Resolução GR-023/2008, de 25/07/2008
Reitor: José Tadeu Jorge

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Regulamenta a utilização de recursos para pagamentos realizados no âmbito de convênios e contratos celebrados pela Universidade Estadual de Campinas com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com ou sem a interveniência administrativa da FUNCAMP.

O Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições e considerando:

- que é do interesse da Universidade formalizar convênios, contratos e instrumentos correlatos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para beneficiar as atividades de ensino, pesquisa e extensão;

- a necessidade de regulamentar os pagamentos realizados no âmbito desses convênios e contratos celebrados pela Universidade Estadual de Campinas, com ou sem a interveniência administrativa da FUNCAMP;

- a necessidade de regulamentar a concessão de bolsas e o pagamento de complementações de convênios e contratos no âmbito da Universidade Estadual de Campinas;

- o disposto na Lei Federal n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e que permite a concessão de bolsas de ensino, pesquisa e extensão pela fundação para os servidores da instituição de ensino, nos termos ali disciplinados;

Resolve:

TÍTULO I – DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS CELEBRADOS PELA UNICAMP COM INTERVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA DA FUNCAMP

Artigo 1º - Os pagamentos pelas atividades realizadas no âmbito de convênios e contratos celebrados pela UNICAMP com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que tenham por objeto o financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento de projetos de pesquisa em parceria, prestação de serviços, transferência de tecnologia e de resultados de pesquisa, consultoria, assessoria, desde que prevejam que a FUNCAMP figurará como executora ou interveniente administrativa, serão reguladas por este Título.

Capítulo I – Das Bolsas

Artigo 2° - Ficam instituídas as seguintes bolsas no âmbito dos convênios e contratos celebrados pela Universidade Estadual de Campinas com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que prevejam a interveniência administrativa da FUNCAMP:

I - Bolsa de ensino: destinada ao apoio e incentivo a projetos de formação e capacitação de recursos humanos;

II – Bolsa de pesquisa: destinada ao apoio e incentivo à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica;

III – Bolsa de extensão: destinada ao apoio à execução de projetos desenvolvidas em interação com os diversos setores da sociedade, que visem ao intercâmbio e ao aprimoramento de conhecimento utilizado, bem como ao desenvolvimento institucional, científico e tecnológico da UNICAMP ou de pesquisa científica e tecnológica aplicada;

IV – Bolsa de pós-doutorado: destinada a pesquisadores integrantes do Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado. (Inciso IV alterado pela Resolução GR-067/2020)

Parágrafo único. As demais bolsas previstas nas normas da Universidade Estadual de Campinas não se sujeitam aos termos desta Resolução. (Resolução GR-037/2012)

Artigo 3º - Poderão ser beneficiários das bolsas previstas no artigo 2º desta Resolução os alunos regulares da Graduação, do Aprimoramento, da Especialização, do Mestrado, do Doutorado e participantes do Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, desde que não recebam bolsa ou qualquer outro auxílio financeiro da própria UNICAMP, de outra instituição de ensino ou de agência de fomento, nacional ou internacional, que exija exclusividade.

§ 1º - Antes do início do recebimento da bolsa o beneficiário deverá assinar o Termo de Declaração constante do Anexo I desta Resolução. (Caput do artigo 3º e §1º alterados  pela Resolução GR-067/2020)

§ 2º - Alunos Especiais e Alunos de Cursos de Extensão, para os efeitos desta Resolução, não são considerados alunos regulares da UNICAMP.

§3º - Alunos regulares de graduação, pós-graduação ou pós-doutorado, vinculados à outras instituições superiores de ensino ou pesquisa, públicas ou privadas, poderão ser beneficiários das bolsas previstas no artigo 2º desde que expressamente previstas nos planos de trabalho, conforme artigo 5º, e desde que a instituição a que estão vinculados seja signatária do convênio ou contrato celebrado com a Unicamp(Inserido pela  Resolução GR-067/2020) 

Artigo 4º - As bolsas previstas neste artigo constituem doação civil aos alunos desta Universidade, apoiada por entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para a realização de estudos e pesquisas e sua disseminação à sociedade, cujos resultados não reverterão economicamente para o doador ou pessoa interposta, nem importarão contraprestação de serviços.


Parágrafo único. As bolsas previstas neste artigo são isentas de imposto de renda, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no artigo 28, incisos I a II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Artigo 5º - Somente poderão ser caracterizadas como bolsas, de acordo com o artigo 2º desta Resolução, aquelas que já estiverem expressamente previstas no plano de trabalho, com valores identificados, periodicidade, duração e indicação da relação das atividades a serem desenvolvidas com o teor dos projetos, nos termos dos Convênios e Contratos a serem celebrados entre esta Universidade e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Artigo 6º - As bolsas aqui descritas serão pagas através da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, desde que esta figure como Executora ou Interveniente Administrativa nos instrumentos dos convênios ou contratos firmados.

Artigo 7° - Ficam estabelecidos os seguintes valores máximos mensais totais a serem recebidos por um mesmo beneficiário, considerando todas as bolsas, independentemente da fonte financiadora:

I – aluno de Graduação - 2,5 vezes a bolsa de Iniciação Científica da FAPESP;

II – aluno de Mestrado - 2,5 vezes a bolsa MS-II da FAPESP;

III – aluno de Doutorado - 2,0 vezes a bolsa DR-II da FAPESP.

IV – integrante do Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado - 1,5 vezes a bolsa PD-BR da FAPESP. (Resolução GR-037/2012)

V – aluno de Aprimoramento – 1,5 vezes a bolsa de mestrado MS-II da Fapesp

VI – aluno de Especialização – 2,0 vezes a bolsa de Mestrado MS-II da Fapesp 
(Incisos V e VI inseridos pela  Resolução GR-067/2020) 

Parágrafo único. Os valores máximos mensais definidos nesse artigo não se aplicam a alunos que estejam realizando atividades presenciais em universidades ou centros de pesquisa no exterior e que contem com auxílio financeiro proveniente de convênios com organismos internacionais ou universidades estrangeiras, efetuados por meio de remessa internacional à Unicamp. (Incluído pela Resolução GR-012/2021)

Artigo 8º - Os servidores da UNICAMP regidos pelo regime celetista poderão solicitar autorização para realização de atividades no âmbito de convênios e contratos celebrados pela UNICAMP com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que tenham por objeto o financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento de projetos de pesquisa em parceria, prestação de serviços, transferência de tecnologia e de resultados de pesquisa, consultoria, assessoria, desde que prevejam que a FUNCAMP figurará como executora ou interveniente administrativa.

§ 1º - Para a concessão da autorização prevista no caput deste artigo deverão ser observados os seguintes requisitos, cumulativamente:

I – as atividades devem ser desenvolvidas fora da jornada de trabalho e sem prejuízo das funções exercidas na Universidade;

II – a participação de servidor deve se limitar ao período necessário à realização da atividade prevista no convênio ou contrato;

III – as atividades devem ter caráter eventual e de curta duração;

§ 2º - O servidor interessado deverá solicitar autorização expressa e prévia do Diretor da Unidade ou Órgão, mediante preenchimento do requerimento constante do Anexo III desta Resolução, que deverá conter a solicitação do executor do convênio ou contrato e as assinaturas do servidor e de seu superior imediato.

Artigo 9º – O pagamento pelas atividades previstas neste capítulo será feito pela FUNCAMP através de Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA, não gerando vínculo empregatício de qualquer natureza com a FUNCAMP.

§ 1º - Fica estabelecido o limite máximo de três pagamentos feitos nos termos do caput para cada servidor regido pelo regime celetista a cada ano civil, ainda que em convênios e contratos distintos.

§ 2º - Os três pagamentos previstos no parágrafo primeiro ficam limitados ao montante equivalente até 100% (cem por cento) de um patamar salarial anual que compreende o salário base anual acrescido, se for o caso, de adicionais de tempo de serviço, também calculados em base anual.

§ 3º - O pagamento de valor superior ao mencionado no § 2º deste artigo está autorizado, devendo, neste caso, ser recolhido para a Universidade um percentual de 20% sobre a parcela que superar este patamar.

§ 4º - O recolhimento do percentual de 20% mencionado no § 3º deverá ser repartido entre PIDS, FAEPEX e AIU nas seguintes proporções: PIDS 11,4%, FAEPEX 4,3% e AIU 4,3%.

§ 5º - No caso de recebimento de pagamento de valor superior ao mencionado no § 2º deste artigo, o servidor deverá apresentar à Diretoria da Unidade ou do Órgão os seguintes documentos:

a) comprovante de rendimentos desta atividade;
b) comprovante de depósito das taxas de ressarcimento à Universidade.

§ 6º - No caso de recebimento de pagamento de valor superior ao mencionado no § 2º deste artigo o servidor deverá informar também a Diretoria Geral da Administração – DGA sobre a realização do depósito das taxas de ressarcimento à Universidade.

§ 7º - Sobre os valores pagos nos termos deste artigo incidirão os respectivos impostos e as contribuições previdenciárias.

Artigo 11 - Os pagamentos previstos neste capítulo devem estar expressamente previstos no plano de trabalho, com valores identificados, periodicidade, duração e indicação da relação das atividades a serem desenvolvidas com o teor dos projetos, nos termos dos Convênios e Contratos a serem celebrados entre esta Universidade e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Capítulo III - Das complementações de convênios e contratos pagas aos servidores regidos pelo regime estatutário, docente e não docente

Artigo 12 - Os servidores da UNICAMP regidos pelo regime estatutário, docente e não docente, poderão receber complementação de convênios e contratos por participação em convênios e contratos, celebrados entre a UNICAMP e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por objeto o financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento de projetos de pesquisa em parceria, prestação de serviços, transferência de tecnologia e de resultados de pesquisa, consultoria, assessoria, desde que prevejam que a FUNCAMP figurará como executora ou interveniente administrativa.

§ 1º - A complementação de convênio e contrato prevista no caput deste artigo fica limitada ao montante equivalente até 100% (cem por cento) de um patamar salarial anual que compreende o salário base anual acrescido, se for o caso, de gratificação de mérito e adicionais de tempo de serviço, também calculados em base anual.

§ 2º - Complementação de convênio e contrato de valor superior ao mencionado no § 1º deste artigo está autorizada, devendo, neste caso, ser recolhido para a Universidade um percentual de 20% sobre a parcela que superar este patamar.

§ 3º - O recolhimento do percentual de 20% mencionado no § 2º deverá ser repartido entre PIDS, FAEPEX e AIU nas seguintes proporções: PIDS 11,4%, FAEPEX 4,3% e AIU 4,3%.

§ 4º - No caso de recebimento de complementação nos termos do § 2º deste artigo o servidor deverá apresentar à Diretoria da Unidade ou do Órgão os seguintes documentos:

c) comprovante de rendimentos desta atividade;
d) comprovante de depósito das taxas de ressarcimento à Universidade.

§ 5º - No caso de recebimento de complementação nos termos do § 2º deste artigo o servidor deverá informar também a Diretoria Geral da Administração – DGA sobre a realização do depósito das taxas de ressarcimento à Universidade.

§ 6º - Não poderá haver recebimento simultâneo e cumulativo de complementação no mesmo convênio e contrato.

Artigo 13 - O desenvolvimento das atividades previstas neste capítulo somente poderão ser iniciadas com a aprovação do Conselho Departamental e da Congregação da Unidade, no caso de docente, e do Diretor da Unidade ou Órgão, no caso de servidor não docente.

§ 1º - No caso de docente, a complementação somente será paga se cumprida a carga didática considerada satisfatória pela sua Unidade, de acordo com as normas por esta estabelecidas e obrigatoriamente aprovadas pelas instâncias competentes e atestadas no Anexo II desta Resolução.

§ 2º - No caso de servidor não docente, a complementação somente será paga se não houver prejuízos das funções exercidas na Universidade, devendo a atividade ser desenvolvida fora da jornada de trabalho.

§ 3º - O servidor não docente interessado deverá solicitar autorização expressa e prévia do Diretor da Unidade ou Órgão, mediante preenchimento do requerimento constante do Anexo III desta Resolução, que deverá conter a solicitação do executor do convênio ou contrato e as assinaturas do servidor e de seu superior imediato.

Artigo 14 – As complementações previstas neste capítulo serão pagas através da Diretoria Geral de Recursos Humanos da UNICAMP, não integrando, em hipótese alguma, a remuneração do servidor para os efeitos da legislação estatutária, nem a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária.

Parágrafo único. As complementações previstas neste capítulo integrarão a base de cálculo para o pagamento de imposto de renda.

Artigo 15 - As complementações de convênios e contratos devem estar expressamente previstas no plano de trabalho, com valores identificados, periodicidade, duração e indicação da relação das atividades a serem desenvolvidas com o teor dos projetos, nos termos dos Convênios e Contratos a serem celebrados entre esta Universidade e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

TÍTULO II – DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS CELEBRADOS PELA UNICAMP SEM INTERVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA DA FUNCAMP

Artigo 16 - Os pagamentos pelas atividades realizadas no âmbito de convênios e contratos celebrados pela UNICAMP com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que tenham por objeto o financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento de projetos de pesquisa em parceria, prestação de serviços, transferência de tecnologia e de resultados de pesquisa, consultoria, assessoria, sem que a FUNCAMP figure como executora ou interveniente administrativa, serão reguladas por este Título.

Capítulo I – Das complementações de convênios e contratos pagas aos servidores regidos pelo regime celetista

Artigo 17 – Os servidores da UNICAMP regidos pelo regime celetista poderão solicitar autorização para realização de atividades no âmbito de convênios e contratos celebrados entre a UNICAMP e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por objeto o financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento de projetos de pesquisa em parceria, prestação de serviços, transferência de tecnologia e de resultados de pesquisa, consultoria, assessoria, sem que a FUNCAMP figure como executora ou interveniente administrativa.

§ 1º - Para a concessão da autorização prevista no caput deste artigo deverão ser observados os seguintes requisitos, cumulativamente:

I – as atividades devem ser desenvolvidas fora da jornada de trabalho e sem prejuízo das funções exercidas na Universidade;

II – a participação de servidor deve se limitar ao período necessário à realização da atividade prevista no convênio ou contrato;

III – as atividades devem ter caráter eventual e de curta duração;

§ 2º - O servidor interessado deverá solicitar autorização expressa e prévia do Diretor da Unidade ou Órgão, mediante preenchimento do requerimento constante do Anexo III desta Resolução, que deverá conter a solicitação do executor do convênio ou contrato e as assinaturas do servidor e de seu superior imediato.

Artigo 18 – Pela realização dessas atividades o servidor poderá receber complementação de convênio e contrato.

§ 1º - Fica estabelecido o limite máximo de três pagamentos de complementações de convênios e contratos para cada servidor regido pelo regime celetista a cada ano civil, ainda que em convênios e contratos distintos.

§ 2º - Os três pagamentos de complementação de convênio e contrato prevista no § 1º deste artigo fica limitada ao montante equivalente até 100% (cem por cento) de um patamar salarial anual que compreende o salário base anual acrescido, se for o caso, de adicionais de tempo de serviço, também calculados em base anual.

§ 3º - O pagamento de complementação de convênio e contrato de valor superior ao mencionado no § 2º deste artigo está autorizado, devendo, neste caso, ser recolhido para a Universidade um percentual de 20% sobre a parcela que superar este patamar.

§ 4º - O recolhimento do percentual de 20% mencionado no § 3º deverá ser repartido entre PIDS, FAEPEX e AIU nas seguintes proporções: PIDS 11,4%, FAEPEX 4,3% e AIU 4,3%.

§ 5º - No caso de recebimento de complementação nos termos do § 3º deste artigo o servidor deverá apresentar à Diretoria da Unidade ou do Órgão os seguintes documentos:

e) comprovante de rendimentos desta atividade;
f) comprovante de depósito das taxas de ressarcimento à Universidade.

§ 6º - No caso de recebimento de complementação nos termos do § 3º deste artigo o servidor deverá informar também a Diretoria Geral da Administração – DGA sobre a realização do depósito das taxas de ressarcimento à Universidade.

Artigo 19 - As complementações previstas neste capítulo serão pagas através da Diretoria Geral de Recursos Humanos da UNICAMP, não integrando, em hipótese alguma, a remuneração do servidor para os efeitos da legislação trabalhista, nem a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária.

Parágrafo único. As complementações previstas neste capítulo integrarão a base de cálculo para o pagamento de imposto de renda.

Artigo 20 – As complementações de convênios e contratos devem estar expressamente previstas no plano de trabalho, com valores identificados, periodicidade, duração e indicação da relação das atividades a serem desenvolvidas com o teor dos projetos, nos termos dos Convênios e Contratos a serem celebrados entre esta Universidade e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Capítulo II – Das complementações de convênios e contratos pagas aos servidores regidos pelo regime estatutário, docente e não docente

Artigo 21 - Os servidores da UNICAMP regidos pelo regime estatutário, docente e não docente, poderão receber complementação de convênios e contratos por participação em convênios e contratos celebrados entre a UNICAMP e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por objeto o financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento de projetos de pesquisa em parceria, prestação de serviços, transferência de tecnologia e de resultados de pesquisa, consultoria, assessoria, sem que a FUNCAMP figure como executora ou interveniente administrativa.

§ 1º - A complementação de convênio e contrato prevista no caput deste artigo fica limitada ao montante equivalente até 100% (cem por cento) de um patamar salarial anual que compreende o salário base anual acrescido, se for o caso, de gratificação de mérito e adicionais de tempo de serviço, também calculados em base anual.

§ 2º - Complementação de convênio e contrato de valor superior ao mencionado no § 1º deste artigo está autorizada, devendo, neste caso, ser recolhido para a Universidade um percentual de 20% sobre a parcela que superar este patamar.

§ 3º - O recolhimento do percentual de 20% mencionado no § 2º deverá ser repartido entre PIDS, FAEPEX e AIU nas seguintes proporções: PIDS 11,4%, FAEPEX 4,3% e AIU 4,3%.

§ 4º - No caso de recebimento de complementação nos termos do § 2º deste artigo o servidor deverá apresentar à Diretoria da Unidade ou do Órgão os seguintes documentos:

g) comprovante de rendimentos desta atividade;
h) comprovante de depósito das taxas de ressarcimento à Universidade.

§ 5º - No caso de recebimento de complementação nos termos do § 2º deste artigo o servidor deverá informar também a Diretoria Geral da Administração – DGA sobre a realização do depósito das taxas de ressarcimento à Universidade.

§ 6º - Não poderá haver recebimento simultâneo e cumulativo de complementação no mesmo convênio e contrato.

Artigo 22 - O desenvolvimento das atividades previstas neste capítulo somente poderão ser iniciadas com a aprovação do Conselho Departamental e da Congregação da Unidade, no caso de docente, e do Diretor da Unidade ou Órgão, no caso de servidor não docente.

§ 1º - No caso de docente, a complementação somente será paga se cumprida a carga didática considerada satisfatória pela sua Unidade, de acordo com as normas por esta estabelecidas e obrigatoriamente aprovadas pelas instâncias competentes e atestadas no Anexo II desta Resolução.

§ 2º - No caso de servidor não docente, a complementação somente será paga se não houver prejuízos das funções exercidas na Universidade, devendo a atividade ser exercida fora da jornada de trabalho.

§ 3º - O servidor não docente interessado deverá solicitar autorização expressa e prévia do Diretor da Unidade ou Órgão, mediante preenchimento do requerimento constante do Anexo III desta Resolução, que deverá conter a solicitação do executor do convênio ou contrato e as assinaturas do servidor e de seu superior imediato.

Artigo 23 – As complementações previstas neste capítulo serão pagas através da Diretoria Geral de Recursos Humanos da UNICAMP, não integrando, em hipótese alguma, a remuneração do servidor para os efeitos da legislação estatutária, nem a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária.

Parágrafo único. As complementações previstas neste capítulo integrarão a base de cálculo para o pagamento de imposto de renda.

Artigo 24 - As complementações de convênios e contratos devem estar expressamente previstas no plano de trabalho, com valores identificados, periodicidade, duração e indicação da relação das atividades a serem desenvolvidas com o teor dos projetos, nos termos dos Convênios e Contratos a serem celebrados entre esta Universidade e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 25 - Os recursos necessários à concessão das bolsas, dos pagamentos e das complementações previstas nesta Resolução serão custeados exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito das atividades objeto de Convênios e Contratos celebrados com esta Universidade.

Artigo 26 – Os servidores da Universidade Estadual de Campinas regidos pelo regime estatutário somente poderão realizar as atividades aqui previstas durante o período em que estiverem em efetivo exercício na UNICAMP.

Artigo 27 - Os servidores da Universidade Estadual de Campinas regidos pelo regime celetista somente poderão realizar as atividades aqui previstas se o contrato de trabalho não estiver suspenso.

Artigo 28 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções Resolução GR-026/2003, Resolução GR-015/2007 e Resolução GR-036/2007 e os artigos 9º e 10º da Resolução GR-075/2003.


Retificação do D.O. de 26-7-2008
Na Resolução GR-23-08, que regulamenta a utilização de recursos para pagamentos realizados no âmbito de convênios e contratos celebrados pela Universidade Estadual de Campinas com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com ou sem a interveniência administrativa da Funcamp, acrescenta-se:

ANEXO I

Eu, (nome, RA, identidade, CPF, endereço), aluno regularmente matriculado na Universidade Estadual de Campinas no curso de (nome do curso e nível) declaro não estar recebendo bolsa ou qualquer auxílio financeiro da própria UNICAMP, de outra instituição de ensino ou agência de fomento, nacional ou internacional, que exija exclusividade, ficando ciente de que caso ocorra qualquer um destes fatos terá a bolsa imediatamente cancelada, devendo devolver os valores indevidamente recebidos no período.

ANEXO II

ANEXO III

Publicado em 30/07/08 – fls. 63





Histórico de Revisões
A Resolução GR-012/2021 incluiu o parágrafo único ao artigo 7º.
A Resolução GR-067/2020 alterou o inciso IV do artigo 2º, o caput do artigo 3º e seu §1º, acrescentou o §3º ao artigo 3º e acrescentou os incisos V e VI ao artigo 7º.
Alterados os artigos 2 e 7 pela Resolução GR-037/2012.
Alterado o artigo 7 pela Resolução GR-051/2011.