Cria e estabelece regulamentação para o Prêmio Proec de Extensão Universitária.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na 160ª Sessão Ordinária de 26.03.19, baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º – Fica instituído o Prêmio Proec de Extensão Universitária.
Artigo 2º – O Prêmio Proec de Extensão Universitária será concedido anualmente aos docentes ativos integrantes do Quadro Docente da Unicamp, na Carreira Magistério Superior (MS), Magistério Tecnológico Superior (MTS) e Magistério Artístico (MA), dos regimes RDIDP, que tenham se destacado em atividades de Extensão Universitária.
Artigo 3º – A cada Unidade de Ensino e Pesquisa será destinado um único prêmio anual, sendo candidatos naturais todos os docentes qualificados no artigo 2º e em atividade naquela Unidade.
Parágrafo único – Um docente pode ser contemplado uma única vez.
Artigo 4º – As Unidades de Ensino e Pesquisa definirão critérios para apresentação das candidaturas ao Prêmio Proec de Extensão Universitária.
Parágrafo único – A lista final de candidatos será aprovada pela Congregação, sendo que a documentação dos candidatos deverá conter as informações consoantes com os critérios baixados por esta Deliberação em seu artigo 7º.
Artigo 5º – A Congregação da Unidade avaliará as propostas quanto a sua conformidade com os critérios estabelecidos em seu aspecto formal, e elaborará a lista final dos candidatos que concorrerão ao prêmio.
Artigo 6º - Elaborada a lista final dos candidatos, a Congregação da Unidade constituirá uma Comissão de Especialistas para emitir parecer de mérito dos candidatos inscritos.
§ 1º – O parecer de mérito mencionado no caput, circunstanciado e conclusivo, indicará um único docente da Unidade que fará jus ao prêmio.
§ 2º – A Comissão de Especialistas poderá não indicar candidato da Unidade para receber o prêmio naquele ano.
Artigo 7º – A Comissão de Especialistas analisará o mérito dos candidatos inscritos tendo por base as Ações de Extensão Universitárias desenvolvidas em cada Unidade da Unicamp, considerando a interação entre a Universidade e os diversos setores da sociedade, os impactos sociais gerados e sua efetividade.
Parágrafo único – São consideradas ações de Extensão Universitária aquelas que envolveram diretamente comunidades externas à Unicamp:
I – Programa: Conjunto articulado de projetos e outras ações de extensão (cursos, eventos, prestação de serviços), de médio e longo prazos, preferencialmente integrando as ações de extensão, pesquisa e ensino desenvolvidas pela Universidade;
II – Projeto: Ação processual e contínua de caráter educativo, social, cultural, científico ou tecnológico, com objetivo específico e prazo determinado;
III – Curso: Ação pedagógica, de caráter teórico e/ou prático, presencial ou a distância, planejada e organizada de modo sistemático, com carga horária mínima de 8 horas e critérios de avaliação definidos;
IV – Evento: Ação que implica na apresentação e/ou exibição pública, livre ou com clientela específica, do conhecimento ou produto cultural, artístico, esportivo, científico e tecnológico desenvolvido, conservado ou reconhecido pela Universidade;
V – Prestação de Serviço: Realização de trabalho oferecido pela Instituição de Educação Superior ou contratado por terceiros (comunidade, empresa, órgão público, etc.). A prestação de serviços se caracteriza por intangibilidade, inseparabilidade processo/produto e não resulta na posse de um bem. Quando a prestação de serviço é oferecida como curso ou projeto de extensão deve ser registrada como tal (curso ou projeto).
Artigo 8º – O resultado do trabalho da Comissão de Especialistas será encaminhado pela Direção da Unidade de Ensino e Pesquisa ao Pró-Reitor de Extensão e Cultura que, após ciência, encaminhará ao Magnífico Reitor da Unicamp, através da Secretaria Geral, durante o mês de setembro de cada ano, e a atribuição dos prêmios aos docentes indicados se fará em sessão extraordinária do Conselho Universitário.
Artigo 9º – Os docentes contemplados com o Prêmio Proec de Extensão Universitária receberão um diploma e uma quantia em dinheiro equivalente a 1 (um) salário base do nível MS-6 em RDIDP.
Artigo 10 – Os casos omissos e os recursos, exclusivamente de nulidade, serão processados e julgados originariamente pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe) e em segunda instância pelo plenário do Conselho Universitário (Consu).
Artigo 11 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. (Proc. nº 01-P-4286/2019)
Publicada no D.O.E. em 30/03/2019.