Resolução GR-003/2009, de 16/01/2009
Reitor: José Tadeu Jorge

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Estabelecem os procedimentos para uso, manuseio, armazenamento e disposição final de materiais contendo asbesto ou amianto (como é mais conhecido).

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

- a necessidade de regulamentar e padronizar os procedimentos para uso, manuseio, armazenamento e disposição final de materiais contendo asbesto ou amianto (como é mais conhecido);

- a necessidade de proteção do meio ambiente e da integridade física das pessoas;

- o disposto na Resolução CONAMA nº 348, de 16 de agosto de 2004, que inclui o amianto na classe de resíduos perigosos; a Lei Estadual nº 12.684, de 26 de julho de 2007, que em seu artigo 1º proíbe, a partir de 1º de janeiro de 2008, o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto; a NBR10004, de 30 de novembro de 2004, que classifica os resíduos sólidos; a NBR 7501, de 30 de novembro de 2004, que trata do transporte terrestre de produtos perigosos e a Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as instruções complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, resolve:
Capítulo I – Do uso e da substituição

Artigo 1º - As unidades dos Campi da Unicamp não poderão adquirir ou reaproveitar materiais que contenham qualquer tipo de amianto na sua composição, tais como telhas, placas divisórias, caixas d’água, dentre outros.

Artigo 2º - Quando houver necessidade de substituição de qualquer material contendo amianto por motivo de deterioração, técnico, arquitetônico ou quaisquer outros, as unidades dos Campi da Unicamp deverão buscar no mercado materiais similares que não contenham amianto em sua composição.

Artigo 3º - Os materiais que contém amiantos já instalados à época da entrada em vigor desta resolução deverão ser mantidos intactos até que haja a necessidade de substituição, a qual deverá ser executada nos termos do artigo anterior.

Artigo 4º - Para planejamento de qualquer reforma ou modificação interna ou externa dos prédios envolvendo a retirada ou manuseio de materiais contendo amianto, seja por execução com mão de obra própria ou por terceirização, a unidade poderá solicitar orientação das áreas técnicas da Universidade, ainda que na fase de projeto.

Parágrafo único: Recomenda-se que o facilitador do gerenciamento de resíduos da unidade seja envolvido nesta etapa do trabalho.

Capítulo II – Do manuseio

Artigo 5º - Deve ser evitada qualquer operação de corte, furação, abrasão e trituração de material contendo amianto. No caso de necessidade destas operações, devem ser feitas observando-se obrigatoriamente:
I - o uso de ferramentas especiais que absorvam os particulados (exaustão) ou efetuem o corte úmido;
II - o uso de equipamentos de proteção individual, recomendados pela DSSO;
III - a limitação da quantidade dos materiais no transporte, evitando-se sobrecarga física no trabalhador decorrente do manuseio dos materiais.
§1º Para qualquer operação de corte, furação, abrasão, trituração, demolição, carregamento e transporte que envolva materiais contendo amianto, as unidades ou os órgãos responsáveis pela obra deverão consultar a instrução normativa específica da Diretoria de Segurança e Saúde Ocupacional (DSSO) para orientações e treinamentos (se necessários), visando à integridade física do trabalhador.
§2º É responsabilidade das unidades ou dos órgãos gerenciadores das obras, seguir e fazer cumprir as orientações fornecidas pela Diretoria de Segurança e Saúde Ocupacional (DSSO).

Capítulo III – Do Armazenamento

Artigo 6º - Todo material contendo amianto que for retirado deverá permanecer armazenado na unidade de origem, sendo esse material de sua responsabilidade até a disposição final.

§1º O GGR - Grupo Gestor de Resíduos disponibilizará assessoria para as unidades e órgãos da Unicamp e o CADRI - Certificado de Destinação de Resíduos Industriais.

§2º O material contendo amianto que for retirado deve ser transportado e movimentado conforme a instrução normativa específica da Diretoria de Segurança e Saúde Ocupacional (DSSO).

§3º O material contendo amianto que for retirado não deve ser empilhado nem apoiado diretamente sobre o piso ou solo e deverá ter seu peso distribuído sobre vigas de madeira ou aço de pelo menos 08 cm de altura.

§4º Quando o material retirado for placa de divisória Wall, o local de armazenamento deverá ser coberto e protegido das intempéries.

§5º Todo material contendo amianto que for quebrado deverá ser recolhido em caçambas, caixas de madeira ou caixas metálicas sem aberturas ou frestas no fundo e nas laterais e posteriormente acondicionado (embalado) em “Big Bags”, ou tambores com tampa removível, sobre “pallets” para ser encaminhado à disposição final.

§6º O local onde os materiais serão armazenados deverá permitir acesso para empilhadeira visando o carregamento para disposição final.

§7º O material contendo amianto só será retirado da unidade para disposição final se estiver acondicionado (embalado) pela unidade, na forma exigida pelo destinatário final.

Artigo 7º - A unidade deverá informar ao GGR:
I - mensalmente, através de seu facilitador, a quantidade em quilos e o tipo de material que contem amianto a ser descartado;
II – sempre que for executar alguma obra, já na fase de projeto, a quantidade de material a ser retirada.

§1º A comunicação deverá ser feita inicialmente através de oficio e, posteriormente, assim que disponibilizado, através do sistema de gerenciamento de resíduos “on line”.

§2º Toda comunicação ao GGR deverá ter o aval do diretor da unidade.

Capítulo IV – Da Disposição Final
Artigo 8º - O acondicionamento (embalagem) dos resíduos pela unidade deverá observar as orientações do Procedimento Padrão – PP/GGR Nº. 01/2008.
§1º Os custos com mão de obra e materiais para acondicionamento serão de responsabilidade da unidade.
§2° O GGR assessorará as unidades no caso de dúvidas quanto aos procedimentos.
Artigo 9º - Toda a logística de transporte e disposição final dos resíduos contendo amianto, sendo passivo ou ativo, será assessorada pelo GGR, utilizando o CADRI da Unicamp.
§1º Será enquadrado como passivo:
I - o material contento amianto já retirado pelas unidades e armazenado junto ao CINFRA e às unidades até o momento da entrada em vigor desta resolução;
II - a qualquer tempo, o material contendo amianto que, decorrente de seu uso normal tenha se deteriorado e esteja apresentando risco à saúde dos usuários/trabalhadores e à estrutura da edificação, apurado através de vistoria técnica por órgãos habilitados (CINFRA, NGPO, DSSO).
§2º O material contendo amianto resultante de qualquer outra substituição que não se enquadre na descrição do parágrafo anterior, será considerado como resíduo ativo.
Artigo 10 - O GGR assessorará o acondicionamento (embalagem), o transporte e a destinação final dos resíduos ativos e passivos em aterro industrial, sendo cada unidade responsável pelos custos referentes aos ativos.
Parágrafo único. Os custos com a destinação dos resíduos ativos das unidades serão reembolsados por estas através de transferência de verba via AEPLAN para o GGR, seguindo as orientações do PP/GGR Nº. 02/2008.
Artigo 11 - É responsabilidade da Unidade, informar, orientar e não permitir a disposição indevida do material contendo amianto em lixo comum, caçambas de entulho de construção e outras que, detectada pelo órgão fiscalizador competente, poderá resultar em autuação.
Capítulo V – Das Disposições Gerais
Artigo 12 - Caso as unidades necessitem de qualquer esclarecimento com relação a todo processo, deverão entrar em contato com os respectivos setores: Grupo Gestor de Resíduos - GGR, Diretoria de Segurança e Saúde Ocupacional - DSSO, Coordenadoria de Infra-estrutura - CINFRA e Núcleo de Gerenciamento de Projetos de Obras – NGPO.

Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Publicada no DOE de 21/01/2009 - fls. 39