Resolução GR-022/2010, de 03/05/2010
Reitor: Fernando Ferreira Costa

Imprimir Norma
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Tecnologia de Informação e Comunicação - CONTIC

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Tecnologia de Informação e Comunicação - CONTIC, que com esta baixa.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução GR-038/2007.

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (ConTIC)

TÍTULO I. DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Artigo 1º - De forma a melhor ordenar os assuntos relativos à Tecnologia de Informação e Comunicação na Unicamp foi criado pela Resolução GR-021/2006 de 23/03/2006 o Conselho de Tecnologia de Informação e Comunicação - ConTIC.

CAPÍTULO I. DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Artigo 2º - Ao ConTIC, que é órgão deliberativo da Reitoria, compete:

I - estabelecer para a Unicamp políticas e diretrizes na área de TIC as quais se efetivarão por meio dos competentes instrumentos legais; 
II - aprovar planos corporativos - planos de alcance amplo e voltados primordialmente aos aspectos gerenciais e administrativos - anuais e plurianuais de atividades e de investimentos em TIC no âmbito da Universidade;
III - promover e estimular o desenvolvimento da informática internamente à Universidade;
IV - estabelecer normas de uso e acesso aos recursos computacionais corporativos;
V - apreciar pareceres técnicos para aquisição e licenciamento de software e de hardware para os sistemas corporativos;
VI - estabelecer normas de segurança e conduta ética em TIC na Universidade;
VII - acompanhar ou solicitar o acompanhamento dos reflexos de suas decisões;
VIII - analisar relatórios anuais de atividades corporativas em TIC dos órgãos da Universidade;
IX - acompanhar e apoiar o funcionamento dos órgãos subordinados.

CAPÍTULO II. DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

“Artigo 3° - O ConTIC é composto por: 

I - O docente Coordenador Geral da CTIC (Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação), seu presidente nato, com direito a voz e voto de qualidade; 

II - Membros Titulares com direito a voto: 

a) 08 (oito) Membros docentes ligados à área de TIC; 

b) 06 (seis) Membros gestores de sistemas corporativos; 

c) 1 (um) Membro representante da comunidade de profissionais de TIC.

III - Membros Suplentes: 

a) 04 (quatro) Membros docentes ligados à área de TIC e substitutos dos Membros indicados no inciso II, alínea “a”, em suas faltas e impedimentos; 

b) 03 (três) Membros gestores de sistemas corporativos, substitutos dos Membros indicados no inciso II, alínea “b”, em suas faltas e impedimentos;

c) 1 (um) Membro representante da comunidade de profissionais de TIC, substituto do Membro indicado no inciso II, alínea “c”, em suas faltas e impedimentos.

§ 1º - Os Membros previstos nos incisos II, alínea “a” e III, alínea “a” serão designados pelo Reitor por um período de dois anos, sendo permitida a recondução.

§ 2º - O ConTIC terá um vice-presidente designado pelo presidente, dentre os Membros Titulares mencionados no inciso II, alínea “a”, deste artigo, para substituí-lo em casos de faltas e impedimentos. 

§ 3º - O coordenador adjunto da CTIC é Membro consultivo do ConTIC com direito a voz, mas sem direito a voto.” (Alterado pela Resolução GR-010/2014)

TÍTULO II. DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

CAPÍTULO I. DAS REUNIÕES

Artigo 4º - O ConTIC terá reuniões ordinárias mensais.

Parágrafo Único - Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo seu Presidente ou quando for solicitado pela maioria absoluta dos seus Membros votantes.

Artigo 5º – O quórum para deliberar fica definido como sendo a metade dos membros titulares votantes mais um, ou seja, maioria absoluta.

§ 1º - A aprovação de propostas de políticas e programas requer votos favoráveis da maioria absoluta dos seus Membros votantes.

§ 2º - No caso em que o Membro Titular não puder comparecer a uma reunião, esse deverá, com antecedência mínima de três dias, justificar sua ausência ao Presidente do Conselho para que se possa convocar um Membro Suplente para substituí-lo naquela reunião específica.

§ 3º - A convocação dos Membros Suplentes para substituir Titulares deve ser feita em esquema de rodízio sobre a lista de suplentes em ordem alfabética de prenome.

§ 4º - Quando, no decurso de uma reunião, verificar-se que faltam Membros para compor a maioria absoluta para deliberar, a reunião será suspensa até completar-se o quórum necessário. Persistindo a falta de quórum por 15 minutos, o Presidente encerrará a reunião, devendo as matérias não discutidas ou votadas serem apreciadas, prioritariamente, na primeira reunião subsequente que ocorrer.

§ 5º - Os Membros Suplentes serão convidados para todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, mas somente terão direito a voto quando estiverem efetivamente substituindo um Membro Titular.

§ 6º - Membros Suplentes substituirão prioritariamente Membros Titulares da mesma categoria, podendo substituir, quando necessário, membros titulares ausentes de outras categorias ainda sem substitutos.

§ 7º - Membros Titulares que tenham sido substituídos por Membros Suplentes em uma reunião e que compareçam à mesma após transcorridos 15 minutos desde o horário marcado para seu início, poderão substituir Membros Titulares ausentes e ainda sem substitutos.

§ 8º - As substituições de Membros Titulares serão válidas até o final da reunião, mesmo que o Membro Titular substituído compareça após efetivada a substituição, ou até que o Membro substituto se ausente da mesma.

Artigo 6º - Verificada a presença de quórum para deliberar, o Presidente abrirá a reunião, que se iniciará pela discussão e votação da ata da reunião anterior.

Parágrafo Único - O Membro poderá se manifestar sobre a ata perante o Plenário, sendo-lhe permitido, ainda, encaminhar à Presidência esclarecimento, indagação ou protesto por escrito.

Artigo 7º - Aprovada a ata, o Conselho iniciará seus trabalhos apreciando a matéria do Expediente e, em seguida, a Ordem do Dia.

Parágrafo Único – Por solicitação do Presidente e a critério do Plenário, poderá ser invertida a ordem do Expediente com a Ordem do Dia.

Artigo 8º - As reuniões do ConTIC serão presididas pelo Presidente do ConTIC e secretariadas por funcionário(a) do Centro de Computação por ele indicado.

§ 1º - Em caso de impedimento do Presidente do ConTIC, a Presidência será exercida pelo Vice-Presidente deste conselho.

§ 2º - O Presidente poderá ter à Mesa outras pessoas para assisti-lo nos trabalhos do plenário.

Artigo 9º - Não havendo reunião ordinária ou extraordinária por falta de quórum, será convocada uma nova reunião, observando o intervalo mínimo de 48 horas.

Artigo 10 - A convocação de reunião extraordinária será feita com pelo menos 24 horas de antecedência, juntamente com a distribuição da respectiva pauta.

Artigo 11 - A freqüência às reuniões do ConTIC é obrigatória, devendo apresentar justificativa antes da reunião o Membro que estiver impedido de comparecer.

Parágrafo Único - O Presidente do ConTIC deverá solicitar à Reitoria a substituição do Membro que tiver três faltas injustificadas consecutivas às reuniões do ConTIC.

Artigo 12 - Podem comparecer às reuniões do ConTIC:

I. assessores da Reitoria e outros dirigentes da Universidade, convidados pelo Presidente para prestar-lhe assistência durante a reunião;
II. pessoas capazes de prestar esclarecimentos sobre matéria técnica ou especializada, a convite do Presidente, ou por solicitação prévia de qualquer Membro ao Presidente, que a acolherá ou submeterá ao Plenário;

§ 1º - O Plenário decidirá sobre a tramitação e a divulgação, parcial ou total, de assunto considerado sigiloso.

§ 2º - O Presidente detém o poder disciplinar das reuniões, que exercerá no interesse do bom andamento dos trabalhos e da preservação da ordem no Plenário, respeitadas as atribuições do Conselho.

§ 3º - O Presidente, com apoio da Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação (CTIC), distribuirá aos Membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a pauta da reunião ordinária acompanhada de cópia da ata da reunião anterior e dos pareceres e outros documentos essenciais à apreciação dos assuntos ou processos constantes da pauta.

CAPÍTULO II. DO EXPEDIENTE

Artigo 13 - O expediente terá a duração de até uma hora, prorrogável a critério do Plenário e se destina ao trato de:

a) apresentações, comunicações, explicações, mensagens, ofícios, cartas, moções, indicações e propostas;
b) pedidos de licença e justificação de faltas dos Membros;
c) pedidos de inclusão de matéria na Ordem do Dia de reunião futura;
d) manifestação ou pronunciamento dos Membros inscritos para falar, após esgotados os assuntos acima.

§ 1º - Se o tempo de prorrogação não for suficiente para conclusão dos assuntos do Expediente, sua continuação deverá ocorrer após esgotada a pauta da Ordem do Dia.

§ 2º - A Mesa fará um controle de inscrições dos Membros que quiserem usar da palavra na hora do Expediente, devendo ser rigorosamente observada a ordem de inscrição.

§ 3º - A matéria cuja inclusão na Ordem do Dia de reunião futura tenha sido solicitada no Expediente deverá ter essa inclusão contemplada até a primeira reunião ordinária subseqüente, após examinada pelas instâncias competentes da Universidade se for o caso. Por iniciativa do Presidente ou pedido de um Membro, sempre que houver motivo justificado aceito pelo Plenário, a discussão dessa matéria poderá ser adiada, inclusive prorrogando-se o prazo para que se aprofunde ou se complete o estudo de seus aspectos técnicos ou legais.

CAPÍTULO III. DA ORDEM DO DIA

Artigo 14 - Entende-se por matéria um determinado assunto ou processo ou um conjunto de assuntos ou processos da mesma natureza. Quando a matéria compreender vários assuntos ou processos cada um destes será considerado um item.

Artigo 15 - As matérias serão incluídas na Ordem do Dia por determinação do Presidente, que harmonizará os critérios de antigüidade e importância, observado o disposto no § 3º do Artigo 13.

§ 1º - O Presidente poderá solicitar pareceres de Membros do Conselho sobre itens incluídos na Ordem do Dia.

§ 2º - Os assuntos ou processos supervenientes à elaboração da pauta, e com caráter de urgência, poderão, a critério do Presidente ou por solicitação justificada e dirigida a este por qualquer Membro, constar de Ordem do Dia Suplementar distribuída antecipadamente.

§ 3º - Mediante justificativa aceita pelo Plenário, qualquer matéria poderá ser incluída na pauta da Ordem do Dia da reunião em curso, por iniciativa do Presidente ou a pedido de qualquer Membro.

Artigo 16 - O Presidente concederá destaque, para discussão e votação em separado, de determinada matéria ou item da Ordem do Dia por sua iniciativa ou a pedido de qualquer Membro.

Parágrafo Único - Qualquer proposta ou emenda deverá ser devidamente registrada pela Mesa.

Artigo 17 - O Presidente por sua própria iniciativa ou em atendimento a consulta ou pedido de qualquer Membro, sempre mediante justificativa aceita pelo Plenário, poderá declarar prejudicada a matéria ou item dependente de deliberação do Conselho, retirando-a de pauta, antes de concluída a discussão:

I. por haver perdido a oportunidade;
II. em virtude de prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação; ou
III. por força de fato superveniente.

§ 1º - Mediante justificativa aceita pelo Plenário, qualquer matéria ou item poderá ser retirado da pauta para reestudo ou instrução complementar, por iniciativa do Presidente ou a pedido de qualquer Membro.

§ 2º - As matérias ou itens retirados de pauta nos termos do § 1º deverão retornar ao Plenário até a primeira reunião ordinária seguinte. A sua não inclusão na Ordem do Dia deverá ser justificada pelo Presidente, cabendo ao Plenário decidir sobre a prorrogação de prazo.

CAPÍTULO IV. DO PEDIDO DE VISTA

Artigo 18 - O pedido de vista de matéria ou item constante da Ordem do Dia, feito por qualquer Membro, deverá ser sempre justificado.

§ 1º - Embora justificado, o pedido de vista poderá ser denegado pelo Plenário, em razão dos superiores interesses da Universidade, os quais serão explicitados e justificados.

§ 2º - As matérias ou itens retirados da Ordem do Dia, em virtude de pedido de vista, deverão ser devolvidos à CTIC no prazo máximo de dez dias, a contar do recebimento da documentação pelo interessado, acompanhados do pronunciamento emitido pelo Membro requerente.

§ 3º - No caso de as matérias ou itens se revestirem de relevância ou urgência, poderá o Plenário fixar prazo maior ou menor, para a devolução.

§ 4º - Toda vez que ocorrer pedido de vista, o Presidente indagará do Plenário se mais algum Membro também deseja ter vista da matéria ou item.

§ 5º - Quando dois ou mais Membros pedirem vista da mesma matéria ou item, o tempo concedido, nos termos dos §§ 2º e 3º será dividido entre eles.

§ 6º - A inobservância de prazos implicará infração disciplinar e funcional, nos termos da legislação aplicável ao servidor público ou ao agente a ele equiparado.

§ 7º - A CTIC informará ao ConTIC sobre o não cumprimento dos prazos indicados, para os efeitos do § 6º .

CAPÍTULO V. DA QUESTÃO DE ORDEM

Artigo 19 - Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação ou aplicação do Regimento Interno, na sua prática ou relacionada com os Estatutos ou o Regimento Geral da Universidade, ou sobre a inobservância de expressa disposição do Regimento Interno.

§ 1º - As questões de ordem serão formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja inobservância é patente, sob pena de o Presidente não permitir a continuação de sua formulação.

§ 2º - Durante a Ordem do Dia somente podem ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que esteja sendo discutida ou votada.

§ 3º - Caberá ao Presidente resolver as questões de ordem ou delegar ao Plenário a sua solução.

CAPÍTULO VI. DO APARTE

Artigo 20 - O aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em discussão.

§ 1º - O Membro só poderá apartear se houver solicitado o aparte ao orador, e este o houver permitido.

§ 2º - Não será permitido aparte:

I. paralelo a discurso ou como diálogo;
II. por ocasião de encaminhamento de votação;
III. quando o orador declarar, previamente, que não o concederá de modo geral; ou
IV. quando se tiver suscitado questão de ordem.

CAPÍTULO VII. DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

Artigo 21 - Encerrada a discussão, ninguém poderá fazer uso da palavra, senão para encaminhar a votação.

Artigo 22 - O encaminhamento da votação é medida preparatória desta e só se admitirá com relação a item ou matéria da Ordem do Dia e para o fim de esclarecimento do Plenário.

Artigo 23 - As matérias ou itens poderão ser votados em bloco, mesmo que englobem vários assuntos, salvo destaque de determinado item.

Artigo 24 - Se uma matéria ou item comportar vários aspectos, o Presidente poderá separá-los para discussão e votação.

CAPÍTULO VIII. DA VOTAÇÃO

Artigo 25 - Os processos de votação serão: 

simbólicos ou
nominais

Artigo 26 - As matérias ou itens não destacados da Ordem do Dia serão votados, globalmente, pelo processo simbólico, antes da apreciação dos destaques solicitados.

Artigo 27 - O processo comum de votação será o simbólico, salvo dispositivo expresso, proposta do Presidente ou requerimento de Membro aprovado pelo Plenário.

§ 1º - Na votação simbólica, o Presidente solicitará que os Membros a favor permaneçam como estão e que os contrários se manifestem; em seguida, o Presidente proclamará a votação, após verificar as abstenções.

§ 2º - Se o Presidente ou algum Membro tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação, que será realizada pelo processo nominal.

§ 3º - Será permitido ao Membro, após a votação, fazer sumariamente, declaração de voto, ou entregá-la por escrito, durante a reunião, à Mesa, que dela dará conhecimento ao Plenário e fará constar em ata.

Artigo 28 - Na votação nominal, os Membros responderão ”sim”, “não” ou “abstenção” à chamada feita pelo Presidente, anotando-se as respostas e proclamando-se o resultado final.

Artigo 29 - Será lícito ao Membro retificar o seu voto antes de proclamado o resultado da votação.

Artigo 30 - Qualquer Membro poderá apresentar seu voto por escrito, para constar da ata.

Artigo 31 - Salvo disposição em contrário, observado o quórum para deliberação e o estabelecido no Artigo 5º, §1º, será considerada aprovada a matéria ou item que obtiver a maioria dos votos favoráveis, independentemente do número de abstenções e votos nulos ou em branco apurados.

CAPÍTULO IX. DA ATA DA REUNIÃO

Artigo 32 - A Mesa lavrará ata resumida da reunião, da qual constará:

1)
a natureza da reunião, o dia, a hora, o local de sua realização e o nome de quem a presidiu;
2) nomes dos Membros presentes, bem como dos que não compareceram, consignando, a respeito destes, a circunstância de haverem ou não justificado a ausência;
3) a discussão porventura havida a propósito da ata, a votação desta e, eventualmente, as retificações encaminhadas à Mesa por escrito;
4) o Expediente;
5) as conclusões dos pareceres, a síntese dos debates e o resultado do julgamento de cada matéria ou item, com respectiva votação. O registro, em ata, na íntegra, ou em resumo, de outras peças dos autos ou de qualquer elemento além dos indicados, só se verificará quando encaminhados à Mesa, por escrito, e mediante determinação do Presidente ou deliberação do Plenário;
6) os votos apresentados por escrito;
7) as propostas apresentadas por escrito; e
8) as demais ocorrências da reunião.

Artigo 33 - As decisões do ConTIC que, a juízo do Presidente ou do Plenário, representem interesse geral, serão comunicadas aos Órgãos e às Unidades Universitárias.

CAPÍTULO X. DOS ATOS EMANADOS DO ConTIC

Artigo 34 - O ConTIC manifesta suas decisões mediante:

· Proposta de Resolução a ser encaminhada ao Gabinete do Reitor;
· Instrução Normativa;
· Decisão;
· Recomendação;

§ 1º - a Instrução Normativa é ato constituído por ordem escrita e geral, com abrangência para toda a Universidade, a respeito do modo e forma de execução de um serviço determinado e específico.

§ 2º - A Decisão é ato elaborado em caso concreto e específico, que não possui caráter normativo.

§ 3º - A Recomendação é uma sugestão, advertência ou aviso a respeito do modo e forma de execução de um serviço ou atividade, ou sobre a conveniência ou oportunidade de se adotar determinada providência.

Artigo 35 - Nenhuma Decisão conterá matéria estranha ao seu objeto, ou que não lhe seja conexa.

Artigo 36 – As Instruções Normativas, Decisões e Recomendações terão numeração própria, precedida da sigla do Conselho, seguida do ano de publicação e com renovação anual.



Histórico de Revisões
O Artigo 3º foi alterado pela Resolução GR-010/2014.