Institui o Programa de Leitorado de Língua Estrangeira.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, considerando a necessidade de ampliar as ações de internacionalização da Universidade, RESOLVE:
Artigo 1º - Fica instituído Programa de Leitorado de Língua Estrangeira, sob responsabilidade da Pró-Reitoria de Graduação e da Diretoria Executiva de Relações Internacionais, visando:
I – promover ações em prol de uma política de internacionalização da Universidade por meio do ensino do idioma estrangeiro;
II – desenvolver a tutoria com profissionais de língua estrangeira, doravante denominados Leitor(es/as), conforme definido no artigo 2º, item “a”, externos a Unicamp, a fim de viabilizar a capacitação do estudante no idioma.
Artigo 2º - Para fins de aplicação desta Resolução, consideram-se:
I – Leitor(es/as): o/a professor/a de nacionalidade estrangeira, não membro do corpo docente da Unicamp, que se dedica ao ensino da língua e/ou da cultura estrangeira na Universidade Estadual de Campinas;
II – Organização parceira: IES estrangeiras ou organização internacional promotora de relações culturais e intercâmbios acadêmicos e científicos que possuem acordo de cooperação com a Universidade Estadual de Campinas.
Artigo 3º - O Programa de Leitorado de Língua Estrangeira apoiará a permanência na Universidade de Leitor(es/as), de acordo com as especificidades de cada convênio de cooperação a ser assinado com a Organização parceira, no qual deverá ser estabelecido um período mínimo de 2 (dois) períodos letivos prorrogável pelo período máximo de 10 (dez) períodos letivos. As atividades serão especificadas no plano de trabalho a ser aprovado pela área responsável pela atuação do Leitor e/ou pelo Conselho Deliberativo do Centro de Ensino de Línguas (CEL) e posteriormente pela Pró-Reitoria de Graduação.
(Alterado pela Resolução GR-082/2020)
§ 1º - O/A Leitor/a será indicado por organização parceira e desenvolverá atividades de ensino de língua e/ou cultura estrangeira e/ou de cursos de formação docente
§ 2º - A organização parceira será única e exclusivamente responsável pela remuneração do/da Leitor/a e demais encargos trabalhistas e previdenciários, bem como pela garantia do gozo de férias e demais direitos conforme disciplinados na relação de trabalho existente entre a Organização parceira e o Leitor/a.
§ 3º - A participação do (a) Leitor(a) no Programa não gera vínculo empregatício, nem obrigação de qualquer natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Artigo 4º - A Universidade, a Unidade de Ensino e Pesquisa, Centro, Núcleo ou Órgão, em suas esferas de competência e no limite de suas possibilidades, permitirão ao/à Leitor/a o uso de suas instalações, bens e serviços necessários ou convenientes para o desenvolvimento das atividades previstas no plano de trabalho.
Parágrafo único. O acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo Leitor será realizado semestralmente, mediante a apresentação de relatório detalhado para a Pró-Reitoria de Graduação e Diretoria Executiva de Relações Internacionais.
Artigo 5º - A cessação da participação do interessado no Programa ocorrerá:
I - por manifestação da organização parceira;
II - por decisão justificada do CEL, aprovada pela Pró-Reitoria de Graduação;
III - pelo término do prazo, sem que tenha havido prorrogação.
Artigo 6º - Findo o período de permanência do/da Leitor/a, este fará jus à declaração das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa de Leitorado de Língua Estrangeira, emitida pelo CEL e aprovada pela Pró-Reitoria de Graduação.
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico de Revisões
A
Resolução GR-082/2020 alterou o artigo 3º.