O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, com fundamento no Artigo 12 dos Estatutos da Universidade e a vista do deliberado pelo Conselho Diretor em Sessão de 10/03/81 resolve:
Artigo 1º - Fica criado, na UNICAMP o Centro de Componentes Semicondutores - CSS na forma de Órgão Complementar, subordinado à Reitoria.
Artigo 2º - O CCS, tem como finalidade coordenar atividades de pesquisa e prestação de serviços à comunidade da UNICAMP nas áreas de componentes semicondutores, seus insumos e equipamentos de produção, em colaboração estreita com outras unidade da UNICAMP, devendo, nas área que lhe são afetas:
I - promover, incentivar e realizar tarefas de pesquisa e desenvolvimento exploratório de forma interdisciplinar, aproveitando ao máximo os recursos humanos e materiais na UNICAMP.
II - colaborar com Indústrias Nacionais, Institutos de Pesquisa e outras Universidade, bem como com órgãos governamentais na implementação dos objetivos de uma política nacional que vise gerar autonomia nacional no setor.
III - prestar serviços à comunidade.
IV - incentivar e colaborar com as Unidades Acadêmicas da UNICAMP na criação e funcionamento de recursos de Graduação, Pós-Graduação e especialização, tendo, sobretudo, em vista, a formação de pessoal docente, pesquisadores e de outros profissionais de nível superior especializado.
V - organizar cursos especiais para profissionais de outras instituições e curso para a formação de técnicos especializados.
VI - promover e assegurar o entrosamento da UNICAMP com órgãos governamentais, instituições de ensino e outras instituições e entidades do País, dentro das finalidade do Centro.
VII - manter contato com instituições estrangeiras de ensino e pesquisa, assegurando meios para o intercâmbio de idéias e o aprimoramento de seus programas.
VIII - promover, incentivar e colaborar na realização de seminários, oficinas, conferências, simpósios e publicações que assegurem a difusão regular dos resultados das pesquisas que estejam em desenvolvimento na UNICAMP e em outras instituições.
IX - obter recursos de Instituições governamentais ou privadas para apoiar seu programa de atividades, dentro das normas da UNICAMP.
Parágrafo Único - O CCS, não tem caráter exclusivo, não interferindo na autonomia de grupos da Universidade não a ele ligados, de realizarem trabalhos no setor.
Artigo 3º - O CCS será administrado por um Conselho de Orientação e por um Coordenador, designados pelo Reitor.
Artigo 4º - Compõem o Conselho de Orientação:
I - o Coordenador, que terá como seu substituto eventual um Coordenador Associado.
II - os Diretores da Faculdade de Engenharia de Campinas e do Instituto de Física "Gleb Wataghin", sendo suplentes os seus Diretores Associados.
III - os Chefes dos Laboratórios que integram o CCS, sendo suplentes os seus substitutos legais.
IV - três representantes dos seus Docentes e Pesquisadores sendo pelo menos, dois portadores do título de doutor e não podendo ser todos da mesma Unidade Acadêmica, eleitos por seus pares juntamente com seus suplentes com mandato de 1 ano, permitida uma recondução.
V - membros propostos pelo próprio conselho até o máximo de dois, escolhidos dentre pessoas de notório saber que possam contribuir de modo significativo para a orientação do CCS.
Parágrafo Único - os membros suplentes poderão assistir as reuniões do C.O, só tendo direito a voto no caso de ausência dos titulares.
Artigo 5º - O C.O. se reunirá ordinariamente cada dois meses ou extraordinariamente quando convocado pelo Coordenador ou por metade de seus membros, e terá como atribuições:
I - definir a política a ser seguida pelo CCS, em consonância com a Orientação da Universidade.
II - aprovar a programação de atividades do CCS, bem como quaisquer modificações na mesma.
III - opinar sobre toda matéria submetida pelo Coordenador ou por três de seus membros.
IV - propor às unidades da UNICAMP à criação de cursos nas suas áreas de interesse.
V - aprovar, o ingresso no CCS de novos laboratórios ou grupos de pesquisa.
VI - elaborar o Regimento Interno do CCS e aprovar proposta para suas modificações.
Parágrafo Único - No caso de envolver recursos humanos ou materiais dos departamentos da UNICAMP, a programação do CCS deverá ter a aprovação dos mesmos.
Artigo 6º - o Coordenador do CCS será indicado pelo Conselho de Orientação e designado pelo Reitor, com mandato de dois anos, podendo haver recondução.
§ 1º - O Coordenador será necessariamente um professor titular ou adjunto da UNICAMP, que seja membro do CCS.
§ 2º - O Coordenador será auxiliado por um Coordenador Associado, de sua indicação e designado pelo Reitor dentre os docentes do CCS com mandato coincidente com o do Coordenador.
Artigo 7º - O CCS será integrado por laboratórios e grupos de pesquisa da UNICAMP, dedicados ao setor de Componentes Semicondutores ou seus insumos.
§ 1º - Integram inicialmente como laboratórios do CCS o Laboratório de Pesquisa em Dispositivos LPD do Instituto de Física "Gleb Wataghin", o Laboratório de Eletrônica e Dispositivos LED e o Laboratório de Materiais de Grau Eletrônico - MGE, da Faculdade de Engenharia de Campinas.
§ 2º - A integração de novos laboratórios ou grupos de pesquisas, será aprovado pelo Conselho de Orientação, na forma de seu regimento interno.
§ 3º - Os laboratórios e grupos de pesquisa que integram o CCS continuam parte integrante de, suas unidades acadêmicas.
Artigo 8º - São membros do CCS:
a) os docentes da UNICAMP, dos laboratórios integrados ao Centro ou grupos de pesquisa integrados ao CCS, com aprovação das Unidades em que estejam lotados, e do Conselho de Orientação.
b) pesquisadores, técnicos e outros servidores, contratados especificamente ou colocados à disposição dos laboratórios e grupos do CCS para colaborar com a implementação de suas atividades.
c) docentes e pesquisadores de outras instituições temporariamente colaborando com as atividades dos laboratórios e grupos do CCS.
Parágrafo Único - Os docentes integrantes do CCS, nele desenvolverão suas atividades de pesquisa sem prejuízo das atividades didáticas ou administrativas que lhe sejam atribuídas pelos seus Departamentos e Unidade Acadêmicas, onde continuarão lotados.
Artigo 9º - O ingresso, desligamento ou transferência de pesquisadores ou servidores do CCS será proposto pelo Coordenador do Laboratório ou chefe do grupo de pesquisa, ou pelo Coordenador do CCS, no caso de servidores não lotados especificamente num laboratório ou grupo de pesquisa, a autoridade competente.
Artigo 10 - O primeiro Coordenador do CCS será designado diretamente pelo Reitor, escolhido por ele dentre os docentes dos laboratórios iniciais por um período de implantação de, no máximo, 6 meses.
Parágrafo Único - Caberá ao primeiro Coordenador do CCS:
I - propor, um prazo máximo de 30 dias, para aprovação do Reitor e das unidades correspondentes, os nomes dos membros iniciais do CCS.
II - organizar e implantar, num prazo máximo de 90 dias, o Conselho de Orientação.
III - organizar e implantar o CCS em conformidade com a presente Portaria.
IV - convocar o Conselho de Orientação para a eleição do Coordenador e submeter o resultado ao Reitor.
Artigo 11 - O CCS será considerado implantado quando for baixado por Ato do Reitor o seu Regimento Interno e designado o Coordenador, na forma do artigo 10 item IV.
Artigo 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.