O Reitor da Universidade Estadual de Campinas,
RESOLVE:
Artigo 1º - No caso de convênios, contratos ou instrumentos correlatos cujo objeto seja o licenciamento ou transferência de propriedade intelectual da Universidade, as receitas serão distribuídas na base de 1/3 para o(s) inventor(es) e 2/3 para a Universidade, conforme Lei Federal 10.973/2004 e Decreto Federal 5.563/2005, já descontadas as despesas incorridas com o licenciamento de propriedade intelectual e despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.
§ 1° - Estão compreendidos na propriedade intelectual, para fins da presente: patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, programas de computador, novas cultivares, topografias de circuitos integrados, Know-how, entre outros.
§ 2° - A divisão de receitas prevista neste artigo aplica-se somente a valores decorrentes da licença ou transferência de tecnologia e não se aplica a valores destinados a pesquisa, desenvolvimento complementar ou consultoria, previstos nestes instrumentos para que sejam efetivamente alcançados os objetivos da licença ou transferência de tecnologia.
Artigo 2º - Para fins de registro contábil os 2/3 da receita que cabem à Universidade deverão ser repassados para conta específica denominada “Licenciamentos”.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.