O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais e com base nos artigos 64 a 67 do ESUNICAMP,
RESOLVE:
Artigo 1º - Ao servidor que se deslocar temporariamente dentro do país e da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, em missão ou estudo, desde que relacionados com a função que exercer, será concedida diária a título de indenização de despesas com alimentação e pousada, de acordo com a natureza, local e condições do serviço a ser realizado.
Parágrafo único – Além das diárias, o servidor poderá receber as despesas com passagens de ida e volta devidamente comprovadas.
Artigo 2º - As diárias serão concedidas de acordo com os seguintes critérios:
I – diária com pernoite, quando o motivo do deslocamento assim o exigir e for superior a 16 horas contínuas;
II – diária sem pernoite, quando o deslocamento for superior a 12 horas contínuas e até 16 horas;
III- meia diária, quando o deslocamento se der por tempo superior a 6 horas e até 12 horas contínuas.
Artigo 3º - Os valores das diárias completas, com pernoite, no âmbito do território nacional, terão como base de cálculo o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, na seguinte quantificação:
I – Reitor e Vice Reitor: 26
II - Chefes de Gabinete do Reitor, Pró-Reitores, Diretores das Unidades de Ensino e Pesquisa, Coordenadores da CORI e da COCEN: 19
III- Servidores Docentes com nível de doutorado, Secretário Geral, Procurador de
Universidade Chefe, Coordenadores da DGA e da DGRH, Prefeito da Cidade
Universitária, Coordenador da CDC e Superintendentes do Centro de Tecnologia, Hospital das Clínicas e Centro de Computação: 17
IV- Demais servidores: 11
Parágrafo único – Periodicamente deverá ser efetuada pesquisa de preços de hospedagem e alimentação para fins comparativos com os valores das diárias e reajustamento quando necessário.
Artigo 4º - Os valores das diárias com pernoite corresponderão a 100% dos valores apurados na conformidade do artigo 3º desta Resolução.
Artigo 5º - Os valores das diárias sem pernoite corresponderão a 40% dos valores apurados na conformidade do artigo 4º desta Resolução.
Artigo 6º - Os valores das meia diárias corresponderão a 40% dos valores apurados na conformidade do artigo 5º desta Resolução.
Artigo 7º - Em todos os casos serão considerados os resultados em números inteiros e reais, desprezados os centavos.
Artigo 8º - Não fazem jus ao recebimento de meia diária os servidores que percebam gratificação de representação por atividade de supervisão.
Artigo 9º - Nos casos em que o afastamento ocorrer por período inferior a 6(seis) horas, mas em horário que exija alimentação fora da sede, poderá ser reembolsado o gasto havido até o valor máximo de 60% sobre o valor da meia diária, mediante apresentação de comprovante fiscal.
Artigo 10º - Não haverá pagamento de diárias a servidores que se deslocarem para os campi de Campinas, Limeira e Piracicaba, caso em que os servidores terão direito ao uso dos Restaurantes Universitários.
Artigo 11 - Nenhum servidor poderá receber, a título de diárias, importância superior a 50% de sua remuneração mensal.
Parágrafo único – O Reitor poderá autorizar, excepcionalmente, o pagamento das despesas que ultrapassarem aquele limite, em casos de absoluta necessidade de serviço, devidamente justificada.
Artigo 12 - O servidor que indevidamente receber diária será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar cabível.
Artigo 13 - Para o pagamento das diárias, a direção da Unidade/Órgão que determinar o afastamento do servidor, por competência própria ou delegada, procederá conforme o contido na Instrução Normativa DGA-01/0001 ou encaminhará à Diretoria Geral da Administração/Área de Registros e Controles Contábeis, com antecedência mínima de 5(cinco) dias da data das viagens, a solicitação de pagamento através de processo onde constem:
- nome e assinatura da autoridade que concede a diária;
- nome do servidor afastado, seu cargo ou função, padrão de vencimentos;
- motivo e período do afastamento;
- número, tipo e valor das diárias a serem pagas;
- importância total a receber.
Artigo 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta do orçamento das Unidades ou Órgãos diretamente interessados na missão ou tarefa oficial que justifica o afastamento.
Artigo 15 - Fica vedado o reembolso em data posterior a do evento ou programa, a título de diária, de quaisquer despesas já realizadas pelo interessado.
Artigo 16 - O servidor interessado é responsável pela apresentação da prestação de conta das diárias recebidas e do comprovante de sua participação em evento ou situação que deu origem à concessão de diárias, desde que a viagem não seja apenas para exercício de sua atividade.
Artigo 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, particularmente a Resolução GR-002/1999 e suas alterações.