Dispõe sobre as taxas em convênios que tenham como finalidade a realização de estágios por estudantes dos cursos de graduação.
A Reitora em exercício da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, considerando o previsto na Lei Federal nº 11.788/2008 e Resolução GR-038/2008 e tendo em vista o decidido em sua 345ª Sessão Ordinária, realizada em 04 de junho de 2019, baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º - A fim de viabilizar as atividades relacionadas à permanência estudantil e sucesso acadêmico nos cursos de graduação, nos convênios entre a Unicamp e os agentes de integração ou entre as demais organizações concedentes de estágio, serão cobradas taxas do convenente.
Parágrafo único - Ficam excluídas da cobrança de taxas de que trata este Artigo as instituições públicas de âmbito municipal, estadual e federal.
Artigo 2º - Ficam estabelecidas as seguintes taxas a serem cobradas das organizações concedentes de estágio e agentes de integração:
I - de R$20,00 mensais por estágio, para os convênios entre a Unicamp e agentes de integração;
II - de R$40,00 mensais por estágio, para os convênios entre a Unicamp e as demais organizações concedentes de estágio.
§ 1º - As quantias mencionadas nos Incisos I e II referem-se ao pagamento mensal por aluno e deverão ser recolhidas durante a vigência do estágio.
§ 2º - As organizações concedentes e agentes de integração, a seu critério, poderão recolher as taxas em pagamento único, a ser realizado no primeiro mês de vigência do estágio.
Artigo 3º - Os recursos oriundos do pagamento das taxas poderão ser utilizados para a realização de atividades relacionadas ao apoio a estudantes, de forma a contribuir com sua permanência e sucesso acadêmico, tais como:
I – Infraestrutura e equipamentos;
II - Ações de comunicação e divulgação;
III - Participação em eventos de desenvolvimento profissional das equipes;
IV – Visitas a serviços e organizações que oferecem estágio;
V - Bolsas para estagiários;
VI - Organização de eventos relacionados à qualificação da permanência;
VII –Prestação de serviços voltados a permanência e sucesso acadêmicos.
Artigo 4º - Os recursos correspondentes às taxas de que trata esta Deliberação serão creditadas em conta específica, do Serviço de Apoio ao Estudante/Pró-Reitoria de Graduação – SAE/PRG.
Artigo 5º - A autorização para utilização dos recursos de que trata esta Deliberação será do Pró-Reitor de Graduação e do Coordenador do SAE.
§ 1º - A PRG apresentará, anualmente, um demonstrativo anual da utilização dos recursos à Comissão Central de Graduação – CCG e órgãos da Universidade.
§ 2º - A autorização de despesas pelas autoridades de que trata o caput do Artigo desta Deliberação só poderá ser realizada se houver provisionamento suficiente de recursos.
§ 3º - A Pró-Reitoria de Graduação poderá expedir Instrução Normativa para disciplinar os procedimentos para pagamento da taxa e para a utilização dos recursos auferidos.
Publicada no D.O.E. em 07/06/2019, às fls. 49.