e publicação na imprensa oficial previamente à assinatura.

2.7.5 No caso de não concessão de exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, a Unicamp poderá celebrar diretamente contrato de licenciamento e de transferência de tecnologia para outorga de direito de uso, exploração de criação protegida ou de Know-how de sua titularidade, observando o disposto na Deliberação CONSU-A-012/2018, sendo necessária a prática do ato de inexigibilidade de licitação, sua ratificação na imprensa oficial previamente à assinatura.

2.7.5.1 Nos casos de desenvolvimento conjunto com terceiro, é garantido o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida ou o contrato de transferência de tecnologia de Know-how, com atribuição de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida a remuneração, financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, para a Unicamp pelo uso e/ou exploração comercial. 

2.7.5.1.1 Nas hipóteses em que a criação protegida e o know-how decorrerem de desenvolvimento conjunto pela Unicamp e por terceiro, a contratação com concessão de exclusividade poderá ocorrer nos termos deste artigo, sem a prévia publicação de extrato da oferta tecnológica, devendo ser acompanhada de justificativa formalizada do Diretor de Propriedade Intelectual da Inova Unicamp, com a indicação da existência do desenvolvimento conjunto.

2.7.5.2 A empresa que obtiver o direito uso e/ou exploração de criação protegida ou Know-how, com atribuição de exclusividade, perderá esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições estabelecidas no contrato, podendo a Unicamp proceder novo licenciamento. 

2.7.5.3 A Unicamp poderá celebrar contratos de licenciamentos de criação ou de transferência de tecnologia resultante de Know-How de sua titularidade com sociedades empresariais de base tecnológica (spin-off) que tenham em seu quadro societário servidores da Unicamp, incluindo aqueles sujeitos ao Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP), sendo que tais contratos deverão ter como objeto o licenciamento das criações e/ou Know-how de autoria do servidor que figure como sócio da empresa.

2.7.5.3.1 Para a celebração do contrato previsto no item anterior, o servidor deverá:

a) Declarar expressamente sua participação no quadro societário da empresa;
b) Informar suas atribuições perante à sociedade;
c) Detalhar as atividades a serem desenvolvidas no contrato a ser celebrado; e
d) Indicar, se for o caso, a necessidade de eventual licença, de acordo com o previsto no item 2.4.3.

Parágrafo único – A celebração do contrato previsto no item 2.7.5.3 dependerá de prévia manifestação da unidade ou órgão ao qual o servidor estiver vinculado e da Inova Unicamp a respeito da participação do inventor na sociedade, seguindo a tramitação prevista na Resolução GR-042/2018.

2.7.5.3.2 Caso o servidor figure como sócio administrador da sociedade este deverá licenciar-se, de acordo com previsto no item 2.4.3, desta Política.

2.7.5.3.3 A empresa poderá firmar acordo de parceria para pesquisa e desenvolvimento e inovação com a Unicamp, com objetivo de desenvolver a criação e/ou Know-how objeto do item 2.7.5.3. 

2.7.6 A Unicamp poderá ceder os seus direitos de Propriedade Intelectual sobre a criação protegida ou do Know-how, mediante aprovação do Conselho Universitário, desde que previamente justificada, com parecer da Inova Unicamp, nos seguintes casos:

I – Quando resultante dos acordos ou parcerias desenvolvidas conjuntamente com parceiros, sendo que neste caso a Unicamp deverá ser remunerada, por meio de compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável;
II – Ao criador, para que exerça em seu nome próprio e sob sua inteira responsabilidade os direitos provenientes da criação protegida, a título não oneroso, no entanto, poderá haver restituição à Unicamp dos valores despendidos na proteção e gestão da Propriedade Intelectual;
III – A terceiros, mediante remuneração, financeira ou não financeira, desde que mensurada economicamente e precedida de ampla publicação do extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da Unicamp;
IV – Nos projetos em parceria ou colaboração com terceiros em razão de interesse social;
V – Em outras situações aqui não previstas, analisadas caso a caso. 

2.7.7 É vedado ao inventor, docente, servidor técnico-administrativo, pesquisador, discente, entre outros, divulgar ou publicar qualquer informação tida como sigilosa das criações protegidas ou tecnologias, cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento, sem expressa autorização da Inova Unicamp.

2.7.8 A Unicamp apoiará a transferência e licenciamento de tecnologias e das criações protegidas para empresas nascentes de base tecnológica, cujo inventor ou autor seja, sócio ou que seja empresa incubada na Incubadora de Empresas Base Tecnológica da Unicamp –Incamp.

2.7.9 Normas complementares sobre a matéria poderão ser expedidas por Resolução GR.

2.8 Da Destinação dos Ganhos Econômicos

2.8.1 A Unicamp, por meio de sua Fundação de Apoio, compartilhará 1/3 dos ganhos econômicos provenientes da exploração comercial de propriedade intelectual licenciada ou cedida com os respectivos autores de programas de computador, inventores, melhoristas e outras formas de autoria que tenham vínculo com a Unicamp de acordo com o instrumento que defina a partilha entre estes, que deverá ser celebrado previamente à assinatura do contrato de cessão, transferência de tecnologia ou licenciamento.

2.8.1.1 A participação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em prazo não superior a um ano após a realização da receita que lhe servir de base. 

2.8.1.2 Aplica-se o disposto neste artigo ao aluno regular criador devidamente matriculado nos cursos da Unicamp.

2.8.2 Dos ganhos econômicos provenientes da exploração comercial de propriedade intelectual licenciada, dos contratos de transferência ou da cessão de tecnologia ou de Know-how, 1/3 será destinado às unidades e/ou centros e núcleos aos quais os autores de programa de computador, inventores ou melhoristas sejam vinculados e  às unidades e/ou centros e núcleos onde a tecnologia ou Know-how tenham sido desenvolvidos, nos termos do instrumento que defina a partilha, firmado previamente à assinatura do contrato de licença, cessão ou transferência tecnológica.

2.8.3 Dos ganhos econômicos provenientes da exploração comercial de propriedade intelectual licenciada, dos contratos de transferência ou da cessão de tecnologia e de Know-how, 1/3 será destinado à Inova Unicamp.

2.8.4 De acordo com parágrafo 3º do artigo 56 do Decreto nº 62.817/17, entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos: 

1. Na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual; 
2. Na exploração direta, os custos de produção da Unicamp.

2.9 Da Formalização das Parcerias 

2.9.1 A Unicamp poderá celebrar acordos ou convênios de parcerias com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo.

2.9.1.1 O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação (Acordo) é o instrumento jurídico celebrado por ICT com instituições públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado, observado o disposto no artigo 9º da Lei nº 10.973/04.

2.9.1.2 O convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação (Convênio) é o instrumento jurídico celebrado entre os órgãos e as entidades da União, as agências de fomento e as ICT públicas e privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos, observado o disposto no artigo 9º-A da Lei nº 10.973/04.

2.9.2 No Caso de celebração de parceria por Acordo e por Convênio o fluxo e os procedimentos serão estabelecidos pela Unicamp, em norma específica, buscando a simplificação de procedimentos e a adoção de controle dos resultados em sua avaliação.

2.9.2.1 É de competência exclusiva da Inova Unicamp a negociação e formatação de projetos que possam resultar em parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação e que envolvam resultados passíveis de proteção por direitos de Propriedade Intelectual, sendo vedada a negociação direta por seus servidores, servidores técnico-administrativos, discentes, estagiários, bolsistas e voluntários.

2.9.2.1 Caso a empresa ou interessado entre em contato diretamente com servidores, discentes, estagiários, bolsistas e voluntários este deverá entrar em contato com a Inova Unicamp, que prestará todo apoio para formalização do acordo ou convênio.

2.9.3 Os acordos e convênios que envolvam desenvolvimento passível de proteção intelectual deverão conter necessariamente, cláusula de sigilo, que assegure os critérios de originalidade necessários à obtenção de direitos de propriedade intelectual.

2.9.4 Serão definidos nos acordos e convênios a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração e uso das criações resultantes da parceria, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados, de maneira a assegurar aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, devendo ser estabelecida remuneração, financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, à Unicamp pelo uso e exploração comercial da propriedade intelectual de sua titularidade. 

2.9.5 A Unicamp poderá firmar Convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação entre órgãos e entidades da União, agências de fomento e outras Instituições de Ciência e Tecnologia públicas e privadas com objetivo de execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, devendo observar o disposto no artigo 9º-A, da Lei nº 10.973/04, o artigo 38 do Decreto Federal n° 9.238/18 e artigo 41 do Decreto Estadual nº 62.817/17. 

2.9.6 A Unicamp poderá, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.973/04, formalizar alianças estratégicas, no âmbito nacional e internacional, com o intuito de fomentar o desenvolvimento de projetos de cooperação que envolvam empresas, Instituições de Ciências e Tecnologia e entidades privadas sem fins lucrativos, destinados às atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham como objetivo a geração de produtos, processos e serviços inovadores, da transferência de tecnologia.

2.9.7 As condições para a estruturação das alianças estratégicas serão estabelecidas em instrumento jurídico próprio.

2.9.8 É facultado a Unicamp prestar às instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta Política, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e social, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas.

2.9.8.1 A contratação prevista no item 2.9.8 deste artigo deve prever adequada contrapartida para à Unicamp.

2.9.8.2 Consideram-se serviços técnicos especializados os serviços que envolvam a produção de criações e novas tecnologias, bem como os serviços complementares ou instrumentais à tecnologia desenvolvida, tais como medição tecnológica, testes, certificações, pesquisas, estudos e projetos destinados à execução e exploração da inovação ou tecnologia e/ou atividades inerentes ao sistema produtivo.

2.9.8.3 O pesquisador público poderá ser remunerado para atuar na prestação de serviços técnicos especializados a instituições privadas de que trata o item 2.9.8 deste artigo.

2.9.8.4 A remuneração prevista no item anterior será custeada com recursos arrecadados no âmbito da atividade privada contratada, vedados o repasse de verbas por parte da Unicamp e o recebimento de remuneração pela prestação de serviço inerente a atuação regular do pesquisador público junto à Unicamp.

2.9.8.5 A prestação de serviços que trata item 2.9.8.3 deve ser previamente comunicada à unidade da Unicamp à qual o pesquisador público estiver vinculado, que avaliará a compatibilidade do desempenho da atividade com seu regime legal de trabalho, com os estatutos, os regulamentos e a política de inovação da instituição. No que concerne às questões de Propriedade Intelectual a Inova Unicamp deverá ser consultada.

2.9.9 Nos acordos e convênios poderá haver a participação, como interveniente, de sua Fundação de Apoio.

2.10 Do Empreendedorismo

2.10.1 A Unicamp estimulará o empreendedorismo na Universidade apoiando os processos que embasam o compartilhamento do conhecimento por meio de cooperações, licenciamentos e transferência de tecnologias às empresas nascentes de base tecnológica, encorajando o empreendedorismo tecnológico dos discentes, compartilhamento de infraestrutura, apoiando as ações e estratégias de sua Incubadora de Empresas de Bases Tecnológica – Incamp, e demais ações que possam fortalecer o ecossistema empreendedor, na forma da legislação pertinente.

2.11 Do Parque Científico e Tecnológico da Unicamp

2.11.1 O Parque Científico e Tecnológico da Unicamp, criado pela Deliberação CONSU-A-002/2010, tem como objetivos:

I - Ampliar a interação da Universidade com demais atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; 
II - Estimular e acolher startups e projetos inovadores de empresas em parcerias com pesquisadores da Unicamp;
III - Implementar ações que facilitem o desenvolvimento e a transferência de tecnologias e conhecimento;
IV - Ampliar as oportunidades de formação dos alunos da Unicamp;
V - Apoiar projetos pré-residentes e de incubação de novas empresas na perspectiva de apoiar o desenvolvimento socioeconômico da região de Campinas e do Estado de São Paulo.

2.11.1.1 A Unicamp apoiará e estimulará as ações que possam fortalecer a cooperação entre a Universidade e as empresas que tenham o propósito de se instalarem no Parque, observando as normas específicas aprovadas.

2.11.1.2 O Parque Científico e Tecnológico da Unicamp obedecerá às normas e regulamentações próprios aprovados pela Unicamp.

2.12 Da Incubadora de Base Tecnológica da Unicamp - Incamp

2.12.1 A Unicamp apoia e estimula as ações e atividades desenvolvidas pela Incamp, criada pela Resolução GR-067/2001, para que esta desenvolva processos com objetivo de criação e o desenvolvimento de novas empresas de base tecnológica, possibilitando ampliar o grau de sucesso comercial dos empreendimentos.

2.12.2 A Unicamp apoiará a promoção de empresas de base tecnológica no ambiente universitário, na forma da legislação pertinente, com objetivo de promover o empreendedorismo, o desenvolvimento da ciência e tecnologia e a inserção de produtos, processos e serviços inovadores à sociedade.

2.13. Do atendimento ao Inventor Independente

2.13.1 Para efeitos desta Política e conforme definição prevista no artigo 2º, da Lei 10.973/04, inciso IX, é considerado inventor independente a pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação.

2.13.2 A Unicamp, por intermédio do NIT analisará a solicitação de adoção de criação de inventor independente, devendo o interessado:

a) Comprovar o depósito do pedido de patente no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – Inpi ou órgão equivalente no exterior, em seu nome;
b) Apresentar formalmente à Inova Unicamp documentos, informações e preencher o formulário para análise interna do interesse institucional.

2.13.3 A Inova Unicamp avaliará a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação na Unicamp e o interesse no seu desenvolvimento e decidirá quanto à conveniência e à oportunidade de deferir o pedido de adoção requerida pelo inventor independente, inclusive com relação a sua viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção.

2.13.3.1 Entende-se como conveniência e oportunidade para a Unicamp a manifestação formal de interesse por parte de grupo de pesquisa para o desenvolvimento tecnológico do pedido de patente e que esta possa resultar em produto, processo ou serviços inovadores.

2.13.4 A Inova Unicamp informará ao inventor independente, no prazo máximo de seis meses, após recebimentos dos documentos referidos no item 2.13.2, alíneas “a” e “b”, devidamente preenchidos, sobre a decisão quanto à adoção ou não de sua criação pela Unicamp.

2.13.5 Qualquer pedido de complementação, adequação, dados e documentações solicitados pela Inova Unicamp, que sejam relativas ao formulário, deverão ser enviados pelo inventor independente até três dias da solicitação à Inova Unicamp. Caso o inventor independente não cumpra com a solicitação no prazo, ensejará na suspensão do prazo previsto no caput desta cláusula e somente voltará a contagem quando a solicitação for atendida.

2.13.6 Cada inventor independente poderá solicitar a adoção de até duas criações por ano à Inova Unicamp.

2.13.7 A Inova Unicamp poderá preliminarmente recursar a solicitação feita por inventor independente nos casos:

a) A redação do pedido de patente não estiver de acordo com as normas exaradas pelo Inpi;
b) Tratar-se de pedido de patente que possa oferecer risco ao meio ambiente, à saúde e à sociedade;
c) Constar-se que não houve pagamento das taxas ou houver qualquer inadimplência no Inpi ou mesmo o pedido esteja arquivado.

2.13.8 O inventor independente, mediante instrumento jurídico pertinente, deverá comprometer-se, caso sua criação seja adotada pela Unicamp, a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida.

2.14 Resolução de Conflitos

2.14.1 Os conflitos e casos omissos relativos à Política serão decididos pelo Conselho Universitário (Consu), mediante manifestação da Inova Unicamp, caso os instrumentos jurídicos a serem celebrados ou as normas específicas a serem editadas não resolvam a questão.

3 – GOVERNANÇA

3.1 O núcleo de inovação tecnológico da Unicamp será o responsável pela implementação desta Política de Inovação.

3.1.1 A Agência de Inovação da Unicamp, criada pela Deliberação CAD-A-002/2004 é o único Núcleo de Inovação Tecnológica da Unicamp, nos termos do artigo 16 de Lei Federal nº 10.973/04, e tem como missão a gestão da política de inovação da Unicamp.

3.1.2. A Unicamp poderá estabelecer parceria com a Fundação de Desenvolvimento da Unicamp – Funcamp para gestão administrativa da Inova, por intermédio da celebração de termo jurídico específico para essa finalidade, mediante aprovação da Câmara de Administração – CAD.
(Incluído pela Deliberação CONSU-A-024/2021)

3.2 Compete à Inova Unicamp, além das atribuições definidas em sua constituição:

I - Coordenar, realizar e gerir os procedimentos de registro, sistematização e de pedidos de patentes e licenciamento de tecnologias;
II - Definir a estratégia de patenteabilidade, após o recebimento de Comunicações de Invenções, acompanhando o processamento e manutenção dos títulos de propriedade intelectual da Unicamp, devendo orientar a comunidade acadêmica sobre os procedimentos;
III - Negociar os acordos que envolvam a Universidade e entidades públicas e/ou privadas, nos seguintes casos:

a) Que envolvam direitos de Propriedade Intelectual, Sigilo e Exploração de Resultados;
b) Que tratem de transferência de tecnologia ou licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação científica, artística ou tecnológica e de obras intelectuais passíveis de proteção ou não a receptor ou licenciado, em caráter de exclusividade ou não, de acordo com legislação vigente; 
c) Nos pedidos de inventor independente para adoção de criação, julgando a conveniência da solicitação, com vistas à elaboração de projeto voltado ao futuro desenvolvimento, incubação, utilização, entre outros;
d) Que tratem da cessão da titularidade de criação protegida de titularidade da Unicamp, além de obras intelectuais não passíveis de proteção a receptor.

IV - Prospectar de forma ativa e promover o relacionamento da Unicamp com organizações públicas e privadas, visando:

a) Formalização de projetos colaborativos e alianças estratégicas visando o desenvolvimento conjunto de projetos de pesquisa e desenvolvimento;
b) A transferência de tecnologias de titularidade da Unicamp;
c) A criação de empresas Startup e Spin-off;
d) Promover parcerias estratégicas que estimulem a inovação no sistema local, regional e nacional de inovação.

V - Difundir e apoiar o empreendedorismo na Unicamp;
VI - Gerir os Ambientes Inovadores e a Incubadora de Empresas de Base Tecnológica e o Parque Científico e Tecnológico da Unicamp. A gestão da Incamp e do Parque Tecnológico devem seguir normas próprias.

4 – AÇÕES ESTRUTURANTES

Para a implementação desta Política na Unicamp serão tomadas as seguintes ações:

a) Elaborar e promulgar instrumentos complementares específicos a essa Política, expedidos pela Unicamp quanto ao previsto nos itens 2.2, 2.3 e 2.4;
b) Elaborar e promulgar instrumentos complementares específicos a essa Política, expedidos pela Inova Unicamp quanto ao previsto nos itens 2.5, 2.6 e 2.7;  
c) Constituir Grupo de Trabalho para estudo e análise dos modelos e possibilidades de participação da Unicamp em capital social de empresas, seja diretamente ou por meio de usufruto de quotas ou ações, atendendo aos objetivos da Lei de Inovação Tecnológica;
d) Constituir Grupo de Trabalho para estudo e análise do espaço econômico-produtivo local e nacional visando a revelar oportunidades para a criação de empreendimentos solidários e a identificar suas demandas por desenvolvimento tecnocientífico e adequação sociotécnica passíveis de serem atendidas pela comunidade da Universidade;
e) Constituir Grupo de Trabalho para estudo e análise das ações já existentes na Universidade na interface com os poderes públicos (Estado), no sentido de constituir um espaço institucional de articulação, valorização e fortalecimento destas iniciativas, bem como o desenvolvimento de mecanismos de incentivo à sua realização por docentes, pesquisadores, técnico-administrativos e estudantes;
f) Estudar e avaliar os impactos resultantes da implementação dessa Política, especialmente quanto ao trabalho docente e à manutenção do RDIDP como regime preferencial na Universidade.



Histórico de Revisões
A Deliberação CONSU-A-024/2021 inseriu o subitem 3.1.2 ao item 03 do Anexo I.