O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, considerando:
a) que é do interesse da Universidade estabelecer convênios, contratos e instrumentos correlatos com órgãos públicos e privados para beneficiar as atividades de ensino pesquisa e extensão;
b) que a execução de convênios, contratos e instrumentos correlatos onera indiretamente vários setores da Universidade;
c) que é necessário ressarcir à Universidade pelos custos adicionados a esses setores em função dos convênios, contratos e instrumentos correlatos;
d) que este ressarcimento não deve onerar excessivamente os convênios, contratos e instrumentos correlatos;
e) que as receitas extra-orçamentárias vêm constituindo um mecanismo para manutenção de atividades e complementação da infra-estrutura da Universidade e propiciando apoio a iniciativas que não contam com fontes de fomento bem estabelecidas;
f) que as sucessivas revisões das normas sobre custos institucionais justificam a consolidação das legislações que tratam desse assunto,
Resolve:
Artigo 1º - Em todos os convênios, contratos ou instrumentos correlatos estabelecidos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por objeto o financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento de projetos de pesquisa em parceria, prestação de serviços, prestação de serviços de pequena monta, licenças de tecnologias, transferência de tecnologia e de resultados de pesquisa, consultoria, assessoria, regência ou oferecimento de diferentes modalidades de cursos de extensão, incidirá valor a título de Ressarcimento à Universidade de Custos Indiretos - RCI, composto pelas parcelas relativas a Ressarcimento à Universidade - RUn e a Apoio Institucional à Unidade - AIU, conforme se define nesta Resolução.
§ 1º - O RCI deve ressarcir à Universidade pelo custo indireto resultante da execução de convênios, contratos ou instrumentos correlatos, inclusive pelo uso de instalações e serviços, de qualquer espécie, independente dos elementos de custo direto que componham o preço do objeto específico do convênio ou contrato.
§ 2º - Uma parcela do RCI reverterá às Unidades Orçamentárias responsáveis pela execução do convênio, contrato ou instrumento correlato, como Apoio Institucional a essas Unidades (AIU).
§ 3º - Os valores do RCI deverão estar consignados no plano da aplicação financeira que acompanhará a proposta de convênio, contrato ou instrumento correlato a ser enviado pela Unidade/Órgão à Administração Superior na forma das normas em vigor, estabelecidas na Resolução GR-057/2004 e #RGR-107-2003.
§ 4º - O pagamento das taxas relativas ao RCI deverá ser creditado concomitantemente ao recebimento dos recursos.
§ 5° - O Anexo I desta Resolução estabelece a forma de aplicação do RCI.
Artigo 2º - O RUn corresponderá ao valor fixo de 11% calculado sobre o valor total bruto estipulado no convênio ou contrato ou instrumento correlato.
Parágrafo único - Do percentual de RUn uma parcela de 8% reverterá ao Programa de Integração, Desenvolvimento e Socialização (PIDS) criado pela Portaria GR 63/91 e uma parcela de 3% será repassada à conta dos Fundos de Apoio ao Ensino à Pesquisa
e Extensão (FAEPEX).
Artigo 3º - Ao AIU corresponderá um percentual mínimo de 3% calculado na forma estabelecida no caput do artigo 2º desta Resolução e fixado pelo dirigente da Unidade orçamentária.
Parágrafo único - Em caráter excepcional, a unidade poderá mediante justificativa circunstanciada e aprovada pela congregação, reduzir o percentual estabelecido no caput.
Artigo 4º - Os recursos correspondentes à parcela do AIU serão creditados em conta própria das Unidades/Órgãos que dela disporão obedecendo, em cada caso, a legislação e as normas internas em vigor, referentes à utilização dos recursos da conta de Apoio Institucional.
Parágrafo único - Sob responsabilidade do diretor, a Unidade/Órgão em que se executa o convênio manterá registros próprios das despesas realizadas e a documentação correspondente disponíveis para auditoria interna e externa.
Artigo 5º - Não haverá incidência de percentuais de ressarcimento - RCI - previstos nesta Resolução, nas hipóteses de:
I - doações sem encargos ou meros repasses de recursos para fins exclusivos da própria Universidade, com objetivos especificados pelo doador;
II - existência de legislação superior que impeça a cobrança de taxas para convênios ou contratos com instituições e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras de fomento;
III - convênios cujo objeto é constituído integralmente de atividades e programas assistenciais;
IV - repasses da Secretaria da Saúde destinados ao reembolso da Universidade do atendimento através do SUS;
V - receitas referentes a taxas de inscrição em congressos, seminários e afins, organizados pela Universidade ou em associação com entidades profissionais sem fins lucrativos.
VI – valores recebidos referentes à transferência de tecnologia ou de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de resultados de pesquisa da Universidade, protegidos (patentes, programas de computador, marcas, cultivares).
§ 1° - A isenção de que trata este artigo não se aplica a convênios ou contratos a serem celebrados em que haja direta ou indiretamente qualquer pagamento de vantagens pecuniárias, a qualquer título, aos servidores participantes de sua execução.
§ 2° - A isenção de que trata o inciso VI não se aplica à valores recebidos para pesquisa ou desenvolvimento complementar de tecnologia, previstos nestes instrumentos, nem para contratos de transferência de tecnologia não protegidas (know-how).
Artigo 6° - Nos Convênios, Contratos ou documentos correlatos administrados com a interveniência da FUNCAMP, esta se obriga a efetuar o pagamento do RCI na forma prevista nesta Resolução. (Alterado pela Resolução GR-030/2009)
§ 1º - O pagamento de RCI incidente sobre os valores recebidos pela interveniente será creditado nas contas indicadas pela Universidade, cabendo ao Executor a responsabilidade pelo encaminhamento de relatório analítico dos valores depositados e respectivos comprovantes à Área de Finanças da DGA no primeiro dia útil após sua efetivação.
§ 2º - A interveniência administrativa e executiva de outras fundações no desenvolvimento das atividades definidas no artigo 1º, somente será possível mediante processo licitatório e posterior aprovação do Conselho Universitário, cabendo-lhes, no caso, o cumprimento do disposto nesta Resolução, particularmente neste artigo 6º, § 1º.
§ 3º - Nos casos de acordos, convênios e contratos se financiados por agências reguladoras governamentais que estabelecem limites de despesas com RCI, os percentuais de ressarcimento devem seguir distribuição específica, conforme as seguintes hipóteses:
I) Sendo o limite máximo de RCI igual a 15%, as taxas são fixadas em: PIDS de 8%; FAEPEX de 3,0% e AIU de 4%. II) Sendo o limite máximo de RCI igual a 5%, as taxas são fixadas em: PIDS de 1,5%; FAEPEX de 2,5% e AIU de 1,0%
Artigo 7º - Os servidores que participarem diretamente em contratação irregular, ou da execução de convênios e contratos que não respeitem o disposto nesta resolução, serão responsabilizados obrigando-se todos solidariamente a ressarcir a Universidade do valor integral do RCI, independentemente da aplicação de outras penalidades cabíveis.
Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução GR-075/2003.
Anexo I
Ressarcimento à Universidade de Custos Indiretos e suas Aplicações
Anexo II
Instrução Normativa GR nº 01/2002
Republicada em 23/12/2008 visando a adequação do número da Resolução GR no item 3, sub item 3.2 e da sigla das taxas indicadas no item 2 do anexo
Assunto: Exercício simultâneo de atividades não cobertas por convênios ou contratos estabelecidos pela UNICAMP
1. Objetivo
Regulamentar os artigos 8°, 9° e 13° da Deliberação CONSU-A-002/2001, de 27.03.2001.
2. Âmbito de Aplicação
Unidades de Ensino e Pesquisa.
Procedimentos
3.1. Aprovação pelo Conselho de Departamento e pela Congregação da Unidade;
3.2. Definição de taxas, segundo normas definidas pela Resolução GR n° 36/2008.
3.3. Elaboração e assinatura de “solicitação de autorização” (anexo) para o exercício de atividades simultâneas;
3.4. Prestação de contas;
3.4.1. O docente deverá apresentar à Diretoria da Unidade:
a) comprovante de rendimentos desta atividade;
b) comprovante de depósito das taxas de ressarcimento à Universidade;
3.4.2. O docente deverá informar à DGA, através do Portal da DGA, http://www.dga.unicamp.br/exterlogin/as/docsenha.php, a realização do depósito das taxas de ressarcimento à Universidade.
4. Nos termos do Parágrafo 2° do Artigo 18 da Deliberação CONSU A -02/2001, a Unidade manterá um processo de “Registro de Atividades Simultâneas ao RDIDP” no qual deverão ser anexadas as Solicitações de Autorização e as cópias dos comprovantes de depósito bancário das taxas relativas a cada atividade;
Cidade Universitária “Zeferino Vaz”, de ----- de -------
José Tadeu Jorge
Reitor
Anexo à IN GR nº 01/2002
SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SIMULTÂNEAS
Ilmo(a). Sr(a). Prof(a). Dr(a)
Chefe do Departamento de
Eu, nos termos dos artigos 8° e 9° 13o. da Deliberação CONSU A-02/2001, de 27.03.2001, venho solicitar autorização para que possa realizar as atividades descritas a seguir:
Nome do projeto:
Prazo: .......... (meses), até ....... horas semanais.
Valor total: ....................................... a serem pagos em ............ parcelas.
Nome da empresa ou da pessoa que solicita o serviço:
Endereço ou outra forma de contacto com o solicitante:
Declaro que:
· Estou ciente dos termos da Deliberação CONSU A-02/2001.
· Recolherei à Conta Unicamp/Reitoria/Atividades Simultâneas, de no. 033.0207.43.011007-7, as taxas abaixo, no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento dos honorários:
1. PIDS (8%)
2. FAEPEX (3%)
3. AIU (....%)
correspondentes a esta atividade, perfazendo um total de R$............... ,e enviarei cópia do comprovante de depósito bancário para ser anexado no processo de Registro de Atividades Simultâneas ao RDIDP do (a) .............(unidade)
Informarei à DGA, através do site www.dga.unicamp.br, sobre o depósito efetuado.
· Estou ciente de que os valores percebidos serão comunicados pela Área de Finanças da DGA à Diretoria Geral de Recursos Humanos - DGRH, para efeito de registro no cálculo dos valores excedentes a 100% de complementação salarial nos termos da Resolução GR 23/2008.
· Estou ciente de que para que a atividade aqui descrita tenha continuidade além do prazo especificado acima, deverei solicitar uma nova autorização para exercê-la, bem como recolher as novas taxas correspondentes.
Campinas, de de
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assinatura e identificação