O Reitor da Universidade Estadual de Campinas
Resolve:
Artigo 1º - O Programa Institucional de Apoio ao Servidor Estudante - PROSERES, criado pela Portaria GR-087/1993, passa a ser regido pelas disposições aqui estabelecidas.
Artigo 2º - É objetivo do Programa estabelecer mecanismos de incentivo aos servidores da Unicamp, regularmente matriculados em Instituições de Ensino Superior, criando condições para o aproveitamento profissional dos mesmos no âmbito da Universidade e dentro dos interesses e critérios da Política de Recursos Humanos definida pela CAD - Câmara de Administração do Conselho Universitário.
Parágrafo único - O Programa passa também a investir em parcerias que incentivem vinculação a Programas de Pós-Graduação.
Artigo 3º - Para atender aos objetivos do artigo anterior, a Unicamp efetuará os entendimentos com instituições de Ensino Superior no sentido de firmar Acordos de Cooperação Mútua.
§ 1º - Os Acordos de Cooperação de que trata este artigo deverão contemplar a Universidade com bolsas de estudos em percentuais variáveis, a serem usufruídas por seus servidores inscritos e indicados pelo Programa, com base em critérios sócio-econômicos e indicadores de qualidade do desempenho funcional e acadêmico.
§ 2º - Além das bolsas referidas no parágrafo anterior e que se constituem nos recursos do Programa, a Unicamp disponibilizará recursos financeiros destinados a financiar alunos inadimplentes com as Instituições de Ensino, obedecidas as normas e aos critérios de administração do Programa, de forma a atender os inscritos independemente do ano em curso, desde que atendam aos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.
Artigo 4º - O funcionamento pleno do Programa dependerá do estabelecimento dos Acordos de Cooperação definidos no artigo 3º; do envolvimento e compromisso das Unidades da Unicamp e da Política de Recursos Humanos da Universidade estabelecida pela CAD.
Parágrafo único - Normas de operacionalidade e critérios para o estabelecido neste artigo serão definidos e atualizados pelo Conselho Deliberativo do Programa.
Artigo 5º - O Programa será coordenado e supervisionado por um Conselho Deliberativo com a seguinte constituição:
1. O Diretor da Área de Assistência e Benefícios da DGRH, que será seu Presidente;
2. Um representante da CRH, indicado pela mesma;
3. O Diretor da Área de Finanças da DGA;
4. Seis representantes dos servidores, participantes do programa, indicados pelo Reitor, procurando contemplar as instituições com maior número de alunos vinculados ao programa e as áreas da Unicamp.
5. Um representante da AFPU.
Artigo 6º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos ou enquanto perdurar a condição de aluno, permitida a recondução.
Artigo 7º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e extraordinariamente quando necessário.
Parágrafo único - As reuniões e as deliberações do Conselho só poderão ocorrer com a presença da maioria dos membros.
Artigo 8º - Compete à DAB/DGRH a administração do Programa, com base em normas, regulamentos, critérios, diretrizes e ordens definidas pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 9º - Compete ao Conselho Deliberativo examinar e decidir sobre todos os casos de participação no Programa; propor à Reitoria da Unicamp modificações que julgar necessárias para o aperfeiçoamento do mesmo; elaborar normas e fixar critérios de exame e condições para participação no Programa; decidir sobre a participação ou exclusão de servidores; propugnar pela boa administração do Programa, acompanhando sua execução e elaborar seu regimento interno.
Artigo 10 - Poderão participar do Programa os servidores ativos da Unicamp e da Funcamp, desde que atendam as normas, os critérios e os objetivos fixados pelo mesmo.
Artigo 11 - Para usufruir das concessões do Programa, o servidor deverá necessariamente comprovar sua matrícula em Instituição de Ensino Superior. A DAB divulgará semestralmente as parcerias de cooperação mútua já formalizadas.
Artigo 12 - As avaliações de desempenho, o exame da situação socioeconômica, o aproveitamento e o desempenho acadêmico do servidor, a sua situação funcional e o interesse da Política de Recursos Humanos da Unicamp serão parâmetros para as definições pertinentes ao Programa.
Artigo 13 - Para atender aos casos de que trata o parágrafo 2º do artigo 3º, fica criado, com recursos provenientes do PIDS, um Fundo Rotativo de Financiamento, cujo limite de gastos será fixado pelo Reitor.
Parágrafo único - Os critérios, a análise, a concessão de financiamento e as formas de pagamento serão definidos pelo Conselho Deliberativo nas normas de administração do Programa.
Artigo 14 - As Unidades que compõem a estrutura desta Universidade desenvolverão todos os esforços, dentro de suas possibilidades e limitações, no intercâmbio e contrapartida de que tratarão os Acordos de Cooperação a serem firmados.
Artigo 15 - A DGRH, através da Diretoria de Assistência e Benefícios, avaliará, permanentemente, com as Unidades da Unicamp, o desenvolvimento do programa, visando à melhoriada qualidade de serviço e de seus servidores.
Artigo 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução GR-024/2000.
Artigo 17 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.