Deliberação CAD-A-001/2019, de 12/03/2019
Reitor: Marcelo Knobel
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Institui a Carreira de Pesquisador (Pq) e dá outras providências.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 342ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de março de 2019, baixa a seguinte Deliberação:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS

Artigo 1º - A Carreira de Pesquisador (Pq), instituída pela Deliberação CAD-A-002/2005, constituída de funções de caráter permanente às quais são inerentes as atividades de investigação científica, tecnológica e/ou artístico-cultural, bem como aquelas de interesse Institucional, passa a ser regulada pela presente Deliberação.

§ 1º - A Carreira aplicar-se-á:

I - Aos Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa vinculados à Cocen;
II – Às Unidades de Ensino e Pesquisa que manifestarem interesse em contar com profissionais desta Carreira, observando, nesse caso, o limite de vagas fixado em até 5% (cinco por cento) do número de vagas do Quadro Docente da Carreira do Magistério Superior (MS) da respectiva Unidade;
III - e outros órgãos com quadro e estruturas próprios aprovados pela Câmara de Administração – CAD.

Artigo 2º - A Carreira de Pesquisador (Pq) é composta das funções nos seguintes níveis:

I - Pesquisador C (Pq-C);
II - Pesquisador B (Pq-B);
III - Pesquisador A (Pq-A).

Artigo 3º - As formas de Ingresso e Progressão na Carreira Pq devem atender aos seguintes princípios:

I – O Ingresso caracteriza-se pela admissão do servidor na função inicial Pq-C, mediante Concurso Público de Provas e Títulos realizado de acordo com o disposto no Capítulo III desta Deliberação;
II – A Progressão caracteriza-se pela ascensão de um nível para o outro imediatamente superior, mediante Processo Avaliatório de Progressão realizado de acordo com o disposto no Capítulo IV desta Deliberação.

Parágrafo único - O Pesquisador Pq aprovado em concurso e admitido em caráter permanente somente será considerado estável após o cumprimento do estágio probatório, referente a um período de 03 (três) anos de efetivo exercício, em que será submetido à avaliação especial de desempenho, nos termos do § 4º do artigo 41 da Constituição Federal, na forma regulamentada pela Universidade.

Artigo 4º - A administração da Carreira Pq fica a cargo da Câmara Interna de Desenvolvimento de Pesquisadores – CIDP da Comissão Central de Recursos Humanos –CCRH. 

CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS FORMAIS MÍNIMOS PARA INGRESSO E PROGRESSÃO NA CARREIRA

Artigo 5º - Para o Ingresso na Carreira Pq são requisitos formais mínimos:

I – Ser portador, no mínimo, de título de Doutor, outorgado pela Unicamp, por ela reconhecido ou de validade nacional;
II – Apresentar Projeto de Pesquisa e Plano de Trabalho na área do concurso.

Artigo 6º - Para Progressão na Carreira Pq, é requisito formal mínimo ter atendido ao Perfil Quantitativo Mínimo do Órgão em que atuar para o nível pleiteado (Pq-B ou Pq-A), observando o procedimento previsto no Capítulo IV desta Deliberação.

Artigo 7º - O Perfil Quantitativo Mínimo para a ascensão aos níveis superiores da Carreira (Pq-B e Pq-A) deve ser estabelecido pela CAD, a partir de proposta encaminhada pela Coordenadoria dos Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa – Cocen, no caso dos Centros e Núcleos a ela vinculados, pela Direção das Unidades de Ensino e Pesquisa, no caso dos Institutos e Faculdades, e pelo Dirigente dos demais órgãos, com parecer da CIDP/CCRH, devendo constar:

I - No caso dos Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa vinculados à Cocen, aprovação do Órgão Colegiado Superior e da Comissão de Atividades Interdisciplinares do Conselho Universitário – CAI/Consu;
II - No caso de Unidades de Ensino e Pesquisa, aprovação do Departamento e da Congregação;
III – No caso de outros órgãos com quadro e estruturas próprios aprovados pela Câmara de Administração – CAD, aprovação da(s) instância(s) competente(s).

CAPÍTULO III – DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA

Artigo 8º - O Ingresso na Carreira Pq dar-se-á no nível inicial Pq-C, no regime do Estatuto dos Servidores da Universidade – Esunicamp, mediante aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos, atendidos os requisitos mínimos estabelecidos nesta Deliberação e os superiores interesses da Universidade.

Artigo 9º - No Concurso Público de Ingresso na Carreira Pq serão consideradas, em conjunto e na forma como são conceituadas nesta Deliberação, as seguintes avaliações:

I – Títulos e Memorial, sobre os quais os candidatos poderão ser arguidos;
II – Projeto de Pesquisa e Plano de Trabalho, sobre os quais os candidatos poderão ser arguidos;
III – Prova Escrita.

Parágrafo único - Além das Provas previstas nos incisos I, II e III, poderão ser realizadas outras provas, cujas modalidades serão fixadas no Edital do Concurso, após aprovação com parecer pela CIDP e deliberação da CAD: 

I – No caso dos Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa vinculados à Cocen, as modalidades serão fixadas pela CAI/Consu, a partir de proposta do Órgão Colegiado Superior, encaminhada à Cocen;
II - No caso das Unidades de Ensino e Pesquisa, as modalidades serão fixadas pela Congregação, a partir de proposta do Departamento;
III - No caso de outros órgãos com quadro e estruturas próprios aprovados pela Câmara de Administração – CAD, as modalidades serão fixadas pela(s) instância(s) competente(s). 

Artigo 10 - Na avaliação dos Títulos e do Memorial serão considerados os títulos acadêmicos do candidato na área em que deverá atuar, bem como sua trajetória profissional pregressa, compreendendo:

I – Produções e atividades de natureza científica e/ou artístico cultural:

a) artigos em revista arbitrada com corpo editorial;
b) livros;
c) capítulos de livros;
d) traduções de artigos ou livros;
e) resenhas de livros, prefácios;
f) artigos completos em Anais de Congresso;
g) trabalhos apresentados em congresso;
h) resumos em anais de congresso;
i) notas (relatos de investigação, com observações inéditas que, pela sua apresentação sucinta, não se enquadrem na categoria de artigo científico);
j) produções em comunicação científica;
k) registro de programas de computador;
l) pedidos de patente;
m) filmes, vídeos, gravações fonográficas ou audiovisuais;
n) criações, produções e performances de obras artísticas;
o) organizações de eventos científicos, tecnológicos e/ou artístico-culturais.

II – Execução ou gerenciamento de pesquisas;
III – Desenvolvimento de novos processos, equipamentos ou produtos.

Artigo 11 – Na avaliação do Projeto de Pesquisa e Plano de Trabalho será considerada a proposta de atividades de natureza científica, tecnológica e/ou artístico-cultural apresentada pelo candidato.

Artigo 12 – Na avaliação da Prova Escrita serão aferidos os conhecimentos científicos, tecnológicos e/ou artístico-culturais do candidato na área definida no Edital do concurso.

Parágrafo único – Não haverá arguição da Prova Escrita. 

Artigo 13 – O Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso na Carreira Pq será realizado mediante proposta aprovada pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – Cepe, com base em parecer da CIDP/CCRH, a ser encaminhada:

I – Pelos Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa vinculados à Cocen, através da Cocen, com aprovação de seu Órgão Colegiado Superior e da CAI/Consu;
II – Pelas Unidades de Ensino e Pesquisa, com aprovação do Departamento e da Congregação da Unidade;
III – Pelos órgãos com quadro e estruturas próprios aprovados pela Câmara de Administração – CAD, com aprovação da(s) instância(s) competente(s).

§ 1º - A proposta de abertura do Concurso, com as aprovações referidas nos incisos I, II ou III do presente artigo, será encaminhada à CIDP/CCRH, acompanhada de justificativa da qual deverá constar:

I – Indicação da área abrangida pelo Concurso;
II – Número de vagas a serem preenchidas e jornada de trabalho;
III – Indicação dos requisitos mínimos exigidos dos Candidatos, estabelecidos no artigo 5º desta Deliberação;
IV – Enumeração das avaliações constitutivas do Concurso e suas características;
V – Prazo de validade do Concurso;
VI – Indicação dos recursos orçamentários necessários registrados e reservados pela Diretoria Geral de Recursos Humanos – DGRH e da origem da vaga.

§ 2º – O prazo de inscrição no Concurso será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte à publicação do Edital no Diário Oficial do Estado.

§ 3º - Aprovada a abertura do Concurso pela Cepe, a Cocen, através da Secretaria Geral, fará publicar no Diário Oficial do Estado Edital de abertura do concurso com as informações referidas nos incisos I a V do § 1º, bem como outras que possibilitem ao candidato conhecer todas as regras que regerão o referido Concurso.

§ 4º - Aprovada a abertura do Concurso pela Cepe, a Diretoria do Instituto ou Faculdade, através da Secretaria Geral, fará publicar no Diário Oficial do Estado Edital de abertura do concurso com as informações referidas nos incisos I a V do § 1º, bem como outras que possibilitem ao candidato conhecer todas as regras que regerão o referido Concurso.

§ 5º - Aprovada a abertura do Concurso pela Cepe, a Instância Dirigente do órgão com quadro e estruturas próprios aprovados pela Câmara de Administração – CAD, através da Secretaria Geral, fará publicar no Diário Oficial do Estado Edital de abertura do concurso com as informações referidas nos incisos I a V do § 1º, bem como outras que possibilitem ao candidato conhecer todas as regras que regerão o referido Concurso.

Artigo 14 - Recebida a documentação e satisfeitas as condições do Edital, a instância competente do Centro/Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa vinculado à Cocen ou da Unidade de Ensino e Pesquisa ou do órgão com quadro e estruturas próprios aprovados pela Câmara de Administração – CAD, conforme o caso, terá o prazo de 15 (quinze) dias para a análise das inscrições e emissão de parecer circunstanciado.

§ 1º - No caso dos Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa vinculados à Cocen, o parecer circunstanciado de que trata o caput será emitido pelo Órgão Colegiado Superior e submetido à CAI/Consu, através da Cocen, para deliberação.
 
§ 2º - No caso das Unidades de Ensino e Pesquisa, o parecer circunstanciado de que trata o caput será emitido pelo Departamento, ou outra instância definida pela Congregação da Unidade, e submetido à Congregação para deliberação.

§ 3º - No caso de outros órgãos com quadro e estruturas próprios aprovados pela Câmara de Administração – CAD, o parecer circunstanciado de que trata o caput será emitido por instância(s) competente(s) para deliberação.

Artigo 15 - A Comissão Julgadora do Concurso Público será formada após o encerramento das inscrições, devendo ser composta de 05 (cinco) membros titulares e 03 (três) suplentes, portadores, no mínimo, do título de Doutor, e das demais qualificações exigidas para a função a ser desempenhada, e sua composição deverá observar os princípios constitucionais, em particular o da impessoalidade.

§ 1º - Pelo menos 03 (três) membros efetivos da Comissão Julgadora deverão ser externos à Unicamp, sendo profissionais de reconhecida competência na área do concurso, filiados a estabelecimentos de ensino superior e/ou pesquisa de instituições técnicas, científicas, tecnológicas ou artístico-culturais, do país ou do exterior.

§ 2º - Os nomes de todos os membros da Comissão Julgadora, tanto titulares como suplentes, deverão ser aprovados pela CIDP/CCRH, à qual se deverá dar conhecimento da relação dos candidatos inscritos, para evitar possíveis conflitos de interesse.

I - No caso dos Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa vinculados à Cocen, os nomes dos membros da Comissão Julgadora, titulares e suplentes, serão propostos pelo Órgão Colegiado Superior e aprovados em primeira instância pela CAI/Consu;
II - No caso das Unidades de Ensino e Pesquisa, os nomes dos membros da Comissão Julgadora, titulares e suplentes, serão propostos pelo Departamento e aprovados em primeira instância pela Congregação da Unidade;
III – No caso de outros órgãos com quadro e estruturas próprios aprovados pela Câmara de Administração – CAD, os nomes dos membros da Comissão Julgadora, titulares e suplentes, serão propostos e aprovados preliminarmente por sua(s) instância(s) competente(s).

Artigo 16 - Os candidatos inscritos serão notificados por Edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da composição da Comissão Julgadora e de seus suplentes, bem como do calendário fixado para as provas.

Artigo 17 – As notas de cada prova serão atribuídas individualmente pelos membros da Comissão Julgadora após a realização da prova, em envelope lacrado e rubricado a ser aberto ao final de todas as provas do Concurso em sessão pública.

§ 1º – Cada examinador atribuirá ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez) para cada prova.

§ 2º – A nota final de cada examinador será a média ponderada das notas atribuídas por ele ao candidato em cada prova. 

§ 3º – Cada examinador fará uma lista ordenada dos candidatos pela sequência decrescente das notas finais. O próprio examinador decidirá os casos de empate, com critérios que considerar pertinentes.

§ 4º – As notas finais serão calculadas até a casa dos centésimos, desprezando-se o algarismo de ordem centesimal, se inferior a cinco, e aumentando-se o algarismo da casa decimal para o número subsequente se o algarismo da ordem centesimal for igual ou superior a cinco.

§ 5º – Após divulgadas as notas e apurados os resultados, a Comissão Julgadora, em sessão reservada, emitirá parecer circunstanciado sobre o resultado do concurso justificando a indicação feita, do qual deverão constar tabelas e/ou textos contendo as notas, as médias e a classificação dos candidatos.

§ 6º – Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem, da maioria dos examinadores, nota final mínima de 7 (sete).

§ 7º – A relação dos candidatos habilitados é feita a partir das listas ordenadas de cada examinador. 

§ 8º – O primeiro colocado será o candidato que obtiver o maior número de indicações em primeiro lugar na lista ordenada de cada examinador. 

§ 9º - Excluindo das listas dos examinadores o nome do candidato anteriormente selecionado, o próximo classificado será o candidato que obtiver o maior número de indicações na posição mais alta da lista ordenada de cada examinador. Procedimento idêntico será efetivado subsequentemente até a classificação do último candidato habilitado.

§ 10 – O empate nas indicações será decidido pela Comissão Julgadora, conforme critérios fixados no Edital do Concurso. O Presidente terá voto de desempate, se couber.

§ 11 – O parecer circunstanciado deverá ser submetido ao Órgão Colegiado Superior do Centro/Núcleo e à CAI/Consu, no caso dos Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa vinculados à Cocen, ou ao Departamento e à Congregação, no caso das Unidades de Ensino e Pesquisa, ou à(s) instância(s) competente(s), no caso de outros órgãos com quadro e estruturas próprios aprovados pela Câmara de Administração – CAD, e encaminhado à CIDP para apreciação.

Artigo 18 - O resultado final do Concurso será submetido à apreciação da Câmara Interna de Desenvolvimento de Pesquisadores – CIDP e encaminhada à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – Cepe para homologação.

§ 1º - A relação dos candidatos aprovados será publicada no Diário Oficial do Estado, com as respectivas classificações.

§ 2º - O prazo de validade do Concurso será de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação no Diário Oficial do Estado de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 3º - Do resultado do concurso caberá recurso, exclusivamente de nulidade, ao Conselho Universitário por parecer da Cepe.

CAPÍTULO IV – PROCESSO AVALIATÓRIO DE PROGRESSÃO

Artigo 19 - A ascensão na Carreira Pq de um nível para o imediatamente superior far-se-á mediante Processo Avaliatório de Progressão, de acordo com Instrução Normativa e calendário previamente estabelecido pela CIDP.

Artigo 20 - Para postular a abertura de Processo Avaliatório de Progressão referido no artigo 19, o Pesquisador Pq deverá encaminhar o requerimento à Diretoria/Coordenadoria de seu Centro/Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa vinculado à Cocen ou à Diretoria de sua Unidade de Ensino e Pesquisa, ou à Instância Dirigente do órgão com quadro e estruturas próprios aprovados pela Câmara de Administração – CAD, conforme o caso, preenchendo cumulativamente os seguintes requisitos mínimos:
.
I -  Ter obtido aprovação sem restrições do último Relatório de Atividades no exercício da função no nível em que está sendo avaliado;
II - Preencher os requisitos exigidos pelo Perfil Quantitativo Mínimo estabelecido para o nível objeto do Processo Avaliatório de Progressão.

Parágrafo único - Satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 20, a Coordenadoria/Diretoria do Centro/Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa vinculado à Cocen ou a Diretoria da Unidade de Ensino e Pesquisa ou a Instância Dirigente do órgão com quadro e estruturas próprios aprovados pela Câmara de Administração – CAD, submeterá o pedido ao Órgão Colegiado Superior ou à Congregação ou à(s) instância(s) competente(s), conforme o caso, para emissão de parecer e, em seguida, encaminhá-lo à deliberação da CIDP/CCRH.

CAPÍTULO V – DA JORNADA DE TRABALHO E DOS VENCIMENTOS

Artigo 21 – A jornada de trabalho dos servidores da Carreira Pq é de 40 (quarenta) horas semanais, podendo, excepcionalmente, ser autorizada a prestação de 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais.

Parágrafo único - O valor dos vencimentos da jornada de 30 (trinta) e 20 (vinte) horas será proporcional ao valor dos vencimentos fixados para a jornada de 40 (quarenta) horas, de acordo com Tabela de Vencimentos própria.

Artigo 22 - O Pesquisador Pq sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais está obrigado a dedicar-se aos trabalhos de sua função, estabelecidos no artigo 1º desta Deliberação.

CAPÍTULO VI – DOS RELATÓRIOS DE ATIVIDADES

Artigo 23 – Os Pesquisadores Pq, em qualquer jornada de trabalho e ainda que estejam em estágio probatório, deverão obrigatoriamente apresentar Relatório de todas as atividades desempenhadas inerentes às suas funções, até o último dia útil do mês de seu aniversário, na forma regulamentada por esta Deliberação e por disposições específicas, respeitando a seguinte periodicidade:

I – Os dois primeiros Relatórios serão trienais;
II - Aprovados integralmente os Relatórios de que trata o inciso I, o Relatório seguinte será quadrienal;
III - Aprovado integralmente o Relatório de que trata o inciso II, os Relatórios subsequentes serão quinquenais.

§ 1º – Mudanças na periodicidade da entrega dos Relatórios de Atividades poderão ser determinadas pela CIDP.

§ 2º - A CIDP/CCRH, com antecedência de 03 (três) meses, informará ao Centro/Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa vinculado à Cocen, através da Cocen, ou à Diretoria da Unidade de Ensino e Pesquisa, ou à Instância Dirigente de órgão com quadro e estruturas próprios aprovados pela Câmara de Administração – CAD, conforme o caso, a data de entrega dos Relatórios de Atividades dos Pesquisadores Pq.

§ 3º - A periodicidade de entrega do Relatório subsequente será informada no parecer da CIDP/CCRH.

§ 4º - O Pesquisador Pq que estiver afastado na data de entrega do Relatório terá o prazo prorrogado automaticamente para 30 (trinta) dias após a data de encerramento do referido afastamento.

§ 5º - Até o dia 15 de cada mês, o Centro/Núcleo, através da Cocen, ou a Unidade de Ensino e Pesquisa, conforme o caso, deverá encaminhar à CIDP/CCRH listagem correspondente ao mês anterior indicando os Pesquisadores Pq que entregaram ou não Relatório de Atividades, dentre aqueles aos quais se aplica a exigência nesse período.

§ 6º - O Pesquisador Pq, em qualquer jornada de trabalho, que não apresentar Relatório de Atividades até 12 (doze) meses após o vencimento do prazo previsto no caput deste artigo terá o pagamento de seus vencimentos suspensos até a regularização da respectiva entrega.

Artigo 24 - O Relatório de Atividades de que trata está Deliberação consistirá no preenchimento de formulário próprio fornecido pelo Sistema de Informação de Pesquisa, Ensino e Extensão – Sipex, ou outro a ser definido pela CIDP/CCRH.

Artigo 25 - O Relatório de Atividades do Pesquisador Pq será apreciado pelo Órgão Colegiado Superior do Centro/Núcleo e pela CAI/Consu, no caso dos Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa vinculados à Cocen, ou pelo Departamento e pela Congregação, no caso das Unidades de Ensino e Pesquisa, ou pela(s) instância(s) competente(s), no caso dos órgãos com quadro e estruturas próprios aprovados pela Câmara de Administração – CAD, para emissão de parecer circunstanciado e conclusivo, sendo a seguir submetido à CIDP para deliberação.

Artigo 26 - O Relatório de Atividades do Pesquisador Pq, em qualquer jornada de trabalho, considerado insuficiente e não aprovado pela CIDP/CCRH será encaminhado, acompanhado de pareceres conclusivos, para deliberação da CAD, que determinará as providências a serem adotadas.

Artigo 27 - O Pesquisador Pq aprovado em período probatório e efetivado na função submeterá à CIDP/CCRH o primeiro Relatório de Atividades na data subsequente à de seu próximo aniversário, contendo todas as atividades realizadas a partir da data de sua Admissão.

§ 1º – A partir deste primeiro Relatório de Atividades, todos os demais seguirão a periodicidade estabelecida no artigo 23 e seus incisos.

§ 2º - No momento da Admissão, todos os Pesquisadores Pq receberão uma cópia da presente Deliberação, e deverão declarar ter ciência de seu conteúdo.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 28 - O número total de servidores da Carreira Pq admitidos num determinado Centro ou Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa vinculado à Cocen ou numa determinada Unidade de Ensino e Pesquisa ou em um órgão com quadro e estruturas próprios aprovados pela Câmara de Administração – CAD será estabelecido mediante proposta circunstanciada de sua respectiva Direção ou Coordenação, em conformidade com critérios previamente fixados pela Comissão de Vagas Docentes aprovados pela CAD, ouvida a CIDP/CCRH.

§ 1º – No caso dos Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa vinculados à Cocen, a proposta circunstanciada referida no caput deverá ser aprovada em primeira instância pelo Órgão Colegiado Superior e encaminhada através da Cocen, com parecer da CAI/Consu.

§ 2º – No caso das Unidades de Ensino e Pesquisa, a proposta circunstanciada referida no caput deverá ser aprovada em primeira instância pelo Departamento, quando isso se aplicar, e pela Congregação, observando o limite previsto no inciso II, § 1º, do artigo 1º desta Deliberação. 

§ 3º - No caso dos órgãos com quadro e estruturas próprios aprovados pela Câmara de Administração – CAD, a proposta circunstanciada referida no caput deverá ser aprovada preliminarmente por sua(s) instância(s) competente(s).

Artigo 29 – A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Deliberação CAD-A-002/2005 (Proc. nº 01-P-17652/2003).


Publicada no D.O.E. em 16/03/2019. Págs. 77 e 78.