Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais da Universidade, de veículos locados e de serviços de transporte terceirizados.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, baixa a seguinte RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Esta Resolução dispõe sobre o uso de veículos oficiais da Universidade, de veículos locados e de serviços de transporte terceirizados.
Artigo 2º - Para fins desta norma definem-se:
I – veículos oficiais – são aqueles próprios da Universidade, incluindo-se os recebidos mediante comodato e cessão de uso;
II – veículos locados – são aqueles disponibilizados mediante contrato de locação, de uso exclusivo da Universidade;
III – serviços de transporte terceirizados – são aqueles prestados por meio de veículos de propriedade de pessoa física ou jurídica, tais como taxi, fretamento eventual (ônibus, micro-ônibus e van) e aplicativos.
§ 1º – A utilização dos veículos de que tratam os incisos I e II poderão ser descentralizados às Unidades/Órgãos, devidamente justificada a sua necessidade e para uso restrito na execução de seus serviços.
§ 2º – A centralização e responsabilidade pela administração dos veículos oficiais, locados e de serviços terceirizados de transportes, independentemente da vinculação de veículo à determinada Unidade/Órgão, será da Diretoria de Transportes/DGA.
Artigo 3º - Para fins de utilização, os veículos definidos no art. 2º serão classificados nas seguintes categorias:
I - veículos de representação;
II - veículos de serviços comuns; e
III - veículos de uso específico
Artigo 4º - Os veículos de representação serão utilizados exclusivamente pelo Reitor e Coordenador Geral da Universidade.
§ 1º - Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional, das autoridades referidas no caput.
§ 2º - Os veículos de representação poderão ficar em tempo integral sob responsabilidade do motorista designado e à disposição das autoridades referidas no caput, inclusive nos finais de semana e feriados.
§ 3º - Os substitutos dos ocupantes dos cargos de que trata o caput farão jus à utilização do veículo de representação enquanto exercerem a substituição.
Artigo 5º - Para os fins do disposto nesta Resolução, consideram-se veículos de serviços comuns:
I - os utilizados em transporte de material; e
II - os utilizados em transporte de qualquer passageiro envolvido na execução de serviço à Universidade, tais como: servidores, estagiários, alunos, bolsistas, professores, pesquisadores colaboradores, bem como convidados.
§ 1º - Os veículos de serviços comuns deverão ser utilizados, sempre que possível, de forma compartilhada, observadas as características dos atendimentos na otimização do uso dos serviços de transporte.
§ 2º - As Unidades/Órgãos deverão organizar suas atividades internas objetivando o uso otimizado dos serviços de transportes.
Artigo 6º - Os veículos de uso específico serão utilizados para prestar, dentre outros, serviços relacionados a:
I – manutenção de redes elétrica e hidráulica do campus;
II – segurança dos campi;
III – atendimento da área da saúde (ambulância);
Artigo 7º - A solicitação de serviço de transporte deverá ser preenchida por meio de sistema(s) online contendo informações relativas aos dados do serviço/viagem, dados pessoais do(s) passageiro(s) e justificativa.
Artigo 8º - Os veículos discriminados nos incisos I, II e III do art. 2º deverão estar acompanhados do “Formulários de Execução de Serviço” ou do formulário de “Controle de Tráfego II”, conforme o caso, devidamente preenchido e autorizado, e ainda, outros meios de controle que venham a ser implantados.
Parágrafo único. Os veículos discriminados no inciso II do art. 3º deverão estar acompanhados do “Formulário de Execução de Serviço” e os veículos discriminados nos incisos I e III, do formulário “Controle de Tráfego II”, devidamente preenchidos, ou ainda, de outros meios de controle que venham a ser implantados.
Artigo 9º - Durante o horário de expediente, as Unidades/Órgãos que possuírem veículos vinculados a estas deverão utilizá-los para atender suas demandas.
§ 1º - Na inexistência ou indisponibilidade dos veículos vinculados, as Unidades/Órgãos poderão se utilizar dos serviços da Diretoria de Transportes da DGA;
§ 2º - A Unidade/Órgão que dispor de veículo vinculado deverá manter a Diretoria de Transportes atualizada quanto aos dados do “Expedidor” que será a pessoa responsável pelo controle do(s) veículo(s) e do(s) respectivo(s) condutor(es).
§ 3º - As Unidades/Órgãos somente poderão ter veículo(s) vinculado(s) a estas se mantida a constância de utilização para os serviços, considerando a frequência de uso, a quilometragem percorrida e sua finalidade.
Artigo 10 - Em finais de semana, feriados e fora do horário de expediente, as Unidades/Órgãos, com observância do que dispõe o §2º do art. 4º, deverão atender às demandas de viagens através da contratação de serviços de terceirizados, disponibilizados pela Diretoria de Transportes, cujos custos são mais vantajosos para a Universidade.
Artigo 11 - É vedado(a):
I - o uso de veículos para deslocamentos que não sejam a serviço ou no interesse da Universidade.
II - o uso de veículos para o transporte coletivo ou individual de pessoas sem autorização da autoridade competente;
III – a permanência de veículo à disposição para uso exclusivo de servidor;
IV - o uso de veículos em serviços incompatíveis com a sua especificação;
V - o uso de veículos no transporte de pessoas estranhas ao serviço público ou ao serviço público em execução;
VI - a guarda dos veículos em garagem residencial exceto para os veículos de representação ou para os demais veículos estritamente nos casos em que o serviço inicie ou finalize fora do horário de expediente da Universidade.
Artigo 12 - A Universidade deverá considerar todos os modelos de contratação praticados pela administração pública para prestação de serviço de transporte de material e de pessoal a serviço, adotando aquele que for comprovadamente mais vantajoso em comparação ao modelo vigente.
§ 1º - A aquisição de novos veículos poderá ser adotada quando comprovada a sua vantajosidade, por meio de estudo de sua adequação e parecer favorável da Diretoria Geral de Administração - DGA, em relação à adoção de qualquer dos demais modelos de contratação praticados pela administração pública;
§ 2º - No caso de aquisição de veículos com recursos oriundos de convênio, estes deverão suprir todas as despesas relacionadas ao veículo, tais como abastecimento, manutenção, documentação, seguro, e outras que porventura possam surgir;
§ 3º - A receita proveniente da alienação de veículos adquiridos com recursos de convênio será revertida aos orçamentos das respectivas Unidades/Órgão;
Artigo 13 - Os serviços de abastecimento e de manutenção dos veículos oficiais serão administrados pela Diretoria de Transportes – DGA, através de Sistemas Automatizados de Gestão de Abastecimento e Manutenção, com exceção dos veículos adquiridos com recursos de convênios, nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 11.
Artigo 14 - A Diretoria Geral de Administração expedirá Instrução relativa às normas operacionais complementares ao disposto nesta Resolução.
Artigo 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, as constantes dos Capítulos III e IV da Resolução GR-048/2006.
Retificação do D.O. de 31-5-2019
No Ato de Resolução GR 23/2019 publicado na Seção I,
volume 129, 103, à fls. 57,
Onde se lê:
“Artigo 13 - Os serviços de abastecimento e de manutenção dos veículos oficiais serão administrados pela Diretoria de Transportes – DGA, através de Sistemas Automatizados de Gestão de Abastecimento e Manutenção, com exceção dos veículos adquiridos com recursos de convênios, nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 11”.
Leia-se:
“Artigo 13 - Os serviços de abastecimento e de manutenção dos veículos oficiais serão administrados pela Diretoria de Transportes – DGA, através de Sistemas Automatizados de Gestão de Abastecimento e Manutenção, com exceção dos veículos adquiridos com recursos de convênios, nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 12”.
Publicada no D.O.E. em 31/05/2019. Pág. 57