O Reitor da Universidade Estadual de Campinas,
RESOLVE:
Artigo 1º - As normas constantes deste ato deverão ser observadas em todas as instalações e órgãos da Universidade Estadual de Campinas, quer sejam vinculados diretamente a ela, quer se tratem de permissionários ou concessionários de serviços.
Artigo 2º - Visando garantir as atividades-fins da Universidade, será permitida a extração de cópias de pequenos trechos, como capítulos de livros e artigos de periódicos ou revistas científicas, mediante solicitação individualizada, sem finalidade de lucro, para uso próprio do solicitante.
Artigo 3º - As bibliotecas deverão marcar seu acervo com sinais distintivos diferenciando as seguintes categorias de obras:
I - esgotadas sem republicação há mais de 10 anos;
II - estrangeiras indisponíveis no mercado nacional;
III - de domínio público;
IV - nas quais conste expressa autorização de reprodução.
Parágrafo único - Será permitida a reprodução reprográfica integral de qualquer obra que contenha o sinal distintivo de uma dessas categorias.
Artigo 4º - É permitido aos docentes o fornecimento de material destinado estritamente ao ministério de disciplina constante do programa da Universidade, sendo autorizada sua reprodução para os alunos regularmente inscritos, observado o disposto nos artigos precedentes.
Artigo 5º - Fica garantido o livre exercício das atividades desenvolvidas pelas bibliotecas de intercâmbio de material entre instituições de ensino e pesquisa nos limites desta Resolução.
Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.