Resolução GR-041/2003, de 11/06/2003
Reitor: Carlos Henrique de Brito Cruz

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Institui Incentivo ao Trabalho nos Cursos Noturnos da Universidade

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, de acordo com as normas estatutárias, considerando a necessidade de melhoria das condições de atendimento aos cursos noturnos, de ampliar o número de servidores não docentes para atendimento aos cursos noturnos e de uniformizar a jornada de trabalho para os servidores que dão apoio aos cursos noturnos,

Resolve:


Artigo 1º - Fica instituído Incentivo ao Trabalho Noturno para as unidades que ofereçam cursos noturnos regulares, a ser pago aos servidores que vierem a trabalhar nas áreas de apoio dessas unidades, aplicado exclusivamente à jornada compreendida entre às 14 e 23 horas, equivalente a 50%, 70% e 90% sobre o valor da Referência 01 da tabela da Carreira de Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão, de acordo com a jornada do servidor, para nível básico, médio e superior, respectivamente.

§ 1° - O Incentivo ao Trabalho Noturno poderá ser estendido aos órgãos de apoio direto aos cursos noturnos.

§ 2° - Excepcionalmente, o Incentivo ao Trabalho Noturno poderá ser concedido de forma proporcional aos técnicos de laboratório que atuam em disciplinas práticas específicas lecionadas no período noturno.

Artigo 2º - A Pró-Reitoria de Desenvolvimento Universitário decidirá quanto ao perfil e a necessidade de quadro das unidades envolvidas, mediante processo de identificação e avaliação realizado pela DGRH.

Artigo 3° - Caberá ao Coordenador de Recursos Humanos a concessão e a supressão do Incentivo ao Trabalho Noturno ao servidor.

Artigo 4º - A concessão do Incentivo ao Trabalho Noturno será devida enquanto o servidor permanecer efetivamente na jornada referida no artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - O valor do Incentivo ao Trabalho Noturno sofrerá descontos sempre que o servidor apresentar faltas, atrasos ou saídas antecipadas.

Artigo 5º - O Incentivo ao Trabalho Noturno será pago quando, conforme o regime jurídico a que se submete, o servidor se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, licença gestante, gala, nojo, júri, faltas abonadas e serviços obrigatórios por lei.

§ 1º - A vantagem prevista no caput será computada no cálculo do décimo terceiro salário e férias.

§ 2º - Cessará o pagamento do Incentivo ao Trabalho Noturno quando for autorizado afastamento ao servidor, ainda que por interesse da Universidade, por período superior a 30 dias.

§ 3º - Cessará o pagamento do Incentivo ao Trabalho Noturno quando o servidor estatutário tiver licença-médica concedida por período superior a 30 dias ininterruptos.

Artigo 6º - O Incentivo ao Trabalho Noturno não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não podendo servir de base para cálculo de qualquer outro vencimento.

Parágrafo único - A parcela salarial correspondente ao Incentivo ao Trabalho Noturno sofrerá os descontos fiscais e previdenciários previstos em lei.

Artigo 7º - Todas as outras formas de incentivo noturno existente nas unidades acadêmicas ficam extintas, passando os servidores a usufruir o Incentivo ao Trabalho Noturno na forma prevista nesta resolução.

Artigo 8º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Publicada no DOE de 14/06/2003.